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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 2 DE 03 DE NOVEMBRO DE 201 O
Ementa: Fica o Poder Executivo
Autorizado a Proibir a instalação de
estabelecimentos ·· que comercializem
• bebidas alcoólicas nas proximidades de
Colégios e Escolas. . .
O VEREADOR JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO, no uso de suas
atribuições conferidas pela· Constituição Federal e pele Lei Orgânica do
Município, submeto à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei.
Art. 1° É vedada a instalação de estabelecimentos que comercializem bebidas
alcoólicas num raio de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimentos
escolares públicos e privados, municipais, estaduais do Ensino Fundamental e
de Ensino Médio.
Art. 2° Os estabelecimentos já instalados dentro do limite inserto no artigo
anterior, desde que devidamente regularizados, não sofrerão qualquer
alteração em sua licença, estando proibidos de comercializar todo e qualquer
tipo de bebida alcoólica em suas instalações, devendo afixar avisos sobre a
restrição nas dimensões mínimas de 30 (trinta) por 50 (cinqüenta) centímetros.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
O .Presente Projeto de Lei tem por escopo coibir o consumo de bebidas
alcoólicas nas proximidades dos estabelecimentos de ensino e atender o que
diz o Item 5.1. 7 - B. do PROGRAMA PACTO PELA VIDA DO GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO: Proieto: Prevenção e enfrentamento das
drogas entre crianças e adolescentes.
A fixação dos elementos inerentes a matéria telada, abarca a
vulnerabilidade dos alunos expostos, durante o processo de formação, a
possibilidade de compra de bebidas alcoólicas no entorno das escolas, bem
como outros tipos de drogas lícitas ou ilícitas, comprometendo, sobremaneira,
os valores incutidos acerca do exercício da cidadania e fixação dos preceitos
fundamentais ao entendimento da vida política, social e econômica do
Município.
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
www.camarasaolourencodamata.pe. com. br
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SÃO LOURENÇO DA MATA
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Durante o processo de formação dos alunos deve ser evitado este tipo
de disponibilidade, que devido à vulnerabilidade existente nessa fase da vida,
compromete os valores que estão sendo desenvolvidos.
O funcionamento desses estabelecimentos prejudica os alunos em
diversos vetores, senão veja-se: possibilita o acesso aos jogos de azar,
favorece o consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, potencializa a violência
em detrimento à tranqüilidade necessária para o desenvolvimento das tarefas
inerentes a qualquer Instituição de Ensino. Sendo assim, conto com a
sensibilidade dos meus ilustres Pares no sentido de aprovarem este Projeto de
Lei.
Sala das sessões, 03 de novembro de 201 O.
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