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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria parlamentar, que "dispõe sobre a criação de serviço de agendamento de consultas médicas no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-08 Veto autuado e incluso em pauta — —
2025-04-15 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-14 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-04-14 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T10:26:19.786528-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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CIDADE QUE ACOLHE E AVROÇR 
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 
012/2025 
AUTÓGRAFO Nº 015/2025 
AUTORIA: VEREADOR RICARDO DE GULU 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Ref.: PL 053/2024 
EMENTA: Veto Total ao Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria 
parlamentar, que "dispõe sobre a criação de serviço de 
agendamento de consultas médicas no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata e dá outras providências. 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho, com fundamento no artigo 60, 
inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, a presente 
Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria parlamentar, que 
"dispõe sobre a criação de serviço de agendamento de consultas médicas no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências". 
Ainda que a proposta legislativa tenha intenção meritória, verifica-se que 
incorre em vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta à organização e funcionamento 
da Administração Pública, de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposição 
legislativa, ao instituir um novo serviço público, definir obrigações administrativas 
específicas e implicar na necessidade de estruturação operacional e tecnológica, 
adentra na esfera da gestão administrativa municipal, o que é vedado ao Poder 
Legislativo. 
0 Praça Araújo- $obriíího, s/n; Centro 1-GEP 54.738-565 1 CN'RJ: 11.251,832/GOOl-05 
Ogabinete@slm.pe.gov.br @saalourencoderncita.pe.goVl:>t 
ClDADEQUEACOI.HEEAVMÇR 
O artigo 32, III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, é 
claro ao prever: 
"Art. 32. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de 
projetos de lei que disponham sobre: 
III - organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, 
administração;" 
serviços públicos e pessoais da 
Assim, a sanção da presente proposição implicaria em ofensa direta ao princípio 
da separação dos poderes (art. 2° da Constituição Federal), além de vulnerar o pacto 
federativo quanto à organização do Sistema Único de Saúde (art. 198 da CF/88), que 
exige planejamento técnico e financeiro de suas ações. 
Diante do exposto, não resta alternativa senão vetar integralmente o Projeto 
de Lei nº 012/2025, por contrariar dispositivos legais e constitucionais, bem como 
jurisprudência consolidada, requerendo-se a apreciação do presente veto por esta Colenda 
Câmara Municipal. 
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres vereadores os protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
São Lourenço da Mata/PE, 03 de abril de 2025. 
ttÚk (fa 
VINÍCIDS LABANCA 
-Prefeito￾0 Praça Aroújo-Sobrinho, s/n, Céntrô I CEP 54.735-565 1 CNPJ~ ll25'1.H32/à:0Ul-05 
O gâb'inéte@slm.pe.gov.br @saotourencoc:k:1mata.pe.govJor 

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