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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Em JO de julho de 201 O.
OFICIO GP o 191 /201 O.
enhor Presidente.
Em atendimento às disposições do art. 165. inciso li e § 2° da
Constituição Federal. do ~ 1 ° do art. 124 da Constituição do lstado de Pernambuco e da
Lei Complementar nº. 1 O 1. de 04 de maio de 2000. cm anexo encaminhamos para os
devidos fins, Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
justificativa para o exercício financeiro de 2011.
L DO. mensagem e
Atenciosamente.
Ettore Labanca
PREFEITO
Exmo. Senhor
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
SÃO LOURENÇO DA MATA - P ~-
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM nº. 014 /2010.
Em 30 de julho de 201 O.
Senhor Presidente.
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara
Municipal a seguinte matéria:
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa egrégia Câmara
de Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.
A propositura estabelece, cumprimentos às disposições do art. 165,
inciso II e§ 2° da Constituição Federal, do § 1 º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas e as
prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à
elaboração da lei orçamentária anual, alteração da legislação tributária e gestão da
divida pública.
Com o intuito de promover justiça social, crescimento econômico, os
programas específicos refletem os compromissos inscritos no Programa de Governo,
sintetizados nas iniciativas voltadas à redução das desigualdades sociais e melhoria da
qualidade de vida da população, à geração de emprego e renda e preservação do meio
ambiente, à garantia à promoção dos direitos humanos.
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias está integrada a um processo que
começa com o Plano Plurianual e segue com a Lei Orçamentária Anual, de acordo com
os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentária permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veiculo de informações sobre a
origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo
e pela sociedade em geral.
Mais uma vez, nessas condições, submete a elevada deliberação de
Vossas Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Ettore Labanca
PREFEITO
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº. 0 / B 2010.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras
providências.
,,.,-.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n·. 22 da Constituição Estadual, de 22 de janeiro de
2003, art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
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CAPÍTULO 1
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2011
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011,
em cumprimento as disposições do art. 165, inciso li e§ 2° da Constituição Federal, do§ 1° do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o
exercício de 2011;
Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
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V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer titulo;
VI - as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita
ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para o exercício;
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX - as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X - as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XII - as disposições sobre controle e fiscalização;
XIII - as disposições gerais.
Seção li
Das Definições
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
1 - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial,
com as seguintes definições:
a) programa e o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
\
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
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li - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
Ili - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem
para atender ao objetivo de um programa;
V - Titulo, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais
como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios
assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil, obrigações patronais,
outras despesas variáveis - pessoal civil, sentenças judiciais, despesas de exercício anteriores,
indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas, juros e encargos da dívida,
juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais,
outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza social, diárias - civil, auxilio
financeiro a estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de
consultoria, outros serviços de terceiros - pessoa física, outros serviços de terceiros pessoa
jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, outros auxílios financeiros a
pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e material permanente,
aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual resgatado, reserva de
contingência.
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CAPÍTULO li
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção 1
Das Prioridades e Metas
Art. 3°. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 1°. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§ 2°. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
pelo Relatório de Gestão Fiscal.
Seção li
Do Anexo de Prioridades
Art. 5°. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
2011 constam do Anexo de Prioridades.
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício de
2011, estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lei, em
sintonia com o Plano Plurianual 2010/2013 revisões em cada exercício, a revisão do PPA será
encaminhada junto com a proposta orçamentária.
Art. 6º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2011, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção Ili
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7'. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da divida pública, para o exercício de 2011 e para os dois seguintes, para atender ao
conteúdo estabelecido pelo§ 1· do art. 4º da Lei Complementar n· 101/2000, bem como avaliação
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
1 - DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais;
li - DEMONSTRATIVO li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
Ili - DEMONSTRATIVO Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
VIII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO li, onde
os demonstrativos descritos nos incisos I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e instruídos com metodologia e
memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da divida publica.
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ili,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso Ili do art. 5', da Lei Complementar n' 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2011 destinarão recursos para
reserva de contingência, não inferiores a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida prevista
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no§ 4', do art. 9' da Lei Complementar n'.
101/2000.
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo
com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO Ili
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção 1
Das Classificações Orçamentárias
Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria lnterministerial nº 163, de 4 de
maio de 2001 e atualizações posteriores.
§ 1° - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
§ 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de despesa
de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento.
§ 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas
vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa
operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 - Encargos Especiais e destinam-se as
despesas de:
1 - Amortização, juros e encargos de divida;
li - Precatórios e sentenças judiciais;
Ili - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortizações de dividas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
§ 4 • - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais cnsposiçoes
da Portaria lnterministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas
Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF
nº 01, de 29 de abril de 2008.
§ 5°. A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
§ 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os projetos
e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei,
será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção li
Organização dos Orçamentos
Art. 15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas
estabelecidos nacionalmente pela
Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações.
§ 1° - A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ili do art. 5° da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos
demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
§ 2° - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do § 2° do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3· - Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
2011, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção Ili
Projeto de Lei Orçamentária
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2011, que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, § 1°, inciso Ili
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de:
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
li -Anexos;
Ili - Mensagem.
§ 1 º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas
no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio 2000, na Lei Federal n • 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
§ 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso li do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de
17 de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
li - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;
Ili - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2008 e
2009, bem como a estimativa para 2011;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2008 e
2009 e fixada para 2011;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2011, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2011
destinadas as ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência a criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária , anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - Demonstrativo para atendimento do§ 6° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3º a mensagem, de que trata o inciso Ili do caput deste artigo, conterá:
1 - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
§ 4° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
--
-,
§ 5° - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
§ 6° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011 e classificadas de
acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Publica emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 7° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2011 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 8° - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada
e evidenciados "déficit" ou "superavit" corrente, no orçamento anual.
§ 9° - O valor da dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser
inferior a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida.
§ 1 O - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2011 constara autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos
e autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal,
bem como demais disposições da legislação aplicável.
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
11 - pagamentos do sistema previdenciário;
Ili - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
v - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as
epidemias.
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2011, bem como devera ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
§ 1 • - O Feche do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão Especifica.
§ 2· - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual em tramitação
na Câmara de Vereadores.
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
-,
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964
e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento
de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art.
77 do ADCT. incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
11 - variações de índices de preços;
Ili - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 2011 consta de demonstrativos do ANEXO 2
desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
§ 1 • - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
LDO para 2011, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização
das transferências dos recursos respectivos.
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
Art. 26. Para cumprimento do disposto no§ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
exercício de 2011.
Art.27. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual
ocorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em
conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados
apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Despesas com Pessoal
Art.29. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso
Ili, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de
despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social,
devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto
no inciso li do § 1° do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único - Para cumprimento da Lei Federal nº 11. 738, de 16 de julho de
2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto a:
concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras
vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como
elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o §º 4
art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2011, será autorizada por lei especifica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoai, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art.
7° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 34. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor
estabelecido para 2011 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério publico da
educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar projeto na Câmara
de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do magistério, observados os
limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do
pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDES, bem como os
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder
Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de /2000, o
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação de despesas com horas-extras;
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de
pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal Especifica.
Seção li
Despesas com Seguridade Social
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2011 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
§ 1° - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
§ 2° - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91- Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social", consoante Portaria lnterministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e
atualizações posteriores.
Seção Ili
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de
§ 3°. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da prestação
de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborara a programação financeira
do Fundo, executara o orçamento, emitira balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, ate o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de
Saúde obedecerá as regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério
da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação federal:
1 - Atenção Básica;
11 - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Ili - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentara relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias
concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, em audiências publicas, nos termos da Lei Federal n· 8.689, de
27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da Emenda
Constitucional nº. 58 de 23 de setembro de 2009, por meio de repasses de recursos de forma
intra-orçamentária, consoante orientação contida em Manual de Procedimentos aprovado por
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e suas atualizações posteriores.
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11. 738, de 16 de julho de 2008 e
atualizações posteriores.
Art. 41. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDES, assim como os referentes às
despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDES, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDES a prestação
de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do
recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDES,
referenciado no caput deste art. 43, devera ser fundamentado e conclusivo.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Externo e publicara em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1 ° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento
dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o desempenho
da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
§ 2° - Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão
da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 48. A Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura copia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
exigidos pela Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do próximo exercício, ocorrera até o dia 20 de janeiro de 2011, podendo ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2010, devendo ser ajustada, até a
elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2010,eventual diferença que venha
a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a prestação de contas estiver com os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de calculo estabelecida
pelo art. 29-A da Constituição Federal e Emenda Constitucional 50 de 23 de setembro de 2009
para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2011, com
dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste
art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os
programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
-.
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2011, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do
art. 50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar
a proposta orçamentária.
,-
Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2011, para o
custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros
entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de:
1 - educação, inclusive profissional;
li - cultura;
Ili - saúde;
IV - assistência social;
V - infra-estrutura;
VI - saneamento básico;
VII - segurança pública;
VIII - combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
X - defesa civil;
XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município,
Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2011, bem como em
suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
sua concessão dependera:
1 - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam devidamente registradas
nos termos da legislação vigente;
li - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
111 - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ate
30 de agosto de 2009;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em
processo administrativo, na repartição competente.
Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § 1° da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores,
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 1 º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos,
justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de
desembolso.
§ 2° - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2011, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos i, 111, IV e V do art. 54 desta Lei.
§ 3° - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217
da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 4°. O Município poderá desenvolver PODE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro Direto na
Escola da União, para as unidades executaras.
§ 5°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas
dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
§ 6°. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício
de 2011, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Seção VIII
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas a participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitadas a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada
às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art. 58 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
Art. 60. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal
n' 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
§ 1° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
li - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ili - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do
BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício de 201 O poderão ser reabertos em 2011, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 66. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do
Município em até trinta por cento da receita estimada.
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art. 68. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitara por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do art. 67 desta Lei.
Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 70. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 71. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2011, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria
MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1 • - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 2º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
§ 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4° - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para integrar
as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos àe controle externo.
Art. 73. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle interno externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1° - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias autenticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
§ 2° - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 74. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada
a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios.
Art. 75. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea "b" do inciso "I" do art.
97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1 º - A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção
da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo
órgão solicitante os valores necessários a realização das ações que serão executadas por meio
do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, ao do § 1°, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos para despesa de
pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
§ 3°. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da
Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle externo e social.
Art. 76. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos I e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas
leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações
posteriores.
Art. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
1, ..
Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 76 a
77 desta Lei.
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
'-· DO ORÇAMENTO VII
DOS CAPITULOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação
ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do
orçamento de 2011 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
§ 1° - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação
orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica.
§ 2° - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária
parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e
despesas previdenciárias para o exercício de 2011.
Art. 86. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o
mesmo prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
respectivo a Secretaria de Finanças.
Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
-,
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a
movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa
constante do ato especifico.
Art. 78. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 79. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 80. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento
e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital,
nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPITULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Ünica
Da Programação Financeira
Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1 ° - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade
com os grupos de despesa de cada dotação.
§ 2° - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com à
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus
orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
,..
Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso I do § 2· do art. 2º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual -
PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução
das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2011, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais
fundos com os recursos pertinentes.
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
1 - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
li - despesas de pessoal da educação básica.
Art. 92. No orçamento de 2011 já será considerada margem de expansão para
suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de
cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração magistério.
Art. 93. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27
de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no§ 4°
do art. 9º da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, por meio de Relatório de Gestão
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 96. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 98. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram
os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 99. São vedados:
1 - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
11 - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
Ili - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
-..,
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o
Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das
normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de
convênios e sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não
seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 100. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção 1
Dos Precatórios
Art. 101. O orçamento para o exercício de 2011 consignara dotação especifica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos §§ 1°, 1º-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do
ADCT da Carta Constituição e disposições da legislação específica.
Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal,
ate 1º de julho de 2009, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2011, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrara e identificara os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Chefe do Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferencia dos registros e ordem de apresentação.
-, Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinara
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção li
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2011, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2011, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art. 108. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções
do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a
regulamentação nacional específica.
Art. 109. A implantação dos programas citados no art. 106, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa.
-.
Art. 110. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisara de
autorização legislativa.
Seção Ili
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 111. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 112. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2011
--
Art. 113. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro de 2010 e devolvida para sanção até
dia trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ili, do§ 1° do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de
2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165,
§ 9° e inciso I da Constituição Federal.
Art. 114. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2011, será entregue ao Poder Executivo ate 15 de setembro de 2010, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 112, desta Lei.
Art. 115. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3· do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária
- LDO.
Art. 116. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ili do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 117. Caso a devolução do orçamento de 2011 para sanção do Prefeito deixe de
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2011 o
Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária,
destinadas a manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como
necessárias a prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da divida e execução de
convênios que tem prazo a ser cumprido.
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 • do art. 66
da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção li
Alterações na Legislação Tributária
Art. 119. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
Art. 120. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei. não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no §
2· do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
--
'
Art. 121. Poderá ser considerada, no orçamento para 2011, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 122. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 123. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso Ili do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2011, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 201 O.
Seção Ili
Da Participação da População e das Audiências Publica
Art. 124. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências publicas e oferecer sugestões:
1 - ao Poder Executivo, ate o dia 1 º de setembro de 201 O, junto a Secretaria de
Finanças;
li - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara em audiências publicas promovidas pela referida comissão.
Art. 125. Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara
que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1° do art. 166 da Constituição
Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
li - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os últimos
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
'
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pel Secretaria
do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art. 126 - Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual. a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação
de contas serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art. 127 - A população também poderá ter acesso às prestações de contas por
meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101. de 04
de maio de 2000, na Câmara de Vereadores.
Art. 128 - Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1 - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
li - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus
demonstrativos;
111 - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 129 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata.
RICARDO JOSÉ BARBOSA CAMELO
PRESIDENTE
•.. 'i
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art. 126. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas
serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art. 127. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio
de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na
Câmara de Vereadores.
Art.128. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1 - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
li - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
Ili - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art.129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 201 O.
PREFEITO
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1
:
.-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
ANEXO I
ANEXO DE PRIORIDADES
PODER LEGISLATIVO
PROGRAMAS:
REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU RESTAURAÇÃO DO PREDIO DA CAMARA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
VERBA DE APOIO AOS GABINETES
MANUTENÇÃO VERBA INDENIZA TO RIA
DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPACITAÇÃO, CURSOS E CONGRESSOS DOS RECURSOS HUMANOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA E FGTS
CONTRIBUIÇÃO PARA RPPS
MANUTENÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS
ENCARGOS COM OUTRAS DIVIDAS
PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADA
PODER EXECUTIVO
PROGRAMAS:
GABINETE DO PREFEITO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO GABINETE
DIVULGAÇÃO DE A TOS ADMINISTRATIVOS
SECRETARIA DE GOVERNO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
ASSISTENCIA JUDICIARIA
SENTENÇAS JUDICIAIS
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA
DIVULGAÇÃO DE A TOS ADMINISTRATIVOS
SECRETARIA DE ADMINISTRA CÃO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
RECURSOS PARA REGULARIZAR DE PRECA TO RIOS
ENCARGOS COM AQUISIÇÃO DE V ALES TRANSPORTES
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO, CURSOS, SEMINARIO, CONFERÊNCIA
MANUTENÇÃO SALARIO FAMILIA
CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA E FGTS
CONTRIBUIÇÃO PARA O RPPS
MANUTENÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS
FORMAÇÃO PA TRIMONIO SERVIDOR PUBLICO
DIVULGAÇÃO OFICIAL
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS
SECRETARIA DE FINANÇAS
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRA TI VOS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA TESOURARIA
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS AÇÕES ADM. TRIBUTARIA
AMORTIZAÇAO DA DIVIDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROGRAMA DE AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL
CONSORCIO PARA COLETA E TRATAMENTO DE LIXO
SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PREDIOS PUBLICOS
IMPLANTAÇÃO DE NUCLEO DE SEGURANÇA
REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS
ASFALTAMENTO DE VIAS PUBLICAS
RECAPEAMENTO DE ASFALTO
CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANIT ARIO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CANAL, MURO DE ARRIMO,
ENCOSTA E PASSEIOS PUBLICOS
DESAPROPRIAÇÕES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANICA
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS E URBANISMO
REEQUIPAMENTO DA LIMPEZA PUBLICA
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PUBLICA
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CEMITERIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO DE VELORIO
MANUTENÇÃO DE CEMITERIO
EXPANSÃO E MELHORIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RESERVATORIOS HIDRICOS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E FOSSA
SÉPTICAS/SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADO, MATADOURO E
FEIRAS LIVRES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PONTES, BUEIROS E PASSAGENS MOLHADAS
MELHORAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE QUADRAS E CAMPOS DE
ESPORTES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO E ABASTECIMENTO DE
ÁGUA.
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
APOIO AO COMERCIO, INDUSTRIA E PRODUTOR RURAL
MANUTENÇÃO DE MERCADO, MATADOURO E FEIRA
APOIO AO TURISMO
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS
AQUISIÇÃO DE MAQUINAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS
CAMPANHA DE VACINAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE ESCOLAS
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR A CAMINHO DA ESCOLA
AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDA TICOS
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO ENSINO MEDIO
PROGRAMA NACIONAL DO TRANSPORTE ESCOLAR- PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITARIO
MANUTENÇÃO SALARIO-EDUCAÇÃO
PROJOVEM - URBANO
PROJOVEM - RURAL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRE-ESCOLAR
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CRECHE
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- EJA
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - FUNDAMENTAL
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - MEDIO
EDUCAÇÃO INCLUSIVA - DIREITO A DIVERSIDADE
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO, PALESTRAS E CONFERENCIAS
MANUTENÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA A DISTANCIA
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
PROINF ANTIL - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DA REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
MANUTENÇÃO ESCOLA ABERTA
PROGRAMA INCLUSÃO DIGITAL
ENSINO SUPERIOR A DISTANCIA
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS
PROMOÇÃO DE JOGOS ESTUDANTIS - INTERCLASSE
AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CULTURA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
APOIO ATIVIDADES FESTIVAS E CULTURAIS
SUBVENÇÕES A ENTIDADES CULTURAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
APOIO AO DESPORTO AMADOR
SUBVENÇÕES A ENTIDADES DESPORTIVAS
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
PROGRAMA DE COMBATE A FOME
PROGRAMA DE BENEFICIOS
AUXILIO FUNERAL
AUXILIOS FINANCEIROS
AUXILIO MORADIA
PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO
PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
SUBVENÇÕES A ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO, CONFERÊNCIA E SEMINARIO
APOIO A RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
FUNDEB
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
REEQUIPAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRE-ESCOLAR 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO JOVEM E ADULTO 60%
MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO MEDIO 60%
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 40%
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA
MANUTENÇÃO DE SEMINARIO E CONFERENCIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAUDE
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAUDE
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF
PROGRAMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE-PACS
PROGRAMASAUDEBUCAL
MANUTENÇ~O CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO ODONTOLOGICO - CEO
MANUTENÇAO SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGÊNCIA - SAMU
MANUTENÇÃO VIGILÂNCIA EM SAUDE EPIDEMIOLOGICO E AMBIENTAL
MANUTENÇÃO VIGILÂNCIA EM SAUDE SANIT ARIA
MANUTENÇÃO CAMPANHA DE VACINAÇÃO
MANUTENÇÃO INCENTIVO DO PROGRAMA DST/AIDS
MANUTENÇÃO ASSISTÊNCIA F ARMACEUTICA
MANUTENÇÃO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
MANUTENÇÃO CENTRO DE SAUDE DA MULHER - CSM
MANUTENÇÃO CENTRO DE SAUDE DA CRIANÇA - CSC
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR E CIRURGICOS
AQUISIÇÃO DE VEICULOS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAUDE
TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD
PROGRAMA DE PREVENÇÃO EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
PROGRAMAS DE COMBATE AS CARENCIAS NUTRICIONAIS - PCCN
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL.
ADMINISTRAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS
PROGRAMA PROJOVEM
PROGRAMA AGENTE JOVEM
PROGRAMA BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
POLITICA NACIONAL DO IDOSO - PNI
PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA
MANUTENÇÃO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO
APOIO AO DEFICIENTE FISICO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA - PBF
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CREAS
PROGRAMA SENTINELA
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
MANUTENÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ADMINISTRAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, SEMINARIOS E CONFERENCIAS
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO FUNDO
FUNDO DE PREVIDENCIA
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO FUNDO
ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
ENCARGOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
SUPERAVIT PREVIDENCIARIO
ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DKCONTROLE INTERNO
REEQUIPAMENTO DA UNIDADE
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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