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CÂMARA MUNICIPAL DE
.~SÃO LOURENÇO D~ MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
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PROJETO DE LEI Nº O~b /2010
AUTOR ANTÕNiO BARROS DE SOUZA FILHO (MANGA)
EMENTA: INSTITUE O SERVIÇO DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA
NA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DA MATA
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA O SISTEMA DE MOTOTAXI
Art. 1 ° - Fica criado no município de São Lourenço da Mata o serviço de moto-táxi.
Art. 2° - Os serviços de transporte de passageiro em veículo automotor topo
motocicleta, no município de São Lourenço da Mata, serão administrados pela
Secretaria de
Transporte do Município, com assessoramento de CONTUR (Conselho Municipal de
Transporte Urbano), sendo regidos por esta Lei.
Parágrafo único - Todas as deliberações do órgão gestor que dependem do efetivo
assessoramento do CONTIJR só terão validade após a aprovação deste Conselho.
Art. 3° - Moto-taxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de transporte de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 4° - Os serviços de moto-taxi classificam-se em:
I - regulares;
II - extraordinários;
§ 1 ° - Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente.
§ 2° - Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades
excepcionais de transportes causados por fatores eventuais.
Art. 5° - As motocicletas que executarem o serviço de moto-taxí poderão circular
em todo o Município de São Lourenço da Mata e as viagens terão pontos de partidas
oficiais
estabelecidos pela DETRAN e pela Secretaria de Transporte do Município.
§ 1 ° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e
poderão apanha-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-taxi, quando solicitadas
pelos passageiros.
§ 2° - É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de
paradas de ônibus e de táxi, só podendo faze-lo a uma distância mínima de 1 OOm( cem
metros) dos referidos pontos.
Art. 6° - Incuba ao Município, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e
Municipal a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veículo
automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o
regime de concessão ou autorização em conformidade com os interesses e as
necessidades da população.
Rua Doutor Joaquim Nabuco, 208, Centro, CEP 54730-970 São Lourenço da Mata, Pernambuco - PE
CNPJ 1 l.480.878/0001-98 -TeL FONE: 3525-0722 FAX (81) 3519-1254
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
Art. 7° - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal,
serão executadas por particular através de habilitação para tal serviço, mediante a
concessão e autorização dada pelo Município de São Lourenço da Mata, em
conformidade com os
interesses e as necessidades da população.
§ 1 ° - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte
público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta serão formalizadas
mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da
Mata.
§2° Que também a Prefeitura Municipal mediante a secretaria de transporte fica
autorizada a modificar o regulamento com a padronização das necessidades do
município.
Rua Doutor Joaquim Nabuco, 208, Centro, CEP 54730-970 São Lourenço da Mata, Pernambuco - PE
CNPJ 1 l.480.878/0001-98 • Tel. FONE: 3525-0722 FAX (81) 3519-1254
E-mail: camara.saolourenco@yahoo.com.br
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