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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do município de São Lourenço da Mata.
native_id8431

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição retirada pelo autor(a) — REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Ao Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata Vereador Leonardo Barbosa dos Santos, A Vereadora que este subscreve, Camila Queiroz Albanez, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Regimento ,Interno desta Casa Legislativa, vem por meio deste requerer, de forma verbal escrita, a retirada do Projeto de Lei Ordinária nº 022/2025, que Dispõe sobre a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do município de São Lourenço da Mata. A proposição ainda não foi incluída na Ordem do Dia e, conforme o disposto no Art. 151, alínea a), e no § 2°, do Regimento Interno, solicito ao Presidente da Câmara que determine o arquivamento da mesma, conforme o processo regimental. Dessa forma, solicito que a matéria seja retirada de curso, sem prejuízo de análise futura, conforme as necessidades e entendimentos desta Casa. Termos em que, Pede deferimento. São Lourenço da Mata, 30 de abril de 2025
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-31 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-03-28 Matéria enviada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei nº 022 /2025 Autor: Vereadora Camíia Al'banez 
Partido AVANTE 
EMENTA: Dispõe sobre a 
garantia do direito das crianças 
atípicas com seletividade 
alimentar a uma alimentação 
adequada e inclusiva nas 
escolas públicas e privadas do 
município de São Lourenço da 
Mata. 
A VEREADORA CamiTa Albanez da Câmara ·MünicTpaT de São Lourenço da 
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1Q- Fica garantido o dtreito das crianças atíptcas.com seíetividade atírnentar 
a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do 
município de São Lourenço da Mata. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
1 - crianças atípicas com seletividade alimentar: aquelas que apresentem 
seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurodivergentes 
que afetem sua alimentação; e 
H -- plaoo- irni~viooatiz.aao para cede -cflaAça -~a: -aqHele que -c0Rs1der-a as 
necessidades específicas alimentares, restrições, recomendações médicas e 
nutricionais. 
Art. 3° As escolas, que possuem distribuição de refeições, devem oferecer 
cardápios escolares inclusivas que atendam às necessidades das crianças 
atípicas. 
Parágrafo único. Os cardápios escolares inclusivas de que trata o caput 
poderão abarcar opções de alimentos com: 
1 - texturas; 
li - cores; e 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
nr - apresentações alternativas. 
Art. 4° Os profissionais da escola, incluindo Professores, Nutricionistas e 
pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e 
como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz. 
Parágrafo único. Além do treinamento a que se refere o caput, campanhas de 
conscientização sobre a seletividade alimentar poderão ser promovidas nas 
escolas para educar a Comunidade Escolar, os pais e responsáveis. 
Art. 5° Aos estudantes atípicos com restrição alimentar ou seletividade 
alimentar, será garantido o óifeito de tev-ar seu ,própf'ÍO faocne para a escola 
pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista; 
Parágrafo Único: A solicitação para que as crianças possam levar seu próprio 
lanche deverá ser oficializada por meio de protocolo na secretaria da unidade 
escolar a qual frequenta, devendo ser acompanhada de laudo médico e/ou 
nutricionista. 
Art. 6° As escolas devem facilitar o acesso das crianças atípicas a 
profissionais de Saúde, como Nutricionistas e Terapeutas Ocupacionais, para 
apoiar seu desenvolvimento alimentar. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
lla Queiroz Albanez 
readora - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 C!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
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Justificativa 
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito das crianças atípicas 
com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas 
escolas públicas e privadas de São Lourenço da Mata. A seletividade 
alimentar, comum em condições como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e Síndrome de Down, exige cardápios especiais que atendam às necessidades 
dessas crianças. 
A proposta estabelece que as escolas ofereçam opções alimentares 
diversificadas, com texturas, cores e apresentações alternativas. Também 
prevê treinamento para os profissionais da escola, como professores e 
nutricionistas, sobre como lidar com essas crianças de forma inclusiva. Além 
disso, assegura o direito das crianças atípicas de levar seus próprios lanches, 
quando necessário, mediante laudo médico. 
A implementação dessa lei promoverá a inclusão social, melhorando a 
qualidade da alimentação e o ambiente escolar para as crianças atípicas, 
garantindo-lhes acesso a uma educação mais igualitária. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
Cami f ~f.nez 
v~~ra - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 <li) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 

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