Projeto de Lei nº 013/2025 Autoria: Ricardo Pereira Pontes
Partido PSDB
Institui a "Política de Combate à Intolerância
Religiosa no Ambiente Escolar" no âmbito do
município de São Lourenço da Mata.
O VEREADOR Ricardo Pereira Pontes da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, no
uso de suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal.o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída a "Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar"
no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às escolas públicas e privadas
do município.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou
complementares, de caráter transversal, sobre os temas:
1 - O respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal
de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
li - A luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
111 - A referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade
brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
e) filosófica;
d) econômica; e
e) política;
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Rua Dr. Joaquim Nabuco. n• 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001·98
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IV - A tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,
resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
e) filosófica;
d) econômica; e
e) política;
v - Os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes
da República, seus Órgãos e Instituições e seus Agentes Públicos;
VI - As consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa,
numa perspectiva histórica e contemporânea; e
VII - As crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas
transversais, ao longo da Educação Básica, de modo a considerar e respeitar:
1- O Projeto Político-Pedagógico da escola; e
li - As diferentes etapas de desenvolvimento do discente.
Art. 3° Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem
prejuízo na grade curricular.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025.
RICARDO PEREIRA PONTES
VEREADOR - PSDB
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JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa é uma forma de preconceito com a religião. Geralmente, ela
manifesta-se por meio de discriminação, profanação e agressões.
A intolerância religiosa é o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos,
ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças. Essa
forma de preconceito está marcada na história da humanidade, principalmente porque, no
passado, era comum o estabelecimento de pactos entre as religiões, em especial as
institucionalizadas, como o Cristianismo, e os Governos.
A religião foi um meio de demarcar o Poder Político e controlar a população. Houve,
inclusive, um período em que os cristãos foram perseguidos e criminalizados no Império
Romano. Hoje, o pensamento republicano e, em especial, a democracia impedem que, ao menos
teoricamente, exista um vínculo direto entre Estado e religião, formando o que chamamos de
"Estado laico".
O Brasil é, ao menos teoricamente e do ponto de vista jurídico, um país laico. Nós
respeitamos, enquanto Estado Nacional, as predisposições estabelecidas na Declaração
Universal dos Direitos Humanos. O art. 5° da Constituição Federal de 1988 também assegura a
igualdade religiosa e reforça a laicidade do Estado brasileiro.
A discriminação, a exclusão e outras violências no ambiente escolar são comportamentos
prejudiciais não somente para as vítimas diretas, como também para todo o entorno, gerando
tensões e impactando negativamente no bem-estar dos estudantes e em seus desempenhos
acadêmicos. Não se trata de um problema individual da criança e da família. É um problema
coletivo. Desse modo, destacamos a importância de um ambiente escolar acolhedor e propício
para o bom aprendizado, com estudantes mais conectados e valorizados por colegas e
Professores.
É necessário o investimento na capacidade dos profissionais da Educação para lidar com
situações desafiadoras, despertando empatia, autocontrole emocional, habilidades de
comunicação e resiliência nos alunos, fomentando o respeito entre as diferenças, lidando com
conflitos, evitando reações negativas e expressando sentimentos e pensamentos de maneira
respeitosa.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, através da Resolução nº 440/2022, a
Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do
Poder Judiciário. A Resolução foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do CNJ.
O Documento estabelece alguns princípios, como: adoção de medidas administrativas que
garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional, bem como ações de incentivo à
tolerância e ao pluralismo religioso entre servidores, colaboradores e público externo do Poder
Judiciário; reconhecimento e promoção da diversidade e da liberdade religiosa; e
estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, e do direito de
não ter religião.
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Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste
Projeto de Lei Ordinária.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2025.
RICARDO PEREIRA PONTES
VEREADOR - PSDB
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