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materia nº 22/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-07-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
native_id1502

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-11 Proposição transformada em lei — Proposição Sancionada
2011-09-30 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
São Lourenço da Mata, em 29 de julho de 2011. 
MENSAGEM NQ. 019 /2011. '-' 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Excelentíssimos Vereadores. 
Apresentamos a esse Egrégio Poder Legislativo Projeto de Lei que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentarias, nos termos do que dispõe o artigo 165, inciso li e § 2° da 
Constituição Federal, artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e art.' 4° da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
JUSTIFICATIVA 
Com o intuito de promover as politicas publicas, crescimento econômico 
preservando o meio ambiente sustentável, geração de emprego e renda, priorizar programas de 
Governo, voltada à redução das desigualdades sociais, buscando promover melhoria da qualidade 
de vida da população e garantindo à promoção dos direitos humanos. , 
Cuida o projeto, ainda, em estrita observação aos preceitos da Lei Complementar 
nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece prioridades e 
metas fiscais, a prévia avaliação dos riscos fiscais, bem como, fixar critérios para eliminação de 
empenhos e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de 
natureza continuada. 
Contém as metas e prioridades da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2012, além das disposições sobre alteração na legislação tributária do 
Município, organização, estrutura e alteração dos orçamentos e dispêndios com pessoal. 
As metas e prioridades da administração pública, concentram-se nas normas 
legais e administrativas sendo pautada segundo os ideias de justiça social e de cidadania, a 
proposta reflete os eixos fundamentais do nosso plano de governo, buscando promover a inclusão 
social e direito pleno a dignidade, cuida ainda da gestão de uma política financeira firmada no 
equilíbrio das contas públicas, efetivadas pelo controle de gastos, pelo aumento de receita e pela 
transparência e utilização correta dos recursos públicos. 
Mais uma vez, nessas condições, submetemos a elevada deliberação de Vossas 
Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. 
-~ 
ETTORE LABANCA 
PREFEITO 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
_p~~k 
SAO LOURENÇO 
; a e J & 
São Lourenço da Mata, em 29 de julho de 2011. 
OFICIO GP N2.J.5q /2011. 
Senhor Presidente. 
Em atendimento as disposições do art. 165, inciso li e § 22 da Constituição 
Federal, do art. 124 § 12 Inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar 
n2. 101, de 04 de maio de 2000, em anexo encaminhamos para devida apreciação, Projeto de Lei 
das Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2012. 
Atenciosamente, 
~
Ettore 
~
Labanca 
~ 
PREFEITO 
Exmo. Senhor 
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES 
SÃO LOURENÇO DA MATA- PE. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
- P'4,~~ 
SAO LOURENÇO 
D C D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
PROJETO DE LEI Nº. 019 /2011. Qe,o.}B'o à Ler iJ·- ozz/.;,)J. 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante 
disposições contidas no § 1 º, inciso 1, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com 
a redação dada pela Emenda Constitucional n·. 22 da Constituição Estadual, de 22 de janeiro de 
2003, art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO 1 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2012 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1 º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, 
em cumprimento as disposições do art. 165, inciso li e§ 2° da Constituição Federal, do§ 1°, inciso 
1, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
li - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o 
exercício de 2012; 
Ili - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive 
~ sobre remuneração e admissão a qualquer titulo; 
VI - as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita 
ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal 
previstos para o exercício; 
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, 
subvenções e auxílios; 
IX - as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de 
despesas próprias do Estado ou da União; 
X - as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; 
XI - as disposições sobre o controle das despesas ?brigatórias de caráter 
continuado; 
XII - as disposições sobre controle e fiscalização; 
XIII - as disposições gerais. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2012 
Sumário 
Capitulo 1 - Das Disposições Preliminares 1 
Seção 1- Das Disposições Preliminares - art. (1º) 1 
Seção li - Das Definições - Art. (2º) 2 
CAPITULO li - Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais 3 
Seção 1- Das Prioridades e Metas arts. (3º e 42) 3 
Seção li - Do Anexo de Prioridades arts. (52 e 62) 3 
Seção Ili - Do Anexo de Metas Fiscais arts. (7º a 9º) 3 
Seção IV - Do Anexo de Riscos Fiscais arts. (10 e 11) 4 
Seção V -Avaliação do Cumprimento de Metas art. (12) 4 
CAPITULO Ili - Estrutura e Organização dos Orçamentos 5 
Seção 1- Das Classificações Orçamentárias arts. {13 e 14) 5 
Seção li - Organização dos Orçamentos arts. (15 e 16) 6 
Seção Ili - Projeto de Lei Orçamentária arts. (17 a 20) 6 
-.__;· Seção IV- Das Alterações e do Processamento do Orçamento arts. (21 a 23) 8 
CAPITULO IV- Das Receitas 8 
Seção Única - Da Receita Municipal arts. (24 a 28) 8 
CAPITULO V - Da Despesa Pública 9 
Seção 1- Despesas com Pessoal arts. (29 a 37) 9 
Seção li - Despesas com Seguridade Social arts. (38 e 39) : 11 
Seção Ili - Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino arts. (40 a 43) 11 
Seção IV - Despesas com Programas, Ações e Serviços Públicos de Saúde arts. (44 e 46) 12 
Seção V- Repasse de Recursos ao Poder Legislativo arts. (47 a 49) 13 
Seção VI -Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outro Governo arts. (50 a 53) 13 
Seção VII -Transferências Voluntárias de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas arts. (54 a 56) 14 
Seção VIII - Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios art. (57) 15 
Seção IX - Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais arts. (58 a 60) 16 
Seção X- Dos Créditos Adicionais arts. (61 a 71) 16 
Seção XI -Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos arts. (72 e 73) 18 
Seção XII - Da Geração e do Contingenciamento de Despesas arts. (74 a 80) 18 
CAPÍTULO VI - Da Programação Financeira 19 
-.... Seção Única - Da Programação Financeira arts. (81 a 83) 19 
CAPÍTULO VII - Dos Orçamentos dos Fundos 20 
Seção Única - Do Orçamento e da Gestão dos Fundos arts. (84 a 97) 20 
CAPÍTULO VIII- Das Vedações Legais 22 
Seção Única - Das Vedações arts. (98 a 100) 22 
CAPÍTULO IX- Das Dívidas e do Endividamento 22 
Seção 1- Dos Precatórios arts. (101 a 104) 22 
Seção li - Da Celebração de Operações de Crédito arts. (105 a 110) 23 
Seção Ili - Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada arts. (111 e 112) 23 
CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitórias 24 
Seção 1- Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentaria para 2012 arts. (113 a 118) 24 
Seção li -Alteração na Legislação Tributária arts. (119 a 123) 25 
Seção Ili - Da Participação da População e das Audiências Pulicas arts. (124 e 125) 25 
Seção IV- Da Transparência, Disponibilidade de Dados pela lnternet... 26 
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Seção li 
Das Definições 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 
1 - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, 
com as seguintes definições: 
a) programa é o instrumento de organização da ação governamental, por meio do 
desdobramento da classificação programática, onde se faz a ligação entre os 
planos de logo e médio prazo aos orçamentos, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos. É mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual e no orçamento anual, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. 
b) projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa 
e que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resultam um produto que concorre para a expansão, o crescimento ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
c) Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo. 
d) operação especial, são despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
li - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação; 
Ili - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou 
serviço posto a disposição da sociedade; 
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem 
para atender ao objetivo de um programa; 
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no 
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - 
LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; 
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais 
como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios 
previdenciários, outros benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas - 
pessoal civil, obrigações patronais, outras despesas variáveis - pessoal civil, sentenças judiciais, 
despesas de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições 
trabalhistas, juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a 
divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências, outros benefícios de 
natureza social, diárias - civil, auxilio financeiro a estudantes, material de consumo, material de 
distribuição gratuita, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros - pessoa física, outros 
serviços de terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, 
outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e 
material permanente, aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual 
resgatado, reserva de contingência. 
2 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção 1 
Das Prioridades e Metas 
Art. 3°. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas 
publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de 
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. 
Art. 4°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e 
infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e 
na sua execução do orçamento, não se constituindo, todavia, em limite a programação das 
despesas. 
§ 1 º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos 
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 
§ 2°. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e 
do Relatório de Gestão Fiscal. 
Seção li 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 5°. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 
2012 constam do Anexo de Prioridades. 
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 
2012, estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lei, em 
sintonia com o Plano Plurianual 2010/2013 e suas revisões em cada exercício financeiro, a 
-~ revisão do PPA será encaminhada junto com a proposta orçamentária. 
Art. 6º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária 
para 2012, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 
Seção Ili 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 7°. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores 
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, o resultado nominal e primário, o 
montante da divida pública, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes, para atender ao 
conteúdo estabelecido pelo§ 1· do art. 4º da Lei Complementar n· 101/2000, bem como avaliação 
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: 
1 - DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais; 
li - DEMONSTRATIVO li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano 
Anterior; 
Ili - DEMONSTRATIVO Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
3 
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido; 
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; 
VIII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO li, onde 
os demonstrativos descritos nos incisos I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os 
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do 
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração 
aprovado pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e suas alterações posteriores, 
instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, 
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida publica. 
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 
li, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ili, 
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e 
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, 
'\ consoante inciso Ili, do art. 5°, da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para 
reserva de contingência, não inferiores a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida prevista 
para o referido exercício financeiro. 
Seção V 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em 
audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios 
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo 
com orientações do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional que edita manuais 
específicos anualmente. 
4 
( 
CAPÍTULO Ili 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Das Classificações Orçamentárias 
Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os 
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. 
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos 
fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade e operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo 
de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria lnterministerial n' 163, de 04 de 
maio de 2001 e suas alterações posteriores. 
§ 1 ° - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas 
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização. 
§ 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de 
despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento. 
§ 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos 
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, não 
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as 
despesas vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de 
programa operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 - Encargos Especiais e 
destinam-se as despesas de: 
1 - Precatórios e Sentenças Judiciais. 
11 - Despesas de Exercícios Anteriores. 
Ili - Indenizações e Restituições, inclusive de saldo de Convênios. 
IV - Indenizações e Restituições Trabalhistas. 
V - Ressarcimentos. 
VI - Amortização de Dívidas Previdenciárias. 
VII -Amortização de Juros e Encargos da Divida. 
VIII - Outros Encargos Especiais. 
§ 4' - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições 
da Portaria lnterministerial nº 163. de 04 de maio de 2001, consoante Manual de Procedimentos 
sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria 
Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008. 
§ 5º. A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias agrupadas 
em seus respectivos órgãos. 
5 
§ 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os projetos 
e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, 
será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo 
respectiva. 
Seção li 
Organização dos Orçamentos 
Art. 15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com 
suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas 
,,,.......... estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas 
alterações posteriores. 
§ 1° - A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ili do art. 5° da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos 
demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. 
§ 2° - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos 
termos do § 2° do art. 195 da Constituição Federal. 
§ 3º - Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. 
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 
2012, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos 
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Seção Ili 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo 
encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, § 1°, inciso Ili 
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de: 
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
li - Anexos; 
111 - Mensagem. 
§ 1 ° - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações 
exigidas no § s· do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações 
posteriores. 
§ 2· - A composição dos anexos de que trata o inciso li do caput deste artigo será 
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de 
17 de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme 
discriminação abaixo: 
6 
,,,..- 
, 
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
li - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; 
Ili - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada e da despesa realizada 
nos exercícios de 2009, 201 O e 2011, bem como a estimativa para 2012; 
§ 3' a mensagem, de que trata o inciso Ili do caput deste artigo, conterá: 
1 - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
desempenho da economia do Município; 
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
a) Justificativa da estimativa das receitas e fixação das despesas; 
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da fixação da despesa. 
§ 4° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 5° - Serão consignadas atividades distintas para despesas com profissionais do 
magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 
§ 6° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011 e classificadas de 
acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Publica emitido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 7° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, 
as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2012 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 8° - O valor da dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser 
inferior a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida. 
§ 9° - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a 
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias, conveniadas e 
contratadas com o Estado e União, incluídas as contrapartidas. 
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2012 constara autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total da receita 
estimada nos termos do que dispõe a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e 
autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, respeitadas 
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como 
demais disposições da legislação aplicável. 
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de 
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - pagamentos do sistema previdenciário; 
Ili - pagamento do serviço da divida; 
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
Único de Saúde - Fundo Municipal de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 
FUNDES; 
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; 
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as 
epidemias. 
7 
- 
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do 
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2012, bem como devera ser 
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se 
o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. 
Seção IV 
Das Alterações e do Processamento do Orçamento 
Art. 21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 
§ 1 · - O Feche do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a 
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão Especifica. 
§ 2' - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, 
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual em tramitação 
na Câmara de Vereadores. 
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos 
projetos, atividades e operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e 
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 
e alterações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento 
de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde 
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal 
para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Da Receita Municipal 
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, observadas as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de 
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
li - variações de índices de preços; 
Ili - crescimento econômico; 
IV - evolução da receita nos últimos três anos. 
Art. 25. A estimativa da receita para 2012 consta de demonstrativos do ANEXO 2 
desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 
8 
- 
§ 1 ° - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei 
de Diretrizes Orçamentária para 2012, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para 
atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa 
condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1 º, do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada. 
Art. 26. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o 
exercício de 2012. 
Art. 27. As condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária ou fiscal da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n· 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em 
conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados 
apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
CAPÍTULO V 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Despesas com Pessoal 
Art. 29. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% 
(noventa e cinco por cento) do seu limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita 
Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ili, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas no que dispõe o art. 22 paragrafo único 
e seus incisos. ressalvadas as áreas de saúde, educação e segurança, os casos de necessidade 
temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social, 
devidamente justificada pela autoridade competente. 
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto 
no inciso 11 do § 1 ° do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de 
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
titulo, observadas as restrições legais pertinentes. 
Parágrafo único - Para cumprimento da Lei Federal nº 11. 738, de 16 de julho de 
2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público 
da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto a: 
concessão de reajuste salarial para atendimento do piso nacional, abonos salarial, incorporações 
de gratificações ou outras vantagens pecuniárias. 
9 
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o §º 4 
art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2012, será autorizada por lei especifica, 
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que 
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites 
legais. 
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 
20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 
7° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos 
profissionais do magistério público e aos servidores municipais, que serão compensados quando 
da concessão de reajuste autorizado por Lei. 
Art. 34. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor 
estabelecido para 2012 do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da 
educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar projeto na Câmara 
de Vereadores a revisão ou adequação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do dos 
profissionais do magistério, para exame do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDES, bem como o demonstrativo de aplicação das Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino - MOE, objeto do Anexo X do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos documentos, em atas 
das reuniões do conselho. 
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de /2000, o 
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas: 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores, inclusive gratificações; 
li - eliminação de despesas com horas-extras; 
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. 
Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao 
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de 
pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal Especificada. 
10 
Seção li 
Despesas com Seguridade Social 
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2012 para realização de 
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso. 
§ 1 º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão 
publicados pelo gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nas datas especificadas 
em leis e regulamentos. 
§ 2° - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de 
unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica. 
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida 
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91- Aplicação Direta Decorrente de 
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social", consoante Portaria lnterministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e 
atualizações posteriores. 
Seção Ili 
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 
obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11. 738, de 16 de julho de 2008 e 
alterações posteriores. 
Art. 41. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da 
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e 
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenc1a1s mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDES, assim como os referentes às 
despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente 
do Conselho de Controle Social do FUNDES, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de 
junho de 2007. 
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDES a prestação 
de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da 
data do recebimento da prestação de contas. 
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDES, 
referenciado no caput deste art. 43, devera ser fundamentado e conclusivo. 
11 
Seção IV 
Despesas com Programas, Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos 
órgãos de Controle Externo e publicara em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de 
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, para 
conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 
§ 1 ° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento 
dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 desta Lei e examinar o 
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. 
§ 2° - Integrara a prestação de contas anual, relatório sobre as atividades do órgão, 
parecer do Conselho Municipal de Saúde, Plano Municipal de Saúde, previsto na Lei Federal nº. 
8.142/90, Programa Anual de Saúde nos termos da legislação, Relatório de gestão da Saúde, 
conforme previsto na Lei Federal nº. 8.142/90, Relatório de indicadores e avaliação do Pacto pela 
Saúde, nos termos da legislação, as demonstrações contábeis serão as definidas pela Lei Federal 
4.320, de 17 de março de 1964, portarias ministeriais e demais legislação pertinente a finanças 
públicas. 
§ 3°. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será 
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da prestação 
de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborara a programação financeira 
do Fundo, executara o orçamento, emitira balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e 
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do 
recebimento. 
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de 
Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério 
da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de 
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação federal: 
1 - Atenção Básica; 
li -Atenção de Média e Alta complexidade Ambulatorial e Hospitalar; 
Ili - Vigilância em Saúde; 
IV -Assistência Farmacêutica; 
V - Gestão do SUS. 
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentara relatório detalhado 
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias 
concluídas no período, bem como sobre os serviços de saúde ofertados na rede própria, 
contratada e conveniada, em audiências publicas, nos termos da legislação em vigor e suas 
alterações. 
12 
) 
Seção V 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 47. O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo pela Prefeitura será até o dia 
vinte de cada mês, nos termos do que dispõe art. 29-A da Constituição Federal e da Emenda 
Constitucional nº. 58 de 23 de setembro de 2009. 
Art. 48. A Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura copia dos balancetes 
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento 
consolidado e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal nos 
termos do que dispõe a Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 49. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de 
janeiro do próximo exercício, ocorrera até o dia 20 de janeiro de 2012, podendo ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2011, devendo ser ajustada, até a 
elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2011, eventual diferença que venha 
a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a prestação de contas estiver com os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de calculo estabelecida 
pelo art. 29-A da Constituição Federal e Emenda Constitucional 58 de 23 de setembro de 2009 
para repasses do duodécimo ao Poder Legislativo. 
Seção VI 
Transferência Voluntaria, Ações e Serviços de Outro Governo 
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2012, com 
dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão 
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. 
Parágrafo único - Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste 
art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os 
programas vinculados ao objeto do convênio e/ou contrato de repasse respectivo. 
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 
2012, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do 
art. 50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja 
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta 
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar 
a proposta orçamentária. 
Art. 52. O Município poderá celebrar converuo e/ou contratos de repasse com 
órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, 
bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios 
e/ou contratos de repasse no orçamento de 2012, para o custeio de despesas referentes a 
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. 
Parágrafo único - Os convênios, contratos de repasse, acordos ou ajustes firmados 
com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas 
áreas de: 
13 
1 - educação, inclusive de profissionais; 
li - cultura; 
Ili - saúde; 
IV - assistência social e trabalho; 
V - infra - estrutura; 
VI - direitos da cidadania; 
VII - saneamento básico; 
VIII - segurança pública; 
IX - combate aos efeitos de alterações climáticas; 
X - preservação e gestão ambiental; 
XI - agricultura, indústria e comércio; 
XII - defesa civil; 
XIII - promoção de atividades geradoras de empregos e renda; 
XIV - desporto e lazer; 
XV - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas. 
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, 
Estado ou União para cooperação técnica e financeira. 
Seção VII 
Transferências Voluntárias de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas 
Art. 54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012, bem como em 
suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições sem 
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, 
nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua transferência 
dependera: 
1 - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam devidamente registradas 
nos termos da legislação vigente; 
li - de que exista lei especifica autorizando a subvenção; 
Ili - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício 
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de 
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo 
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 04 de junho de 1998 e das disposições da Resolução T. C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, 
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações posteriores; 
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 
30 de agosto de 2011; 
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o 
FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos 
termos do Código Tributário do Município; 
VII - declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se 
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de 
governo. 
14 
Parágrafo único - O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de 
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em 
processo administrativo, na repartição competente. 
Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, 
conforme disposições do art. 116 e § 1 ° da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, 
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. 
§ 1' - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no 
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos, 
justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de 
desembolso. 
§ 2° - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2012, dotação 
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, Ili, IV e V do art. 54 desta Lei. 
§ 3° - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins 
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 
da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 
§ 4°. O Município poderá desenvolver Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE 
local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos 
mínimos do Programa Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executaras. 
§ 5°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas 
dos instrumentos de convênio, ajuste e/ou contratos de repasse. 
§ 6°. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de 
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício 
de 2012, para viabilizar a celebração de convênios e/ou contratos de repasse. 
Art. 56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e 
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio e/ou 
repasse de contrato. 
Seção VIII 
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios. 
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e 
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros 
municípios, nos termos da legislação aplicável. 
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, 
destinadas a participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por meio de auxílios, 
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades 
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, 
respeitadas a legislação aplicável a cada caso. 
15 
Seção IX 
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais 
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas 
assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e 
critérios estabelecidos em lei especifica, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei 
Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art. 58 se incluem o patrocínio e 
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da 
Constituição Federal. 
) Art. 60. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante 
disposições do art. 217 da Constituição Federal e demais legislação. 
Seção X 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela 
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver 
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal 
n· 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. 
§ 1 ° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos 
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não 
comprometidos, os seguintes: 
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
li - recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
111 - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do 
Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, para financiar Programa de Modernização da 
Administração Tributária, pelo PMAT, Programa Nacional de Apoio a Gestão Administrativa e 
Fiscal dos Municípios Brasileiros PNAFM e Programa Nacional da Iluminação Pública Eficiente - 
RELUZ; 
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em 
despesas a cargo do próprio fundo; 
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, 
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas. 
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de 
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que 
encaminhar o projeto de lei orçamentária. 
16 
Art. 63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os 
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os 
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 
Art. 64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a 
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA, 
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução 
orçamentária respectiva. 
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses 
do exercício de 2011 poderão ser reabertos em 2012, até o limite de seus saldos e incorporados 
ao orçamento do exercício seguinte, consoante§ 2° do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 66. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do 
Município em até trinta por cento da receita estimada. 
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de 
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de 
suplementação. 
Art. 68. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitara por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será 
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da 
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do art. 67 desta Lei. 
Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no 
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações 
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos 
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e 
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. 
Art. 70. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de 
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. 
Art. 71. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada 
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, 
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no 
orçamento para o exercício de 2012, ou em crédito especial, decorrente da extinção, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições. 
17 
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o 
caput poderá haver aumento na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria 
MOG nº 42, de 14 de abril de1999 e atualizações posteriores. 
Seção XI 
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando 
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 
') § 1° - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a 
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 2° - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. 
§ 3° - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as 
disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 4° - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das atas ao 
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para integrar 
as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo. 
Art. 73. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle interno externo nos termos da legislação aplicável. 
§ 1 ° - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser 
emitidos, no prazo máximo de 1 O (dez) dias úteis e no que couber a legislação após o 
recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autenticas ao Poder Executivo e ao 
~ gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 
§ 2° - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em 
tomada de contas especial, na forma da lei e no que dispõe a Resolução do Tribunal de Contas do 
Estado nº. 05, de 27 de julho de 2005. 
Seção XII 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 74. Considera-se, para os efeitos desta Lei, despesa obrigatória e de caráter 
continuada, decorrente derivada de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua 
execução por período superior a dois exercícios. 
Art. 75. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea "b" do inciso "I" do art. 
97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 
18 
§ 1 º - A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os 
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção 
da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo 
órgão solicitante os valores necessários a realização das ações que serão executadas por meio 
do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
§ 2º - Idêntico prazo, ao do § 1 º, terá o setor de recursos humanos para 
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos para despesa de 
pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. 
§ 3°. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários 
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da 
Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, 
relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle social e externo. 
Art. 76. Para efeito do disposto no § 3· do art. 16 da Lei Complementar n· 101, de 
04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos incisos I e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas 
leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações 
posteriores. 
Art. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a 
movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa 
constante do ato especifico. 
Art. 78. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da 
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. 
Art. 79. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da 
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. 
Art. 80. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento 
e movimentação dos recursos, que serão destinados, nas hipóteses permitidas em lei, observado 
o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
Seção Única 
Da Programação Financeira 
Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de 
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
19 
§ 1 ° - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o 
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade 
com os grupos de despesa de cada dotação. 
§ 2° - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com à 
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a 
programação. 
Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita 
arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 76 e 
77 desta Lei. 
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos e de obrigações correntes inclusive 
previdenciárias, motivado por insuficiência de tesouraria em cumprimento aos limites 
constitucionais e omissão da despesa que coloque a população ao terceiros em riscos. 
CAPITULO VII 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS 
Seção Única 
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos 
Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais 
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação 
ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de 
Finanças do Município, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para entrega do 
projeto de lei do orçamento de 2012 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação 
na proposta orçamentária. 
~ § 1 ° - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será 
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação 
orçamentária. 
§ 2° - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária 
parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e 
despesas previdenciárias para o exercício de 2012. 
Art. 86. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o 
mesmo prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento 
respectivo a Secretaria de Finanças. 
Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma da lei instituidora, 
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais 
ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados 
pela Secretaria de Finanças do Município. 
20 
Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 desta Lei e o inciso I do § 2· 
do art. 2· da Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano 
Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que 
trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução 
das ações constantes no orçamento do fundo. 
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2012, unidades 
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos 
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo 
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais 
fundos com os recursos pertinentes. 
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de 
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
compreendendo: 
1 - despesas de pessoal com os profissionais do magistério da educação básica; 
11 - despesas de pessoal da educação básica. 
Art. 92. No orçamento de 2012 já será considerada margem de expansão para 
suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal do magistério, para efeito do 
cumprimento da Lei que estabeleça piso salarial para os profissionais da educação e plano de 
cargos e remuneração magistério. 
Art. 93. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados 
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de converuos, 
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. 
Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e 
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 
de julho de 1993, pelo gestor de saúde. 
Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no § 4 • 
do art. 9º da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, por meio de Relatório de Gestão 
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências 
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro. 
Art. 96. Os conselheiros municipais. integrantes dos conselhos de controle social 
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. 
Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. 
21 
\ , 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES LEGAIS 
Seção Única 
Das Vedações 
Art. 98. E vedada à inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram 
os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por 
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
Art. 99. São vedados: 
1 - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
li - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários; 
Ili - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; 
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos 
adicionais destinados ao pagamento de precatórios; 
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um 
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o 
Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das 
normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de 
convênios e sem identificação do beneficiário; 
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não 
seja especifica; 
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou 
despesas para outra conta; 
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para 
pagamento a posteriori de bens ou serviços. 
Art. 100. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de 
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a 
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. 
CAPITULO IX 
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO 
Seção 1 
Dos Precatórios 
Art. 101. O orçamento para o exercício de 2012 consignara dotação especifica para 
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme 
discriminação constante nos §§ 1 º, 1 º-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do 
ADCT da Constituição Federal. 
Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal, 
ate 1 ° de julho de 2011, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o 
exercício de 2012, conforme determina a Constituição Federal. 
22 
Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrara e identificara os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Chefe do Poder Executivo, periodicamente, 
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferencia dos registros e ordem de apresentação. 
Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinara 
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. 
Seção li 
Da Celebração de Operações de Crédito 
Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2012, para 
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, 
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação 
especifica e em Resoluções do Senado Federal. 
Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2012, autorização para 
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se 
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, do 
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. 
Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, 
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo 
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa 
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e 
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM, RELUZ e similares, bem como das linhas de 
crédito permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação, 
saneamento e reequipamento e eficiência a iluminação pública. 
Art. 108. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos 
obedecera às disposições da Lei Complementar n·. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções 
do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a 
regulamentação nacional específica. 
Art. 109. A implantação dos programas citados no art. 106, desta Lei, depende da 
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa. 
Art. 11 O. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisara de 
autorização legislativa. 
Seção Ili 
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada 
Art. 111. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
23 
Art. 112. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera às 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de 
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de 
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção 1 
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2012 
Art. 113. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro de 2011 e devolvida para sanção até 
dia trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ili, do§ 1° do art. 124 da Constituição do Estado 
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 
2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, 
§ 9° e inciso I da Constituição Federal. 
Art. 114. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2012, será entregue ao Poder Executivo ate 15 de setembro de 2011, para efeito de inclusão das 
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 112, desta Lei. 
Art. 115. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente 
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3' do art. 166 da Constituição 
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária 
- LDO. 
Art. 116. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no 
prazo estipulado no inciso Ili do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, 
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os 
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. 
Art. 117. Caso a devolução do orçamento de 2012 para sanção do Prefeito deixe de 
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012 o 
Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, 
destinadas a manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como 
necessárias a prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da divida e execução de 
convênios que tem prazo a ser cumprido. 
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe 
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. consoante disposições do § 1 • do art. 66 
da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara. 
24 
, 
\ 
Seção li 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 119. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes. 
Art. 120. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 
2· do art. 14 da Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 121. Poderá ser considerada, no orçamento para 2012, previsão de receita com 
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. 
Art. 122. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de 
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria, 
inclusive com recursos de operações de crédito. 
Art. 123. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso Ili do art. 150 da Constituição Federal, para 
vigorar no exercício de 2012, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2011. 
Seção Ili 
Da Participação da População e das Audiências Publicas 
Art. 124. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município 
por meio de audiências publicas e oferecer sugestões: 
1 - ao Poder Executivo, ate o dia 1 º de setembro de 2011, junto a Secretaria de 
Finanças; 
li - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o 
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais da Câmara em audiências publicas promovidas pela referida comissão. 
Art. 125. Para fins de realização de audiência pública será observado: 
1 - Quanto ao Poder Legislativo: 
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara 
que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1 ° do art. 166 da Constituição 
Federal; 
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; 
11 - Quanto ao Poder Executivo: 
a) Receber comunicação formal da data da audiência; 
25 
ANEXO 1 
PRIORIDADES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
ANEXOI 
METAS E PRIORIDADES - LDO 2012 
- --- 
UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
PROGRAMAS 
AÇOES 
Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara 
Reequipamento da Unidade 
Manutenção das atividades legislativas 
001 - Processo Legislativo Manutenção das atividades administrativas 
Manutenção das Verbas Indenizatória de apolo aos gabinetes 
Divulgação dos atos do Poder Legislativo 
Treinamento e capacitação de servidores 
Encargos com outras dividas 
Encargos com inativos e pensionistas 
Amortização da dívida previdenciária 
CAMARA MUNICIPAL 
002 - Reeauipamento da Unidade Reeauipamento da Unidade 
Manutenção Gabinente do Prefeito 
003 - Nova Gestão Municipal Manutenção da Assessoria Esoecial 
Divulqação oficial 
Coordenadoria de políticas p/ mulher 
Administracão Distrital 
Coordenadoria dos Direitos Humanos 
1 Manutenção do Controle Interno 
S.E..CRETARIA DE ADMINISTRAÇAO 
•.. - Reequipamento da Unidade Reeauipamento da Unidade 
Manutenção.do Patrimônio Públíco Municioal 
003 - Nova Gestão Municipal Manutencão Serviços Adm. gerais e contribuieões 
Manutenção de Inativos e Pensionistas 
Encargos com aquisição de vale transporte 
Manutenção de Oapacitações, Seminários e Conferências 
Manutencão dos Conselhos 
Rec. p/ reaularizar precatórios 
GABINETE DO PREFEITO 
002 - Reequipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
003 - Nova Gestão Municipal Supervisão e Coordenação das Políticas de Desenvolvimento 
Manutencão de Cursos profissionalizantes 
Recuperacão de Casas Pooulares 
Construcão de casas populares 
004 -Assistência Social para todos Manutencão do Conselho Tutelar 
Manutencão do Conselho de Assistência Social 
Manutenção do Conselho de Direito da Criança e Adolescente 
Auxilio Funeral 
-- Auxilio Natalidade 
i\ Beneficios eventuais de combte a fome e enfrentamento a Pobreza 
Centro de Inclusão Produtiva 
Manutenção de Capacitações, Seminários e Conferências 
Subvenção a associações e fundações 
Concessão de Auxilio Moradia a pessoas carentes 
Concessão de Auxilio financeiro a pessoas carentes 
Política de habitação - Lotes hurbanizados 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
002 - Reequipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
003 - Nova Gestão Municipal Manutencão dos Servicos administrativos 
Manutencão de relacões institucionais 
SEC. OE GOVERNO E SEGURANCA COMUNITARIA 
002 - Reequipamentc da Unidade Reeauioamento da Unidade 
003 - Nova Gestão Municipal Manutenção dos Servicos administrativos 
Manutenção da Ouvidoria 
Manutencão da Guarda Municipal 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
UAIUADES ADMINISTRATIVAS 
PROGRAMAS 
SECRETARIA DE EDUCA_ç_AO 
AÇOES 
002 - Reeauipamento da U~idade 
Reeauipamento do Ensino Fundamental 
Manutencão do Ensino Fundamental 
Manutencão da Educacão Infantil 
ManutenrJio de Creche 
005 - Construindo uma nova educação Manutencão da Educacão Esoecial 
Programa de Inclusão diaital 
Concessão de bolsas de estudos 
PODE 
PROINFANTIL 
Manutencão Salário Educacão 
Aauisicaõ de livros didáticos 
Aauisicaõ de fardamento escolar 
Manutencão de formacão continuada o/orofissionais da educacão 
Manutencão de cursos caoacitacão oalestras e conferêcias 
Manutenção da Educação ambiental 
Jogos estudantis interclasse 
Construcão. amofiacão e reformas de Unidades escolares 006 -Alimentacão Escolar PNAE 
PNATE 
007 - Transporte Escolar Manutencão do Transoorte escolar 
Proarama Estadual do Transporte Escolar 
SEC. DE CULTURA, ESPORTES E JUVENTUDE 
002 - Reequipamento da Unidade Reeauioamento da Unidade 
Reequipamento da Biblioteca 
Aquisição de Instrumentos Musicais 
(' ,Nova Gestão Municipal Manutencão dos Services administrativos 
Manutenção das Atividades Esportivas e Culturais 
Manutencão da biblioteca 
008 -Construindo nova Cultura e esportes Apoio a atividades festivas, culturais e folcloricas 
Apoio ao desporto amador 
Apoio a iuventude 
Subvenções a entidades culturais 
Subvenções a entidades musicais e desportivas 
Construcão amoliacão e restauracão de auadras e camoos 
SEC. DE CULTURA, ESPORTES E JUVENTUDE 
SECREiT ARIA DE FINAN_ç_AS - 
002 - Reequipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
003 - Nçva Gestão Municipal Manutenção dos Serviços administrativos 
Reestrtuturação e modernização das ações adm. e tributárias 
Manutenção dos Serviços de Tesouraria e Contabilidade 
009 - Parcelam.e amort. da divida Amortizaçao da Divida ativa 
- SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO 
002 - Reequipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
Aquisição de equlparnentos agricolas 
003 - Nova Gestão Municipal Administração da Unidade 
01 O- Manutenção de Mercados, Matadouros Manutencão de mercados, matadouros e feiras livres 
~ Construção, amoliacão e reformas mercados, matadouros e 
Campanha de vacinacão animal 
011- Desenvolvimento econômico e turismo Apoio ao comércio, industria e ao produtor rural 
Apoio ao turismo. 
UNIUADES ADMINISTRATIVAS I AÇOES i 
PROGRAMAS 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
002 - Reequipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
Reequipamento da Limpeza Pública 
Aquisicâo de Patrulha mecânica 
003 • Nova Gestão Municipal Manutenção dos serviços de obras, urbanismo e rodoviários 
Reposição de calcamento 
012 - Melhoramento de vias públicas Asfaltamento de Vias Públicas 
Recapeamento de asfalto 
Pavimentação de vias públicas 
013 - Const. Amp. e Rest.de P. Publicos e Obras Construção, Ampliação , Reforma e/ou restauracão de prédios 
de Arte Confecção e restauração de obras de artes 
014 - Limpeza Pública Manutenção da Limpeza Pública 
015 - Iluminação Pública Implementação e expansao da iluminação pública 
Manutenção da Iluminação Púiblica 
Construção, Ampliação e/ou restauração de muros de arrimo . canais, encostas e 
016 - Const. Arno.e R. C.M., E. e P.Públicos passeios públicos. 
017 - Praças e jardins Construção e restauração de praças, parques, jardins e passeios publicas. 
018 - Desapropriacões Desapropriações 
019 - Cemitérios Construção, restauracão e ampliação de cemiterios públicos 
Manutenção de Cemitérios 
020 - Ampliação de Recursos Hídricos Construção, ampliacão e restauração de reservatorios hídricos 
Ampliação do sistema de abastecimento d'áaua 
021 - Abastecimento e Saneamento Básico Construção, ampliacão e/ou restauração de esaotos, aalerias e 
Construção de aterro sanitário 
022 - Melhoria dos Serv.Rodoviários Melhoria de Estradas Vicinais 
~ Constucão e restauração de bueros e passaaens molhadas 
r Construção e restauração de abrioos para passaoeiros 
023 -Implantação do Núcleo de Segurança Implantação do Núcleo de Segurança 
SEC. DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
002 - Reeouipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
003 - Nova Gestão Municipal Manutencão dos Serviços administrativos 
024-Proteção ao Meio ambiente Controle Urbanístico 
Manutenção do Meio ambiente 
SECRETARIA DE SAÚDE 
!003 - Nova Gestão Municipal 
PROCURADORIA GERAL 
JGestão Tecnica Administrativa da Secretaria de Saúde 
002 - Reequtpamento da Unidade Reeouipamento da Unidade 
003 - Nova Gestão Municipal Manutencão dos Serviços administrativos 
Manutenção do PROCON 
. 
SEC. DO TRABALHO E QUALIFICA_ç_AO PROFISSIONAL 
002 - Reeouioarnento da Unidade [Reequipamento da Unidade 
003 • Nova Gestão Municipal IAdministra_ç_ão da Unidade 
SEC. EXTRAORDINARIA DA COPA DO MUNDO 2014/SECOPA 
002 - Reeauipamento da Unidade Reequipamento da Unidade 
10.03 - Nova Gestão Municipal Administração da Unidade 
' ~DEB 
002 - Reequipamento da Unidade Reequioarnento do Ensino Fundamental 
Reeouioamento do Ensino Infantil 
Manutencão do Ensino Infantil 
Manutencão do Ensino Fundamental 
005 - Construindo uma nova educação Manutencão do Ensino de Jovens e Adultos 
Manutencão do Ensino Funddamental 60% 
Construcão amo. e reformas de Unidades Escloares 
007 • Transporte Escolar Manutencão de Transporte Escolar 
Aoulsicão de Transoorte Escolar 
l"UNUU MUNICIPAL DE SAUDE 
002 - Reequipamento da Unidade Reeauioamento da unidade 
Aquis.de material hospitalar e cirurgico 
Aauisicão de veiculos 
003 - Nova Gestão Municipal Manutenção dos serviços de saude 
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 
025- Saúde para todos Manutencão de viailancia em saude sanitaria 
Manutencão de viailancia eoidemioloaica 
Manutencão campanhas de vacinação 
Programa de Educação em Saúde 
Manutencão do CAPS 
Manutencão do CSMC 
Manutencão do SAMU 
Combate as Carencias Nutricionais 
Proarama de Saúde Bucal 
Manutecão do Hosoital 
Tratamento Fora do Domicilio 
Construcão amoliacão e reformas de unidades de saúde 
026 - Proq.de Agente Comunitário de Saúde Manutencão do PACS 
027- Programa de Saúde da Família Manutecão do PSF 
Ambiental em saúde Prevencao eoidemiolóaica e ambiental em saúde 
u.:::, - Prog. t-armac1a i:sas1ca Manutencão de Assistência Farmacêutica 
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AÇOES 
PROGRAMAS 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
002 - Reequipamento da Unidade Reeauioamento do FMAS 
Manutenção do PROJOVEM 
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Proqrama de Atendimento a Mulher 
Politica Municipal de Habitação Social 
lJu4 - Assistência Social para todos Proarama de Atendimento a Criança e ao adolescente 
Apoio a Pessoas com deficiência 
Proarama Bolsa Familia - IGD 
PETI 
Politica para pessoa idosa 
Politicas de Protecão Social Básica 
Politicas de Protecão Social Esoecial 
Seauranca alimentar e nutricional 
CRAS 
CREAS 
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
!003 - Nova Gestão Municipal I Manutenção das atividades do FUMDCA 
FUNDO DE PREVIDENCIA 
030- Fundo de Previdência 
Manutenção do Fundo de Previdência RPPS 
ANEXO li e Ili 
METAS E RISCOS 
FISCAIS 
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