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Projeto de Lei nº 034 /2025 Autores: Leonardo Barbosa, Glauba
Ferreira, Camila Albanez, Maria do Socorro
EMENTA: Dispõe sobre a
obrigatoriedade de veiculação de
mensagens de enfrentamento à
violência contra a mulher nos
eventos artísticos realizados no
Município de São Lourenço da
Mata.
05 VEREADORES subscritos da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica obrigatório aos organizadores a veiculação de mensagens de
enfrentamento à violência contra a mulher em eventos artísticos, públicos ou
privados, realizados em locais abertos ou fechados, que tenham público igual
ou superior a duzentas pessoas.
§1° As mensagens referidas no caput deverão mencionar, obrigatoriamente, os
canais de denúncia como o Disque 180 e o número 190 da Polícia Militar.
§2° As mensagens de que trata o parágrafo anterior deverão:
1 - ser exibidas de forma clara e acessível, por meio de painéis eletrônicos,
telões, projeções, banners ou outros meios visuais disponíveis no local do
evento;
li - ser transmitidas também por meio sonoro, pelos sistemas de áudio
utilizados no evento, nos intervalos das apresentações, sempre que possível;
Ili - conter informações sobre os tipos de violência contra a mulher, canais de
denúncia, como o Disque 180, e órgãos de apoio disponíveis no município.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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1 - Advertência por escrito da autoridade competente;
li - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
Ili - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser
determinada a suspensão parcial ou total do evento.
§ 1° A aplicação das penalidades deverá observar a gravidade da infração, o
porte econômico do infrator e a sua conduta, nos termos da proporcionalidade
e da razoabilidade.
§ 2° Os recursos provenientes das multas deverão ser destinados ao Fundo
Municipal de Políticas para as Mulheres ou, na ausência deste, a ações de
enfrentamento à violência de gênero.
Art. 3° A obrigação de veiculação das mensagens mencionadas no art. 1 º
deverá constar como cláusula obrigatória em contratos firmados com os
organizadores de eventos abrangidos por esta Lei.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova
infração após decisão administrativa definitiva que tenha confirmado a infração
anterior.
Art. 5° Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria da
Mulher ou órgão equivalente, fornecer aos organizadores do evento o conteúdo
padronizado das mensagens, podendo firmar parcerias com entidades da
sociedade civil para a ampliação da campanha.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025 .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
. Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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CÃll~R~ IIUNICIPU Qt -~DA,,.,
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A violência contra a mulher é uma das formas mais graves de violação dos
direitos humanos e constitui um problema estrutural que exige ações efetivas
do poder público em todas as esferas. A presente proposta tem como objetivo
fortalecer a conscientização da população sobre essa temática, especialmente
em espaços de grande concentração de pessoas, como shows e eventos
artísticos.
A veiculação de mensagens com informações sobre canais de denúncia, como
o Disque 180 e o número 190 da Polícia Militar, contribui para divulgar os
mecanismos de proteção disponíveis e encorajar as vítimas ou testemunhas a
romperem o silêncio. Trata-se de uma medida de baixo custo, mas de alto
impacto social, pois amplia o alcance das políticas públicas de enfrentamento à
violência de gênero.
Ao tornar obrigatória essa prática em eventos com público igual ou superior a
duzentas pessoas, o Município de São Lourenço da Mata dá um passo
importante para promover a cultura de respeito, equidade e proteção à mulher,
alinhando-se a diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos.
A proposta ainda prevê sanções progressivas para os organizadores que
descumprirem a obrigação, bem como a destinação dos valores arrecadados
com multas para a Secretaria da Mulher, garantindo o reinvestimento em
políticas públicas voltadas à causa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025 .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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- ~- Glauba Ferreira da Silva
Vereadora - SD
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ocorro Oliveira da Silva
. ereadora - SD
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