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MENSAGEM Nº 013/201 O.
São Lourenço da Mata/PE, 05 de julho de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa elevada Câmara
de Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE e dá outras providências.
A presente medida se faz necessária, pois visa
atender não só ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, mas também
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
Neste contexto, conto com a colaboração de Vossas
Excelências na aprovação do texto ora apresentado. Aproveito o ensejo para
afirmar · que acredito num Parlamento Civil que visualiza as demandas
municipais a partir do debate democrático, como também por sua diversidade e
pluralidade com vistas ao bem-estar da população.
Por fim, coloco-me à disposição de Vossas
Excelências para esclarecimento quanto à matéria encaminhada para
apreciação e ulterior aprovação por essa Casa Legislativa, rogando, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, a convocação de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para sua apreciação, considerando a sua inequívoca
importância.
Na certeza da pronta aprovação do presente Projeto
de Lei, renovo na pessoa de Vossa Excelência, os meus votos de elevada
estima e consideração a ~:r::~~frer Legislativo.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador RICARDO SATIRO
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
--
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 011/2010.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO
SEÇÃO 1
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, integrante do Sistema
Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata/PE, conforme estabelecido na
presente lei.
SEÇÃO li
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE terá como
finalidades precípuas:
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
11 - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os ruveis, destinados à
alimentação escolar, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre
as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Ili - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de
Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
SEÇÃO Ili
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3° - Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
li - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
Ili - sugerir medidas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e apreciação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos;
c) o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar.
IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos
estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas unidades municipais de ensino;
V - fixar critérios para distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino;
VI - articular-se com as escolas e mais órgãos de educação do rnurucipro,
motivando-os para criação pequenos animais de corte, cultivo de hortas e
instalação de granjas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VI 1 - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, para
elaboração dos cardápios a serem oferecidos na merenda escolar;
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade
de avaliar o programa do Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
estrutura:
1 - Plenário;
11 - Presidência;
Ili - Secretaria Executiva.
Art. 5° - Compete ao Plenário:
1 - deliberar sobre os assuntos de competência do CMAE e os encaminhados à
apreciação e deliberação do Conselho;
111 - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAE;
IV - modificar o Regimento Interno.
Art. 6° - Compete à Presidência:
1 - zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
li - representar o CMAE no âmbito de sua competência;
Ili - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas
atividades;
IV - praticar os atos necessanos ao exercrcio das tarefas administrativas,
assim como os que resultam de deliberação da Plenária;
Art. 7° - A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do
CMAE, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário, à qual compete:
1 - elaborar e arquivar as atas das reuniões;
li - assessorar a presidência e a plenária;
Ili - organizar o arquivo dos atos e documentos do CMAE;
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 8° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 14
(quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, todos
indicados legitimamente por suas respectivas entidades.
§ 1 º - A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar obedecerá
à seguinte representatividade:
1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Prefeito;
li - 02 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrado
\ em Ata, sendo que, um deles, deverá ser representado pelos docentes e,
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores
de 18 anos ou emancipados.
Ili - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
§ 2° - Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento
representado;
§ 3° - Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na
ausência destes ou nos seus impedimentos;
§ 4° - O Conselho de Alimentação Escolar - CMAE terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares em sessão plenária
específica, com representação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros, com mandato para 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez, contudo, a escolha não pode recair sobre o representante do
Poder Executivo;
§ 5° - No caso de vacância, o período do mandato do conselheiro substituto
será o complemento do mandato inicialmente estabelecido para o Conselho.
§ 6° - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante e não
serão remunerados;
§ 7° - Os servidores públicos e/ou empregados públicos municipais nomeados
para o Conselho ficam dispensados da freqüência em seus respectivos setores
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" RUMO AO DESENVOLVIMENTO
de trabalho nos dias em que participarem de reuniões nos horários de
expediente.
Art. 9° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatro), podendo ser
reconduzidos, uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos
seguimentos.
Parágrafo Único - Os membros do CMAE serão empossados no prazo máximo
de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do Ato de nomeação.
Art. 1 O - O conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo com
justificativa devidamente aceita pelo Conselho.
Parágrafo único - No caso de o Conselho não aceitar a justificativa de não
comparecimento do conselheiro, deverá ser imediatamente providenciada a
sua substituição, com indicação da entidade a que representa.
Art. 11 - Em caso de vacância, o Chefe do Executivo Municipal deverá,
mediante indicação da entidade representativa, nomear um novo membro para
a complementação do mandato do membro substituído.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As reuniões plenárias do Conselho serão realizadas 01 (uma) vez por
mês, de forma ordinária, com a maioria simples de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, mediante solicitação
de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros titulares
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
será reformulado e aprovado pelos Conselheiros, devendo ser homologado
pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 14 - Os recursos financeiros transferidos automaticamente pela Secretaria
Executiva do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
objetivando à execução descentralizada do PNAE - Programa Nacional de
Alimentação Escolar, deverão ser incluídos no Orçamento Anual do Município.
Art. 15 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos
dentro do orçamento.
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D I D L
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
Municipal nº 2085, de 16 de rrr: 2003 e demais disposições em
contrário. ( ,) A O "\., ~
...__. E~dR.E LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
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