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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre o incentivo à criação do "desembarque seguro" e critérios para desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus em período noturno das 22h às 5h do dia seguinte, nos veículos de transporte coletivo no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id8430

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição desarquivada pelo Autor(a) — —
2025-04-30 Proposição retirada pelo autor(a) — REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Ao Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata Vereador Leonardo Barbosa dos Santos, A Vereadora que este subscreve, Camila Queiroz Albanez, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem por meio deste requerer, de forma verbal escrita, a retirada do Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025, que Dispõe sobre o incentivo à criação do "desembarque seguro" e critérios para desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus em período noturno das 22h às 5h do dia seguinte, nos veículos de transporte coletivo no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. A proposição ainda não foi incluída na Ordem do Dia e, conforme o disposto no Art. 151, alínea a), e no§ 2°, do Regimento Interno, solicito ao Presidente da Câmara que determine o arquivamento da mesma, conforme o processo regimental. Dessa forma, solicito que a matéria seja retirada de curso, sem prejuízo de análise futura, conforme as necessidades e entendimentos desta Casa. Termos em que, Pede deferimento. São Lourenço da Mata, 30 de abril de 2025
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-31 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-03-28 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:53:59.984078-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-08T10:53:51.922451-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei nº 021 /2025 Autor: Vereadora Camiia Aibanez 
Partido AVANTE 
EMENTA: Dispõe sobre o 
incentivo à criação do 
"desembarque seguro" e 
critérios para desembarque de 
mulheres, fora da parada de 
ônibus em período noturno das 
22h às 05h do dia seguinte, nos 
veículos de transporte coletivo 
no município de São Lourenço 
da Mata e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da 
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituído no município de São Lourenço da Mata, à criação 
do "Desembarque Seguro", como medida de segurança para as mulheres que 
fazem uso do transporte público coletivo, no município de São Lourenço da 
Mata . 
Parágrafo Único: As empresas concessionarias do serviço de 
transporte coletivo no município de São Lourenço da Mata, estão dispensadas 
de obedecer os lugares de parada obrigatória, ou pré-estabelecidos dos pontos 
de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, no período 
noturno das 21h (vinte e uma horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte. 
Art. 2° As áreas de risco às quais o projeto se refere serão 
estabelecidas, subjetivamente, pelas passageiras que poderão indicar os 
lugares de desembarque, desde que respeitado o itinerário original da linha e 
os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, prevista no Código 
de Nacional de Trânsito, além de vedar a parada nos corredores de grande 
fluxo de veículos. 
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal deve orientar a empresa 
concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
ônibus, do sexo feminino, para que desembarquem em locais mais desde que 
seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha. 
' · Art. 3° As empresas encarregadas pelo transporte público coletivo por 
ônibus ficarão responsáveis por orientar os motoristas para o desembarque e 
também por divulgar e colocar material gráfico, podendo ser adesivos, 
cartazes, em local de visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem 
sobre a -referida Lei. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entrará entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
lla Queiroz Albanez 
readora - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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·- C Ã~IIA R,l llU IIC IPlL Q l DA== 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei visa garantir às mulheres o direito de desembarcar 
fora das paradas de ônibus, entre 22h e 05h, em São Lourenço da Mata. Esta 
iniciativa busca ampliar a segurança e a proteção das usuárias do transporte 
público coletivo, especialmente durante o período noturno, quando o risco de 
violência e outros incidentes aumenta consideravelmente. 
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados 
aprovou o Projeto de Lei 3258/19, que assegura, em todo o território nacional, 
o direito de mulheres, pessoas idosas e com deficiência desembarcarem fora 
das paradas de ônibus entre 22h e 05h. O texto aprovado também altera a 
Política Nacional de Mobilidade Urbana, determinando que os estados, o 
Distrito Federal e os municípios adotem políticas que aumentem a segurança 
dos usuários de transporte público, especialmente no período noturno. O 
projeto, já aprovado pelo Senado, é uma medida de caráter urgente e 
necessário para garantir a segurança de um público vulnerável e que 
frequentemente enfrenta situações de risco. 
Em muitas cidades, como São Lourenço da Mata, as mulheres, ao utilizarem o 
transporte coletivo noturno, se deparam com longos percursos até suas 
residências ou locais de trabalho, frequentemente atravessando áreas com 
terrenos baldios ou distantes de centros urbanos, que favorecem a ocorrência 
de crimes. Este cenário cria uma condição de insegurança, tornando essas 
usuárias mais suscetíveis a assaltos, agressões e outras formas de violência. 
A proposta de permitir que as mulheres desembarquem mais próximas de suas 
casas ou em locais mais seguros, durante a noite, visa reduzir essa distância 
perigosa. Assim, elas poderão ter maior controle sobre seu trajeto, evitando 
áreas de risco e garantindo maior tranquilidade durante seu deslocamento. O 
direito ao "Desembarque Seguro" contribui para a diminuição da 
vulnerabilidade das mulheres no transporte coletivo e promove um ambiente 
mais seguro, especialmente no período noturno. 
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema importância para 
garantir a segurança das mulheres no município de São Lourenço da Mata, 
alinhando-se às diretrizes já estabelecidas a nível federal e promovendo a 
igualdade e o respeito aos direitos das cidadãs que utilizam o transporte 
público coletivo. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
Camijá 'Queiroz 'Al
r 
banez 
Vefeadora -AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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