Projeto de Lei nº 021 /2025 Autor: Vereadora Camiia Aibanez
Partido AVANTE
EMENTA: Dispõe sobre o
incentivo à criação do
"desembarque seguro" e
critérios para desembarque de
mulheres, fora da parada de
ônibus em período noturno das
22h às 05h do dia seguinte, nos
veículos de transporte coletivo
no município de São Lourenço
da Mata e dá outras
providências.
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído no município de São Lourenço da Mata, à criação
do "Desembarque Seguro", como medida de segurança para as mulheres que
fazem uso do transporte público coletivo, no município de São Lourenço da
Mata .
Parágrafo Único: As empresas concessionarias do serviço de
transporte coletivo no município de São Lourenço da Mata, estão dispensadas
de obedecer os lugares de parada obrigatória, ou pré-estabelecidos dos pontos
de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, no período
noturno das 21h (vinte e uma horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte.
Art. 2° As áreas de risco às quais o projeto se refere serão
estabelecidas, subjetivamente, pelas passageiras que poderão indicar os
lugares de desembarque, desde que respeitado o itinerário original da linha e
os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, prevista no Código
de Nacional de Trânsito, além de vedar a parada nos corredores de grande
fluxo de veículos.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal deve orientar a empresa
concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 Cli) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
ônibus, do sexo feminino, para que desembarquem em locais mais desde que
seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha.
' · Art. 3° As empresas encarregadas pelo transporte público coletivo por
ônibus ficarão responsáveis por orientar os motoristas para o desembarque e
também por divulgar e colocar material gráfico, podendo ser adesivos,
cartazes, em local de visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem
sobre a -referida Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
lla Queiroz Albanez
readora - AVANTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 <!i) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
·- C Ã~IIA R,l llU IIC IPlL Q l DA==
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa garantir às mulheres o direito de desembarcar
fora das paradas de ônibus, entre 22h e 05h, em São Lourenço da Mata. Esta
iniciativa busca ampliar a segurança e a proteção das usuárias do transporte
público coletivo, especialmente durante o período noturno, quando o risco de
violência e outros incidentes aumenta consideravelmente.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados
aprovou o Projeto de Lei 3258/19, que assegura, em todo o território nacional,
o direito de mulheres, pessoas idosas e com deficiência desembarcarem fora
das paradas de ônibus entre 22h e 05h. O texto aprovado também altera a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, determinando que os estados, o
Distrito Federal e os municípios adotem políticas que aumentem a segurança
dos usuários de transporte público, especialmente no período noturno. O
projeto, já aprovado pelo Senado, é uma medida de caráter urgente e
necessário para garantir a segurança de um público vulnerável e que
frequentemente enfrenta situações de risco.
Em muitas cidades, como São Lourenço da Mata, as mulheres, ao utilizarem o
transporte coletivo noturno, se deparam com longos percursos até suas
residências ou locais de trabalho, frequentemente atravessando áreas com
terrenos baldios ou distantes de centros urbanos, que favorecem a ocorrência
de crimes. Este cenário cria uma condição de insegurança, tornando essas
usuárias mais suscetíveis a assaltos, agressões e outras formas de violência.
A proposta de permitir que as mulheres desembarquem mais próximas de suas
casas ou em locais mais seguros, durante a noite, visa reduzir essa distância
perigosa. Assim, elas poderão ter maior controle sobre seu trajeto, evitando
áreas de risco e garantindo maior tranquilidade durante seu deslocamento. O
direito ao "Desembarque Seguro" contribui para a diminuição da
vulnerabilidade das mulheres no transporte coletivo e promove um ambiente
mais seguro, especialmente no período noturno.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema importância para
garantir a segurança das mulheres no município de São Lourenço da Mata,
alinhando-se às diretrizes já estabelecidas a nível federal e promovendo a
igualdade e o respeito aos direitos das cidadãs que utilizam o transporte
público coletivo.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
Camijá 'Queiroz 'Al
r
banez
Vefeadora -AVANTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 (i) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM