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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº 004/2011.
São Lourenço da Mata, 03 de março de 2011
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o inciuso anteprojeto de
121 que dispõe sobre requtementeçõo do Serviço Municípai de Táxi no
Município de São Lourenço da Mata!PE - SMTX/SLM.
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/91, criou
vanos meios que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas
mudanças, de forma a compatibilizá-lo com as necessidades e atuais conceitos
mundiais sobre a preservação da vida e do meio ambiente. Uma das inovações
mais significativas foi atribuir competência ao Município para atuar nessa área,
atendendo aos interesses e peculiaridades locais.
Diante da necessidade de melhora na qualidade de vida dos
munícipes, o Serviço Municipal de Táxi se coloca como viável e essencial a
esta cidade, mormente levando-se em conta o crescente número populacional
do município e o fato de ter sido escolhida, oficialmente, corno uma das
cidades que sediarão a COPA DO MUNDO de 2014.
O presente visa, tão somente. a aumentar a eficácia do transporte no
município, bem como fiscalizar o serviço como um todo, dando transparência e
regulamentando um setor essencial ao desenvolvimento do município.
Expostas. assim, em linhas gerais, as razões determinantes oa
iniciativa, submeto o assunto a essa ilustre Casa de Leis, solicitando que o
projeto tramite regularmente na sessão seguinte para que ocorra a sua
aprovação, tudo nos termos da Lei Orgânica Municipal.
: J::s. de minha alta consideração.
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EXMO. SR.
VEREADOR LEONARDO BARBOSA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAi:.. IJE SÃO LOURENÇO D.A. MATA
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço
Municipal de Táxi no Município de São
Lourenço da Mata!PE - SMTXISLM e dá
outras providências.
CAPÍTULO 1
DOS CONCEITOS
Art. 1° O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM define-se
como transporte de passageiros em veículos automotores, provido de caráter de
utilidade pública, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais predestinados,
mediante pagamento de tarifa equivalente ao valor registrado no taxímetro,
condicionado à prévia concessão de permissão pelo Município de São Lourenço da
Mata e será regido pelas normas contidas na presente Lei.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2° São objetivos básicos do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata -
SMTX/SLM:
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1 - Atender às necessidades de deslocamento, originárias no âmbito territorial de São
Lourenço da Mata, dos usuários que utilizam o SMTX/SLM;
li -Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade;
Ili - Estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando o aperfeiçoamento do seu
padrão de qualidade.
Art. 3° São integrantes e atuantes do SMTX/SLM:
1 - O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança
Comunitária, na condição de Poder Permitente, a quem caberá à fiscalização do fiel
cumprimento da presente;
li - Os permissionários autônomos, pessoas físicas e proprietários de veículos
adequados ao Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a
quem cabe operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário
transportado;
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Ili - Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a quem cabe
operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;
IV - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função,
podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem cabe suprir fortuitamente e
emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos
permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas,
mediante prévia autorização do Município.
Art. 4° Compete ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e
Segurança Comunitária:
1 - Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata -
SMTX/SLM;
li - Recadastrar anualmente os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São
Lourenço da Mata - SMTX/SLM;
Ili - Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;
IV - Planejar e executar as ações a serem implantadas;
V - Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que
lhe forem delegadas;
VI - Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM aos
órgãos e agentes que, direta ou indiretamente estão vinculadas aos serviços;
VII - Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, quando houver violação dos
preceitos constantes na presente Lei, bem como notificar os infratores;
VIII - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, através da Comissão
de Disciplina do Sistema de Transportes Municipal, instituída mediante portaria;
IX - Atender os permissionários avaliando as reclamações e sugestões em geral;
X - Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM;
CAPÍTULO Ili
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5° A autorização para exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM tem
caráter pessoal, intransferível, contínuo e permanente, sendo delegado pelo poder
permitente, mediante o regime de permissão.
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§ 1 ° A delegação da permissão definida no caput dar-se-á mediante licitação,
obedecido no disposto na Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Federal
8.987/95 e demais legislações aplicáveis.
§ 2° No caso dos permissionários pessoa jurídica poderá ocorrer a sucessão, fusão ou
incorporação.
§ 3º Considera-se pessoa jurídica a empresa constituída na forma da Legislação
Federal, obedecidas às exigências desta.
Art. 6° A revogação do termo de permissão, por parte da autoridade competente,
poderá ocorrer a qualquer tempo desde que haja o descumprimento de normas
regulamentares.
Art. 7° Os Táxis de São Lourenço da Mata deverão possuir no máximo 05 (cinco) anos
de fabricação.
Parágrafo único. No ano em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso,
independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no
ano em que complete ou esteja por completar 06 (seis) anos de uso.
Art. 8° O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que perder o direito de uso ou
propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por vinculação à
aquisição com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá requerer a
transferência da permissão para outro veículo, devendo, para tal. cumprir as seguintes
exigências:
1 - Apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo;
11 - Apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos
dispositivos desta Lei, no que couber;
Ili - Requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da decisão judicial.
Art. 9º O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que tiver o seu veículo roubado
sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo por
veículo de modelo semelhante ao roubado ou sinistrado, desde que sejam satisfeitas
as condições previstas no art. 7° desta e mediante comprovação oficial do fato.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste art. será extensivo aos
permissionários que perderem seus veículos por outras razões, respeitando-se as
exigências contidas nos art. 7° e 8° desta.
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CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1 O. Os Táxis do Município de São Lourenço da Mata deverão estar sempre a
disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou
permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. O valor das tarifas pela exploração do Serviço Municipal de Táxi de
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM será fixado e/ou reajustado mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM aplicará o
uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
a) Bandeira 1 - uso das 06h00 às 22h00;
b) Bandeira 2 - uso das 22h01 às 05h59 min.;
Parágrafo único. O uso da bandeira 02 (dois) ocorrerá, durante todo dia, nos
domingos e feriados, bem como em período determinado competente.
CAPITULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 12. Os operadores do SMTX/SLM, seus respectivos veículos e seus condutores
auxiliares, serão cadastrados junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Governo e Segurança Comunitária.
Art. 13. Para o cadastro de permissionário autônomo deverão ser apresentadas os
seguintes documentos:
1 - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente
reconhecido por Lei;
li - Cadastro de pessoa física - CPF;
Ili - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
V - Prova de quitação com o serviço eleitoral;
VI - Carteira nacional de habilitação tipo "B" atualizada;
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VII - Certificado de registro e licenciamento de veículos - CRLV comprovando a
propriedade do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN/PE como veículo
de táxi e/ou aluguel;
VIII -Atestados de antecedentes criminais federal e estadual;
IX -Atestado de sanidade física e mental;
X - Duas fotos, tamanho 3x4 colorida;
XI - Comprovante de inscrição municipal - CIM;
XII - Relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se
constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste único caso se
reincidente num período de 03 (três) anos.
Art. 14. Para o cadastro dos permissionários, pessoa jurídica, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
1 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhadas de documentos de seus administradores; no caso de sociedade
simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretória em
exercício.
li - Certidão negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo
distribuidor da sede da empresa;
Ili - Cédula da identidade, ou documento equivalente expressamente reconhecido por
dos sócios, acionistas, diretores ou de seus representantes legais;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - Certidão Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN;
VI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela receita
Federal do Brasil;
VII - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por
tempo de Serviço - FGTS;
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;
IX - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a
Fazenda Municipal;
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X - Cópia da quitação com o serviço militar dos acionistas, sócios, diretores ou
representantes legais se do sexo masculino;
XI - Prova de quitação com o serviço eleitoral dos acionistas, sócios, diretores ou
representantes legais;
XII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual, dos acionistas, sócios,
diretores ou representantes legais.
Parágrafo único. No caso do inciso XII deste artigo, será negada a inscrição se
constar condenação por crime doloso e/ou crime culposo, neste caso se reincidente
num período de 03 (três) anos.
Art. 15. Para o cadastro dos condutores auxiliares deveram ser apresentados os
seguintes documentos:
1 - Cédula de identidade ou outro documento valorativo equivalente expressamente
reconhecido por;
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Ili - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
IV - Comprovante de quitação com Justiça Eleitoral;
V - Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino;
VI - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B" atualizada;
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN;
VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, por
autoridade competente;
IX - Atestado de sanidade física e mental, fornecida por autoridade competente;
X - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;
XI - Duas fotos 3x4 colorida.
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se contar
condenação por crime doloso e/ou por crime culposo. neste caso se reincidente no
período de 03 (três) anos.
Art. 16. Os permissionários autônomos de pessoas jurídicas e os condutores
auxiliares. após o cadastramento serão credenciados a operarem o Serviço Municipal
de Táxi - SMTX/SLM, de acordo com o disposto a seguir:
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1 - Todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo auto
colante de uso obrigatório, renovável anualmente, devendo ser afixado no pára-brisa
dianteiro por trás do espelho retrovisor interno;
li - Todo credenciado exceto o condutor auxiliar, terá seu novo Termo de Permissão -
TP, expedido pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e
Segurança Comunitária, de porte obrigatório e renovado anualmente;
Ili - Todo permissionário e condutor auxiliar receberá a Ficha de Identidade e
Credenciamento - FIC, de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no
painel, de forma a permitir a ampla visibilidade ao usuário, possuindo a validade de um
ano .
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CAPÍTULO VI
DO RECADASTRAMENTO
Art.17. É obrigatório o recadastramento anual dos permissionanos autônomos, das
empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Taxi de
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM.
Paragrafo único. O recadastramento será efetuado em local e horário previamente
divulgados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e
Segurança Comunitária.
Art. 18. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no
calendário de recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão
sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta} quilômetros tarifários, além da
automática suspensão do respectivo Termo de Permissão - TP.
Art. 19. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores
estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos} quilômetros
tarifários, por exercícios em atraso.
§ 1 ° O quilômetro tarifário é o valor correspondente a corrida de um quilômetro na
bandeira 1.
§ 2º O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante
requerimento ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e
Segurança Comunitária e do prévio recolhimento da multa.
Art. 20. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito por força maior,
não tiverem condições de efetuar o recadastramento. podem ser isentos das multas,
desde que comprovem através de documentação devida e comuniquem o fato ao
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Comunitária, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por norma
regulamentadora.
Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de
isenção, por motivos provocados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ficam desobrigados das multas.
Art. 21 . No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:
1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no
táxi;
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada.
Ili - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior;
V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor;
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;
VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada;
VIII - Certidão de Prontuário de Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou declaração expedida pelo
sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da contribuição sindical anual -
Imposto Sindical, prevista na consolidação das Leis do Trabalho - CL T;
X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
XI - Certidão de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO,
caso o veículo possua GNV;
XII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
XIII - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
Parágrafo único. No primeiro ano subseqüente à vigência desta lei, será permitido o
recadastramento da permissão independente da instalação da impressora, não sendo
a partir do segundo ano.
Art. 22. No ato do recadastramento serão exigidos aos permissionários, pessoa
jurídica:
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1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no
táxi;
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada.
Ili - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior;
V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;
VI - Cerificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO,
caso o veículo possua GNV;
VII - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VIII - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGNF;
IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita
Federal do Brasil;
X - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço- FGTS;
XI - Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;
XII - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a
Fazenda Municipal;
XIII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM.
Art. 23. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de
São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento;
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Ili - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido;
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada;
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
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VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida
por autoridade competentes;
IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;
X - Duas fotos 3x4;
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
Art. 24. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores:
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de
São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento;
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Ili - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido;
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B", atualizada;
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida
por autoridade competentes;
IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;
X - Duas fotos 3x4;
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM;
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A fiscalização do Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata -
SMTX/SLM será exercida pelo Município de São Lourenço da Mata, através do Poder
Permitente.
Parágrafo único. O DETRAN/PE poderá auxiliar na fiscalização do Serviço Municipal
de Taxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM.
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Art. 26. O Poder Permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas
autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais publicados ou ainda
por outros meios aptos a vincular o permissionário.
Parágrafo Único. A falta de cumprimento do caput deste artigo constituirá infração e
sujeitará, o infrator às multas e penalidades previstas na presente lei.
Art. 27. À fiscalização, além de outras atribuições que lhe são deferidas, competirá:
1 - Zelar pelo cumprimento desta lei;
li - Verificar a documentação dos veículos, dos motoristas e dos permissionários;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos
permissionários e seus motoristas auxiliares em razão da inobservância das
obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios de comportamento
moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação.
Parágrafo Único. O permissionário responderá solidariamente às penalidades
atribuídas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no "caput" deste
artigo.
Art. 28. O Poder Permitente aplicará aos infratores, sucessivas e simultaneamente, as
seguintes sanções:
1- Multa;
li - Suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses;
Ili - Cancelamento do Termo de Permissão.
§ 1°. As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão - TP,
somente poderão ser aplicadas nos casos da reincidência de infrações de mesma
natureza, constantes na Tabela de Multas estabelecida no ANEXO I desta lei, a
critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o exercício do amplo
direito de defesa e do contraditório.
§ 2º. Além das sanções previstas no caput, poderá ser adotada a medida
administrativa de apreensão e recolhimento e recolhimento do veículo, que se
procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de
recursos, a critério do agente da fiscalização, no caso das infrações previstas nas
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alíneas, "b" e "e" do Grupo 1; "e", do Grupo 2; e, "a", "b" e "c" do Grupo 3 do ANEXO 1
desta lei.
§ 3°. Sendo infrator o condutor auxiliar indicando pelo permissionário, pessoa jurídica,
este sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas
coibitivas em relação ao condutor.
SEÇÃO 1
DAS MULTAS
Art. 29. Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa em face
das atuações.
Art. 30. Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar o recebimento da notificação da multa, à Comissão de Disciplina do Serviço
de Transporte Municipal de São Lourenço da Mata - CDSTM/SLM, e no caso de
indeferimento, ao Procurador Geral do Município.
Art. 31. As multas serão emitidas e recolhidas através de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
Art. 32. As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui
estabelecidas serão anotadas na ficha histórica do permissionário, sendo a sua
quitação condição para realização do recadastramento quando da época própria.
Parágrafo único. Os infratores em débitos por multa ou indenizações não poderão
pleitear certidões para a compra de carro novo, ou outras quaisquer medidas, inclusive
recadastramento.
SEÇÃO li
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 33. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi:
1 - Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03
(três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
li - Se for realizada transferência da permissão sem previa autorização do poder
permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do
art. 36;
Ili - Se for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma;
IV - Quando ocorrer outras motivações de natureza grave, a juízo do poder
permitente.
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São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
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Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 34. A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas
de multa ou a depender da gravidade da infração não podendo ultrapassar a 06 (seis)
meses.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica vedada a operação de permissionário do Serviço Municipal de Táxi -
SMTX/SLM em outro serviço ou modal do Serviço de Transporte Municipal de São
Lourenço da Mata - STM/SLM, bem como o mesmo possuir permissão para o serviço
de transporte qualquer que seja o modal em outros municípios.
Art. 36. Fica assegurado no caso dos atuais permissionários, a possibilidade de
cessão do Termo de Permissão - TP, com a obrigatória interveniência da
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança
Comunitária, por uma única vez, a partir da vigência desta lei, e desde que observados
os requisitos dos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as permissões anteriores à esta Lei, sem
prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres,
obrigações e exigências ora estabelecidas, sob pena de revogação da permissão.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. ~ ~ ~
ETTORE ~ANCA )
Prefeito
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.
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO 1
TABELA DE MULTAS
GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros tarifários:
A - Lavar o veículo nos pontos de táxis;
B - Abandonar os veículos nos pontos de táxis;
C - Prestar serviço, trajando e/ou asseado, inadequadamente;
D - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no local adequado do veículo;
E - Prestar serviço com taxímetro não aferido:
F - Usar adesivos não oficiais no para-brisa dianteiro do veículo;
G - Operar o taxímetro sem impressora.
GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros
tarifários:
A - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento;
B - Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em
lei;
C - Tratar os passageiros com desrespeito;
D - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente;
E - Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança,
higiene e conservação;
F - Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros;
G - Fumar no interior do veículo quando em operação;
H - Abastecer o veículo durante a realização de viagem;
1 - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;
J - Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário;
GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários:
A - Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao
serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou
Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Serviço de Táxi do
Município;
B - Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos
regulamentares de uso e porte obrigatórios;
C - Operar com veículo sem a padronização visual exigida;
D - Tratar a fiscalização com desrespeito;
E - Praticar tarifa extra oficial;
F - Utilizar bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente;
G - Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado;
H - Estacionar veículo a cima do número de vagas estabelecidas para o ponto;
1 - Veicular propaganda político - partidária;
J -Veicular propaganda se: auto/,;J~gão gestor.
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feito
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