| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC N9 0501619-8, que recomenda a Câmara à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das Contas do Prefeito, Sr. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da Constituição do Brasil,, e 86, parágrafo 19, da Constituição de Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Jair Pereira de Olive::..i.:.r:...a .;;; _ ___,
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 036/2012
EMENTA: Dispõe sobre. as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Processo TC N9 0501619-8, que recomenda a Câmara à Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das Contas do Prefeito,
Sr. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de
2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da
Constituição do Brasil,, e 86, parágrafo 19, da Constituição de
Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei Orgânica do Município de São
Lourenço da Mata - PE.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
regimentais:
Submete à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 19 - Dispõe sobre as Contas Anuais do exercício de 2004, CUJO Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC N9 0501619-8, que
recomenda a Câmara à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata a REJEIÇÃO das
Contas do Prefeito, Sr. Jairo Pereira de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de
2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 19 e 29, da Constituição do
Brasil, e 86, parágrafo 19, da Constituição de Pernambuco e do Art.132-A § 19 da Lei
Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE.
Art. 29 - A Câmara Municipal de São Lourenço _da Mata REJEITA as Contas Municipais
do Ex-Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira, exercício financeiro de 2004.
Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Salas das Sessões, 17 de abril de 2012.
ogal da Cómissão de Finanças e Ortamento
6
Rua Dr. JoaquimNabuco, 208. Centro· São Lourenço da~fata-PE-CEP. 54735-790
Fone: (81) 3525.0722 -Fax: (81) 3519.1254- CNPJ: 1 l.480.878/0001-98
E-mail:contato@camarasaolourencodamata.pe.gov.br-www.camarasaolourencodamata.pe.com.br
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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' PROCESSO ;T.C. Nº 0501619-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO jDA MATA (EXERCÍCIO DE 2004)
INTERESSADO: SR. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOt DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5. 786
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JUL~ADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1731/06
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da obrigação patronal para o
Fundo Previdenciário Municipal, em desacordo com o inciso li do artigo 1°
da Lei Federàl nº 9717 /98;
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo exigido da receita
municipal na.manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo sido aplicado
apenas 19,92% em desobediência ao disposto no artigo 212 da
Constituição !Federal;
CONSIDE~NDO o repasse irregular do duodécimo feito à Câmara
Municipal;
CONSIDERPrNDO que houve despesas indevidas em obras e serviços
públicos, bem como superfaturamento de obras e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso li, da Lei Federal
nº 8.429/92; i
CONSIDE~NDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos li, VIII, parágrafo
3°, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso Ili letras "a" "b" e "c" e 62 inciso 1 "a" e 73 incisos li Ili da Lei
1 1 ' ' ' ' ' 1 ' Estadual nº ~2.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco), ·
1 DECIDIU a. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidadef em sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de
2006, ·
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JAIRO
PEREIRA OE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004,
determinando-lhe que devolva aos cofres públicos municipais a quantia de
R$ 153.161,164, atualizada monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento
ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que
deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob
pena de responsabllldade.
Ainda, aplickr, ao Ordenador de Despesas, Sr. JAIRO PEREIRA DE
OLIVEIRA, ~ma multa no valor de R$ 7.000,00, bem como, que sejam
aplicadas multas de R$ 3.500,00 aos srs. GERMANA LÚCIA MACAMBIRA,
FLÁVIO CO[STA ~A SILVA, JOSÉ CARLOS BORBA e ISABEL LÚCIA
BANDEIRA GALVAO, todos qualificados às fls. 804/805 dos autos, nos
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
termos do artigo 73, inciso 1, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverão ser
recolhidas ab Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tjibunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco nº 356 -
REAL S/A, 4gência nº 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta Decisão, devendo as Guias de Recolhimento serem
encaminhadás a este Tribunal para baixa do débito.
Por fim, que ~eja remetida cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça
para as provícênctas que entender necessárias.
!
SC/R
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO 1T.C. Nº 0501619-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO IDA MATA (EXERCÍCIO DE 2004)
INTERESSADO: SR JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO! DR MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA- OAB/PE Nº 5.786
RELATOR: dONSELHEIRO FERNANDO CORREIA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
!
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da obrigação patronal para o
Fundo Previdenciário Municipal, em desacordo com o inciso li do art. 1° da
Lei Federal ~b 9717/98;
CONSIDERANDO a não-aplicação do percentual mínimo exigido da receita
municipal nalmanutenção e desenvolvimento do ensino, tendo sido aplicado
apenas 19,92% em desobediência ao disposto no artigo 212 da
1 Constituição iFederal;
CONSIDERANDO o repasse irregular do duodécimo feito à Câmara
Municipal; 1 CONSIDERANDO que houve despesas indevidas em obras e serviços
públicos, berii como superfaturamento de obras e renúncia de receitas;
CONSIDER4NDO o disposto no artigo 11, inciso li, da Lei Federal
nº 8.429/92;
CONSIDER4-NDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 1, combinados com
o artigo 75 da Constituição Federal,
1
EMITIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade
1 em sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de
2006, i
PARECER fi>RÉVIO, em que recomenda à Câmara Municipal de SÃO
LOURENÇO! DA MATA a REJEIÇÃO das contas do PREFEITO, Sr. JAIRO
PEREIRA D
1
E OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2004, de
acordo com 10 disposto nos artigos 31, parágrafos 1° e 2°, da Constituição
do Brasil, e ~6, parágrafo 1°, da Constituição de Pernambuco.
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el pelo atesto \da execução de serviç\<>s não prestados, o que gerou uma despesa indrvida de AS 30.762,64; ! CONSIDERf.NDO que o recorrente \não logrou êxito em afastar as demais irregularidades que lhe foram imputadas na Decisão primitiva; CONSIDE~NDO o disposto no arti~o 78 da Lei Estadual Nº 12.600/04; Em CONHECER do !presente recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENrO ' PARCIAL para r~formar a Decisão T.C. NO 1731/06, atribuindo a respon~l!lbilidade pelo pagamento de despesas indevidas, no montante d~ R$ 30:762,64, ao S( José Carlos Borba e afastando as irregularidact!es referentes à renúrlcia de receita de ISS e à despesa indevida ntxecuçãp do contrato ~e limpeza urbana, sendo que se deve proceder análise : desta última I quando do julgamento da Auditoria Especial T ·; . Nº 0404953-6, manténdo, entretanjQ., 9s demais termos da p_ecisão originária, fugly_sive a d~lução do montante ~$ 14.166,96_ ~pelo Sr. Jaito Pereira de Oliveira. l --- 1
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TRIBUNAL DE <tONTAS
1 Determinar qu~ cópia do presente Acl órdã'o seja anexada à Auditoria
Especial T.C. NºI 0404953-6. . Recife, ~to de seteflibro de 2011. 1 Conselheira Teresa Duere- Presidenta em exercício
Conselheiro e~ exerclcio Marcos Nóbr~ga - Relator
Conselheiro R~mário Dias :
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo J~11ior
Conselheiro Jtjão Carneiro Campos i Fui presente: Ci>ra. Eliana Maria Lapenc!:la de Moraes Guerra - Procuradora
Geral. 1 · 1 1
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