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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui a "Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar" no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
native_id8233

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição com veto total — —
2025-04-02 Aguardando sanção governamental — Seguiu para sanção.
2025-04-01 Matéria enviada — —
2025-04-01 Proposição aprovada S —
2025-04-01 Ordem do Dia S —
2025-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-03-25 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-03-25 Ordem do Dia B —
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-03-20 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-03-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-17 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-02-14 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T10:03:19.788873-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-03-25T10:14:53.559032-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei nº 013/2025 Autoria: Ricardo Pereira Pontes 
Partido PSDB 
Institui a "Política de Combate à Intolerância 
Religiosa no Ambiente Escolar" no âmbito do 
município de São Lourenço da Mata. 
O VEREADOR Ricardo Pereira Pontes da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, no 
uso de suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal.o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituída a "Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar" 
no âmbito do município de São Lourenço da Mata. 
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às escolas públicas e privadas 
do município. 
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou 
complementares, de caráter transversal, sobre os temas: 
1 - O respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal 
de 1988, e à diversidade cultural e religiosa; 
li - A luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação; 
111 - A referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade 
brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas: 
a) social; 
b) cultural; 
e) filosófica; 
d) econômica; e 
e) política; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco. n• 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 El) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) ·a.CAMARAMUNICIPALSLM 
IV - A tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, 
resgatando sua contribuição nas áreas: 
a) social; 
b) cultural; 
e) filosófica; 
d) econômica; e 
e) política; 
v - Os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes 
da República, seus Órgãos e Instituições e seus Agentes Públicos; 
VI - As consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, 
numa perspectiva histórica e contemporânea; e 
VII - As crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais. 
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas 
transversais, ao longo da Educação Básica, de modo a considerar e respeitar: 
1- O Projeto Político-Pedagógico da escola; e 
li - As diferentes etapas de desenvolvimento do discente. 
Art. 3° Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem 
prejuízo na grade curricular. 
Art.4° Esta lei entra em vigor na data sua publicação. 
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025. 
RICARDO PEREIRA PONTES 
VEREADOR - PSDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco. n• 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001-98 
e 813525.0722 '1i)WWW.5AOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @) .aCAMARAMUNICIPALSLM 
JUSTIFICATIVA 
A intolerância religiosa é uma forma de preconceito com a religião. Geralmente, ela 
manifesta-se por meio de discriminação, profanação e agressões. 
A intolerância religiosa é o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, 
ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças. Essa 
forma de preconceito está marcada na história da humanidade, principalmente porque, no 
passado, era comum o estabelecimento de pactos entre as religiões, em especial as 
institucionalizadas, como o Cristianismo, e os Governos. 
A religião foi um meio de demarcar o Poder Político e controlar a população. Houve, 
inclusive, um período em que os cristãos foram perseguidos e criminalizados no Império 
Romano. Hoje, o pensamento republicano e, em especial, a democracia impedem que, ao menos 
teoricamente, exista um vínculo direto entre Estado e religião, formando o que chamamos de 
"Estado laico". 
O Brasil é, ao menos teoricamente e do ponto de vista jurídico, um país laico. Nós 
respeitamos, enquanto Estado Nacional, as predisposições estabelecidas na Declaração 
Universal dos Direitos Humanos. O art. 5° da Constituição Federal de 1988 também assegura a 
igualdade religiosa e reforça a laicidade do Estado brasileiro. 
A discriminação, a exclusão e outras violências no ambiente escolar são comportamentos 
prejudiciais não somente para as vítimas diretas, como também para todo o entorno, gerando 
tensões e impactando negativamente no bem-estar dos estudantes e em seus desempenhos 
acadêmicos. Não se trata de um problema individual da criança e da família. É um problema 
coletivo. Desse modo, destacamos a importância de um ambiente escolar acolhedor e propício 
para o bom aprendizado, com estudantes mais conectados e valorizados por colegas e 
Professores. 
É necessário o investimento na capacidade dos profissionais da Educação para lidar com 
situações desafiadoras, despertando empatia, autocontrole emocional, habilidades de 
comunicação e resiliência nos alunos, fomentando o respeito entre as diferenças, lidando com 
conflitos, evitando reações negativas e expressando sentimentos e pensamentos de maneira 
respeitosa. 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, através da Resolução nº 440/2022, a 
Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do 
Poder Judiciário. A Resolução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do CNJ. 
O Documento estabelece alguns princípios, como: adoção de medidas administrativas que 
garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional, bem como ações de incentivo à 
tolerância e ao pluralismo religioso entre servidores, colaboradores e público externo do Poder 
Judiciário; reconhecimento e promoção da diversidade e da liberdade religiosa; e 
estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, e do direito de 
não ter religião. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco. n• 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735·790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 813525.0722 <il) wwW.SAOLOURENCOOAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @ tiCAMARAMUNICIPALSLM 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste 
Projeto de Lei Ordinária. 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2025. 
RICARDO PEREIRA PONTES 
VEREADOR - PSDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n• 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 €) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) a CAMARAMUNICIPALSLM 

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