texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CIDADE QUE ACOLHE E AVROÇR
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº
012/2025
AUTÓGRAFO Nº 015/2025
AUTORIA: VEREADOR RICARDO DE GULU
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Ref.: PL 053/2024
EMENTA: Veto Total ao Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria
parlamentar, que "dispõe sobre a criação de serviço de
agendamento de consultas médicas no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata e dá outras providências.
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho, com fundamento no artigo 60,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, a presente
Mensagem de Veto Total ao Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria parlamentar, que
"dispõe sobre a criação de serviço de agendamento de consultas médicas no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências".
Ainda que a proposta legislativa tenha intenção meritória, verifica-se que
incorre em vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta à organização e funcionamento
da Administração Pública, de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposição
legislativa, ao instituir um novo serviço público, definir obrigações administrativas
específicas e implicar na necessidade de estruturação operacional e tecnológica,
adentra na esfera da gestão administrativa municipal, o que é vedado ao Poder
Legislativo.
0 Praça Araújo- $obriíího, s/n; Centro 1-GEP 54.738-565 1 CN'RJ: 11.251,832/GOOl-05
Ogabinete@slm.pe.gov.br @saalourencoderncita.pe.goVl:>t
ClDADEQUEACOI.HEEAVMÇR
O artigo 32, III, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, é
claro ao prever:
"Art. 32. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de
projetos de lei que disponham sobre:
III - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária,
administração;"
serviços públicos e pessoais da
Assim, a sanção da presente proposição implicaria em ofensa direta ao princípio
da separação dos poderes (art. 2° da Constituição Federal), além de vulnerar o pacto
federativo quanto à organização do Sistema Único de Saúde (art. 198 da CF/88), que
exige planejamento técnico e financeiro de suas ações.
Diante do exposto, não resta alternativa senão vetar integralmente o Projeto
de Lei nº 012/2025, por contrariar dispositivos legais e constitucionais, bem como
jurisprudência consolidada, requerendo-se a apreciação do presente veto por esta Colenda
Câmara Municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres vereadores os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
São Lourenço da Mata/PE, 03 de abril de 2025.
ttÚk (fa
VINÍCIDS LABANCA
-Prefeito0 Praça Aroújo-Sobrinho, s/n, Céntrô I CEP 54.735-565 1 CNPJ~ ll25'1.H32/à:0Ul-05
O gâb'inéte@slm.pe.gov.br @saotourencoc:k:1mata.pe.govJor
open original →