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Unanimidade
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº 023/2011.
Presidente
São Lourenço da Mata/PE, 08 de setembro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de
V. Exa e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de São Lourenço da
Mata, o anexo Projeto de Lei que regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais
para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e
equipamentos afins no espaço territorial deste Município.
A presente medida se faz necessária, pois visa normatizar a instalação de
antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB),
microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, assim otimizando o serviço
de telefonia móvel no território municipal, notadamente em razão do exponencial
desenvolvimento urbano por decorrência de geograficamente sediarmos a Copa do
Mundo de 2014 no Estado de Pernambuco.
~
I
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa
Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito, rogando
sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
~~
.---,
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Excelentlssimo Senhor
Vereador LEONARDO BARBOSA
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
NESTA
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
?~~ ~ L-~· ,J_ 02::,./mJ,1 PROJETO DE LEI Nº 023/2011
Regulamenta os padrões urbanísticos e
ambientais para instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnéticas
e equipamentos afins no espaço territorial
deste Município.
Art. 1º - Para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas,
Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos
afins, deve ser formulada Consulta Prévia junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente deste Município, órgão responsável por seu licenciamento.
Art. 2° - O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia
celular e equipamentos afins, deve ser acompanhado de documentação técnica
definida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente.
Art. 3° - É vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e
equipamentos afins, em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares,
escolas, centros culturais, museus, sítios históricos, teatros e no entorno de
equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico do território municipal.
Art. 4° - É igualmente vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e
equipamentos afins, se o eixo de sua base estiver a uma distância inferior a 30
,.....,,, (trinta) metros das edificações existentes e a 100 (cem) metros de hospitais, clínicas,
centros de saúde, escolas e semelhantes.
Art. 5° - É permitida a instalação de antenas transmissoras em topo de edificações
com mais de 03 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização emitida
pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório.
Art. 6° - O alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e
equipamentos afins, ocorrerá tão somente após vistoria final da Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente, e desde que apresentada a respectiva Licença
Ambiental concedida pelo órgão estadual competente.
Art. 7° - À concessão e/ou renovação do alvará de funcionamento de antenas
transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB),
microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, é exigida a apresentação de
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SÃO LOURENÇO
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, RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a
devida responsabilidade técnica registrada no órgão competente.
Art. 8° - O alvará de funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se
comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com
a localização do equipamento, a partir de legislação federal e/ou estadual
supervenientes que venham a regrar este assunto.
Art. 9° - Na hipótese de cancelamento do alvará de funcionamento, será a empresa
responsável notificada a proceder com a suspensão de suas atividades no prazo
improrrogável de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena da incidência de multa
diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição
administrativa pelo Poder Público Municipal.
Art. 1 O - As antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio
Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins que estiverem
instalados em desconformidade com o ora estabelecido, deverão se adequar no
prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob
pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da
imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal.
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito do
~
Municípi
~
o de São Lourenço da Mata
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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