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materia nº 27/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-09-08
EmentaRegulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município.
native_id1506

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-30 Proposição aprovada — Seguiu para sanção do prefeito

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

'.,,.:. ·i:..-4 APROVADO 
Unanimidade 
Em c3'1 / O°/ I <J)JJ 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
MENSAGEM Nº 023/2011. 
Presidente 
São Lourenço da Mata/PE, 08 de setembro de 2011. 
Senhor Presidente, 
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de 
V. Exa e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de São Lourenço da 
Mata, o anexo Projeto de Lei que regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais 
para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e 
equipamentos afins no espaço territorial deste Município. 
A presente medida se faz necessária, pois visa normatizar a instalação de 
antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), 
microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, assim otimizando o serviço 
de telefonia móvel no território municipal, notadamente em razão do exponencial 
desenvolvimento urbano por decorrência de geograficamente sediarmos a Copa do 
Mundo de 2014 no Estado de Pernambuco. 
~ 
I 
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa 
Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito, rogando 
sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
~~
.---, 
ETTORE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Excelentlssimo Senhor 
Vereador LEONARDO BARBOSA 
DO. Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
NESTA 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
1 
,.,., 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
?~~ ~ L-~· ,J_ 02::,./mJ,1 PROJETO DE LEI Nº 023/2011 
Regulamenta os padrões urbanísticos e 
ambientais para instalação de antenas 
transmissoras de radiação eletromagnéticas 
e equipamentos afins no espaço territorial 
deste Município. 
Art. 1º - Para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, 
Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos 
afins, deve ser formulada Consulta Prévia junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente deste Município, órgão responsável por seu licenciamento. 
Art. 2° - O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de 
radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia 
celular e equipamentos afins, deve ser acompanhado de documentação técnica 
definida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio 
Ambiente. 
Art. 3° - É vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, 
escolas, centros culturais, museus, sítios históricos, teatros e no entorno de 
equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico do território municipal. 
Art. 4° - É igualmente vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, se o eixo de sua base estiver a uma distância inferior a 30 
,.....,,, (trinta) metros das edificações existentes e a 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, 
centros de saúde, escolas e semelhantes. 
Art. 5° - É permitida a instalação de antenas transmissoras em topo de edificações 
com mais de 03 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização emitida 
pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório. 
Art. 6° - O alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, ocorrerá tão somente após vistoria final da Secretaria de 
Infraestrutura e Meio Ambiente, e desde que apresentada a respectiva Licença 
Ambiental concedida pelo órgão estadual competente. 
Art. 7° - À concessão e/ou renovação do alvará de funcionamento de antenas 
transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), 
microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, é exigida a apresentação de 
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SÃO LOURENÇO 
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, RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
) 
laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a 
devida responsabilidade técnica registrada no órgão competente. 
Art. 8° - O alvará de funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se 
comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com 
a localização do equipamento, a partir de legislação federal e/ou estadual 
supervenientes que venham a regrar este assunto. 
Art. 9° - Na hipótese de cancelamento do alvará de funcionamento, será a empresa 
responsável notificada a proceder com a suspensão de suas atividades no prazo 
improrrogável de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena da incidência de multa 
diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição 
administrativa pelo Poder Público Municipal. 
Art. 1 O - As antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio 
Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins que estiverem 
instalados em desconformidade com o ora estabelecido, deverão se adequar no 
prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob 
pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da 
imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal. 
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeito do 
~
Municípi
~ 
o de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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