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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaInstitui o Censo do Diagnóstico de Fibromialgia na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id8338

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — —
2025-04-22 Aguardando sanção governamental — Seguiu para sanção.
2025-04-15 Matéria enviada — —
2025-04-15 Proposição aprovada S —
2025-04-15 Ordem do Dia S —
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-04-08 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-04-08 Ordem do Dia P —
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-04-03 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-04-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-17 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-03-14 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-03-14 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T10:43:22.376084-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-04-08T10:35:20.550765-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei nº 019/2025 
I 
Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD . 
EMENTA: Institui o Censo do 
Diagnóstico de Fibromialgia na Rede 
Municipal de Saúde de São Lourenço da 
Mata e dá outras providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 ° Fica instituído o Censo do Diagnóstico de Fibromialgia na Rede Municipal 
de Saúde de São Lourenço da Mata, com o objetivo de mapear e identificar 
pacientes acometidos por esta condição crônica, visando melhorar a oferta de 
atendimento e políticas públicas voltadas à saúde. 
Art. 2° O Censo será realizado anualmente, sob coordenação da Secretaria 
Municipal de Saúde, com a participação de unidades básicas de saúde, hospitais 
municipais e profissionais da área da saúde. 
Art. 3° Para a realização do Censo, serão aplicados questionários, exames 
clínicos e demais procedimentos necessários para o diagnóstico da fibromialgia, 
garantindo a inclusão de pacientes com suspeita da doença. 
Art. 4° Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos 
e para a formulação de políticas de saúde pública, assegurando-se o sigilo e a 
proteção das informações dos pacientes . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-79.0 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar anualmente os 
resultados do Censo e propor medidas para a melhoria do atendimento aos 
pacientes diagnosticados com fibromialgia. 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, 
instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil para ampliar a eficácia 
do Censo e o desenvolvimento de ações voltadas às pessoas com fibromialgia. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 11 
de Março de 2025. 
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./, ~ ácfc J/"' ' 
MARIA D~r6êORRO OLIVEIRA DA SILVA (COITA) 
VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo instituir o Censo do 
Diagnóstico de Fibromialgia na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da 
Mata, visando à coleta de dados sistemáticos sobre a incidência e prevalência 
da síndrome no município. Tal medida é essencial para o aprimoramento das 
políticas públicas de saúde, possibilitando uma melhor alocação de recursos, o 
planejamento de ações preventivas e o direcionamento adequado dos 
tratamentos aos pacientes acometidos por essa condição. 
A fibromialgia é uma síndrome de dor crônica generalizada que afeta milhões de 
brasileiros, sendo reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e 
classificada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10, código M79.7). 
A condição impacta significativamente a qualidade de vida dos pacientes, 
gerando limitações físicas e emocionais, além de sobrecarregar o sistema de 
saúde pública devido à alta demanda por atendimento médico e terapias 
multidisciplinares. 
o ponto de vista jurídico, a presente proposição fundamenta-se na Constituição 
Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos: 
O artigo 6°, que elenca a saúde como um direito social fundamental, exigindo do 
Estado a implementação de políticas públicas que assegurem esse direito; 
O artigo 196, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a 
promoção, proteção e recuperação; 
O artigo 198, que estabelece o princípio da descentralização na organização do 
Sistema Único de Saúde (SUS), permitindo que municípios desenvolvam 
iniciativas próprias para aprimorar a atenção à saúde da população. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @ @CAMARAMUNICIPALSLM 
Além disso, a presente proposição fundamenta-se na Lei Estadual nº 16.690, de 
19 de junho de 2019, que estabelece diretrizes para a implementação de 
políticas de atenção integral às pessoas com fibromialgia no Estado de 
Pernambuco. Essa norma determina a garantia de assistência médica 
especializada, a promoção de campanhas de conscientização e a 
implementação de ações voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento 
adequado da síndrome. 
Também se respalda na Lei Federal nº 14.705, de 19 de outubro de 2023, que 
trouxe avanços significativos ao estabelecer prioridade no atendimento para 
pessoas com fibromialgia em órgãos públicos, instituições privadas e 
concessionárias de serviços públicos. Esse marco legislativo reforça a 
necessidade de medidas concretas para garantir o acesso e a qualidade do 
atendimento às pessoas que convivem com essa condição. 
A criação do Censo do Diagnóstico de Fibromialgia na Rede Municipal de Saúde 
permitirá a obtenção de dados epidemiológicos locais, fornecendo subsídios 
técnicos para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes. O 
levantamento desses dados possibilitará uma gestão mais eficiente dos recursos 
municipais e contribuirá para a promoção de melhores condições de atendimento 
aos pacientes. 
Diante do exposto, considerando a relevância da fibromialgia como um problema 
de saúde pública e a necessidade de um planejamento estratégico baseado em 
dados concretos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
importante iniciativa legislativa, em prol do bem-estar da população de São 
Lourenço da Mata. 
Sala das Sessões, 11 de março de 2025. 
IA/ ,/, aC é e/;,.,_ 
MARIA o<f!t>éoRRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n~ 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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