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Projeto de Lei nº 022 /2025 Autor: Vereadora Camíia Al'banez
Partido AVANTE
EMENTA: Dispõe sobre a
garantia do direito das crianças
atípicas com seletividade
alimentar a uma alimentação
adequada e inclusiva nas
escolas públicas e privadas do
município de São Lourenço da
Mata.
A VEREADORA CamiTa Albanez da Câmara ·MünicTpaT de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1Q- Fica garantido o dtreito das crianças atíptcas.com seíetividade atírnentar
a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do
município de São Lourenço da Mata.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
1 - crianças atípicas com seletividade alimentar: aquelas que apresentem
seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurodivergentes
que afetem sua alimentação; e
H -- plaoo- irni~viooatiz.aao para cede -cflaAça -~a: -aqHele que -c0Rs1der-a as
necessidades específicas alimentares, restrições, recomendações médicas e
nutricionais.
Art. 3° As escolas, que possuem distribuição de refeições, devem oferecer
cardápios escolares inclusivas que atendam às necessidades das crianças
atípicas.
Parágrafo único. Os cardápios escolares inclusivas de que trata o caput
poderão abarcar opções de alimentos com:
1 - texturas;
li - cores; e
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
nr - apresentações alternativas.
Art. 4° Os profissionais da escola, incluindo Professores, Nutricionistas e
pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e
como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
Parágrafo único. Além do treinamento a que se refere o caput, campanhas de
conscientização sobre a seletividade alimentar poderão ser promovidas nas
escolas para educar a Comunidade Escolar, os pais e responsáveis.
Art. 5° Aos estudantes atípicos com restrição alimentar ou seletividade
alimentar, será garantido o óifeito de tev-ar seu ,própf'ÍO faocne para a escola
pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista;
Parágrafo Único: A solicitação para que as crianças possam levar seu próprio
lanche deverá ser oficializada por meio de protocolo na secretaria da unidade
escolar a qual frequenta, devendo ser acompanhada de laudo médico e/ou
nutricionista.
Art. 6° As escolas devem facilitar o acesso das crianças atípicas a
profissionais de Saúde, como Nutricionistas e Terapeutas Ocupacionais, para
apoiar seu desenvolvimento alimentar.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
lla Queiroz Albanez
readora - AVANTE
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Justificativa
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito das crianças atípicas
com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas
escolas públicas e privadas de São Lourenço da Mata. A seletividade
alimentar, comum em condições como o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e Síndrome de Down, exige cardápios especiais que atendam às necessidades
dessas crianças.
A proposta estabelece que as escolas ofereçam opções alimentares
diversificadas, com texturas, cores e apresentações alternativas. Também
prevê treinamento para os profissionais da escola, como professores e
nutricionistas, sobre como lidar com essas crianças de forma inclusiva. Além
disso, assegura o direito das crianças atípicas de levar seus próprios lanches,
quando necessário, mediante laudo médico.
A implementação dessa lei promoverá a inclusão social, melhorando a
qualidade da alimentação e o ambiente escolar para as crianças atípicas,
garantindo-lhes acesso a uma educação mais igualitária.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
Cami f ~f.nez
v~~ra - AVANTE
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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