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SÃO LOURENÇO
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CIDADE QUE ACOI.HE E R\IMÇA
MENSAGEM Nº 004/2025
Ao
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Reformulação dos Conselhos e Comitê
de Investimento do RPPS
Prezado Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho encaminhar, para análise e deliberação
por esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção do
Conselho Municipal de Previdência e a criação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem
como do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de São
Lourenço da Mata (SÃO LOURENÇO PREV), além de instituir o pagamento de jeton de
presença aos respectivos membros.
A presente proposta atende às exigências previstas na legislação previdenciária
vigente, especialmente no tocante à certificação dos conselheiros e à necessidade de mais
de 50% dos membros dos Conselhos serem certificados, conforme critérios definidos pela
Portaria MTP nº l .467 /2022.
Considerando que a ausência de remuneração tem gerado dificuldade para a
permanência e a qualificação dos membros, a criação de uma gratificação por presença
nas reuniões visa assegurar a regularidade da gestão do SÃO LOURENÇO PREV e
fortalecer a govemança do órgão previdenciário municipal.
É de conhecimento público que a modernização e adequação das estruturas
administrativas do RPPS são imprescindíveis para garantir a certificação do Pró-Gestão
e a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. Assim, este projeto busca l}v
consolidar as melhores práticas de gestão, alinhando-se às diretrizes nacionais e
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SÃO LOURENÇO
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fortalecendo o compromisso com a eficiência e a transparência no uso dos recursos
previdenciários.
Diante da relevância da matéria, solicito aos Nobres Vereadores o apoio e a célere
tramitação do Projeto de Lei anexo, fundamental para assegurar a continuidade dos
serviços previdenciários no âmbito municipal.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 21 de janeiro de 2025.
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Vinícms Labanca
Prefeito
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Marcelo Lannes
Procurador Gera\ do Município
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
EMENTA: Estabelece a extinção do Conselho
Municipal de Previdência (CMP), a criação dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal do SÃO
LOURENÇO PREV, institui o pagamento do jeton de
presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de
Investimentos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Da Organização do RPPS
Art. 1 º Ficam criados, como órgãos de deliberação superior, os Conselhos
Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimento, os quais exercerão papel de auxiliar e
fiscalizar a Diretoria Executiva:
Do Conselho Deliberativo
Art. 2º O Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO PREV será constituído de
6 (seis) membros formados por servidores efetivos, titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - 02 (um) membro do quadro efetivo indicado pelo Prefeito do Município, o
qual designará um deles para presidir o órgão;
II - 01 (um) membro do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu
Presidente;
III - 02 (dois) membros representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes
estatais deste Município, indicados pelo sindicato ou associação de classe;
IV - 01 (um) membro representante de grupos de servidores inativos ou
pensionistas;
§ 1 º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos,
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ço
sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de
dois anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 3° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e
extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros
e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 4º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 5° - As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as
convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito.
§ 6º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo.
§7º. Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas
pela Portaria MTP Nº 1467/2022, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira do SÃO LOURENÇO PREV, em especial dos planos de custeio e de
benefícios, solicitando informações à Diretoria de Previdência;
II - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Diretoria de
Previdência:
a) proposta orçamentária anual do SÃO LOURENÇO PREV;
b) o relatório anual de atividades do SÃO LOURENÇO PREV, inclusive com
demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no exercício;
e) os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas
anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;
d) a Política de Investimentos Anual do RPPS;
e) O resultado da Reavaliação Atuarial Anual
III - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao
SÃO LOURENÇO PREV;
IV - solicitar ao Diretor Executivo, se necessário, a contratação de auditorias
independentes;
V - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas nesta Lei;
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VI - promover ajustes à organização e operação do SÃO LOURENÇO PREV, se
necessário, podendo propor ao Diretor Executivo a contratação de entidades legalmente
habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo do RPPS do
Município.
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões;
III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do SÃO LOURENÇO
PREV;
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Do Conselho Fiscal
Art. 4º O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros efetivos e um membro
suplente para cada um, a saber:
I - 01 (um) segurado representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo
Prefeito;
II - 01 (um) segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado
pelo seu Presidente;
III- 01 (um) segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do
Município, indicado pelo sindicato ou associação de classe;
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas.
§ 1 º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos.
§ 2° - O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual deverá coincidir com
o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato
subseqüente.
§ 3° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de dois votos.
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§ 4° - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ Sº - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a
sua posse, dentre seus membros, por um ano, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 6º - É atribuição do Presidente do Conselho Fiscal convocar, instalar e presidir as
reuniões e nas quais terá voz e voto de desempate, sendo as deliberações do Conselho
Fiscal lavradas em Livro de Atas.
§ 7° - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
§8º. Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas pela
Portaria MTP Nº 1467 /2022, e suas alterações posteriores.
Art. 5º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II - acompanhar a execução orçamentária do SÃO LOURENÇO PREV, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo SÃO LOURENÇO PREV aos servidores e
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer
técnico, o relatório da Diretoria de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo
de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório
estatístico dos benefícios concedidos;
VI - requisitar à Diretoria de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as
providências de regularização;
VII - propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar de interesse para resguardar a
lisura e transparência da administração do SÃO LOURENÇO PREV;
VIII- acompanhar,juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal
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e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertandoos para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando
necessárias;
X - proceder aos demais atos necessários à fiscalização e gestão do SÃO LOURENÇO
PREV.
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões;
III - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Do Comite de Investimentos
Art. 6º - O Comitê de Investimentos do RPPS, órgão consultivo relativo aos
investimentos do Regime Próprio de Previdência, competindo-lhe:
I. formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos;
II. zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores
patrimoniais;
III. avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
IV. subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações necessárias à sua
tomada de decisões;
V. analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no
patrimônio;
VI. propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VII. reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais
relevantes;
VIII. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de
investimentos;
IX. acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS
e Conselhos qualquer situação de risco elevado e,
X. acompanhar a execução da política de investimentos.
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§1 ° - São integrantes do Comitê de Investimentos:
I - O Diretor Presidente do SÃO LOURENCO PREV;
II - O Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENCO PREV;
III - O Gerente Administrativo e Financeiro do SÃO LOURENCO PREV.
IV - 02 (dois) servidores titulares de cargo de provimento efetivo, os quais serão
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1 º - Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar pela obtenção e
continuidade da vigência das certificações exigidas pela legislação em vigor.
§2º o Comitê de Investimento se reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Presidente do SÃO
LOURENÇO PREV ou pela maioria de seus membros;
Do Jeton de Presença
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de
Presença, aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos
do SÃO LOURENCO PREV.
§ 1 º Os membros titulares de ambos os Conselhos, bem como os do Comitê de
Investimentos e/ou sup.entes quando convocados pela ausência de seus respectivos
titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou
extraordinárias, da seguinte forma:
I - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos membros do Comitê de
Investimentos;
§ 2° Os valores estabelecidos nos incisos I e II serão reajustados de acordo com o
índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores municipais de São Lourenço da
Mata.
§ 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do
Comitê de Investimentos e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que cumpram
integralmente os termos da Portaria MTP 'Nº 1467 /2022, ou outra que vier a substitui-la,
e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os
conselhos e comitê de investimento do RPPS, conforme estabelece a referida Portaria.
§ 4° Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 3° deste artigo, os membros
do Comitê de Investimento e dos Conselhos somente receberão o Jeton de Presença com
a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio
da ata que será enviada ao setor competente do RPPS, dentro do mês de competência. \J._J
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ço
§ 5° O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que
ocorrer o pagamento da folha do RPPS, sendo que as despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
§ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de
tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária
nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões,
sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os arts. 27,
29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei Municipal nº 2.162/2006.
São Lourenço da Mata, 21 de janeiro de 2025.
Í)<M Lt
Vinicius Labanca
Prefeito
t'~àcT3'v"nc, Gé /,'aia· Pt
arcelo Lannes
curador Geral do Município