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materia nº 22/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-11-03
EmentaFica o Poder Executivo Autorizado a Proibir a instalação de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas nas proximidades de Colégios e Escolas
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-30 Proposição retirada pelo autor(a) — —

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C 'J .. ,·· 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 2 DE 03 DE NOVEMBRO DE 201 O 
Ementa: Fica o Poder Executivo 
Autorizado a Proibir a instalação de 
estabelecimentos ·· que comercializem 
• bebidas alcoólicas nas proximidades de 
Colégios e Escolas. . . 
O VEREADOR JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO, no uso de suas 
atribuições conferidas pela· Constituição Federal e pele Lei Orgânica do 
Município, submeto à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei. 
Art. 1° É vedada a instalação de estabelecimentos que comercializem bebidas 
alcoólicas num raio de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimentos 
escolares públicos e privados, municipais, estaduais do Ensino Fundamental e 
de Ensino Médio. 
Art. 2° Os estabelecimentos já instalados dentro do limite inserto no artigo 
anterior, desde que devidamente regularizados, não sofrerão qualquer 
alteração em sua licença, estando proibidos de comercializar todo e qualquer 
tipo de bebida alcoólica em suas instalações, devendo afixar avisos sobre a 
restrição nas dimensões mínimas de 30 (trinta) por 50 (cinqüenta) centímetros. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Justificativa 
O .Presente Projeto de Lei tem por escopo coibir o consumo de bebidas 
alcoólicas nas proximidades dos estabelecimentos de ensino e atender o que 
diz o Item 5.1. 7 - B. do PROGRAMA PACTO PELA VIDA DO GOVERNO DO 
ESTADO DE PERNAMBUCO: Proieto: Prevenção e enfrentamento das 
drogas entre crianças e adolescentes. 
A fixação dos elementos inerentes a matéria telada, abarca a 
vulnerabilidade dos alunos expostos, durante o processo de formação, a 
possibilidade de compra de bebidas alcoólicas no entorno das escolas, bem 
como outros tipos de drogas lícitas ou ilícitas, comprometendo, sobremaneira, 
os valores incutidos acerca do exercício da cidadania e fixação dos preceitos 
fundamentais ao entendimento da vida política, social e econômica do 
Município. 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
www.camarasaolourencodamata.pe. com. br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Durante o processo de formação dos alunos deve ser evitado este tipo 
de disponibilidade, que devido à vulnerabilidade existente nessa fase da vida, 
compromete os valores que estão sendo desenvolvidos. 
O funcionamento desses estabelecimentos prejudica os alunos em 
diversos vetores, senão veja-se: possibilita o acesso aos jogos de azar, 
favorece o consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, potencializa a violência 
em detrimento à tranqüilidade necessária para o desenvolvimento das tarefas 
inerentes a qualquer Instituição de Ensino. Sendo assim, conto com a 
sensibilidade dos meus ilustres Pares no sentido de aprovarem este Projeto de 
Lei. 
Sala das sessões, 03 de novembro de 201 O. 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE 
CNPJ: 11.480.878/0001-98- Fone: (81) 3525.0722 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
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