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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº 012/2011.
São Lourenço da Mata/PE, 02 de junho de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de São
Lourenço da Mata, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de
painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências
bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de São Lourenço
da Mata e dá outras providências.
A presente medida visa dar maior proteção à população quando em
atendimento bancário, assim dificultando a ação criminosa de meliantes em
âmbito municipal.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa
Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito,
rogando sua regular tramitação.
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ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentíssimo Senhor
Vereador LEONARDO BARBOSA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 012/2011
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL
OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES
EM ESPERA EM TODAS AS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
<.
Art. 1° - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município
de São Lourenço da Mata devem manter no espaço compreendido entre os caixas de
atendimento e os usuários em espera, um painel e/ou divisória em material opaco,
com no mínimo 1,80 metro de altura, de forma a impedir a visualização dos
atendimentos bancários em andamento.
Art. 2º - As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em
funcionamento painel eletrônico a indicar o caixa a realizar o próximo atendimento.
Art. 3° - As agências bancárias e as instituições financeiras devem manter instaladas
câmeras de vídeo no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus
usuários.
Art. 4° - Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas
dependências das agências bancárias e instituições financeiras no Município de São
Lourenço da Mata.
Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras deverão instalar
comunicado de fácil visualização acerca da proibição prevista no caput deste artigo,
mencionando inclusive o número da presente Lei.
Art. 5° - As instituições bancárias e instituições financeiras gozarão de prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se
adequar às novas exigências.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo
assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFM's,
unidade fiscal de referência municipal, por dia de descumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as di~~~
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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