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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e revoga a lei municipal no 2.172/2007.
native_id8058

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Proposição transformada em lei — —
2025-02-25 Aguardando sanção governamental — Seguiu para sanção.
2025-02-25 Matéria enviada — —
2025-02-25 Proposição aprovada S —
2025-02-25 Ordem do Dia S —
2025-02-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-02-18 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-02-18 Ordem do Dia B —
2025-02-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-02-13 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-02-13 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-07 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-02-07 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T09:41:22.707707-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-02-18T11:21:52.219438-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 006/2025 
Ao 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Assunto: PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE 
NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E 
INDIRETA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007. 
Prezado Senhor Presidente, 
Encaminhamos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
tem por objetivo vedar a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal, tanto 
no Poder Executivo quanto no Poder Legislativo, em consonância com os princípios da 
impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 
A proposta segue entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que 
reconhece a vedação ao nepotismo como decorrência direta dos princípios da administração pública. 
A Súmula Vinculante nº 13 do STF já estabelece limitações às nomeações de parentes para cargos 
de livre nomeação, visando evitar o favorecimento indevido. Dessa forma, o presente projeto revoga 
a Lei Municipal nº 2.172/2007, substituindo-a por uma legislação moderna e alinhada com o 
ordenamento jurídico vigente, trazendo distinções essenciais para garantir segurança jurídica: 
Com isso, este projeto reforça a transparência e a moralidade na gestão pública, garantindo a 
impessoalidade nas nomeações e prevenindo favorecimentos indevidos, conforme reiterado pelo 
Ministério Público de Pernambuco e pelos órgãos de controle. 
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na certeza de que 
esta Casa Legislativa continuará cumprindo seu papel na defesa do interesse público e da boa 
governança. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mla~ de t: de 2025 
Vinícius Labanca 
-Prefeito￾Procur.dor Geral do Município 
GOVf.RNO MUNIC!PAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 2 
PROJETO DE LEI N' 006/2025 1iuJ,e;-W u /..8)' rJ: O'íJJ/?Dzs 
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO 
ÂMBITO DA ADMTI~ISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E 
INDIRETA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Artigo 1 º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta e indireta, incluindo Poder Executivo e Legislativo, bem como autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, configura-se nepotismo a nomeação, designação ou 
contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive por intermédio de pessoa interposta, para exercício de cargo em comissão, 
função gratificada ou contratação temporária. 
Artigo 3° - É vedada a nomeação, designação ou contratação de pessoa que possua relação de 
parentesco com: 
I - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de cargos de direção ou 
chefia no âmbito da Administração Pública Municipal; 
II - Ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada com poder de nomeação direta sobre o 
parente. 
§ 1 ° - A vedação não se aplica quando a nomeação ocorrer sem subordinação hierárquica direta entre 
o nomeante e o nomeado. 
§ 2° - Não se caracteriza nepotismo quando a nomeação ocorre para cargos de natureza política, 
como Secretários Municipais, desde que observados os princípios da administração pública e a 
qualificação técnica do nomeado. 
§ 3 ° - Não se aplica a vedação para cargos de provimento efetivo preenchidos mediante concurso 
público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Conselho 
Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 
Artigo 4º - A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município serão 
responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
Artigo 5º -A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será considerada nula de pleno direito, 
sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos responsáveis. 
Artigo 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.172/2007. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mtt::. . dee;::iro de 2025. 
Vinícius Labanca 
-Prefeito- 
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