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materia nº 28/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento especial de débitos tributários, concessão de beneficias e remissão nos casos em que especifica.
native_id1266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-07 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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SAO LOURENÇO 
·1•t·DtllZ·I___, wJL ;• 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
. J;. 
MENSAGEM Nº 020, de 29 de NOVEMBRO DE 2010. 
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Temos a honra de submeter à apreciacão de Vossa Excelência projeto de Lei Ordinária 
onde são estabelecidas medidas referentes ao parcelamento especial de débitos tributários e 
concede remissão nos casos que especifica; reduz e agiliza o contencioso tributário e 
adrninsitranvo; bem como adequa à realidade estrutural da Municipalidade a cobrança da 
dívida ativa ;; dos débitos ainda não inscritos. de modo a conferir maior agilidade na 
arrecadecão. promovendo assim a facilitação do adimplemento dos débitos pelos sujeitos 
passivos med arte ·J'~ descontos nos .i11roc:: e multas 
Estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos traduz o primado 
cons.ituc ,,n.:1 · do oer-r-cstar social. Além disso, o oferecimento da redução dos juros e 
multas e dilatação do prazo para pagamento reduzirá sobremaneira as desigualdades sociais 
e fornecerá meios de atuação da Administração que homenageie o princípio constitucional 
da eficiência. 
A ~ aio· celeridade ao p-ocesso na e steira da Emenda Constitucional n~ 45, de 30 de 
dezembro de 20C4, que introduziu, dentre os direitos e garantias fundamentais, o princípio 
da celcrtdade 1'..''"0l'{':.~ual, :1.0 acrescentar 1 i,. ::is·, LXXVTJ '. ao art. 5~ da Constituição 
Federal vi:;1 aperfeicoar é. relação _iurídi~':l ,•ri1.re a~ partes. A partir desta medida será 
factível a diminuição de processos administrativos e judiciais. 
•\ ·1!-'=t~.'º Jo ;Te jcto :.::- le' r,·dir::b:t tem por objetivo final assegurar a dignidade da 
pessoa humana ,: g,aranu.- ( L1e a , rdern «conôm ica se paute por interferência estatal que 
vise, fundam: .italrnen-e ~..;'_j:1 exerc :do o prirclpio :la 1,;onomia em sua amplitude. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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ENTO 
O reconhecimento da prescric ir) do crédito tributário pela autoridade administrativa 
evitará demandas judiciais desnecessárias. eis que os débitos remitidos referidos no artigo 
8º reduzirão custos e ganhos de eficiência para a administração. 
Assim. a renúncia será compensada por meio de alteração na legislação tributária de 
forma r. não afetar •J cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. ressaltando que ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao 
dos respectivos custos de cobrança não se aplica tal premissa. 
É urg •.. ,. ,e a adoção de medidas que reduzam a litigância tributária no âmbito 
administrativo e judicial bem como increrrente i receita do município 
Ac.Jici0111:!-~t que a~ me..rdas merecem agilidaoe oe .ramitação perante esta respeitosa 
Casa Legislativa, pois ravorecem o contribuinte. a sociedade e a própria Edilidade. 
c'.ss.&. Senhor Fi\~~11.1t:nte. são as razoes que l «srilicam a elaboração do Projeto de Lei 
Ordinana ora submetemos a elevada apreciação de Vossa Excelência. 
Município de São Lourenço da Mata/Pli, em 29 de Novembro de 201 O. 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJl'.'TO OE lEI ORDI~Á1UA Nº. 019/2Clü í) . 
(io1tw ~ ~1 
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos 
tributários, concessão de beneficias e remissão nos casos em 
que -, sne rifica. 
Arr. 1" Poderão sei" pagos ou parceiad cs os det11
1.j3 de natureza tributária de contribuintes 
pessoas tisicas e jurídicas em até nrarenta e oito meses. inscritos ou não na Dívida Ativa, 
que estejam ou não na fase de execução fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 
o dia oa publicacão da presente os quais poderão ser pagos de acordo com os critérios, 
benefícios e limites estabelecidos nesta Lei Complementar. 
§ 1 ° Não ..,e incluem no c-ipur <ia oresente os débitos ·2~' natureza não tributária, cujo 
parcelamento observa a Lé'i Municipal n." ?..2iN. de 09 de outubro de 2009. 
§2° Para os 'in<; do di~n0--t
1
) no conut podem ser incluídos no parcelamento especial os 
débit ,e. de oarcelamento ordinário r nterior, air-da que cancelado por falta de pagamento, 
com P.' i~.ri~,ilidadr svspensa ou não, até q11e seja feita a solicitação pelo sujeito passivo da 
opção 'l/"I r2'··'.':el.-.:11ento esnecial '.W: a dat; de 1 
·':: de dezembro de 20 l 1. 
Art, ~" A opcão p:-ii' p;1.rcelarn1:"nto especial constante do artigo 1°, bem como o 
pa7amcnt0 09 dívida com desco=to especial para pagamente ~. vista ocorrerá da seguinte 
forma: 
1- Para pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multas; 
TI- Pavu ,:vgnrnc,to ;-'':r,;;c;;Jad~ c;1n tririta e sc i s prcstnçõc,; morrsa ls, com desconto de 
80% (oitenta por cento) nos juros e multas: 
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ENTO 
Ili· Pava pagamento e111 quarenra e oto prestações mensais, com desconto de 70% 
(setenta por cento) nos juros P -nunas: 
§ 1 ° r\ dívida objeto do parcelamc 1:;1 se.i. consol 'dada na data do seu requerimento e será 
dividioa p.to numero de prestações que torem indicadas pelo sujeito passivo. 
~ 1° :\ s parcelas mtnimas menss ·, corresponde •. ào a, no mínimo, ao valor de R$ 50,00 
(ctnquen.a reais) para pessoas físrce-, e ar.>_$ 1 :-iO JO (cento e cinqüenta reais) para pessoas 
juridi. ;.11, 
§ 3º N10 será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na fonte. 
§ ~1.º i'. f'··lt? rir:- l'<'l~'"M1~rit1 (!(" ~ <-:rê•;) parelas consecutvas 011 '1ÍlO. implicará a imediata 
re1;ç;-.;10 d~' ·Jarcelaire~w e conforme o caso. o prosseguimento da cobrança. 
6, 5° .l\<; oarcelas pagas cor, até 30 (~rintal dias de atraso l'lfo configurarão inadimplência 
para O> fins nrevistos no parágrafo anterior. sem prejuízo dos acréscimos legais. 
§ 6° • op;fin pelo nar
1
'elarnept0 esnecia! não imulics. necessariamente. a desistência de 
parcelamentos ordinários concedidos anteriormente. 
7° A pe=so« tisica oue solicitar r p:;i'"celament0 passará a ser solidariamente responsável, 
juntarne \te com a pessoa ju ·ídic.;a. em relação à dívida parcelada. 
~ ô i "ª su.pensa <1, .• ·:;gib1l1d2,~~ ,l crél to tr.b . 1c0rio. aplicando-se o disposto no art. 125 
commnaou com e inciso i V do p.~· áarafo único <lo a.t. 1 7 .t ambos da Lei nº 5.172, de 25 
de out .ibro de 1 <U,6 - Cód1_(!0 l ributario 1\Jac1ona1. 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 9º l obrisatona a dc-isténcia ele ações ajuizadas pelo requerente cujo objeto seja a 
discu :;ã<1 da inexigibi'idaue de e .ais .. , 1.:r ribu'os municipais. ficando nesta hipótese 
1·,. ·k ,aG, ;<, -:>~ hor.ora.ics adv-c.ricios ~m ra/.J , da cxtinçao da ação na forma deste 
artigo. 
§ 1 O F. t'i1US do s111ei10 pa=sivo apresentar no momento do requerimento ao parcelamento 
especial 1 -lesistência da- acões propsotas por si, sob pena de indeferimento e/ou 
exclusão nosterior do sujeito passivo em caso de comprovada omissão ou má-fé. 
Arr. :t· Não serão ob etos de pagamentos parcelados na foma especial os débitos: 
11· 1 • .1. •• c~1.:1;..1i'.t'.· ·k norr·:ntf·•, qL e tc:1;!<.m. sicJ 1 objeto de mais de dois 
, .. r: . .i'' 1) \,,_.!n: ! rir.r;1~1. ~'.I e:!,' rra ;1 n~1,celfü 11,; forma do artigo 1° será atualizado e 
consnli(•:ick t'r1 1
1, ~" ···1' .,~ umdade que venha P <ubstitui-la e nele ficarão incorporados 
rir~'i
1,1í70 ,h.: descontos referentes a modalidade de parcelamento optada pelo contribuinte. 
Ar1. !f.,° ~- < r3rce'i:unrm1;s reque.ir.os na for-na e condições ele que tratam os artigos 
anteriores não «enenoern de apresentação de garantra ou de arrolamento de bens, ainda 
que h:-i1a penhora em execução Jisca: a-uizada. 
/\>' -,,." \·11: ~ it,J ,•,.: · • • 'HLl, n,1 pr,v.n 1Páx1,no de 90 (noventa) dias a contar da data de 
publicação da presente. editará os atos necessários à execução dos parcelamentos de que 
1,ctt" e r:. ·1. 1T•.1 .!'·:-,.,. ,·:!'·,ro ,' 1 -rn.a ·) .. rs ·. r.,·,·:i::~c d,:,; débitos a serem parcelados. 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
.iar 'I ,,, 1ti1 :sn,:'( i: ' d1'Vê''~ c.orrer em formulário próprio, 
fo1<11·:1i1r'•dl"' •in or!,'Jh frp,~r,dár.o municipal , orroetcnte sendo irrevogável e irretratável, 
• .1 1;, ri 1 •• ..., 
1 - requerimento. assinado pelo sujeito passivo ou representante legal com firma 
n"•>if! N ,..rn,er". < ·u~:/1\·iF e t-'1do:"reco do reouerenre para pessoas físicas e razão social 
e CNPJIJ\IF e enderece do requerente para pessoas jurídicas; 
3. valor uo r:r~,n,, :.11L,::.1d) pela a.ito11d:1df· fazendária municioal e número de parcelas 
em aue se> propõe a saldar a dív1d1,· 
t!. ,j,,,_-1<1r·1r;ií0 de renú-i ~in expr=ssa a qualquer impugnação ou recursos administrativos, 
bem corno desistência expressa d,:: ações judiciais em curso: 
Il - d1~cnrn111nçào d<' debito a ser parcelado. obtido junto a Diretoria de Tributação do 
Mu11ic1p10. 
,.1" - O não :1H<.::1rri~Pt1• c<1 oarcel-, •rir.ttil d,- dt•tno no prazo de trinta dias, contados do 
pnme:ro rJJic, utu securm. ao <JE'. entrega <10 requenrnenro, resultará na ineficácia 
auto: ·, ,1111. a do r·,x HIO, ! t.1e-"'enae1111;.r11en,, de q1 .• aiquer a,, 1s1) ou notificação. 
Art. tl~ Fica-n rc11i1ido5 0s débitos c0111 a Fazenda Municipa', inclusive aqueles com 
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(cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado na data do requerimento do 
parcelamento especial seja igual ou inferior a R$ 300.00 (trezentos reais). 
§ lº O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por cada sujeito passivo, 
individualmente. 
An. -1' - í-sia rei entra cm vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
co.itrar ,v. 
Município de São Lourenço da Mata/PE, em 29 de Novembro de 2010. 
~~~ 
Prefeito 
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