Projeto de L~i nº 20/2025.
1 (Do Vereador Artlan Dourado).
"DISRÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO
HIST~RICO E GEOGRÁFICO DE SÃO LOURENÇO DA
1
MATA, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ
1 A
OUTRAS PROVIDENCIAS."
Arllan Dourado Gomes da Silva, 1vereador da Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata, nos termos regimentais e no exercício das prerrogativas
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
1
submete à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei.
Art. 1° Fica instituído o lnsti~uto Histórico e Geográfico de São
Lourenço da Mata, equipamento de ltilidade pública, a ser implantado no
Município de São Lourenço da Mata, l?ernambuco.
Art. 2º O Instituto tem comb finalidade promover o estudo, a
preservação e a divulgação da hisj1ória, da cultura e da geografia do
Município.
Art. 3° São atribuições do lnsltituto Histórico e Geográfico de São
Lourenço da Mata:
1 - Promover pesquisas e estudos sobre a história, a cultura e a
geografia local;
li - Preservar documentos, objetos e patrimônios históricos e culturais
relevantes para a região;
Ili - Realizar atividades educativas, palestras, exposições e eventos
culturais voltados para a comunidade;
. CASA JAIR PERE,IRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 E!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.JR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
'i
IV - Colaborar com órgãos públicos e privados na elaboração de
políticas de preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - Manter um acervo acessível ao público, contendo documentos,
fotografias, mapas e demais materiais relacionados à história e geografia
local.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e
parcerias com instituições de ensino, pesquisa, cultura e turismo para
fomentar as atividades do Instituto. 1
Art. 5° As despesas decorrent,s da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias prióprias do Poder Executivo Municipal,
podendo contar com recursos oriundos de parcerias público-privadas,
incentivos culturais e editais de fomerto.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 1
Câmara Municipal de São Lourenço d~ Mata, em 11 de março de 2025.
----7i7~~ G ,.{ S-~/
ARLLAP~:~~RADO
1
1
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 Cfi) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.~R O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
A história de São Lourenço ~a Mata está intimamente ligada à
ocupação da região pelos Tupinambás, à extração de pau-brasil e à invasão
holandesa. A cidade possui um rico patrimônio histórico e cultural que
precisa ser preservado e estudado, garantindo que as futuras gerações
conheçam e valorizem sua identidade.
A criação do Instituto Histórico l Geográfico de São Lourenço da Mata
possibilitará a implementação de Jções voltadas à pesquisa, educação
patrimonial e preservação de documentos e objetos históricos, além de
estimular o turismo cultural no Munldípio.
O Instituto poderá contribuir [para a formação de pesquisadores,
professores e estudantes, fortalecendo o vínculo entre a população e seu
patrimônio. Além disso, sua impl+tação está em consonância com a
Constituição Federal {art. 215 e 216),1. que estabelece o dever do Estado em
garantir a preservação dos bens culturais do País, e com a Lei Orgânica
Municipal, que também reforça a necessidade de valorização do patrimônio
histórico e cultural local.
1
D. lante d o exposto, so 1· íct
· to o apo1. io d os no b res pares para a aprovaça- o
deste Projeto de Lei, que representa lm avanço significativo na preservação
da memória e identidade de São Lourenço da Mata.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, em 11 de março de 2025.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
e 81 3525.0722 Cii) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.bR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
. 1