br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 26/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE MOTOTAXISTA E MOTO FRENTISTA NA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
native_id1264

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-30 Proposição retirada pelo autor(a) — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

,· ...•.. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
.~SÃO LOURENÇO D~ MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
.0 
PROJETO DE LEI Nº O~b /2010 
AUTOR ANTÕNiO BARROS DE SOUZA FILHO (MANGA) 
EMENTA: INSTITUE O SERVIÇO DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA 
NA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA O SISTEMA DE MOTOTAXI 
Art. 1 ° - Fica criado no município de São Lourenço da Mata o serviço de moto-táxi. 
Art. 2° - Os serviços de transporte de passageiro em veículo automotor topo 
motocicleta, no município de São Lourenço da Mata, serão administrados pela 
Secretaria de 
Transporte do Município, com assessoramento de CONTUR (Conselho Municipal de 
Transporte Urbano), sendo regidos por esta Lei. 
Parágrafo único - Todas as deliberações do órgão gestor que dependem do efetivo 
assessoramento do CONTIJR só terão validade após a aprovação deste Conselho. 
Art. 3° - Moto-taxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de transporte de 
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. 
Art. 4° - Os serviços de moto-taxi classificam-se em: 
I - regulares; 
II - extraordinários; 
§ 1 ° - Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente. 
§ 2° - Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades 
excepcionais de transportes causados por fatores eventuais. 
Art. 5° - As motocicletas que executarem o serviço de moto-taxí poderão circular 
em todo o Município de São Lourenço da Mata e as viagens terão pontos de partidas 
oficiais 
estabelecidos pela DETRAN e pela Secretaria de Transporte do Município. 
§ 1 ° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e 
poderão apanha-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-taxi, quando solicitadas 
pelos passageiros. 
§ 2° - É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de 
paradas de ônibus e de táxi, só podendo faze-lo a uma distância mínima de 1 OOm( cem 
metros) dos referidos pontos. 
Art. 6° - Incuba ao Município, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e 
Municipal a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veículo 
automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o 
regime de concessão ou autorização em conformidade com os interesses e as 
necessidades da população. 
Rua Doutor Joaquim Nabuco, 208, Centro, CEP 54730-970 São Lourenço da Mata, Pernambuco - PE 
CNPJ 1 l.480.878/0001-98 -TeL FONE: 3525-0722 FAX (81) 3519-1254 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 
A,• 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira 
Art. 7° - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, 
serão executadas por particular através de habilitação para tal serviço, mediante a 
concessão e autorização dada pelo Município de São Lourenço da Mata, em 
conformidade com os 
interesses e as necessidades da população. 
§ 1 ° - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte 
público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta serão formalizadas 
mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da 
Mata. 
§2° Que também a Prefeitura Municipal mediante a secretaria de transporte fica 
autorizada a modificar o regulamento com a padronização das necessidades do 
município. 
Rua Doutor Joaquim Nabuco, 208, Centro, CEP 54730-970 São Lourenço da Mata, Pernambuco - PE 
CNPJ 1 l.480.878/0001-98 • Tel. FONE: 3525-0722 FAX (81) 3519-1254 
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br 

open original →