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MENSAGEM Nº 006/2025
Ao
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE
NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo vedar a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal, tanto
no Poder Executivo quanto no Poder Legislativo, em consonância com os princípios da
impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta segue entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que
reconhece a vedação ao nepotismo como decorrência direta dos princípios da administração pública.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF já estabelece limitações às nomeações de parentes para cargos
de livre nomeação, visando evitar o favorecimento indevido. Dessa forma, o presente projeto revoga
a Lei Municipal nº 2.172/2007, substituindo-a por uma legislação moderna e alinhada com o
ordenamento jurídico vigente, trazendo distinções essenciais para garantir segurança jurídica:
Com isso, este projeto reforça a transparência e a moralidade na gestão pública, garantindo a
impessoalidade nas nomeações e prevenindo favorecimentos indevidos, conforme reiterado pelo
Ministério Público de Pernambuco e pelos órgãos de controle.
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na certeza de que
esta Casa Legislativa continuará cumprindo seu papel na defesa do interesse público e da boa
governança.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mla~ de t: de 2025
Vinícius Labanca
-PrefeitoProcur.dor Geral do Município
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SÃO LOURENÇO
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PROJETO DE LEI N' 006/2025 1iuJ,e;-W u /..8)' rJ: O'íJJ/?Dzs
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO
ÂMBITO DA ADMTI~ISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1 º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da Administração
Pública Municipal direta e indireta, incluindo Poder Executivo e Legislativo, bem como autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, configura-se nepotismo a nomeação, designação ou
contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive por intermédio de pessoa interposta, para exercício de cargo em comissão,
função gratificada ou contratação temporária.
Artigo 3° - É vedada a nomeação, designação ou contratação de pessoa que possua relação de
parentesco com:
I - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de cargos de direção ou
chefia no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada com poder de nomeação direta sobre o
parente.
§ 1 ° - A vedação não se aplica quando a nomeação ocorrer sem subordinação hierárquica direta entre
o nomeante e o nomeado.
§ 2° - Não se caracteriza nepotismo quando a nomeação ocorre para cargos de natureza política,
como Secretários Municipais, desde que observados os princípios da administração pública e a
qualificação técnica do nomeado.
§ 3 ° - Não se aplica a vedação para cargos de provimento efetivo preenchidos mediante concurso
público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Artigo 4º - A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município serão
responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Artigo 5º -A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será considerada nula de pleno direito,
sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos responsáveis.
Artigo 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.172/2007.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mtt::. . dee;::iro de 2025.
Vinícius Labanca
-Prefeito-
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