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PROJETO DE LEI Nº 30 /2025 (LUCAS LEVI)
EMENTA: Dispõe sobre a normatização da
criação, manutenção, condução, registro e
responsabilização por cães potencialmente
agressivos ou com histórico de
comportamento antissocial, no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata/PE, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, por proposição
do Vereador Pedro Batera, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, aprova o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas para a criação, guarda, manejo, condução
e registro de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Rottweiler, Dobermann,
bem como de quaisquer cães que apresentem histórico de agressividade ou
comportamento antissocial, independentemente de raça ou porte, no território
do Município de São Lourenço da Mata/PE.
§1° Considera-se comportamento antissocial, para fins desta Lei, qualquer
conduta agressiva reincidente do animal que represente risco à integridade física
de pessoas, de outros animais ou ao patrimônio.
§2º A caracterização do histórico de agressividade poderá ser feita por laudo
veterinário, boletim de ocorrência, registro de denúncias em órgãos públicos ou
decisão judicial.
CAPÍTULO li - DA GUARDA E MANUTENÇÃO
Art. 2° A manutenção de cães enquadrados no art. 1° em propriedades privadas
será condicionada à existência de canis individualizados, com estrutura de
grade metálica, construídos segundo parâmetros de segurança e bem-estar
animal a serem definidos por decreto regulamentar do Poder Executivo
Municipal.
§1 ° O canil deverá impedir a fuga do animal e o contato direto com pessoas
estranhas ou outros animais sem autorização do tutor.
§2° A propriedade deverá conter sinalização visível sobre a presença de cão com
potencial agressivo, inclusive com número de contato do tutor.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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CAPÍTULO Ili - DO REGISTRO OBRIGATÓRIO
Art. 3° Os tutores, responsáveis legais ou possuidores de fato de cães
abrangidos por esta Lei deverão promover o registro obrigatório do animal
junto ao órgão competente designado pela Prefeitura Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar:
1 - Da entrada em vigor desta Lei, no caso de animais já existentes;
11 - Da aquisição do animal, no caso de novos tutores;
Ili - Da ciência do histórico de agressividade, no caso de cães não enquadrados
inicialmente.
§1° O registro deverá conter, no mínimo:
a) Nome completo, CPF e endereço do tutor ou responsável;
b) Nome do animal e número de microchip, se houver;
c) Data aproximada de nascimento do animal;
d) Raça predominante;
e) Cópia do cartão de vacinação atualizado, com data, assinatura e CRMV do
responsável técnico;
f) Declaração de responsabilidade civil assinada pelo tutor, assumindo
obrigações decorrentes da guarda e eventuais danos causados pelo animal.
§2° O tutor deverá manter atualizadas as informações cadastrais, sob pena de
multa e responsabilização civil.
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E CONDUÇÃO
Art. 4° Todos os cães enquadrados nesta Lei deverão portar,
permanentemente, coleira de identificação com as seguintes informações
visíveis:
1 - Nome do animal;
11 - Nome completo do tutor ou nome da empresa responsável ( se pessoa
jurídica);
Ili - Número de telefone de contato.
§1° No caso de pessoa jurídica, a coleira deverá indicar o CNPJ e o nome
fantasia do estabelecimento responsável.
Art. 5° A condução de cães em espaços públicos, inclusive vias, praças,
calçadas e parques, deverá observar os seguintes requisitos:
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1- O condutor deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e estar apto
a controlar o animal;
11 - O cão deverá estar contido por guia curta, com no máximo 1,20m de
comprimento;
111 - Será obrigatório o uso de focinheira, de modelo que impeça mordidas sem
causar sofrimento ao animal;
IV - A coleira deverá ser de controle (enforcador, peitoral ou equivalente)
apropriada ao porte do cão.
Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências deste artigo os espaços
privativos destinados a eventos, exposições, adestramento ou competições
caninas, desde que com acesso restrito.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 6° O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará as
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis
e criminais:
1 -Apreensão do animal, com encaminhamento a canil público, ONG ou espaço
de acolhimento conveniado com o Município;
li -Aplicação de multa administrativa ao tutor, nos seguintes termos:
§1° A multa será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme a gravidade da infração, reincidência e potencial ofensivo do
comportamento.
§2° O valor da multa será dobrado a cada reincidência da mesma natureza.
§3° Caso o responsável não regularize a situação que deu causa à apreensão
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o animal poderá ser transferido
para o Canil da Polícia Militar de Pernambuco ou espaço similar, sendo
imputadas ao tutor todas as despesas com alimentação, estadia e atendimento
veterinário.
§4° A falsidade ou omissão nas informações prestadas no registro ensejará, além
de multa, comunicação ao Ministério Público de Pernambuco para
responsabilização penal, se for o caso.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada por decreto
posterior .
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Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais,
entidades protetoras de animais e organizações da sociedade civil, visando
a garantir o cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a
estruturação de canis públicos e ações educativas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2025.
Pedro Batera
Vereador - Solidariedade
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