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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaPromove a reforma administrativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município São Lourenço da Mata, revoga legislações em sentido contrário e dá outras providências.
native_id7995

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-26 Proposição transformada em lei — —
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-19 Matéria enviada — —
2024-12-19 Proposição aprovada S —
2024-12-19 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-12-19 Ordem do Dia — —
2024-12-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2024-12-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-18 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-12-18 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2024-12-18 Matéria enviada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 121

GOVERNO MUNICJPAL 
~a&f'l 
MENSAGEM Nº 031/2024 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata, 
Sr. Leonardo Barbosa, 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei de Reforma Administrativa em Regime de 
Urgência 
Prezado Senhor Presidente, 
Cwnprimentando Vossa Excelência, apresentamos para apreciação e deliberação 
deste Parlamento o Projeto de Lei Ordinária nº 031/2024, que propõe uma nova reforma 
administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, promovendo alterações e 
revogações nas legislações em vigor e estabelecendo uma estrutura organizacional 
atualizada para a Administração Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata. 
A presente proposta visa a garantir maior eficiência e efetividade às ações 
governamentais, em conformidade com os princípios da Administração Pública, 
especialmente o da economicidade, eficiência e a busca por melhores resultados na 
prestação de serviços públicos à população. A reforma proposta foi elaborada com base 
em estudos técnicos detalhados, contemplando as reais necessidades do município e 
assegurando que os recursos públicos sejam alocados de forma otimizada. 
Entre as mudanças previstas estão a redefinição das competências de secretarias, 
a fusão de pastas, e a priorização de áreas estratégicas para o desenvolvimento local, 
promovendo uma gestão mais integrada e alinhada aos desafios contemporâneos. 
Dessa forma, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores para 
a tramitação e aprovação deste importante projeto em REGIME DE URGÊNCIA, que 
visa garantir avanços significativos na gestão pública e no atendimento à população. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
façam necessários. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e 
consideração. 
São Lourenço da Mata, 16 de dezembro de 2024 
VINICIUS X; Assinado de forma digital por 
LABANCA:01968? ~ICIUSLABANU01968JS6401 
56401 
(/''~ adõJ;j024.12.1B 10:S4:02--0J'OO' 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
/~- 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata • PE, 54735-565 
?eo.l€"fu 2€ LE-i' Jº DSJJ?{)~ 
PROJETO DE LEI Nº 031/2024 
Promove a reforma administrativa do Poder 
Executivo Municipal, dispõe sobre a 
Estrutura Organizacional da Administração 
Direta e Indireta do Município São Lourenço 
da Mata, revoga legislações em sentido 
contrário e dá outras providências. 
O PREFEITO DO SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo inciso XXI do artigo 6° da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1- DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 1° A estrutura organizacional da Administração Direta do Município de São 
Lourenço da Mata é composta das seguintes Secretarias Municipais: 
1. Secretaria Municipal de Gabinete Institucional - SMGI 
II. Secretaria Municipal de Governo e Participação Social - SMGPS 
III. Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SMSPMU 
IV. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAGP 
V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a 
Cidadania-SMDSMPC 
VI. Secretaria Municipal de Educação - SME 
VII. Secretaria Municipal de Saúde - SMS 
VIII. Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão e Tecnologia - 
SMFPGT 
IX. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Juventude, Esportes e Lazer - 
SMCTJEL 
X. Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI 
XI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, 
Agricultura e Meio Ambiente - SMDEAMA 
XII. Secretaria Municipal de Comunicação Social - SMCS. 
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do 
Município integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com 
status de Secretaria, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa 
para o cumprimento de suas atribuições legais. 
,ov• ~r.,1:1 ..,u)otrf._'- 
SÃO U1UREII l) DA 1.!ATA 
ttUOM-lllçO,• .li.A.~ 
Art. 2° A Secretaria Municipal de Gabinete Institucional - SMGI é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito. competindo-lhe as seguintes 
atribuições: 
1. Assessorar o Prefeito na coordenação e na garantia de continuidade do 
processo de desenvolvimento do Município; 
li. Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da 
Administração Pública, as políticas de mobilização social; 
Ili. Assessorar o Governo Municipal em sua representação política e 
assuntos de natureza técnico-legislativa; 
IV. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e 
administrativa com o Poder Legislativo Municipal; 
V. Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da 
municipalidade; 
VI. Dar suporte e avaliar previamente os eventos e campanhas institucionais 
das Secretarias Municipais e das entidades da Administração Pública 
Indireta; 
VII. Coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos 
objetivos do Governo Municipal; 
VIII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente 
determinadas pelo Prefeito; 
IX. Organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, 
recepcionando autoridades e visitantes para cumprir a programação 
estabelecida; e 
X. Transmitir ordens do Prefeito às demais autoridades municipais. 
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Governo e Participação Social - SMGPS 
é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as 
seguintes atribuições: 
1. Assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e 
coordenação de suas atividades, secretariando todos os serviços 
atinentes ao Chefe do Executivo; 
li. Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e 
entidades públicas e privadas; 
Ili. Representar eventualmente o Prefeito ou os Secretários Municipais em 
compromissos para os quais estiverem impedidos; 
IV. Coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando 
os requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que 
os prazos sejam respeitados e as informações e respostas sejam 
prestadas; 
V. Assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do 
expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, 
autoridades e munícipes; 
VI. Recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e 
demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao 
Prefeito, Vice-Prefeito ou às unidades competentes, para atender e 
solucionar problemas; 
VII. Supervisionar servidores hierarquicamente subordinados à Secretaria; 
VIII. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
111. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
!"~ 
XI. 
XII. 
XIII. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - 
SMSPMU é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo￾lhe as seguintes atribuições: 
1. Assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e na garantia de 
continuidade do processo de desenvolvimento do Município; 
li. Organizar ações, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas 
e organizações da sociedade civil, nacionais ou estrangeiras, que 
exerçam atividades, estudos e pesquisas de interesse da segurança 
urbana, utilizar dados e informações estatísticas dos órgãos de segurança 
pública e afins no planejamento e na prioridade das ações de segurança 
urbana; 
Efetuar a gestão e coordenação do trânsito; 
Ações de planejamento e de engenharia de tráfego; 
Fiscalização das infrações de trânsito; 
Desenvolver ações educativas de trânsito no âmbito do município; 
Coordenar e garantir a segurança do patrimônio público; 
Fiscalizar e proteger as áreas de preservação ambiental; 
Dirigir e executar administração da distribuição e manutenção da frota; 
Interagir com órgãos de segurança de outros entes federativos para 
melhorar a segurança pública do municipio; 
Efetuar o planejamento, gestão, controle e fiscalização do transporte 
urbano público e privado no município; 
Além de outras atividades pertinentes à pasta; e 
Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Segurança Pública possui as seguintes 
competências e atribuições: 
a) Assessorar o Secretário Municipal na coordenação e na garantia de 
continuidade do processo de desenvolvimento global do Município; 
b) Assegurar a observância dos patrimônios públicos e o respeito aos 
direitos dos cidadãos, conduzir ações de segurança urbana, priorizando 
aquelas de natureza preventiva e de repressão qualificada, com foco na 
manutenção da ordem pública, na solução pacífica de conflitos e no 
gerenciamento de riscos municipais; 
e) Executar as políticas públicas de segurança urbana, coordenando e 
gerenciando a integração com as políticas sociais municipais que 
interfiram nos assuntos de segurança urbana, estabelecer relação com os 
órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada, propor 
prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos 
de segurança que atuam no Município de São Lourenço da Mata, 
mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento. 
d) Coordenar e garantir a segurança do patrimônio público; 
e) Organizar ações, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas 
e organizações da sociedade civil, nacionais ou estrangeiras, que 
exerçam atividades, estudos e pesquisas de interesse da segurança 
urbana, utilizar dados e informações estatísticas dos órgãos de segurança 
pública e afins no planejamento e na prioridade das ações de segurança 
urbana; 
f) Além de outras atividades pertinentes à pasta; 
g) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário. 
§ 2° - A Secretaria Executiva de Mobilidade com as seguintes competências 
e atribuições: 
a) Efetuar a gestão e coordenação do trânsito; 
b) Ações de planejamento e de engenharia de tráfego; 
e) Fiscalização das infrações de trânsito; 
d) Desenvolver ações educativas de trânsito no âmbito do município; 
e) Além de outras atividades pertinentes à pasta; 
f) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário. 
§ 3° - A Secretaria Executiva de Guarda Municipal com as seguintes 
competências e atribuições: 
a) Assessorar o Secretário Municipal na coordenação e na garantia de 
continuidade do processo de desenvolvimento global do Município; 
b) Organizar ações, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas 
e organizações da sociedade civil, nacionais ou estrangeiras, que 
exerçam atividades, estudos e pesquisas de interesse da segurança 
urbana, utilizar dados e informações estatísticas dos órgãos de segurança 
pública e afins no planejamento e na prioridade das ações de segurança 
urbana e relacionadas a Guarda Municipal; 
c) Além de outras atividades pertinentes à pasta; 
d) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - 
SMAGP é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe 
as seguintes atribuições: 
1. Planejar, desenvolver e coordenar a política geral de recursos humanos, 
a política salarial (da administração direta e indireta), executando as 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
XIII. 
0 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
XIX. 
XX. 
XXI. 
atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, 
a seleção, a admissão, a alocação, o remanejamento e a exoneração de 
pessoal da Administração Pública Municipal; 
li. Promover e manter atualizado o cadastro de pessoal, o controle dos atos 
formais de pessoal e confeccionar a folha de pagamento; 
Ili. Promover política de segurança do trabalho dos servidores municipais e 
coordenar os setores de perícia médica, de higiene e de segurança do 
trabalho e de concessão de benefícios; 
Promover e coordenar a gestão do plano de carreiras dos servidores 
públicos municipais; 
Promover, em conjunto com as outras Secretarias, a avaliação do estágio 
probatório dos servidores recém admitidos; 
Promover, em conjunto com as outras Secretarias, a avaliação de 
desempenho do pessoal ativo; 
Desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização 
administrativa; 
Promover, em conjunto com as outras Secretarias Planos e Programas 
de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores; 
Acompanhar as relações do município com seus servidores inativos e 
associações de servidores e sindicatos; 
Coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com 
o patrimônio, almoxarifado e apoio logístico; 
Administrar e controlar os documentos do arquivo, do protocolo, e dos 
setores de reprografia da administração municipal; 
Administrar e exercer ação normativa e fiscalizadora dos serviços gerais 
e auxiliares e de copa; 
Administrar e controlar a ocupação física dos prédios de uso da 
administração municipal; 
Controlar os contratos de locação de prédios usados para instalações de 
unidades da administração municipal; 
Decidir sobre o aproveitamento ou alienação dos bens municipais 
considerados inservíveis; 
Assessorar os demais órgãos, na área de suas competências; 
Administrar e controlar os contratos de prestação de serviços relativos à 
sua área de atividade; 
Registrar e publicar Atos Oficiais, em conjunto com a Secretaria de 
Governo; 
Assessorar os demais órgãos, na área de suas competências; 
Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
Fiscalizar, acompanhar e controlar, na área de sua responsabilidade, a 
execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de 
parcerias; 
XXII. Proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com determinações emanados do 
Chefe do Poder Executivo; e 
XXI 11. Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O Fundo Municipal de Previdência Social - Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração, competindo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo das 
competências estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.044/2002 e alterações: 
1. Arrecadar e administrar os recursos financeiros de contribuições dos 
segurados, para os custeies dos proventos de aposentadorias e pensões 
previstos em lei; 
11. Conceder, aos segurados filiados e seus respectivos dependentes, os 
benefícios previdenciários previstos nesta lei e nas demais legislações 
pertinentes. 
Ili. Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
IV. Fiscalizar, acompanhar e controlar, na área de sua responsabilidade, a 
execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de 
parcerias; 
V. proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários, em consonância com determinações emanados 
do Chefe do Poder Executivo; e 
VI. Exercer outras atividades correlatas. 
(, 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania- SMDSMPC é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas sociais integradas, 
promovendo uma gestão integralizada no âmbito municipal; 
li. Articular e integrar as políticas sociais do Município, promovendo o acesso 
do cidadão aos serviços públicos de forma integral; 
Ili. Promover políticas públicas integradas de democratização que garantam 
o acesso à assistência social; 
IV. Promover os direitos do cidadão, apoiando o exercício de direitos 
individuais e coletivos a partir de políticas públicas afirmativas 
desenvolvidas de forma integrada e articulada com a sociedade civil e 
com os diferentes setores da Administração Municipal; 
V. Elaborar e desenvolver planos, programas, projetos e outras iniciativas 
que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos, 
promovendo o desenvolvimento integral do cidadão; 
VI. Implementar ações em conjunto com as respectivas secretarias 
executivas e outros órgãos municipais, garantindo a qualidade dos 
serviços públicos prestados à população; 
VII. Articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em 
parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as 
Políticas Públicas de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos 
Direitos da Pessoa Idosa, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do 
Direito das Mulheres, assim como de igualdade de gênero e da juventude, 
no âmbito municipal; 
VI 11. Negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
IX. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria; 
X. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; e 
XI. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção à Cidadania com as seguintes competências e atribuições: 
a) Elaborar, executar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a 
operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no 
território municipal, através de ações de atenção e proteção social, por 
meio de serviços, programas, projetos de Proteção Social Básica e 
Especial de Média e Alta Complexidade, programas e projetos de 
qualificação social e profissional e dos benefícios de transferência de 
renda e eventuais voltados ao fortalecimento e inclusão social das 
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social; 
b) Coordenar a implantação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, para operacionalização dos Equipamentos Públicos de 
Alimentação e Nutrição, de forma integrada e transversal às demais 
políticas setoriais; 
c) Acompanhar, monitorar e avaliar a execução de serviços, programas e 
projetos desenvolvidos pelas instituições e organizações da rede sócio 
assistencial local, de acordo com as normativas federais; 
d) Acompanhar e assessorar os Conselhos Municipais de Assistência 
Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de 
Segurança Alimentar e Nutricional e realizar a gestão político￾administrativa e financeira dos seus respectivos Fundos; 
e) Acompanhar e assessorar técnica e administrativamente os Conselhos 
Tutelares do Município; 
f) Atender às ações sócio assistenciais de caráter emergencial; 
g) Participar das ações de mobilização do Governo Municipal junto à 
população; 
h) Desenvolver e implementar de forma Inter setorial a política de orientação 
e informação à sociedade, acerca de expedição de documentos e de 
acesso aos serviços públicos; e 
i) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação - SME é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
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SÃO lOUROi OA MATA 
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1. Assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à 
promoção e universalização da educação no âmbito do Município; 
li. Elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a 
melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da 
capacitação do quadro da educação do Município; 
Ili. Manter a Rede Pública Municipal de Ensino; 
IV. Promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede 
Pública Estadual de Ensino; 
V. Acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação do limite mínimo 
constitucional dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; 
VI. Negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
VII. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria; 
VIII. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; e 
IX. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1 ° -A Secretaria Executiva de Educação, possui as seguintes competências 
e atribuições: 
a) Supervisionar, coordenar e controlar todas as ações necessanas à 
correta e tempestiva realização das atividades sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e coordenar a execução do planejamento 
estratégico da educação no âmbito do Município de São Lourenço da 
Mata; 
e) Monitorar o plano de ações prioritárias e complementares da Secretaria 
Municipal de Educação; 
d) Coordenar, analisar e direcionar o orçamento da Secretaria Municipal; 
e) Coordenar o processo de planejamento educacional, garantindo o 
alinhamento dinâmico entre os instrumentos formais de planejamento: 
Programa de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Leis Orçamentárias Anuais, Mapas da Estratégia e Relatórios de Ação de 
Governo; 
f) Realizar a gestão do patrimônio, manutenção, guarda, logística do 
patrimônio e dos materiais da educação; 
g) Coordenar o processo de aplicação de metodologias de gestão em áreas 
de atuação da secretaria; 
h) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
i) Adotar todas as medidas necessárias visando garantir o aprendizado, 
com equidade e excelência, de todos os estudantes da Rede Municipal 
de Ensino; 
j) Desenvolver ações, criar instrumentos e promover motivações para 
ampliar a participação da sociedade civil nos processos educativos; 
k) Coordenar, assessorar e acompanhar as atividades das gerências na 
elaboração e execução dos projetos pedagógicos; 
1) Participar do processo de formulação e implementação da Política 
Educacional da Rede Municipal; 
m) Monitorar a evolução dos índices de desempenho de educação no 
Município; 
n) Coordenar e articular os processos de compras e contratos vinculados à 
Secretaria Municipal de Educação; e 
o) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Gerir o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município; 
li. Elaborar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais 
relativas à saúde; 
Ili. Planejar, organizar, coordenar, executar e supervisionar as ações e 
serviços de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde 
de competência do Município; 
IV. Promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de 
vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador; 
V. Desenvolver ações Inter setoriais de promoção da saúde, em articulação 
com outras secretarias municipais; 
VI. Desenvolver o controle, regulação, avaliação e auditoria das ações e 
serviços de saúde sob gestão; 
VII. Gerir e controlar as receitas propnas e de transferência 
intergovernamental que compõem o Fundo Municipal de Saúde; 
VIII. Administrar e supervisionar as unidades de saúde sob responsabilidade 
do Município; 
IX. Encaminhar pacientes para a realização, em outros murucrpros, de 
exames diagnósticos ou terapêuticas de complexidade que o Município 
não disponha; 
X. Fazer cumprir todos os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único 
de Saúde (SUS); 
XI. Participar na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito 
regional e estadual, de forma integrada e harmônica com os demais 
municípios da região; 
XII. Estimular e promover o controle social e a participação social dos 
cidadãos na gestão do sistema de saúde, apoiando o funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde e comissões locais ou distritais de saúde; 
XIII. Viabilizar o desenvolvimento de ações de saúde através de unidades 
públicas ou privadas, nestas priorizando as entidades filantrópicas, de 
forma complementar; 
XIV. Promover a gestão participativa, colegiada e compartilhada da atenção à 
saúde apoiando o diálogo entre a população e a administração; 
XV. Acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação do limite mínimo 
Constitucional dos recursos vinculados ao financiamento das ações e 
serviços públicos de Saúde, nos termos do art. 7° da Lei Complementar 
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
XVI. Intermediar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
XVI 1. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria Municipal de 
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde; 
XVIII. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; e 
XIX. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Saúde, com as seguintes competências e 
atribuições: 
a) Participar da formulação e implementação da política de assistência à 
saúde, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
b) Participar na coordenação da Política de Monitoramento e Avaliação da 
Gestão do Sistema Único de Saúde, por meio da análise de seu 
desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências 
inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a 
organização dos serviços; 
e) Construir, monitorar e avaliar as redes de atenção à saúde nos diversos 
seguimentos e de acordo com o grau de complexidade, identificando o 
grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde 
executados no âmbito do SUS, orientando correções; 
d) Coordenar os serviços básicos, especializados e de urgências e 
emergências, executando o acompanhamento técnico de todas as portas 
de entrada do SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de 
retaguarda; 
e) Coordenar e controlar a prestação de serviços de saúde, ambulatoriais e 
hospitalares, pactuados com outros municípios; 
f) Implantar, organizar, acompanhar, fiscalizar e controlar todas as ações de 
proteção e promoção da saúde no Município; 
g) Formular a Política de Vigilância em Saúde no Município em articulação 
com todas as instâncias da Secretaria de Saúde e fora dela; 
h) Realizar a gestão da assistência farmacêutica no Município; 
i) Favorecer a integração da rede de serviços, promovendo espaços e 
estratégias Inter setoriais; 
j) Coordenar e planejar os sistemas de informação em saúde e os 
processos de Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde; 
k) Coordenar o processo de diálogo e negociação com o Conselho Municipal 
de Saúde, desenvolvendo de forma participativa; 
1) Promover processos de educação permanente em saúde e de gestão de 
pessoas; 
m) Fazer a gestão do serviço de Ouvidoria em Saúde, acolhendo as 
manifestações dos cidadãos, encaminhando-as e dando retorno; 
n) Desenvolver processos de auditorias e de conformidade da gestão do 
sistema de saúde no Município, na rede própria ou complementar; 
o) Coordenar e articular os processos de compras e contratos vinculados à 
Secretaria de Saúde; 
p) Executar e coordenar os processos de planejamento, execução e 
programação financeira do sistema de saúde; 
q) Realizar a gestão de transporte sanitário e de serviços da gestão da 
saúde; 
r) Coordenar as ações de regulação e controle dos serviços de saúde 
próprios e da rede complementar; 
s) Realizar a gestão de patrimônio, manutenção, guarda, logística do 
patrimônio e dos materiais da saúde; e 
t) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal 
§ 2° - O Hospital Municipal Petronila Campos é órgão subordinado à 
Secretaria Municipal de Saúde, o qual compete: 
a) Coordenar os serviços especializados e de urgências e emergências, 
executando o acompanhamento técnico de todas as portas de entrada do 
SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda; 
b) Planejar, coordenar e realizar a gestão, necessárias ao bom desempenho 
e atuação Hospitalar Municipal. 
c) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão e 
Tecnologia - SMFPGT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, 
competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Efetivar as políticas públicas relacionadas à Administração Municipal, de 
natureza contábil, tributária, financeira, por meio de planejamento, 
implantação e realização de projetos, programas e ações, visando o 
equilíbrio entre as receitas, os investimentos e a dívida pública municipal, 
garantindo a modernização dos processos, a economicidade na aplicação 
dos recursos públicos e a eficácia das ações previstas no planejamento 
estratégico; 
li. Planejar, coordenar e avaliar as ações de suporte financeiro, necessárias 
ao desempenho e atuação dos órgãos da Administração Pública 
Municipal; 
Ili. Analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do 
Município, definindo os limites de despesas de capital e de custeio de 
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e informar a Secretaria 
de Planejamento, Controle e Gestão Municipal; 
IV. Controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal; 
V. Negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
VI. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria; 
VII. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; e 
VIII. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Finanças com as seguintes competências e 
atribuições: 
1. Executar a Política de Administração Tributária do Município; 
li. Elaborar estudos e pesquisas para previsão da receita, adotar as 
providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de 
origem tributária e acompanhar os procedimentos fiscais das 
transferências constitucionais obrigatórias; 
Ili. Inscrever na Dívida Ativa Municipal os débitos de natureza tributária e não 
tributária; / 
XXV. 
XXVI. 
XXVII. 
XXVIII. 
IV. Definir a política de relacionamento com os contribuintes, por meio de 
orientação e campanhas específicas; 
V. Fiscalizar e orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação 
da legislação tributária; 
VI. Aplicar a legislação tributária municipal e promover sua constante 
atualização; 
VII. Julgar os recursos voluntários e as remessas oficiais decorrentes das 
decisões de primeira instância tributária; 
VIII. Exercer as competências a que se referem os arts. 45, 50, § 1º, e o art. 
54 e art.417, § 4° e§ 8°, da Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de 
dezembro de 2022 (Código Tributário Municipal) e suas alterações; 
IX. Acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Planejamento e 
Controle as Propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano 
Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); 
X. Acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Planejamento e 
Controle a execução orçamentária e financeira dos Planos de Ação das 
secretarias e demais órgãos da Administração Municipal; 
XI. Participar e apoiar a articulação do processo de orçamento do Município; 
XII. Executar a política de administração financeira do Município; 
XIII. Exercer o controle financeiro dos recursos orçamentários, em 
consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal; 
XIV. Promover o controle e a execução do orçamento do Município, através do 
desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos e 
entidades governamentais e aos programas especiais do Governo; 
XV. Definir as diretrizes dos estágios da despesa pública e a sua regular 
contabilização; 
XVI. controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal; 
XVII. Programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do 
Município, bem como as relações com os contribuintes; 
XVIII. Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, 
tributária e fiscal do Município; 
XIX. Assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças; 
XX. Acompanhar as normas de aplicação do fundo de contas; 
XXI. Manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e 
entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho 
econômico e fiscal; 
XXII. Inscrever e cadastrar os contribuintes bem como orientar os mesmos; 
XXIII. Executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos 
devidos ao Município; 
XXIV. Fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços 
irregulares no Município; 
Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau 
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e guarda e movimentação de valores; 
I 
Programar o desembolso financeiro; 
Empenhar, liquidar e pagar as despesas; 
XXIX. Elaborar a programação do fluxo financeiro da prefeitura, administrando￾º através do controle de desembolso programado dos recursos 
destinados aos diversos órgãos da Prefeitura; 
XXX. Elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem 
como a publicação dos informativos financeiros determinados pela 
Constituição Federal; 
XXXI. Executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do 
controle externo; 
XXXII. Realizar os registros e controles contábeis a análise, o controle e o 
acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da 
Administração Direta; 
XXXIII. Analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais; 
XXXIV. Controlar e a fiscalizar sua gestão e supervisionar dos investimentos 
públicos; 
XXXV. Controlar os investimentos e a capacidade de endividamento do 
Município; 
XXXVI. Administrar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, 
relativas ao Sistema Central que representa e outras atividades 
correlatas; 
XXXVII. Exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e 
orçamentário; 
XXXVIII. Encaminhar a Secretaria de Controle Interno da Prefeitura, na forma de 
suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira 
e contábil; 
XXXIX. Promover o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais e 
quaisquer outras relativas às demais rendas; 
XL. Expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais; 
XLI. Proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de 
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as 
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 
XLII. Informar mensalmente a Secretaria de Planejamento o relatório do 
fechamento contábil do Município com as contas contábil abertas por 
Secretaria (Despesas e Receitas); e 
XLI li. Exercer outras atividades correlatas. 
§ 2° - A Secretaria Executiva de Planejamento com as seguintes 
competências e atribuições: 
1. Planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município; 
li. Promover o alinhamento estratégico da gestão governamental, 
interagindo com todas as secretarias municipais e suas secretarias 
executivas, tendo por base os instrumentos de gestão do Município; 
Ili. Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e 
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e 
negociação de recursos financeiros junto a órgãos e instituições 
nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não￾governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação; 
IV. Planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e 
desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder 
Executivo; 
V. Coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de 
informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais 
específicos; 
VI. Planejar, coordenar e executar o processo de definição das prioridades 
de investimento por parte da população, através do Orçamento 
Participativo- OP; 
VI 1. Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da 
Administração Pública, a abertura de canais de participação popular na 
administração municipal; 
VI 11. Coordenar os processos de definição e elaboração de programas e 
projetos Inter setoriais de governo, de forma a integrar os esforços 
voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento 
econômico, urbano e social; 
IX. Coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na 
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e 
Leis Orçamentárias Anuais; 
X. Monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações Direta e 
Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta 
utilização dos recursos disponíveis no orçamento municipal; 
XI. Planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da 
qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais; 
XII. Planejar e coordenar as atividades voltadas para a inclusão digital no 
Município; 
XIII. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas para a 
prestação de serviços à população através de portal de serviços na 
internet (governo eletrônico); 
XIV. Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da 
expansão ordenada das atividades econômicas e de ocupação do espaço 
urbano do Município; 
XV. Coordenar e supervisionar as atividades de informatização da Prefeitura 
Municipal; 
XVI. Coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do 
Governo Municipal. 
XVII. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de 
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as 
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e 
XVIII. Exercer outras atividades correlatas. 
§ 3º - A Secretaria Executiva de Habitação e Recursos Hídricos com a 
finalidade de formular e executar a política governamental relativa à gestão dos 
recursos hídricos e habitação popular, competindo-lhe: 
1. Formular, implementar e avaliar a política de recursos hídricos, e 
habitação popular no município de São Lourenço da Mata; 
li. Promover, coordenar, executar e supervisionar a elaboração de planos, 
programas e projetos municipais de recursos hídricos e habitação 
popular, compatibilizando-os com a política dos Governos Estadual e 
Federal; 
Ili. Estabelecer, promover e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas 
sobre: aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos e 
habitação popular, compatibilizando-os com os programas de proteção 
ambiental no município de São Lourenço da Mata e com os dispositivos 
legais emanados do Governo Federal; 
IV. Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas 
à gestão de recursos hídricos e habitação popular, definindo em conjunto 
suas competências e nível de colaboração; 
V. Instituir e manter atualizado um sistema de dados sobre aproveitamento, 
utilização e conservação dos recursos hídricos, e habitação popular e 
pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os projetos de lei que disponham 
sobre a matéria; 
VI. Promover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de 
informações relativas aos recursos hídricos, e habitação popular, visando 
orientar a ação do Governo e dos órgãos nessas áreas específicas; 
VII. Atuar, em articulação com as entidades competentes na definição, 
execução e fiscalização da política Municipal para o uso racional dos 
recursos hídricos, e habitação popular, visando o fiel cumprimento da 
legislação pertinente; 
VIII. Promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, 
nacionais e internacionais para implementação de ações relativas a 
recursos hídricos, e habitação popular; 
IX. Definir diretrizes e limites de atuação do setor privado, no que concerne 
ao uso dos recursos hídricos e ao desenvolvimento de ações de habitação 
popular no Município de São Lourenço da Mata, de forma a potencializar 
os esforços do setor público com os da iniciativa privada; 
X. Fomentar o intercâmbio com entidades científicas e técnicas, congêneres, 
nacionais e internacionais; e 
XI. Exercer outras atividades correlatas. 
§ 4° - A Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação tem por finalidade 
garantir o desenvolvimento, planejamento, execução e comunicação eficaz das 
atividades institucionais relacionadas à tecnologia da informação e segurança de 
dados, competindo-lhe: 
1. Desenvolver, estruturar e implementar ações de gestão de informações e 
dados, fornecendo subsídios para a tomada de decisões estratégicas; 
li. Planejar, organizar, implementar e monitorar atividades administrativas e 
operacionais relacionadas à área de tecnologia da informação e 
comunicação; 
Ili. Estabelecer estratégias de comunicação, governança de TI e gestão de 
relacionamentos, promovendo a integração entre setores e partes 
interessadas; 
IV. Dirigir, supervisionar e controlar as atividades técnicas e operacionais 
inerentes à tecnologia da informação, comunicações e segurança de 
dados; 
V. Prover os meios tecnológicos necessários à implementação de políticas 
de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais 
legislações aplicáveis; 
VI. Promover e fiscalizar a adoção de boas práticas em governança e 
proteção de dados, garantindo a integridade, confidencialidade e 
disponibilidade das informações sob gestão da entidade; e 
VII. Exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Juventude, Esportes e 
Lazer - SMCT JEL é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, 
competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção 
da cultura, turismo Esportes, Juventude e lazer, em consonância com as 
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
li. Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos 
atinentes à promoção da cultura, turismo e lazer, como um instrumento 
de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; 
Ili. Promover o acesso à cultura, turismo, lazer da população do Município de 
forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; 
IV. Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços 
públicos e dos cenários para a prática de lazer da população e entidades 
afins no Município; 
V. Definir, promover e divulgar o calendário anual cultural, turístico e de lazer 
do Município, de forma articulada e participativa com as organizações 
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo 
Municipal e da legislação vigente; 
VI. Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do 
financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; 
VII. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município na sua área de competência; I 
VIII. Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento do Turismo, 
da Cultura e do Lazer no âmbito municipal; 
IX. Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para 
realização de eventos relacionados ao turismo, à cultura e ao lazer; 
X. Promover a política de preservação e conservação da memória do 
patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e cultural do 
Município; 
XI. Promover isoladamente, ou em parceria com outras entidades (públicas 
ou privadas) ações destinadas a incrementar a cultura como fator de 
desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda no Município; 
XII. Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores 
históricos de São Lourenço da Mata; 
XIII. Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades culturais 
e de lazer no Município; 
XIV. Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção 
do esporte e juventude e da atividade física, em consonância com as 
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
XV. Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos 
atinentes à promoção do esporte, juventude e da atividade física, como 
um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o 
Município; 
XVI. Promover o acesso à prática do esporte, juventude e da atividade física 
da população do Município de forma equânime e participativa, visando à 
integração e inclusão social; 
XVII. Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços 
públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, 
o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no 
Município; 
XVIII. Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às 
representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de 
lazer e a órgãos representativos da comunidade; 
XIX. Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de 
modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de 
promoção do esporte e da atividade física; 
XX. Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município, de 
forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em 
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da 
legislação vigente; 
XXI. Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do 
financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; 
XXII. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município na sua área de competência; 
XXIII. Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento dos Esportes 
no âmbito municipal; 
XXIV. Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para 
realização de eventos relacionados aos esportes; 
XXV. Promover isoladamente, ou em parceria com outras entidades (públicas 
ou privadas) ações destinadas a Juventude como fator de 
desenvolvimento, geração de trabalho e renda no Município; 
XXVI. Articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em 
parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as 
políticas públicas de esportes no Município; 
XXVII. Adotar as medidas necessárias à captação de recursos técnicos, 
humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades 
esportivas; 
XXVIII. Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades 
desportivas no Município; 
XXIX. Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços 
públicos e dos cenários esportivos para a prática de esportes 
competitivos, e de atividades físicas por parte da população e entidades 
afins no Município; 
XXX. Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município, de 
forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em 
consonância comas diretrizes gerais do Governo Municipal e da 
legislação vigente. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Planejar, coordenar e avaliar as políticas públicas relacionadas à 
realização de ações de infraestrutura urbana, englobando o sistema viário 
e as ações de limpeza urbana do Município; 
li. Articular e executar a Política Municipal de Habitação e Saneamento com 
a Política de Desenvolvimento Urbano e com as demais políticas públicas 
do Município; 
Ili. Executar obras de pavimentação e drenagem em espaços públicos no 
território municipal; 
IV. Realizar as ações necessárias ao funcionamento do conjunto dos órgãos 
que integram a Secretaria Municipal, incluindo o planejamento e o 
monitoramento das obras e serviços executados; 
V. Realizar ações que promovam a mobilidade urbana, especificamente as 
pertinentes ao transporte, como também ações que venham a interferir na 
universalidade, facilidade e conforto de todos os deslocamentos humanos 
no território do Munícipio; 
VI. Elaborar os projetos técnicos de engenharia dos equipamentos e prédios 
públicos; 
VII. Negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
VIII. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria; 
IX. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; 
X. Planejar, gerenciar, executar e acompanhar a execução da Política de 
Regularização Fundiária do Município, em áreas ocupadas por população 
de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização; 
XI. Gerir todo o parque de iluminação Pública, como também a manutenção 
e a requalificação da iluminação se utilizando de técnicas modernas para 
a melhoria da iluminação da cidade; 
XII. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - Secretaria Executiva de Infraestrutura, com as seguintes competências 
e atribuições: 
a) Executar ações voltadas para coleta de lixo, inclusive a seletiva, e a 
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, bem como a limpeza das 
vias e espaços públicos, como praias, praças e áreas verdes; 
b) Executar ações corretivas e preventivas no parque de iluminação 
municipal, promovendo modernização e requalificação e garantindo a 
iluminação provisória em eventos públicos; 
c) Articular, junto à Neoenergia Pernambuco, para atender as demandas 
referentes à implantação e realocação de postes e rede de iluminação 
pública; 
d) Fazer a gestão do serviço de Ouvidoria na Secretaria, acolhendo as 
manifestações dos cidadãos, encaminhando-as e dando retorno; 
e) Executar obras de drenagem, revestimento de canais, canaletas, ruas, 
praças, avenidas, parques, escadarias e contenção de encostas; 
f) Executar a construção e a pavimentação de vias públicas, pontes, 
viadutos e redes de drenagem; 
g) executar a construção e conservação de estradas vicinais; 
h) Executar obras de construção de edificações e espaços públicos 
municipais; 
i) Promover a reforma e o reparo das edificações e espaços públicos do 
Município; 
j) Coordenar e executar os serviços de reforma dos cemitérios municipais; 
Planejar, gerenciar e executar a política de construção e destinação de 
habitações à população carente do Município; 
k) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
§ 2° - A Secretaria Executiva de Manutenção compete: 
a) Administrar, zelar e manter os cemitérios municipais; 
b) Manter a infraestrutura urbana das vias, incluindo a conservação de vias 
não pavimentadas; 
c) Executar a poda e erradicação da arborização urbana; , 
d) Executar a desobstrução de galerias e canaletas de forma manual e 
mecanizada e a limpeza de canais; ' ro- 
e) Manutenção dos Mercados Públicos; 
f) Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou 
implicitamente, digam respeito aos seus objetivos; e 
g) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal. 
§ 3° - A Secretaria Executiva de Fiscalização e Controle tem como 
competência a fiscalização e o controle das obras em execução no âmbito 
municipal, competindo-lhe: 
a) Executar outras atribuições correlatas ou que lhe sejam expressamente 
determinadas pelo Secretário Municipal; 
b) Realizar atividades que, de forma direta ou indireta, explícita ou 
implicitamente, estejam vinculadas ao cumprimento de suas 
competências e objetivos institucionais. 
§ 4° - A Secretaria Executiva de Convênios e Programas compete: 
a) Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do 
financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; 
b) Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município na sua área de competência; 
c) Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Municipal; e 
d) Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou 
implicitamente, digam respeito aos seus objetivos. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, 
Agricultura e Meio Ambiente - SMDETAMA é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1. Coordenar e articular as políticas relativas às ações básicas e especiais 
relacionadas ao meio ambiente, urbanização e gestão territorial, em 
articulação com o Plano de Governo do Município, buscando a 
compatibilização com os Planos Estadual e Federal, desenvolvidos para 
essas áreas; 
li. Coordenar e acompanhar a execução da Política Urbana de 
Licenciamento e Controle Urbano, através da elaboração e aplicação da 
legislação urbanística, dos planos urbanísticos e dos projetos 
estruturadores e estratégicos de ordenamento territorial e requalificação 
urbana; 
Ili. Coordenar e acompanhar a execução das políticas municipais de meio 
ambiente, resíduos sólidos, educação ambiental e proteção dos animais; 
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IV. Coordenar e acompanhar as ações de controle e licenciamento ambiental, 
no âmbito da sustentabilidade; 
V. Formular e executar políticas públicas relativas às ações na área 
econômica, em articulação com o Plano de Governo do Município; 
VI. Apoiar e fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades 
econômicas do Município, com especial enfoque às atividades do 
Turismo; 
VII. Planejar, regulamentar e participar da execução das políticas públicas de 
desenvolvimento da Cultura, dos Esportes e do Lazer no Município; 
VIII. Planejar, fomentar e executar políticas de desenvolvimento municipal nos 
setores de Ciência e Tecnologia, Indústria, Comércio e Serviços e nas 
atividades rurais e de pesca; 
IX. Desenvolver ações articuladoras de identificação, atração e apoio às 
iniciativas de investimento voltadas à expansão das atividades 
econômicas do Município; 
X. Desenvolver ações de planejamento e apoio à expansão e 
desenvolvimento do Polo Logístico de Jaboatão dos Guararapes e da 
Zona de Processamento de Exportações; 
XI. Coordenar as atividades de fomento, organização e apoio, desenvolvidas 
nos mercados públicos e feiras livres municipais; 
XII. Coordenar a execução da Política de Qualificação dos Trabalhadores, 
com vistas à inserção no mercado de trabalho; 
XIII. Acompanhar a política de incentivos fiscais do Município, voltada para o 
sistema empresarial, e articular ações de captação de investimentos para 
aplicações locais; 
XIV. Negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; 
XV. Ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria; 
XVI. Coordenar o conjunto dos órgãos que a integram; e 
XVII. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Agricultura e Meio Ambiente, com as 
seguintes competências e atribuições: 
1. Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com 
atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, 
integrada com os demais setores governamentais; 
li. Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade 
civil na defesa do meio ambiente; 
Ili. Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas 
ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de 
preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental; 
IV. Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado f 
através do replantio e revitalização de áreas verdes; 19
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V. Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exlqéncias legais de 
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais 
atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio 
ambiente; 
VI. Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais 
e Federais correlatas; 
VII. Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público 
Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades 
como processo de desenvolvimento da cidadania; 
VIII. Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito 
ao uso de agrotóxicos e materiais pesados; 
IX. Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria 
Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização 
fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente; 
X. Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com 
as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de 
forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações 
de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial 
e estruturador; 
XI. Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de 
regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade 
e implementação de seu monitoramento; 
XII. Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 
XIII. Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio 
ambiente, das praças, jardins, bosques e espaços públicos; 
XIV. Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de 
paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza 
pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos 
sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo 
diferenciado; 
XV. Manter e conservar as reservas florestais do Município; 
XVI. Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; 
XVII. Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas 
verdes; 
XVIII. Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros 
municipais; 
XIX. Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do 
Município; 
XX. Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização 
ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da 
Secretaria; 
XXI. Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de 
abastecimento de água e esgoto; 
XXII. 
XXIII. 
XXIV. 
XXV. 
XXVI. 
XXVII. 
XXVIII. 
XXIX. 
XXX. 
XXXI. 
XXXII. 
XXXIII. 
XXXIV. 
XXXV. 
XXXVI. 
XXXVII. 
XXXVIII. 
XXXIX. 
XL. 
XLI. 
XLII. 
XLIII. 
XLIV. 
Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes 
de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das 
residências sejam jogadas nas redes pluviais; 
Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente; 
Promover encontro de professores para implantar o questionamento 
sobre Educação Ambiental na Literatura Infanta-Juvenil; 
Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais; 
Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos 
hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura 
vegetal; 
Reprimir a pesca ilegal nos rios da região; 
Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora; 
Criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e 
até mesmo para corte de árvores das estradas e residências; 
Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, 
oferecendo orientação necessária e correta para os devidos reparos; 
Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das 
cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da 
água; 
Viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal; 
Fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental; 
Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
Assessorar os demais órgãos, na área de competência; 
Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias; 
Licenciamento ambiental 
Promover, implantar, fiscalizar e avaliar as Políticas Municipais de Meio 
Ambiente, de Educação Ambiental, de Proteção aos Animais e de 
Resíduos Sólidos; 
Exercer a gestão ambiental no Município, na perspectiva da preservação 
e da recuperação do meio ambiente; 
Presidir e coordenar as ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
Gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
observando as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente. no que for pertinente; 
Emitir pareceres ambientais e licenças ambientais, na forma da legislação 
vigente, para instalação, ampliação, funcionamento e/ou reformas de 
atividades ou empreendimentos degradadores e poluidores do meio 
ambiente e sobre a manutenção e erradicação de árvores, exigindo, 
quando for o caso, a apresentação de estudos ambientais, sem prejuízo 
das competências de outros órgãos municipais; 
Promover a integração do Governo Municipal no que se refere às ações 
do planejamento ambiental; I 
XLV. Articular e desenvolver ações integradas de proteção ao meio ambiente 
com entidades ambientais, governamentais e não governamentais; 
XLVI. Realizar fiscalizações e auditorias ambientais, autuar e aplicar 
penalidades em caso de descumprimento da legislação ambiental, sem 
prejuízo das competências de outros órgãos municipais; e 
XLVII. Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Prefeito. 
§ 1° - A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, com as 
seguintes competências e atribuições: 
1. Formular, executar e avaliar a política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, visando o fortalecimento do modelo de desenvolvimento 
econômico do Município, integrando suas potencias e oportunidades 
produtivas à melhoria da qualidade de vida de sua população, em 
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da 
legislação vigente; 
li. Promover e coordenar a formulação e atualização permanente da 
estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo do Município, 
que vise o aproveitamento das oportunidades criadas pelas empresas 
instaladas no Município, a expansão do turismo receptivo e de negócios, 
mediante a mobilização e participação ativa da sociedade, do 
empresariado, das universidades e dos centros de estudos e pesquisas 
locais, regionais e estaduais; 
Ili. Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção 
de projetos e empreendimentos que propiciem o aproveitamento das 
oportunidades e potencialidades de São Lourenço da Mata, visando o 
respeito das normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva 
da população economicamente ativa do Município; 
IV. Manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições 
privadas, visando à formulação e implantação de políticas, programas e 
projetos em relação ao desenvolvimento do setor produtivo do Município; 
V. Planejar, gerenciar e avaliar os programas e ações de prestação de 
serviços de assistência financeira e concessão de empréstimos dirigidos 
a microempreendedores, inclusive aos do setor informal, a micro e 
pequenas empresas, cooperativas ou formas associativas de produção 
ou de trabalho, buscando elevar a produtividade dos empreendimentos 
apoiados e a minimizar o risco do negócio, a fim de estimular seu 
crescimento e a geração de melhores oportunidades de ocupação e renda 
da população do Município; 
VI. Promover, de forma coordenada e participativa, a formulação e execução 
de ações para a identificação, estudo e estruturação das cadeias 
produtivas e dos Arranjos Produtivos Locais, com o propósito de 
direcionar e focalizar as políticas de fomento da cooperação e articulação 
da base empresarial, que melhorem o potencial competitivo do Município; 
VII. Incentivar e orientar a instalação e a localização de unidades produtivas 
nos diferentes setores produtivos, conforme as potencialidades e vocação 
econômica do Município, respeitando a legislação ambiental vigente e as 
diretrizes do Plano Diretor do Município; 
VIII. Promover a realização de fóruns, congressos, seminários e demais 
atividades que permitam o intercâmbio de experiências exitosas nos 
âmbitos empresariais e produtivos e a promoção das potencialidades de 
negócios de São Lourenço da Mata; 
IX. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município na sua área de competência; 
X. Coordenar as atividades das seções de Desenvolvimento da Indústria, 
Desenvolvimento do Comércio e Desenvolvimento do Setor de Serviços; 
XI. Planejar visitas as indústrias da região, levantando as necessidades dos 
diversos setores; 
XII. Coordenar e organizar a comunicação junto ao empresariado relativo aos 
benefícios existentes; 
XIII. Promover pesquisas e estatísticas que direcionem o desenvolvimento; 
XIV. Elaborar os Planos e Projetos Urbanísticos estruturadores para o 
desenvolvimento urbano, de iniciativa da gestão pública, e coordenar as 
análises e discussões de Planos e Projetos Estruturadores da iniciativa 
privada que impactam no território municipal; 
XV. Elaborar os Planos e Projetos de Ordenamento Territorial e 
Requalificação Urbana, especialmente nos Centros Urbanos; 
XVI. Gerenciar as ações de urbanização de áreas carentes, elaborando 
projetos de Urbanização Integrada, realizando o trabalho social com as 
famílias beneficiadas e a gestão técnica dos contratos junto aos órgãos 
financiadores; 
XVII. Elaborar os projetos técnicos de arquitetura dos equipamentos e prédios 
públicos; 
XVIII. Gerir as atividades de controle, licenciamento e monitoramento do 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
XIX. Coordenar e gerir, de forma sistemática, o Cadastro Multifinalitário e sua 
representação geoespacial, enquanto instrumento de gestão do território 
municipal, subsidiando as ações das diversas secretarias e órgãos da 
Administração Pública; 
XX. Presidir e coordenar as ações da Comissão Especial de Análise 
Urbanística - CEAU e as outras instâncias colegiadas de sua área de 
atuação; 
XXI. Propor a atualização e adequação da legislação urbanística e ambiental 
em vigor; 
XXII. Realizar fiscalizações e auditorias urbanísticas, autuar e aplicar 
penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias 
inerentes à sua competência, sem prejuízo das competências de outros 
órgãos municipais; 
XXIII. Planejar, coordenar e executar as atividades de fiscalização urbana e 
ambiental, em conjunto com os órgãos municipais pertinentes; 
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SÃO lOURtNÇO O~ MATA. 
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XXIV. Planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização desenvolvidas 
nos mercados públicos e feiras livres municipais; 
XXV. Sugerir e efetivar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses 
cabíveis, relacionadas às questões urbanísticas e de meio ambiente, com 
a participação do Secretário Municipal, consultada a Procuradoria Geral, 
sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais que guardem 
pertinência com a matéria objeto da proposta, observada a legislação 
correlata; 
XXVI. Realizar diagnóstico do comércio exterior em São Lourenço da Mata; 
XXVII. Conhecer o potencial de comércio exterior em São Lourenço da Mata e 
região; 
XXVIII. Propor políticas de fomento ao comércio exterior; e 
XXIX. Promover o comércio exterior por meio das vantagens competitivas. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Comunicação Social - SMCS é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes 
atribuições: 
1. Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação 
de políticas públicas pertinentes à sua área de competência; 
li. Coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de 
comunicação social no âmbito Municipal; 
Ili. Criar e acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito 
municipal; 
IV. Coordenar as atuações conjuntas de Comunicação do Município de São 
Lourenço da Mata com os outros órgãos municipais e articular-se com 
órgãos estaduais ou federais; 
V. Relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a 
divulgação de matérias de interesse do Município; 
VI. Identificar e propor às demais secretarias a elaboração de projetos e 
programas, visando ao desenvolvimento da Comunicação; 
VII. Dar suporte às propostas dos outros órgãos municipais, quando estes 
manifestarem interesse em relação ao apoio da Secretaria Municipal de 
Comunicação; 
VIII. Solicitar apoio das secretarias e órgãos municipais na condução de 
discussões técnicas específicas da atuação do Município para fins de 
comunicação; 
IX. Elaborar e implementar programas e campanhas publicitárias conforme 
as necessidades e interesses do Município; 
X. Divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da 
administração direta, indireta e fundacional, bem como promover o 
preparo do material audiovisual e gráfico de divulgação; 
XI. Padronizar a identidade visual da Prefeitura; 
XII. Criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade, 
apurando e apontando possíveis soluções para as reclamações advindas 
das demandas da população em relação à Administração Municipal; 
XIII. Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do 
Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas; 
XIV. Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do 
Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal; 
XV. Assegurar transparência das ações do Governo Municipal; e 
XVI. Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 15 - A Procuradoria Geral do Município - PGM é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as atribuições contidas na 
Lei 2.868/2021 que se mantém em vigor ressalvadas as mudanças no 
organograma e nas atribuições abaixo listadas: 
1. Promover a representação judicial do Município e, na área de sua 
atuação, a representação extrajudicial; 
li. Promover a inscrição da Dívida Ativa; 
Ili. Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; 
IV. Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários 
Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive 
elaborando as Informações nos Mandados de Segurança quando 
necessário; 
V. Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam 
necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; 
VI. Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; 
VII. Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando 
ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à 
correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a 
anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis respeitadas 
as prerrogativas da Comissão de Inquérito Administrativo; 
VIII. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, 
os elementos de informação necessários ao desempenho de suas 
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita 
verbalmente; 
IX. Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, 
assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos 
autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, 
que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; 
X. Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que 
haja interesse de órgão da Administração Municipal; 
XI. Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer 
informações que possa prestar no interesse da Cidade de São Lourenço 
da Mata, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e 
zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer 
pretensão a cargo da Procuradoria; 
XII. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com determinações emanados do 
Chefe do Poder Executivo; 
XIII. Receber intimações e citações e 
XIV. Exercer outras atividades correlatas. 
§ 1° - À Procuradoria Executiva compete, sob a supervisão da Procuradoria 
Geral do Município, desempenhar as seguintes atribuições: 
1. Assistir e auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções, 
especialmente na representação judicial e extrajudicial do Município; 
li. Analisar, instruir e emitir pareceres em processos administrativos e 
jurídicos submetidos à Procuradoria Geral do Município, garantindo 
conformidade com a legislação vigente e o interesse público; 
Ili. Colaborar na elaboração e revisão de minutas de projetos de lei, decretos, 
contratos, convênios e outros atos normativos, bem como prestar suporte 
técnico aos órgãos municipais; 
IV. Proceder ao acompanhamento, controle e manifestação jurídica em 
processos relacionados à Dívida Ativa, contribuindo para sua regular 
inscrição, cobrança administrativa ou execução judicial; 
V. Monitorar e acompanhar o cumprimento de decisões judiciais, prazos 
processuais e intimações dirigidas ao Município, zelando pela adequada 
defesa de seus interesses; 
VI. Representar a Procuradoria Geral do Município em audiências, reuniões 
técnicas e demais atos que lhe forem designados pelo Procurador-Geral; 
VII. Realizar o exame preliminar e o encaminhamento de questões jurídicas 
submetidas pela Administração Municipal, promovendo a interlocução 
entre os órgãos envolvidos; 
VIII. Participar da formulação de estratégias jurídicas e administrativas 
voltadas à legalidade dos atos municipais, contribuindo para a correção 
de eventuais irregularidades; 
IX. Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo 
Procurador-Geral ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), com 
as seguintes competências e atribuições: 
1. Efetivar as ações municipais pertinentes à proteção e à 
consumidor; 
defesa do p' 
li. Orientar os cidadãos para o consumo responsável e consciente; 
Ili. Divulgar intensivamente os direitos do consumidor; 
IV. Buscar a conciliação benéfica ao consumidor nos casos de demandas 
administrativas contra fornecedores através de audiências de tentativa de 
conciliação; 
V. Prevenir e repreender as práticas abusivas nas relações de consumo; 
VI. Fiscalizar as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de 
garantir o respeito à legislação consumerista, expedindo as notificações 
pertinentes, preservado o direito à defesa e ao contraditório; 
VII. Aplicar, através do dirigente máximo do órgão, de servidor 
legalmente competente, ou ao qual for expressamente delegada a 
competência, por ato do dirigente máximo, as multas e outras sanções 
administrativas, nos casos de constatação de violação à legislação 
consumerista; 
VIII. Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor; 
IX. Executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário 
Especial. 
§ 3° - A Coordenadoria do Departamento de Feitos Contencioso com as 
seguintes competências e atribuições: 
1. Defender e representar em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município de São Lourenço da Mata, no foro em geral e em todas as 
instâncias; 
li. Acompanhar o andamento dos processos judiciais, nos quais o Município 
figurar como parte ou interessado, observando o regular cumprimento de 
prazos processuais, redigindo as petições pertinentes; 
Ili. Receber intimações e citações; 
IV. Prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Executivo e aos órgãos 
municipais, sempre que necessário, através de estudos e pareceres; 
V. Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município e de quaisquer 
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
VI. Assessorar o chefe do Executivo nos atos relativos à desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, em contratos em geral 
e promover as ações judiciais respectivas; 
VII. Representar a assessorar o Município de São Lourenco da 
Mata/PE em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; 
VIII. Assistir a órgãos e entidades da Administração Municipal no 
controle interno da legalidade dos atos administrativos a serem por ela 
praticados ou já efetivados; 
IX. Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos 
expedientes administrativos de tomadas de contas e imposição de multas, 
quando da alçada do Tribunal; 
X. Levar ao conhecimento do Chefe do Executivo, para fins de direito, 
qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato e outras 
irregularidades que venha a ter conhecimento; 
XI. Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação 
federal e do Estado, de interesse do Município; 
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XII. Participar de treinamentos e serrunanos que propiciem o 
aprimoramento e o aperfeiçoamento do conhecimento no próprio setor de 
atuação ou cargo exercido, objetivando a melhoria continua, bem como o 
desenvolvimento profissional e pessoal. 
XIII. Realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes ao 
cargo exercido, conforme orientação e/ou solicitação do superior 
imediato. 
§ 4° - Coordenadoria do Departamento dos Feitos Administrativos com as 
seguintes competências e atribuições: 
1. Assistir ao Procurador Geral na coordenação da prestação de assessoria 
jurídica aos órgãos e entidades da Administração Municipal, emitindo 
pareceres em processos administrativos; 
li. Assessorar ao Procurador Geral na coordenação e análise de editais de 
licitações e contratos, celebrados pelo Município de São Lourenço da 
Mata; 
Ili. Assistir ao Procurador Geral na coordenação e análise de convênios, 
consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais 
instrumentos jurídicos celebrados pelo Município e suas Entidades da 
Administração Indireta; 
IV. Auxiliar o Procurador Geral na elaboração de projetos de lei e decretos 
considerados relevantes para o Município; 
V. Assistir ao Procurador Geral na coordenação da prestação de consultoria 
jurídica em matéria tributária e financeira; 
VI. Prestar assessoramento de natureza técnica ao Procurador Geral, 
analisando processos administrativos e consultas; 
VII. Prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao 
Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte 
operacional; 
VIII. Atuar como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados 
às atividades de acompanhamento de processos administrativos através 
dos sistemas internos de informática; 
IX. Assessorar às demais Secretarias Municipais no âmbito da matéria de 
desapropriações; planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as 
ações e estratégias concernentes aos processos judiciais de 
desapropriações de projetos relevantes do Governo Municipal, 
resguardada a competência da Procuradoria do Contencioso; analisar e 
manifestar-se sobre as questões jurídicas abordadas nos procedimentos 
administrativos de desapropriações. 
Art. 16 - A Controladoria Geral do Município - CGM é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe as atribuições 
estabelecidas na Lei nº 2.262/2009, que permanece em vigor, ressalvadas as 
alterações no organograma institucional. 
§ 1º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo abrange as atividades 
de auditoria, fiscalização e avaliação técnica e normativa, aplicadas aos 
Departamentos, Coordenadorias, Divisões e demais órgãos subordinados ao I 
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Prefeito Municipal, com o objetivo de assegurar a regularidade e eficiência dos 
atos administrativos. 
§ 2° - O Controlador Interno tem a responsabilidade de fiscalizar o bom 
andamento dos trabalhos administrativos da Prefeitura Municipal, monitorando o 
fluxo dos atos administrativos praticados por todos os Departamentos e demais 
unidades. A fiscalização deverá ter como base o cumprimento das instruções 
normativas e diretrizes do Tribunal de Contas do Estado, garantindo a legalidade, 
transparência e eficiência da gestão pública. 
Art. 17 - O Prefeito Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, 
é o chefe do Poder Executivo, competindo-lhe: 
1. Exercer a administração superior do Município, zelando pelo cumprimento 
das leis, a ordem pública e o interesse coletivo; 
li. Representar o Município judicial e extrajudicialmente; 
Ili. Nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos de 
confiança; 
IV. Sancionar, promulgar e publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, 
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e o orçamento anual; 
VI. Supervisionar a arrecadação de tributos municipais e a aplicação de 
recursos públicos; 
VII. Promover a execução de obras e serviços públicos, observando o 
planejamento urbano e o interesse social; 
VIII. Exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica e nas legislações 
aplicáveis. 
Art. 18 - O Vice-Prefeito, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, tem 
as seguintes atribuições: 
1. Substituir o Prefeito em casos de impedimento ou sucedê-lo no caso de 
vacância do cargo; 
li. Auxiliar o Prefeito sempre que for convocado para missões específicas; 
Ili. Participar, quando designado, de comissões, conselhos ou atividades que 
envolvam a administração pública municipal; 
IV. Cumprir as funções delegadas pelo Prefeito por meio de decreto; 
V. Exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica e na legislação 
municipal. 
Art. 19 - Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito: 
1. Assistir o Prefeito no desempenho de suas funções administrativas, 
políticas e institucionais; 1- 
li. Coordenar e supervrsronar os serviços do Gabinete, garantindo a 
eficiência e o cumprimento das determinações do Executivo Municipal; 
Ili. Organizar a agenda oficial do Prefeito, cuidando das audiências, eventos 
e representações; 
IV. Receber, analisar e encaminhar os documentos, processos e expedientes 
dirigidos ao Prefeito; 
V. Representar o Prefeito, quando designado, em eventos ou atividades 
administrativas; 
VI. Promover a articulação entre o Executivo e os demais órgãos municipais, 
estaduais e federais; 
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito ou 
previstas em regulamentos internos. 
CAPÍTULO 11 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 
Art. 20 - Todos os enquadramentos necessários dos funcionários, em virtude 
das mudanças previstas nesta lei, serão efetuados através de Portaria do 
Executivo Municipal, observando os princípios administrativos. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações próprias já consignadas no Orçamento podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 22 - Os cargos e empregos públicos para completar a presente estrutura 
administrativa estão previstos nos Anexos que fazem parte integrante da 
presente Lei, e serão ocupados na medida da necessidade, respeitando o 
interesse público e as regras constitucionais, em especial a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 23 - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o 
Controlador Geral do Município são considerados agentes políticos municipais, 
nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente. 
Art. 24 - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei 
específica, nos termos da Constituição Federal. 
Art. 25 - Fica vedada a acumulação remunerada de Cargos em Comissão com 
Funções Gratificadas e Funções de Confiança, ressalvadas as hipóteses de 
Profissionais Médicos e Professores da Rede Municipal de ensino quando no 
exercício de magistério. 
Art. 26 - Fica proibida a realização de horas extras de forma injustificada e sem 
autorização prévia e expressa do Secretário Municipal, a qual o servidor público 
está subordinado. 
Art. 27 - A jornada de trabalho dos servidores dos cargos providos em comissão 
e funções gratificadas e de comissão será de quarenta horas semanais, 
cumpridas de acordo com as necessidades do serviço público. 
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementada, se 
necessário. 
Art. 29 - Os valores que compõem as Tabelas de Referência Salarial dos 
Anexos, que fazem parte integrante desta Lei, serão reajustados no mesmo 
percentual, sempre que houver alteração salarial coletiva. 
Art. 30 - Caberá ao Prefeito Municipal promover mediante Portaria, a adequação 
e o enquadramento dos servidores denominados pela presente Lei, bem como 
a concessão de Gratificação de até cem por cento (100%) do salário-base 
limitado a remuneração total a noventa por cento (90%) do subsídio do 
Secretário Municipal, nos casos e condições a serem regulamentadas através 
de Decreto específico. 
Art. 31 - Os institutos previstos nesta Lei, que mereçam maiores detalhamentos 
para sua aplicabilidade, serão objeto de regulamentação através de Decreto 
Municipal. 
Art. 32. Fica ao critério do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, fazer 
as necessárias alterações no orçamento vigente, através de remanejamentos, 
transposições de recursos de uma dotação para outra, remetendo lei específica, 
se necessário. 
Art. 33 - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão e 
Tecnologia - SMFPGT formalizar as Comissões de Licitações, nomeando seus 
respectivos membros. 
Art. 34 - Ficam revogadas as disposições anteriores em contrário, em especial 
as Leis Municipais nº 2.942/2022, nº 2.943/2022, o artigo 4° da Lei Municipal nº 
2.972/2023, o art. 13 da Lei Municipal nº 2.262/2009. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço, 16 de dezembro de 2024. 
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VINICIUS 
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.-Dados: 2024.12.1 B 10:50:35 
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VINÍCIUS LABANCA 
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LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.972/2023. 
Dispõe sobre a nomeação de servidores 
públicos para a função de Agente de 
Contratação, Pregoeiro, Equipe de 
Apoio e Comissão de Contratação, 
assim definido no caput e no § 2° do 
Artigo 8° da Lei 14.133/2021, bem como 
a gestores e fiscais de contrato no 
âmbito municipal, e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Artigo 1º. Esta lei trata da regulamentação para a indicação de Agente de Contratação, 
Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, designados pela autoridade competente no 
âmbito municipal, preferencialmente servidores ocupantes de cargo efetivo ou 
empregado público pertencentes aos quadros da administração pública municipal e 
qualificados para exercerem suas funções, podendo ser ocupado por servidor ocupante 
de cargo em comissão, mediante justificativa prévia, bem como a gestores e fiscais de 
contrato. 
Artigo 2°. Para fins das indicações de que trata o art. 1 ° desta lei, fica estabelecido o 
seguinte: 
I - Agente de Contratação: será designado pela autoridade competente, em caráter 
permanente ou especial, podendo recair a designação sobre servidor público ocupante 
de cargo efetivo ou comissionado, ou empregado público, pertencente aos quadros da 
administração pública municipal, que será responsável por tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
II - Pregoeiro: será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, podendo recair a designação sobre servidor público ocupante de cargo efetivo 
ou comissionado, ou empregado público, pertencente aos quadros da administração 
pública municipal, que será responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da CL, 
licitação na modalidade pregão, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a _ I, 
homologação. /J(J · 
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PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO-SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.B32/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
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ti. 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
III - Equipe de Apoio: servidores da Administração Pública, designado pela autoridade 
competente, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, ou empregado público, da 
administração pública municipal, responsáveis por auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, no desempenho de suas atribuições; 
IV - Comissão de Contratação: conjunto de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 
(cinco), servidores, designado pela autoridade competente, ocupantes de cargos efetivos 
ou comissionados, ou empregado público, da administração pública municipal, 
responsável por receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações que 
envolvam bens ou serviços especiais e seus procedimentos auxiliares, conforme 
estabelecido no § 2° do art. 8º da Lei nº 14 .13 3, de 2021; 
V - Gestor de Contrato: é o agente público designado pela autoridade competente do 
órgão contratante, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, ou empregado 
público, da administração pública municipal, responsável pela coordenação das 
atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato; 
VI - Fiscal de Contrato: é o agente público designado pela autoridade competente do 
órgão contratante, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, ou empregado 
público, da administração pública municipal, responsável pelo acompanhamento técnico 
e administrativo da execução contratual. 
§ 1°. A Equipe de Apoio será formada por, no máximo, 04 (quatro) membros para cada 
Agente de Contratação designado, podendo os seus membros ser compartilhados entre 
Agentes de Contratação e Comissão de Contratação. 
§ 2°. A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um Agente de 
Contratação e estabelecerá a coordenação e distribuição dos trabalhos entre eles. 
§ 3°. No caso de aplicação da modalidade Diálogo Competitivo, a mesma será 
processada pela comissão de contratação de que trata o inciso III deste artigo, sendo 
presidida por um deles. 
Artigo 3º. A regulamentação da atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, e 
do funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, será estabelecida por decreto. 
Artigo 4º. Ficam criados 05 cargos de Assessor de licitação e contrato, com 
nomenclatura de CC4, com classificação de FG30, pertencentes ao quadro da Secretaria 
de finanças, Planejamento, Gestão e tecnologia. 
Artigo 5º. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão e 
Tecnologia - SMFPGT, formalizar os Agentes de Contratação, nomeando seus 
respectivos membros, através de Portaria. 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 6º. A gratificação para os servidores designados como Agente de Contratação 
com até 60% do salário base será devida ao Pregoeiro, Presidente de Comissão de 
Contratação, membros de equipe de apoio e membros de Comissão de Contratação, no 
âmbito da Administração Pública Municipal, sobre os seus vencimentos, não 
cumulativos para fins de aposentadoria nos seguintes moldes: 
I - Até 60% (sessenta por cento) do salário base, para Agente de contratação/Pregoeiro; 
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), para membros da equipe de apoio; 
III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), para membros da Comissão de Contratação; 
§ 1 °. A autoridade competente poderá nomear ou contratar servidores não pertencentes 
aos quadros da administração para exercer a função de membros, permanentes ou 
temporários, da comissão de contratação e para equipe de apoio. 
§ 2°. Não será permitida a percepção de gratificação cumulativa, quando o mesmo 
servidor ou empregado público estiver exercendo simultaneamente o papel de Agente 
de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, devendo perceber apenas 
uma, sendo a maior gratificação correspondente. 
§ 3°. Os valores das gratificações poderão ser reajustados mediante decreto. 
Artigo 7°. Fica criada gratificação para os servidores designados como Gestor de 
Contrato e Fiscal de Contrato, no âmbito da Administração Pública Municipal, no 
montante correspondente a percentual sobre os seus vencimentos, não cumulativos para 
fins de aposentadoria, nos seguintes moldes: 
I - De R$ 1.000,00 (mil reais), para Gestor de Contrato; 
II - De R$ 500,00 (quinhentos reais), para Fiscal de Contrato; 
§ 1 º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea 
como fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos durante o 
processo de contratação. 
§ 2º. Não será permitida a percepção de gratificação cumulativa, quando o mesmo 
servidor ou empregado público estiver exercendo simultaneamente o papel de Gestor ou 
Fiscal em mais de um contrato, devendo perceber apenas uma gratificação. 
§ 3º. Os valores das gratificações poderão ser reajustados mediante decreto. 
Artigo 8º. Após 31 de março de 2023, as comissões de licitação e as equipes de pregão 
se extinguirão quando da finalização dos processos licitatórios que estiverem em curso 
no referido órgão ou entidade, regidos pela Lei nº 8.666/1993. 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1 º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se processo em curso aquele 
iniciado até 31 de março de 2023, fundamentados pelas Leis nº 8.666, de 1993, nº 
10.520, de 2002. 
§2º É facultada a designação dos servidores atuantes nestas comissões e equipes de 
pregão para atuarem como agentes de contratação, equipe de apoio ou membro de 
comissão de contratação, desde que não haja percepção cumulativa de gratificações. 
§3º Havendo alteração na vigência da Lei nº 14.133 de 2021 o marco para definição de 
processos em curso fundamentados pelas Leis nº 8.666 de 1993, Lei nº 10.520 de 2002, 
bem como extinção das comissões de licitação e as equipes de pregão obedecerá a nova 
data limite de vigência da Lei nº 14.133 de 2021. 
Artigo 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 29 de março de 2023. 
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VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA · PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
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LOURENÇO 
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PRE'FEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO OESENVOLVIME'NTO 
LEI Nº 2.943/2022 
Cria a Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Mobilidade Urbana do Município de 
São Lourenço da Mata/PE, revoga o artigo 6°, 20 
e 21 da Lei 2.884/2021 e dá outras providências. 
O Prefeito em Exercício de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Autoriza o Poder Executivo Municipal criar, na estrutura administrativa do Município 
de São Lourenço da Mata, a "Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade 
Urbana" com o objetivo de elaborar e executar ações para a prevenção e combate à violência, 
implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, organizar e ampliar a capacidade de 
defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar 
seus impactos para a população. 
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito competindo-lhe as atribuições previstas no artigo 5º da Lei 
2.884/2021. 
Art. 3º - Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Executivo abaixo destacado que integrará o nível de administração superior do município, com 
atribuições de liderança, direção, articulação política, chefia e assessoramento direto, 
responsáveis pela atuação do respectivo órgão, inclusive pela coordenação, supervisão, 
representação e manutenção de relações intergovernamentais: 
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, 
Art. 4°. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade 
Urbana será formada pelos órgãos abaixo listados, hierarquicamente organizados de acordo 
com os Anexos I e II: 
I - Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública; 
~~ II - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal; 
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CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PRE'FEIT·URA MUNICIPA'~ 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
IV - Inspetoria 
V - Subinspetoria; 
VI - Diretoria de Segurança Pública 
VII - Diretoria de Mobilidade 
Art. 5°. Os cargos e funções dentro da estrutura organizacional e funcional da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana serão preenchidos por servidores 
públicos municipais concursados, contratados e comissionados. 
Capítulo II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6°. As atribuições específicas dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, bem como seu Regimento Interno, poderão ser objeto 
de regulamentação, através de ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias 
necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade 
Urbana de São Lourenço da Mata/PE, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual 
Lei Orçamentária. 
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em 
contrário. 
São Lourenço da Mata/PE de 08 de Novembro de 2022. 
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-Pref;v-1;; Êxercício￾PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO- SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
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- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO I 
Gabinete do 
Secretário Municipal 
de Segurança Pública 
Duvidaria da Guarda 
Corregedoria da 
Civil Municipal -- Guarda Civil 
Municipal 
Inspetoria 
Subinspetoria - 
Diretoria de Diretoria de 
Segurança Pública Mobilidade 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO,-l>A MATA· PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PR E'F E I TU R A M li N I CIP A l 
RUMO AO DESENVOLV,IMl!'.NTO 
ANEXO II 
Cargo Símbolo Classificação Quantidade Salário Base 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
CC1 FGlO 10.000,0C Mobilidade Urbana 
1 
Diretoria de Transporte Complementar 1 - Lei 
CC6 FG51 
2821/2021 1 3.500,00 
Chefe de Divisão de Transporte Complementar 1 
CC8 FG70 2.500,00 
~ lei 2821/2021 1 
Secretaria Executiva de Segurança Pública - Lei 
CC3 FG21 
2821/2021 
1 6.000,00 
Diretoría de Trânsito 1 - Lei 2821/2021 CC6 FG51 1 3.500,00 
Chefe de Divisão de Trânsito 1 - Lei 2821/2021 CCB FG70 1 2.500,00 
Diretoria de Guarda Municipal 1 - Lei 2821/2021 CC6 FG51 1 3.500,00 
Chefe de Divisão de Guarda Municipal - Lei 
CCB FG70 1 2.500,00 
2821/2021 
Corregedor da Guarda Civil Municipal - Lei 
CC6 FG51 1 2.500,00 
2884/2021 
Ouvidor da Guarda Civil Municipal - Lei CC6 FG51 1 2.500,00 
2884/2021 
Guarda Municipal- Lei 2147/2006 CT7 FGSl 10 1.390,00 
Agente de Trânsito - Lei 2147/2006 CT7 FGSl 20 1.390,00 
Guarda Municipal - Lei 1725/1989 CT7 FG51 100 1.390,00 
Inspetor-Chefe - Lei 2606/2018 CC6 FG51 1 3.000,00 
Sub-Inspetor - Lei 2606/2018 CC6 FGSl 1 2.500,00 
Supervisor - Lei 2606/2018 CC6 FGSl 5 2.500,00 
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PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº I CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· P 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
•• 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREF1'1TURA MUNICIPAL 
RUM.O AO DESl:NVOLVIMENT'O 
LEI 2.942/2022 
Cria a Secretaria Municipal de 
Comunicação Social do Município de 
São Lourenço da Mata/PE, altera o 
artigo 2º, da Lei 2.884/2021 e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, na estrutura administrativa do 
Município de São Lourenço da Mata, a "Secretaria Municipal de Comunicação Social" 
com o objetivo de elaborar e executar as ações de comunicação social no âmbito 
municipal. 
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Comunicação Social é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito competindo-lhe as seguintes atribuições. 
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas 
pertinentes à sua área de competência; 
II - Coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de comunicação social no 
âmbito Municipal; 
III - Criar e acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito municipal; 
IV - Coordenar as atuações conjuntas de Comunicação do Município de São Lourenço da Mata 
com os outros órgãos municipais e articular-se com órgãos estaduais ou federais; 
V - Relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a divulgação de matérias de 
interesse do Município; 
VI - Identificar e propor às demais secretarias a elaboração de projetos e programas, visando ao 
desenvolvimento da Comunicação; 
VII - Dar suporte às propostas dos outros órgãos municipais, quando estes manifestarem interesse 
em relação ao apoio da Secretaria Municipal de Comunicação; 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA· PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
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SÃO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PR E'F E I TU R A (11 UNI C'I P A' L 
RUMO AO DESENVOLVIMENT'O 
VIII - Solicitar apoio das secretarias e órgãos municipais na condução de discussões técnicas 
específicas da atuação do Município para fins de comunicação; 
IX - Elaborar e implementar programas e campanhas publicitárias conforme as necessidades e 
interesses do Município; 
X - Divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da administração direta, indireta e 
fundacional, bem como promover o preparo do material audiovisual e gráfico de divulgação; 
XI - Padronizar a identidade visual da Prefeitura; 
XII - Criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade, apurando e 
apontando possíveis soluções para as reclamações advindas das demandas da população em 
relação à Administração Municipal; 
XIII - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando 
pelo cumprimento das normas dela emanadas; 
XIV - Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e 
dos Governos Estadual e Federal; 
XV - Assegurar transparência das ações do Governo Municipal; 
XVI - Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Executivo, que integrarão o nível de administração superior do município, 
com atribuições de liderança, direção, articulação política, chefia e assessoramento direto, 
responsáveis pela atuação do respectivo órgão, inclusive pela coordenação, supervisão, 
representação e manutenção de relações intergovernamentais. 
I - Secretário Municipal de Comunicação Social; 
II - Secretário Executivo de Comunicação Social; 
III - Chefe de Divisão de Jornalismo; 
IV - Chefe de Divisão de Rádio; 
V - Chefe de Divisão de Mídias Sociais; 
VI - Chefe de Divisão Fotográfica 
Art. 4º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação Social será 
formada pelos órgãos abaixo listados, hierarquicamente organizados de acordo com os 
Anexos I e II: 
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, 5/Nº I CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA · PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 j SITE: SLM.PE.GOV.BR 
••• SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFE'ITURA MUNICIPAL 
R-VMO AO DESENVOLVIMENTO 
I - Gabinete do Secretário Municipal de Comunicação Social; 
II - Secretário Executivo 
III - Diretoria de Comunicação; 
IV - Divisão de Comunicação Social; 
V - Divisão de Jornalismo; 
VI - Divisão de Rádio; 
VII - Divisão de Mídias Sociais; 
VIII - Divisão Fotográfica; 
IX - Diretoria de Audiovisual 
X - Divisão de Áudio e Vídeo; 
XI - Divisão de Designer Gráfico 
Art. 5º. Os cargos e funções dentro da estrutura organizacional e funcional da Secretaria 
Municipal de Comunicação Social serão preenchidos por servidores públicos municipais 
concursados, contratados e comissionados. 
Capítulo II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º. As atribuições específicas dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de 
Comunicação Social, bem como seu Regimento Interno, poderão ser objeto de 
regulamentação, através de ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias 
necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Comunicação Social de São 
Lourenço da Mata/PE, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei 
Orçamentária. 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 01 de Novembro de 2022. 
, Úk lb 
VINICIUS LABANCA 
-Prefeito￾PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº J CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA · PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 J SITE: SLM.PE.GOV.BR 
- SAO 
LOURENÇO 
DAMATA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RU Mó AO D ES'ENVÓLV IM E NT'O 
ANEXO I 
Secretário 
Secretário 
Executivo 
Diretoria de 
Comunicação 
Divisão de 
Comunicação 
Social 
Divisão de Áudio 
evkteo 
Dl>Jisão de 
Jornalismo 
Divisão de Design 
Gráfico 
Divisão de Rádio 
Soctals 
Divisão 
Fotográfica 
ANEXO II 
Cargo Símbolo Classificação Quantidade Salário Base 
Secretaria Municipal de Comunicação Social CCl FGlO 1 10.000,00 
Secretário Executivo de Comunicação Social CC3 FG21 1 6.000,00 
Direção de Comunicação li - Lei 2821/2021 CC7 FG60 1 3.000,00 
Chefe de Divisão de Comunicação Social 1 - Lei CCB FG70 5 2.500,00 
2821/2021 
Direção de Audiovisual li - Lei 2821/2021 CC7 FG60 1 3.000,00 
Chefe de Divisão de Áudio e Vídeo 1 - Lei 2821/2021 CCB FG70 1 2.500,00 
Chefe de Divisão de Design Gráfico 1 - Lei 2821/2021 CCB FG70 1 2.500,00 
Chefe de Divisão de Jornalismo 1 CCB FG70 1 2.500,00 
Chefe de Divisão de Rádio 1 CCB FG70 1 2.500,00 
Chefe de Divisão de Mídias Sociais 1 CCB FG70 1 2.500,00 
Chefe de Divisão Fotográfica 1 CCB FG70 1 2.500,00 
São Lourenço 
~ar:; ; O ll&Novembro de 2022. 
VINI~S LABANCA 
-Prefeito￾PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº I CENTRO· SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR 
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SÃO LOURENÇO /1:m.w,a 1 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
LEI Nº 2.262/2009 
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Controle 
Interno do Município de São Lourenço da Mata, 
cria a Controladoria Geral do Município e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° - O Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata 
visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos 
recursos públicos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos 
termo dos artigos 31,70, 74 da Constituição Federal e 29,31 e 86 da Constituição 
Estadual. 
TITULO li 
DAS CONCEITUAÇÕES 
Artigo 2° - O controle Interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da 
Lei. 
Artigo 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) o conjunto de normas. 
princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a 
avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO · 
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais. 
Artigo 4° - Entende-se por Controladoria Geral do Município a unidade 
organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do 
sistema de controle interno. 
Artigo 5° - Entende-se por Unidades Executaras as diversas unidades da estrutura 
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas 
funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Artigo 6° - Entende-se por Pontos de Controle os aspectos relevantes em um 
sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, graus de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum 
procedimento de controle. 
Artigo 7° - As atividade inerentes à Controladoria Geral do Município, exceto a de 
Controlador-Geral, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos 
públicos efetivos, sendo vedadas à delegação e a terceirização por se tratar de 
atividades próprias da Administração Pública. 
Parágrafo Único: Nenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal 
poderá negar acesso da Controladoria Geral do Município às informações 
pertinentes ao objeto de sua ação. 
TITULO Ili 
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Artigo 8° - Fica criada a Controladoria Geral do Município, coordenada pelo 
Controlador Geral do Município, a quem compete, além das atribuições previstas na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Pernambuco: 
1- Apoiar as unidades executaras, vinculadas às secretarias e aos demais 
órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus 
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e 
avaliação dos pontos de controle; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
li- Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, 
que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo nº 54 da LRF, pelo 
Chefe do órgão Central do SCI Municipal; 
Ili- Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
Município. 
IV- Verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes 
das dívidas consolidada e mobiliária de que trata a LRF; 
V- Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os artigos nº 22 e 23 da LRF; 
VI- Verificar a observância dos limites e das condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em Restos a pagar; 
VI 1- Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; 
VIII- Avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual - PPA e na lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
X- Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a 
LDO e as normas da LRF; 
XI- Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII- Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que 
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem 
como sobre a aplicação de subvenções e renuncias de receitas; 
XIII- Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregularidades, praticadas por agentes 
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado; 
XIV- Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidas 
pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos 
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, emitindo o 
respectivo parecer; 
XV- Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas 
Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado; 
XVI- Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive relatórios de 
auditoria produzidos; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
XVII- Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de 
auditorias internas. 
Artigo 9° - Compete Às unidades executaras, responsáveis por áreas e/ou ações 
administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgãos a que estejam vinculadas, 
mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município, 
determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, 
regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a 
partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. 
Artigo 10° - A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas de 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo nº 74 da 
Constituição Federal e do artigo nº 31 da Constituição Estadual. 
§1° - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste 
artigo, o Controlador-Geral no Município informará as providências adotadas para: 
1- Corrigir a ilegalidade ou a irregularidade detectada; 
li- Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
Ili- Evitar ocorrências semelhantes. 
§2° - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao 
erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial, nos termos 
da Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado. 
§3º • Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade 
de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a 
Controladoria Geral do Município anexar o relatório dessa auditoria à respectiva 
prestação de contas do Poder Municipal. 
TITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
Artigo 11° - As diversas unidades executaras componentes da estrutura 
organizacional do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades dentro de sua 
área de atuação: 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO~ 
1- Exercer os controle estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no 
que tange as atividades especificas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
li- Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes no Plano plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
Ili- Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos, abrangendo os 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no 
exercício de suas funções; 
IV- Avaliar, sob os aspectos da legalidade, a execução dos contratos, convênios 
e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o 
Município através da respectiva unidade seja parte; 
V- Comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de 
responsabilidade. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Artigo 12º - A Controladoria Geral do Município, com status de Secretaria 
Municipal, fica vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com suporte 
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do 
Sistema de Controle interno. 
Artigo 13º - Ficam Criados os seguintes cargos, tendo a Controladoría Geral do 
Município a seguinte estrutura funcional: 
1- Um Controlador Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração por parte do Chefe do poder Executivo, com subsídio equivalente ao de 
Secretário Municipal; 
li- Um Controlador Adjunto do Município, cargo em comissão de livre nomeação 
e exoneração por parte do Chefe do poder Executivo, com subsídio equivalente ao 
de Secretário Adjunto Municipal; 
Ili- 04 (quatro) Assessores de Controladoria, cargo privativo de servidor 
recrutado do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante livre 
nomeação e exoneração do Chefe do poder Executivo, mediante o percebimento de 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
gratificação de função no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), símbolo 
CC-4. 
Artigo 14° - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função na 
Controladoria Geral do Município de: 
1- Pessoas e/ou servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor 
ou responsável por bens ou dinheiro públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal 
de Contas do Estado; 
li- Cônjuge e parentes consangüíneo ou afins, até o 3° (terceiro) graus, do 
Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos 
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do 
Município. 
Ili- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do 
Presidente da Câmara, do Vice-Presidente e dos demais Vereadores. 
TÍTULO VI 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Artigo 15° - Além dos impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores 
Públicos Estaduais, aplicáveis ao município por decorrência da Lei Municipal nº 
1 .805, de 25 de Novembro de 1991 , é vedado aos servidores com função na 
Controladoria Geral do Município exercer: 
1- Atividade político-partidária; 
li- Patrocinar causa contra a Administração pública Municipal 
Artigo 16° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo Único: O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no 
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal. 
Artigo 17° - O servidor que exercer funções relacionadas com a Controladoria Geral 
do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua 
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao 
Controlador Geral do Município, ao titular da unidade executora no qual se 
procederam as constatações a ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. 
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TITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 18° - As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de 
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, ficando 
de logo autorizados os remanejamento e/ou suplementações que se fizerem 
necessários à sua implementação por decorrência desta Lei. 
Artigo 19º - As áreas e ações administrativas, definidas no Anexo I desta Lei, ficam 
consideradas como padrão mínimo de estruturação dos contratos internos, 
podendo, ser ampliadas mediante Decreto do Chefe do poder Executivo. 
Artigo 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 03 de junho de 2009. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾L __ 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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ANEXO 1 
ÁREAS E AÇÕES A SEREM ACOMPANHADAS PELA CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
1 - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
1. Definir ou atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais. 
li - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
1. Elaborar o PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente, 
realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano; 
2. Elaborar a LDO para o ano seguinte e acompanhar o cumprimento das diretrizes e 
metas da LDO vigente; 
3. Elaborar a LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento 
Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos 
adicionais; 
4. Realizar audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e 
da LOA; 
5. Elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
6. Realizar limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições 
estabelecidos na LRF; 
7. Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia 
fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF). 
Ili -AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 
1. Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a 
aquisição de bens e serviços; 
2. Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou 
de inexigibilídades de licitação; 
3. Gerenciar os contratos de fornecimento de bens e serviços; 
4. Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção, 
armazenamento e distribuição de bens adquiridos. 
IV - COMUNICAÇÃO E EVENTOS 
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SÃO LOURENÇO 
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1. Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e 
outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e 
o controle das despesas deles decorrentes; 
2. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais; 
3. Publicar os atos oficiais do Município e divulgar as matérias institucionais, relatórios 
e documentos semelhantes. 
V - TRIBUTAÇÃO 
1. Manter atualizado o Código Tributário Municipal; 
2. Manter cadastro imobiliário atualizado; 
3. Manter cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais 
autônomos e sociedades de serviços); 
4. Definir normas e acompanhar as ações de previsão, lançamento, arrecadação e 
recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e os demais tributos municipais; 
5. Garantir uma estrutura adequada de fiscalização dos tributos municipais; 
6. Manter a Dívida Ativa Tributária do município atualizada, com inscrição tempestiva 
dos devedores, e realizar a cobrança dos créditos inscritos; 
7. Controlar as concessões de renúncias de receita. 
VI - FINANÇAS 
1 . Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de 
recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades); 
2. Realizar a programação financeira de curto prazo; 
3. Efetuar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das 
contribuições previdenciárias e sociais; 
4. Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de 
fundos ou individual); 
5. Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias. 
VII - CONTABILIDADE 
1. Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e 
assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais; 
2. Dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente; 
3. Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, 
malversação, abusos, desvios e outras inadequações; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO~ 
4. Gerar, divulgar e acompanhar os demonstrativos da LRF; 
5. Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de 
educação e saúde; 
6. Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de 
fiscalização ou financiamento; 
7. Elaborar os demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas 
anuais da prefeitura. 
VIII - GESTÃO DE PESSOAL 
1. Manter o cadastro de pessoal atualizado (efetivos, à disposição, cedidos, 
comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas); 
2. Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais); 
3. Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados; 
4. Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.); 
5. Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.); 
6. Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas; 
7. Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário; 
8. Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio 
probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos; 
9. Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão, 
aposentadoria e falecimento; 
1 O. Gerar e encaminhar os demonstrativos legais da área de pessoal. 
IX- PATRIMÔNIO 
1. Registrar e controlar os bens móveis e imóveis; 
2. Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício; 
3. Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e 
furto de bens; 
4. Acompanhar a desapropriação de imóveis; 
5. Controlar a cessão de uso de bens. 
X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
1. Definir e implantar Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes, 
restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município, 
visando proporcionar segurança às informações; 
2. Elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, que contemple, no 
mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração 
Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de 
equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco; 
3. Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de 
Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e 
utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos 
para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento 
com o PDTI; 
4. Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de 
informação durante todo o período de execução do contrato; 
5. Definir e aplicar aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do 
conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de 
sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da 
documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os 
sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial. 
XI • OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
1. Realizar licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras 
e serviços de engenharia, com base em resolução específica do Tribunal de Contas do 
Estado. 
XII-EDUCAÇÃO 
1. Planejar e gerenciar o ensino municipal a partir da formulação do Plano Municipal 
de Educação e dos demais instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas 
de apoio à Educação; 
3. Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e 
distribuição de bens e serviços para a área de educação. 
XIII - SAÚDE PÚBLICA 
1. Planejar e gerenciar a saúde municipal a partir da formulação do Plano Municipal de 
Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais 
instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas 
unidades de saúde; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ 
3. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, 
armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde. 
XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 
1. Realizar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício 
financeiro; 
2. Implementar em lei as alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de 
seu plano de benefícios; 
3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas 
exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, 
entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial; 
4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade 
gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as 
parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem; 
5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos 
benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de 
administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas 
do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; 
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