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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-18
EmentaDispõe sobre a normatização da criação, manutenção, condução, registro e responsabilização por cães potencialmente agressivos ou com histórico de comportamento antissocial, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata/PE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-04-18 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-04-18 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T08:50:49.847805-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-05-13T10:28:39.104387-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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• 
PROJETO DE LEI Nº 30 /2025 (LUCAS LEVI) 
EMENTA: Dispõe sobre a normatização da 
criação, manutenção, condução, registro e 
responsabilização por cães potencialmente 
agressivos ou com histórico de 
comportamento antissocial, no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata/PE, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, por proposição 
do Vereador Pedro Batera, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, aprova o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas para a criação, guarda, manejo, condução 
e registro de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Rottweiler, Dobermann, 
bem como de quaisquer cães que apresentem histórico de agressividade ou 
comportamento antissocial, independentemente de raça ou porte, no território 
do Município de São Lourenço da Mata/PE. 
§1° Considera-se comportamento antissocial, para fins desta Lei, qualquer 
conduta agressiva reincidente do animal que represente risco à integridade física 
de pessoas, de outros animais ou ao patrimônio. 
§2º A caracterização do histórico de agressividade poderá ser feita por laudo 
veterinário, boletim de ocorrência, registro de denúncias em órgãos públicos ou 
decisão judicial. 
CAPÍTULO li - DA GUARDA E MANUTENÇÃO 
Art. 2° A manutenção de cães enquadrados no art. 1° em propriedades privadas 
será condicionada à existência de canis individualizados, com estrutura de 
grade metálica, construídos segundo parâmetros de segurança e bem-estar 
animal a serem definidos por decreto regulamentar do Poder Executivo 
Municipal. 
§1 ° O canil deverá impedir a fuga do animal e o contato direto com pessoas 
estranhas ou outros animais sem autorização do tutor. 
§2° A propriedade deverá conter sinalização visível sobre a presença de cão com 
potencial agressivo, inclusive com número de contato do tutor. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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CAPÍTULO Ili - DO REGISTRO OBRIGATÓRIO 
Art. 3° Os tutores, responsáveis legais ou possuidores de fato de cães 
abrangidos por esta Lei deverão promover o registro obrigatório do animal 
junto ao órgão competente designado pela Prefeitura Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar: 
1 - Da entrada em vigor desta Lei, no caso de animais já existentes; 
11 - Da aquisição do animal, no caso de novos tutores; 
Ili - Da ciência do histórico de agressividade, no caso de cães não enquadrados 
inicialmente. 
§1° O registro deverá conter, no mínimo: 
a) Nome completo, CPF e endereço do tutor ou responsável; 
b) Nome do animal e número de microchip, se houver; 
c) Data aproximada de nascimento do animal; 
d) Raça predominante; 
e) Cópia do cartão de vacinação atualizado, com data, assinatura e CRMV do 
responsável técnico; 
f) Declaração de responsabilidade civil assinada pelo tutor, assumindo 
obrigações decorrentes da guarda e eventuais danos causados pelo animal. 
§2° O tutor deverá manter atualizadas as informações cadastrais, sob pena de 
multa e responsabilização civil. 
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E CONDUÇÃO 
Art. 4° Todos os cães enquadrados nesta Lei deverão portar, 
permanentemente, coleira de identificação com as seguintes informações 
visíveis: 
1 - Nome do animal; 
11 - Nome completo do tutor ou nome da empresa responsável ( se pessoa 
jurídica); 
Ili - Número de telefone de contato. 
§1° No caso de pessoa jurídica, a coleira deverá indicar o CNPJ e o nome 
fantasia do estabelecimento responsável. 
Art. 5° A condução de cães em espaços públicos, inclusive vias, praças, 
calçadas e parques, deverá observar os seguintes requisitos: 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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1- O condutor deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e estar apto 
a controlar o animal; 
11 - O cão deverá estar contido por guia curta, com no máximo 1,20m de 
comprimento; 
111 - Será obrigatório o uso de focinheira, de modelo que impeça mordidas sem 
causar sofrimento ao animal; 
IV - A coleira deverá ser de controle (enforcador, peitoral ou equivalente) 
apropriada ao porte do cão. 
Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências deste artigo os espaços 
privativos destinados a eventos, exposições, adestramento ou competições 
caninas, desde que com acesso restrito. 
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 6° O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará as 
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis 
e criminais: 
1 -Apreensão do animal, com encaminhamento a canil público, ONG ou espaço 
de acolhimento conveniado com o Município; 
li -Aplicação de multa administrativa ao tutor, nos seguintes termos: 
§1° A multa será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), conforme a gravidade da infração, reincidência e potencial ofensivo do 
comportamento. 
§2° O valor da multa será dobrado a cada reincidência da mesma natureza. 
§3° Caso o responsável não regularize a situação que deu causa à apreensão 
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o animal poderá ser transferido 
para o Canil da Polícia Militar de Pernambuco ou espaço similar, sendo 
imputadas ao tutor todas as despesas com alimentação, estadia e atendimento 
veterinário. 
§4° A falsidade ou omissão nas informações prestadas no registro ensejará, além 
de multa, comunicação ao Ministério Público de Pernambuco para 
responsabilização penal, se for o caso. 
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO 
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada por decreto 
posterior . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, 
entidades protetoras de animais e organizações da sociedade civil, visando 
a garantir o cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a 
estruturação de canis públicos e ações educativas. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2025. 
Pedro Batera 
Vereador - Solidariedade 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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