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materia nº 13/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de são lourenço da mata e dá outras providências.
native_id1483

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-13 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

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- 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM Nº 012/2011. 
São Lourenço da Mata/PE, 02 de junho de 2011. 
Senhor Presidente, 
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação 
de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de São 
Lourenço da Mata, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de 
painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências 
bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de São Lourenço 
da Mata e dá outras providências. 
A presente medida visa dar maior proteção à população quando em 
atendimento bancário, assim dificultando a ação criminosa de meliantes em 
âmbito municipal. 
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa 
Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito, 
rogando sua regular tramitação. 
~~~ 
ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador LEONARDO BARBOSA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
·--~-- 
- 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 012/2011 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL 
OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES 
EM ESPERA EM TODAS AS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
<. 
Art. 1° - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município 
de São Lourenço da Mata devem manter no espaço compreendido entre os caixas de 
atendimento e os usuários em espera, um painel e/ou divisória em material opaco, 
com no mínimo 1,80 metro de altura, de forma a impedir a visualização dos 
atendimentos bancários em andamento. 
Art. 2º - As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em 
funcionamento painel eletrônico a indicar o caixa a realizar o próximo atendimento. 
Art. 3° - As agências bancárias e as instituições financeiras devem manter instaladas 
câmeras de vídeo no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus 
usuários. 
Art. 4° - Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas 
dependências das agências bancárias e instituições financeiras no Município de São 
Lourenço da Mata. 
Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras deverão instalar 
comunicado de fácil visualização acerca da proibição prevista no caput deste artigo, 
mencionando inclusive o número da presente Lei. 
Art. 5° - As instituições bancárias e instituições financeiras gozarão de prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se 
adequar às novas exigências. 
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo 
assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFM's, 
unidade fiscal de referência municipal, por dia de descumprimento. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as di~~~ 
ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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