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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a instituição da campanha "Não esqueça! Olhe de novo: criança no carro!" No município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id8526

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Aguardando sanção governamental — Seguiu para sanção.
2025-05-06 Matéria enviada — —
2025-05-06 Proposição aprovada S —
2025-05-06 Ordem do Dia S —
2025-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-04-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-04-30 Ordem do Dia P —
2025-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-04-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-04-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-04-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-04-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-14 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-04-11 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-11T19:57:23.921649-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-04-30T10:38:39.146665-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 27/2025 Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍT A) -SD 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da 
campanha "Não esqueça/ Olhe de 
novo: criança no carro/" No município 
de São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a 
campanha de conscientização denominada "Não Esqueça' Olhe de Novo: 
Criança no Carro!", com o objetivo de prevenir casos de esquecimento de 
crianças dentro de veículos e conscientizar motoristas e responsáveis sobre os 
riscos dessa prática. 
Art. 2° A campanha será realizada anualmente, no mês de novembro, e 
compreenderá a adoção de medidas educativas, tais como: 
1 - Divulgação de informações em meios de comunicação, redes sociais e 
locais de grande circulação; 
11 - Palestras e oficinas educativas em escolas, creches e centros comunitários; 
111 - Parcerias com empresas de transporte escolar, taxistas e motoristas de 
aplicativos para disseminação da campanha; 
IV - Distribuição de materiais informativos e adesivos de alerta para veículos; 
V - Outras iniciativas que contribuam para a conscientízação sobre o tema . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54:735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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- CÃMARA IIUNl&l~TA-f'E =~ 
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e 
privadas para a execução da campanha e ampliação de sua abrangência. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões 
Plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 11 de Abril de 2025. 
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MARTI 'o SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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_ CÃIIARA MUNICIPAL DE 
=-~DAMATA-PE 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura visa combater um problema grave e recorrente: o 
esquecimento de crianças dentro de veículos, o que pode levar a 
consequências fatais. Segundo dados da ONG Criança Segura, Análise dos 
dados mais recentes do Datasus/ONG Criança Segura indica que 3.165 
meninos e meninas morreram, em 2019, e outras 105 mil crianças foram 
hospitalizadas, em 2020, por causas acidentais, e temos visto pelos notíciários 
um aumento de casos de falecimento de crianças devido à hipertermia 
causada pelo esquecimento em carros fechados. Estudos indicam que a 
temperatura interna de um automóvel pode aumentar em até 20ºC em apenas 
10 minutos, tornando o ambiente insuportável para uma criança. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) 
estabelece, em seu art. 4°, que é dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de 
seus direitos à vida e à saúde. A omissão em relação à segurança da criança 
dentro do carro pode, inclusive, configurar negligência, passível de penalidades 
conforme o Código Penal Brasileiro. 
O objetivo da campanha "Não Esqueça! Olhe de Novo: Criança no Carro!" é 
conscientizar pais, responsáveis e motoristas para que adotem medidas 
simples de prevenção, como criar rotinas para verificar o banco traseiro antes 
de sair do veículo. Pequenos lembretes podem salvar vidas. 
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto de lei, que contribuirá significativamente para a segurança das crianças 
de nosso município. 
Sala das Sessões, 01 de Abril de 2025. 
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 Cli) www.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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