br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-03-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Serviço Municipal de Táxi no Município de São Lourenço da Mata-PE - SMTX/SLM e dá outras providências.
native_id1272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-20 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

• 1 
_ P,4,~k 
SAO LOURENÇO 
i D C D & 
1 _/ 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM Nº 004/2011. 
São Lourenço da Mata, 03 de março de 2011 
Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o inciuso anteprojeto de 
121 que dispõe sobre requtementeçõo do Serviço Municípai de Táxi no 
Município de São Lourenço da Mata!PE - SMTX/SLM. 
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/91, criou 
vanos meios que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas 
mudanças, de forma a compatibilizá-lo com as necessidades e atuais conceitos 
mundiais sobre a preservação da vida e do meio ambiente. Uma das inovações 
mais significativas foi atribuir competência ao Município para atuar nessa área, 
atendendo aos interesses e peculiaridades locais. 
Diante da necessidade de melhora na qualidade de vida dos 
munícipes, o Serviço Municipal de Táxi se coloca como viável e essencial a 
esta cidade, mormente levando-se em conta o crescente número populacional 
do município e o fato de ter sido escolhida, oficialmente, corno uma das 
cidades que sediarão a COPA DO MUNDO de 2014. 
O presente visa, tão somente. a aumentar a eficácia do transporte no 
município, bem como fiscalizar o serviço como um todo, dando transparência e 
regulamentando um setor essencial ao desenvolvimento do município. 
Expostas. assim, em linhas gerais, as razões determinantes oa 
iniciativa, submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o 
projeto tramite regularmente na sessão seguinte para que ocorra a sua 
aprovação, tudo nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
: J::s. de minha alta consideração. 
R
P
E
re
:
fe
~
it
é
o 
l 
EXMO. SR. 
VEREADOR LEONARDO BARBOSA 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAi:.. IJE SÃO LOURENÇO D.A. MATA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
_ P>t4J~k 
SAO LOURENÇO 
. , __ -·- 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE MARÇO DE 2011. 
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço 
Municipal de Táxi no Município de São 
Lourenço da Mata!PE - SMTXISLM e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DOS CONCEITOS 
Art. 1° O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM define-se 
como transporte de passageiros em veículos automotores, provido de caráter de 
utilidade pública, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais predestinados, 
mediante pagamento de tarifa equivalente ao valor registrado no taxímetro, 
condicionado à prévia concessão de permissão pelo Município de São Lourenço da 
Mata e será regido pelas normas contidas na presente Lei. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 2° São objetivos básicos do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM: 
\ 
1 - Atender às necessidades de deslocamento, originárias no âmbito territorial de São 
Lourenço da Mata, dos usuários que utilizam o SMTX/SLM; 
li -Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade; 
Ili - Estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando o aperfeiçoamento do seu 
padrão de qualidade. 
Art. 3° São integrantes e atuantes do SMTX/SLM: 
1 - O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Comunitária, na condição de Poder Permitente, a quem caberá à fiscalização do fiel 
cumprimento da presente; 
li - Os permissionários autônomos, pessoas físicas e proprietários de veículos 
adequados ao Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a 
quem cabe operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário 
transportado; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
p>t4~e& 
SÃO LOURENÇO 
i&LS& 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Ili - Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao 
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a quem cabe 
operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado; 
IV - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função, 
podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem cabe suprir fortuitamente e 
emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos 
permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas, 
mediante prévia autorização do Município. 
Art. 4° Compete ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária: 
1 - Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM; 
li - Recadastrar anualmente os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São 
Lourenço da Mata - SMTX/SLM; 
Ili - Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço; 
IV - Planejar e executar as ações a serem implantadas; 
V - Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que 
lhe forem delegadas; 
VI - Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM aos 
órgãos e agentes que, direta ou indiretamente estão vinculadas aos serviços; 
VII - Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, quando houver violação dos 
preceitos constantes na presente Lei, bem como notificar os infratores; 
VIII - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, através da Comissão 
de Disciplina do Sistema de Transportes Municipal, instituída mediante portaria; 
IX - Atender os permissionários avaliando as reclamações e sugestões em geral; 
X - Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do 
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM; 
CAPÍTULO Ili 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO 
Art. 5° A autorização para exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM tem 
caráter pessoal, intransferível, contínuo e permanente, sendo delegado pelo poder 
permitente, mediante o regime de permissão. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP !14.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.Bá2/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
a 
§ 1 ° A delegação da permissão definida no caput dar-se-á mediante licitação, 
obedecido no disposto na Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Federal 
8.987/95 e demais legislações aplicáveis. 
§ 2° No caso dos permissionários pessoa jurídica poderá ocorrer a sucessão, fusão ou 
incorporação. 
§ 3º Considera-se pessoa jurídica a empresa constituída na forma da Legislação 
Federal, obedecidas às exigências desta. 
Art. 6° A revogação do termo de permissão, por parte da autoridade competente, 
poderá ocorrer a qualquer tempo desde que haja o descumprimento de normas 
regulamentares. 
Art. 7° Os Táxis de São Lourenço da Mata deverão possuir no máximo 05 (cinco) anos 
de fabricação. 
Parágrafo único. No ano em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso, 
independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no 
ano em que complete ou esteja por completar 06 (seis) anos de uso. 
Art. 8° O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que perder o direito de uso ou 
propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por vinculação à 
aquisição com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá requerer a 
transferência da permissão para outro veículo, devendo, para tal. cumprir as seguintes 
exigências: 
1 - Apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo; 
11 - Apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos 
dispositivos desta Lei, no que couber; 
Ili - Requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da decisão judicial. 
Art. 9º O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que tiver o seu veículo roubado 
sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo por 
veículo de modelo semelhante ao roubado ou sinistrado, desde que sejam satisfeitas 
as condições previstas no art. 7° desta e mediante comprovação oficial do fato. 
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste art. será extensivo aos 
permissionários que perderem seus veículos por outras razões, respeitando-se as 
exigências contidas nos art. 7° e 8° desta. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
_ p~~k 
SAO LOURENÇO 
. , __ , - 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO IV 
DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Art. 1 O. Os Táxis do Município de São Lourenço da Mata deverão estar sempre a 
disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou 
permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. O valor das tarifas pela exploração do Serviço Municipal de Táxi de 
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM será fixado e/ou reajustado mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 11. O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM aplicará o 
uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições: 
a) Bandeira 1 - uso das 06h00 às 22h00; 
b) Bandeira 2 - uso das 22h01 às 05h59 min.; 
Parágrafo único. O uso da bandeira 02 (dois) ocorrerá, durante todo dia, nos 
domingos e feriados, bem como em período determinado competente. 
CAPITULO V 
DO CADASTRAMENTO 
Art. 12. Os operadores do SMTX/SLM, seus respectivos veículos e seus condutores 
auxiliares, serão cadastrados junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria 
Municipal de Governo e Segurança Comunitária. 
Art. 13. Para o cadastro de permissionário autônomo deverão ser apresentadas os 
seguintes documentos: 
1 - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente 
reconhecido por Lei; 
li - Cadastro de pessoa física - CPF; 
Ili - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; 
V - Prova de quitação com o serviço eleitoral; 
VI - Carteira nacional de habilitação tipo "B" atualizada; 
Praça o,. Araújo Sobrinho • Cea~.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
.. 
VII - Certificado de registro e licenciamento de veículos - CRLV comprovando a 
propriedade do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN/PE como veículo 
de táxi e/ou aluguel; 
VIII -Atestados de antecedentes criminais federal e estadual; 
IX -Atestado de sanidade física e mental; 
X - Duas fotos, tamanho 3x4 colorida; 
XI - Comprovante de inscrição municipal - CIM; 
XII - Relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE. 
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se 
constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste único caso se 
reincidente num período de 03 (três) anos. 
Art. 14. Para o cadastro dos permissionários, pessoa jurídica, deverão ser 
apresentados os seguintes documentos: 
1 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em 
se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, 
acompanhadas de documentos de seus administradores; no caso de sociedade 
simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretória em 
exercício. 
li - Certidão negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo 
distribuidor da sede da empresa; 
Ili - Cédula da identidade, ou documento equivalente expressamente reconhecido por 
dos sócios, acionistas, diretores ou de seus representantes legais; 
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
V - Certidão Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda 
Nacional - PGFN; 
VI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela receita 
Federal do Brasil; 
VII - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por 
tempo de Serviço - FGTS; 
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual; 
IX - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a 
Fazenda Municipal; 
Praça o,. AfaOjo Sobrinho - C~14.735-S65 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
P>t,e/;~k 
SÃO LOURENÇO 
.D_L __ I& 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
·- 
X - Cópia da quitação com o serviço militar dos acionistas, sócios, diretores ou 
representantes legais se do sexo masculino; 
XI - Prova de quitação com o serviço eleitoral dos acionistas, sócios, diretores ou 
representantes legais; 
XII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual, dos acionistas, sócios, 
diretores ou representantes legais. 
Parágrafo único. No caso do inciso XII deste artigo, será negada a inscrição se 
constar condenação por crime doloso e/ou crime culposo, neste caso se reincidente 
num período de 03 (três) anos. 
Art. 15. Para o cadastro dos condutores auxiliares deveram ser apresentados os 
seguintes documentos: 
1 - Cédula de identidade ou outro documento valorativo equivalente expressamente 
reconhecido por; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
Ili - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
IV - Comprovante de quitação com Justiça Eleitoral; 
V - Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino; 
VI - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B" atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN; 
VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, por 
autoridade competente; 
IX - Atestado de sanidade física e mental, fornecida por autoridade competente; 
X - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM; 
XI - Duas fotos 3x4 colorida. 
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se contar 
condenação por crime doloso e/ou por crime culposo. neste caso se reincidente no 
período de 03 (três) anos. 
Art. 16. Os permissionários autônomos de pessoas jurídicas e os condutores 
auxiliares. após o cadastramento serão credenciados a operarem o Serviço Municipal 
de Táxi - SMTX/SLM, de acordo com o disposto a seguir: 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CE~ 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1 - Todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo auto 
colante de uso obrigatório, renovável anualmente, devendo ser afixado no pára-brisa 
dianteiro por trás do espelho retrovisor interno; 
li - Todo credenciado exceto o condutor auxiliar, terá seu novo Termo de Permissão - 
TP, expedido pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária, de porte obrigatório e renovado anualmente; 
Ili - Todo permissionário e condutor auxiliar receberá a Ficha de Identidade e 
Credenciamento - FIC, de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no 
painel, de forma a permitir a ampla visibilidade ao usuário, possuindo a validade de um 
ano . 
.•.•....... , 
CAPÍTULO VI 
DO RECADASTRAMENTO 
Art.17. É obrigatório o recadastramento anual dos permissionanos autônomos, das 
empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Taxi de 
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM. 
Paragrafo único. O recadastramento será efetuado em local e horário previamente 
divulgados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária. 
Art. 18. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no 
calendário de recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão 
sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta} quilômetros tarifários, além da 
automática suspensão do respectivo Termo de Permissão - TP. 
Art. 19. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores 
estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos} quilômetros 
tarifários, por exercícios em atraso. 
§ 1 ° O quilômetro tarifário é o valor correspondente a corrida de um quilômetro na 
bandeira 1. 
§ 2º O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante 
requerimento ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária e do prévio recolhimento da multa. 
Art. 20. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito por força maior, 
não tiverem condições de efetuar o recadastramento. podem ser isentos das multas, 
desde que comprovem através de documentação devida e comuniquem o fato ao 
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Praça D,. Araújo Sobrinho - e~ 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
o P>t4~rk 
SÃO LOURENÇO 
LI E & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
., 
Comunitária, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por norma 
regulamentadora. 
Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de 
isenção, por motivos provocados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria 
Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ficam desobrigados das multas. 
Art. 21 . No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos: 
1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no 
táxi; 
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal 
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada. 
Ili - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo 
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE; 
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior; 
V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor; 
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente; 
VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada; 
VIII - Certidão de Prontuário de Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou declaração expedida pelo 
sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da contribuição sindical anual - 
Imposto Sindical, prevista na consolidação das Leis do Trabalho - CL T; 
X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
XI - Certidão de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, 
caso o veículo possua GNV; 
XII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM; 
XIII - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
Parágrafo único. No primeiro ano subseqüente à vigência desta lei, será permitido o 
recadastramento da permissão independente da instalação da impressora, não sendo 
a partir do segundo ano. 
Art. 22. No ato do recadastramento serão exigidos aos permissionários, pessoa 
jurídica: 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
cs p~~~ 
SÃO LOURENÇO 
: LI D & 
., 
1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no 
táxi; 
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal 
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada. 
Ili - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo 
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE; 
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior; 
V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente; 
VI - Cerificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, 
caso o veículo possua GNV; 
VII - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
VIII - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da 
Fazenda Nacional - PGNF; 
IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita 
Federal do Brasil; 
X - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço- FGTS; 
XI - Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual; 
XII - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a 
Fazenda Municipal; 
XIII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM. 
Art. 23. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares: 
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de 
São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
Ili - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido; 
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
Praça D,. Araújo Sob,;o~tm - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNP:J 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
ft 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida 
por autoridade competentes; 
IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente; 
X - Duas fotos 3x4; 
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM; 
Art. 24. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores: 
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de 
São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
Ili - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido; 
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida 
por autoridade competentes; 
IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente; 
X - Duas fotos 3x4; 
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM; 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 25. A fiscalização do Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM será exercida pelo Município de São Lourenço da Mata, através do Poder 
Permitente. 
Parágrafo único. O DETRAN/PE poderá auxiliar na fiscalização do Serviço Municipal 
de Taxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM. 
.. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - C
1 
entro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 26. O Poder Permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas 
autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais publicados ou ainda 
por outros meios aptos a vincular o permissionário. 
Parágrafo Único. A falta de cumprimento do caput deste artigo constituirá infração e 
sujeitará, o infrator às multas e penalidades previstas na presente lei. 
Art. 27. À fiscalização, além de outras atribuições que lhe são deferidas, competirá: 
1 - Zelar pelo cumprimento desta lei; 
li - Verificar a documentação dos veículos, dos motoristas e dos permissionários; 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 27. Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos 
permissionários e seus motoristas auxiliares em razão da inobservância das 
obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios de comportamento 
moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação. 
Parágrafo Único. O permissionário responderá solidariamente às penalidades 
atribuídas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no "caput" deste 
artigo. 
Art. 28. O Poder Permitente aplicará aos infratores, sucessivas e simultaneamente, as 
seguintes sanções: 
1- Multa; 
li - Suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses; 
Ili - Cancelamento do Termo de Permissão. 
§ 1°. As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão - TP, 
somente poderão ser aplicadas nos casos da reincidência de infrações de mesma 
natureza, constantes na Tabela de Multas estabelecida no ANEXO I desta lei, a 
critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o exercício do amplo 
direito de defesa e do contraditório. 
§ 2º. Além das sanções previstas no caput, poderá ser adotada a medida 
administrativa de apreensão e recolhimento e recolhimento do veículo, que se 
procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de 
recursos, a critério do agente da fiscalização, no caso das infrações previstas nas 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Cehtro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
_ P/te{j~k 
SAO LOURENÇO 
1 D I D & 
" 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
alíneas, "b" e "e" do Grupo 1; "e", do Grupo 2; e, "a", "b" e "c" do Grupo 3 do ANEXO 1 
desta lei. 
§ 3°. Sendo infrator o condutor auxiliar indicando pelo permissionário, pessoa jurídica, 
este sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas 
coibitivas em relação ao condutor. 
SEÇÃO 1 
DAS MULTAS 
Art. 29. Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa em face 
das atuações. 
Art. 30. Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, 
a contar o recebimento da notificação da multa, à Comissão de Disciplina do Serviço 
de Transporte Municipal de São Lourenço da Mata - CDSTM/SLM, e no caso de 
indeferimento, ao Procurador Geral do Município. 
Art. 31. As multas serão emitidas e recolhidas através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM. 
Art. 32. As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui 
estabelecidas serão anotadas na ficha histórica do permissionário, sendo a sua 
quitação condição para realização do recadastramento quando da época própria. 
Parágrafo único. Os infratores em débitos por multa ou indenizações não poderão 
pleitear certidões para a compra de carro novo, ou outras quaisquer medidas, inclusive 
recadastramento. 
SEÇÃO li 
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO 
Art. 33. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi: 
1 - Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03 
(três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior; 
li - Se for realizada transferência da permissão sem previa autorização do poder 
permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do 
art. 36; 
Ili - Se for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma; 
IV - Quando ocorrer outras motivações de natureza grave, a juízo do poder 
permitente. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro -fCEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 34. A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas 
de multa ou a depender da gravidade da infração não podendo ultrapassar a 06 (seis) 
meses. 
,r'\ 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. Fica vedada a operação de permissionário do Serviço Municipal de Táxi - 
SMTX/SLM em outro serviço ou modal do Serviço de Transporte Municipal de São 
Lourenço da Mata - STM/SLM, bem como o mesmo possuir permissão para o serviço 
de transporte qualquer que seja o modal em outros municípios. 
Art. 36. Fica assegurado no caso dos atuais permissionários, a possibilidade de 
cessão do Termo de Permissão - TP, com a obrigatória interveniência da 
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Comunitária, por uma única vez, a partir da vigência desta lei, e desde que observados 
os requisitos dos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, conforme o caso. 
Parágrafo único. Ficam convalidadas as permissões anteriores à esta Lei, sem 
prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres, 
obrigações e exigências ora estabelecidas, sob pena de revogação da permissão. 
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. ~ ~ ~ 
ETTORE ~ANCA ) 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
. 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
TABELA DE MULTAS 
GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros tarifários: 
A - Lavar o veículo nos pontos de táxis; 
B - Abandonar os veículos nos pontos de táxis; 
C - Prestar serviço, trajando e/ou asseado, inadequadamente; 
D - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no local adequado do veículo; 
E - Prestar serviço com taxímetro não aferido: 
F - Usar adesivos não oficiais no para-brisa dianteiro do veículo; 
G - Operar o taxímetro sem impressora. 
GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros 
tarifários: 
A - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento; 
B - Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em 
lei; 
C - Tratar os passageiros com desrespeito; 
D - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente; 
E - Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, 
higiene e conservação; 
F - Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros; 
G - Fumar no interior do veículo quando em operação; 
H - Abastecer o veículo durante a realização de viagem; 
1 - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo; 
J - Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário; 
GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários: 
A - Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao 
serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou 
Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Serviço de Táxi do 
Município; 
B - Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos 
regulamentares de uso e porte obrigatórios; 
C - Operar com veículo sem a padronização visual exigida; 
D - Tratar a fiscalização com desrespeito; 
E - Praticar tarifa extra oficial; 
F - Utilizar bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente; 
G - Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado; 
H - Estacionar veículo a cima do número de vagas estabelecidas para o ponto; 
1 - Veicular propaganda político - partidária; 
J -Veicular propaganda se: auto/,;J~gão gestor. 
~~fOR
P
E
re
~ 
feito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

open original →