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materia nº 36/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 36 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaDispõe sobre as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC N9 0501619-8, que recomenda a Câmara à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das Contas do Prefeito, Sr. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da Constituição do Brasil,, e 86, parágrafo 19, da Constituição de Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE.
native_id7936

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
Casa Jair Pereira de Olive::..i.:.r:...a .;;; _ ___, 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 036/2012 
EMENTA: Dispõe sobre. as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
Processo TC N9 0501619-8, que recomenda a Câmara à Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das Contas do Prefeito, 
Sr. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 
2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da 
Constituição do Brasil,, e 86, parágrafo 19, da Constituição de 
Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei Orgânica do Município de São 
Lourenço da Mata - PE. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
regimentais: 
Submete à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
Art. 19 - Dispõe sobre as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC N9 0501619-8, que 
recomenda a Câmara à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das 
Contas do Prefeito, Sr. Jairo Pereira de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 
2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da Constituição do 
Brasil, e 86, parágrafo 19, da Constituição de Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei 
Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE. 
Art. 29 - A Câmara Municipal de São Lourenço _da Mata REJEITA as Contas Municipais 
do Ex-Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira, exercício financeiro de 2004. 
Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Salas das Sessões, 17 de abril de 2012. 
ogal da Cómissão de Finanças e Ortamento 
6 
Rua Dr. JoaquimNabuco, 208. Centro· São Lourenço da~fata-PE-CEP. 54735-790 
Fone: (81) 3525.0722 -Fax: (81) 3519.1254- CNPJ: 1 l.480.878/0001-98 
E-mail:contato@camarasaolourencodamata.pe.gov.br-www.camarasaolourencodamata.pe.com.br 
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
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' PROCESSO ;T.C. Nº 0501619-8 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
LOURENÇO jDA MATA (EXERCÍCIO DE 2004) 
INTERESSADO: SR. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA 
ADVOGADOt DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5. 786 
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA 
ÓRGÃO JUL~ADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
DECISÃO T.C. Nº 1731/06 
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da obrigação patronal para o 
Fundo Previdenciário Municipal, em desacordo com o inciso li do artigo 1° 
da Lei Federàl nº 9717 /98; 
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo exigido da receita 
municipal na.manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo sido aplicado 
apenas 19,92% em desobediência ao disposto no artigo 212 da 
Constituição !Federal; 
CONSIDE~NDO o repasse irregular do duodécimo feito à Câmara 
Municipal; 
CONSIDERPrNDO que houve despesas indevidas em obras e serviços 
públicos, bem como superfaturamento de obras e renúncia de receitas; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso li, da Lei Federal 
nº 8.429/92; i 
CONSIDE~NDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos li, VIII, parágrafo 
3°, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, 
inciso Ili letras "a" "b" e "c" e 62 inciso 1 "a" e 73 incisos li Ili da Lei 
1 1 ' ' ' ' ' 1 ' Estadual nº ~2.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco), · 
1 DECIDIU a. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à 
unanimidadef em sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 
2006, · 
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JAIRO 
PEREIRA OE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004, 
determinando-lhe que devolva aos cofres públicos municipais a quantia de 
R$ 153.161,164, atualizada monetariamente a partir do primeiro dia do 
exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os 
índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos 
créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do 
trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento 
ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja 
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que 
deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob 
pena de responsabllldade. 
Ainda, aplickr, ao Ordenador de Despesas, Sr. JAIRO PEREIRA DE 
OLIVEIRA, ~ma multa no valor de R$ 7.000,00, bem como, que sejam 
aplicadas multas de R$ 3.500,00 aos srs. GERMANA LÚCIA MACAMBIRA, 
FLÁVIO CO[STA ~A SILVA, JOSÉ CARLOS BORBA e ISABEL LÚCIA 
BANDEIRA GALVAO, todos qualificados às fls. 804/805 dos autos, nos 
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
termos do artigo 73, inciso 1, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverão ser 
recolhidas ab Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento 
Técnico do Tjibunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 - 
REAL S/A, 4gência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em 
julgado desta Decisão, devendo as Guias de Recolhimento serem 
encaminhadás a este Tribunal para baixa do débito. 
Por fim, que ~eja remetida cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça 
para as provícênctas que entender necessárias. 
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SC/R 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
PROCESSO 1T.C. Nº 0501619-8 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO IDA MATA (EXERCÍCIO DE 2004) 
INTERESSADO: SR JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA 
ADVOGADO! DR MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA- OAB/PE Nº 5.786 
RELATOR: dONSELHEIRO FERNANDO CORREIA 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
PARECER PRÉVIO 
! 
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da obrigação patronal para o 
Fundo Previdenciário Municipal, em desacordo com o inciso li do art. 1° da 
Lei Federal ~b 9717/98; 
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo exigido da receita 
municipal nalmanutenção e desenvolvimento do ensino, tendo sido aplicado 
apenas 19,92% em desobediência ao disposto no artigo 212 da 
1 Constituição iFederal; 
CONSIDERANDO o repasse irregular do duodécimo feito à Câmara 
Municipal; 1 CONSIDERANDO que houve despesas indevidas em obras e serviços 
públicos, berii como superfaturamento de obras e renúncia de receitas; 
CONSIDER4NDO o disposto no artigo 11, inciso li, da Lei Federal 
nº 8.429/92; 
CONSIDER4-NDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 1, combinados com 
o artigo 75 da Constituição Federal, 
1 
EMITIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à 
unanimidade
1 em sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 
2006, i 
PARECER fi>RÉVIO, em que recomenda à Câmara Municipal de SÃO 
LOURENÇO! DA MATA a REJEIÇÃO das contas do PREFEITO, Sr. JAIRO 
PEREIRA D
1
E OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004, de 
acordo com 10 disposto nos artigos 31, parágrafos 1° e 2°, da Constituição 
do Brasil, e ~6, parágrafo 1°, da Constituição de Pernambuco. 
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el pelo atesto \da execução de serviç\<>s não prestados, o que gerou uma despesa indrvida de AS 30.762,64; ! CONSIDERf.NDO que o recorrente \não logrou êxito em afastar as demais irregularidades que lhe foram imputadas na Decisão primitiva; CONSIDE~NDO o disposto no arti~o 78 da Lei Estadual Nº 12.600/04; Em CONHECER do !presente recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENrO ' PARCIAL para r~formar a Decisão T.C. NO 1731/06, atribuindo a respon~l!lbilidade pelo pagamento de despesas indevidas, no montante d~ R$ 30:762,64, ao S( José Carlos Borba e afastando as irregularidact!es referentes à renúrlcia de receita de ISS e à despesa indevida ntxecuçãp do contrato ~e limpeza urbana, sendo que se deve proceder análise : desta última I quando do julgamento da Auditoria Especial T ·; . Nº 0404953-6, manténdo, entretanjQ., 9s demais termos da p_ecisão originária, fugly_sive a d~lução do montante ~$ 14.166,96_ ~pelo Sr. Jaito Pereira de Oliveira. l --- 1 
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1 Determinar qu~ cópia do presente Acl órdã'o seja anexada à Auditoria 
Especial T.C. NºI 0404953-6. . Recife, ~to de seteflibro de 2011. 1 Conselheira Teresa Duere- Presidenta em exercício 
Conselheiro e~ exerclcio Marcos Nóbr~ga - Relator 
Conselheiro R~mário Dias : 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo J~11ior 
Conselheiro Jtjão Carneiro Campos i Fui presente: Ci>ra. Eliana Maria Lapenc!:la de Moraes Guerra - Procuradora 
Geral. 1 · 1 1 
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