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Projeto de Lei nº 035/2025 Autor: Vereador Alcides Francisco
Partido REPUBLICANOS
EMENTA: Institui o Censo do
Diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA) na Rede Municipal de
Saúde de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O VEREADOR Alcides Francisco do Nascimento da Câmara Municipal de
São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à
consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Fica instituído o Censo do Diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA) na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata, com o
objetivo de mapear e identificar pacientes acometidos por esta condição,
visando aprimorar a oferta de atendimento e a formulação de políticas públicas
voltadas à inclusão e ao cuidado integral da pessoa com TEA.
Art.2° O Censo será realizado anualmente, sob coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde, com a participação das unidades básicas de saúde,
hospitais municipais e profissionais da área da saúde, podendo contar com a
colaboração de profissionais da educação, assistência social e organizações
da sociedade civil.
Art.3° Para a realização do Censo, serão aplicados questionários, avaliações
clínicas, entrevistas com familiares ou responsáveis e demais procedimentos
necessários para a identificação e registro dos casos de TEA atendidos na rede
pública municipal.
Art.4° Os dados coletados serão utilizados exélusivamente para fins
estatísticos e para subsidiar a elaboração e implementação de políticas
públicas integradas, assegurando-se o sigilo e a proteção das informações
pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Art.5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar anualmente os
resultados do Censo, por meio do site oficial da Prefeitura, no prazo de até 60
(sessenta) dias após sua conclusão, e propor medidas para a melhoria do
atendimento às pessoas diagnosticadas com TEA.
Art.6° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades,
instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil para ampliar a
eficácia do Censo e desenvolver ações voltadas ao atendimento multidisciplinar
da pessoa com TEA .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 02 de maio de 2025.
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Vereador - REPUPL CANOS
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Censo do Diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista {TEA) na Rede Municipal de Saúde de São
Lourenço da Mata, como medida essencial para conhecer a realidade das
pessoas com TEA em nosso município. Trata-se de uma iniciativa estratégica e
necessária para a construção de políticas públicas eficazes, inclusivas e
baseadas em dados concretos.
A realização do Censo permitirá o mapeamento preciso da população
diagnosticada com TEA atendida pelo sistema público municipal de saúde,
possibilitando identificar as principais demandas, carências e áreas de atuação
prioritárias. Com base nessas informações, será possível aprimorar a rede de
serviços e garantir uma abordagem multidisciplinar e integral, respeitando as
particularidades de cada indivíduo e promovendo sua inclusão social.
A proposta também fortalece o princípio da intersetorialidade, ao envolver,
além dos profissionais de saúde, áreas como a educação, assistência social e
organizações da sociedade civil, reconhecendo que o cuidado à pessoa com
TEA vai além do diagnóstico médico, exigindo acompanhamento contínuo,
suporte familiar e ações voltadas ao desenvolvimento de habilidades e à
autonomia.
Ao prever a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), o projeto assegura o respeito à privacidade e à
dignidade das pessoas diagnosticadas com TEA, garantindo que as
informações coletadas sejam utilizadas exclusivamente para fins estatísticos e
de planejamento de políticas públicas.
A divulgação anual dos resultados do Censo permitirá à sociedade
acompanhar os avanços na área e contribuir com sugestões para a melhoria
contínua do atendimento. Além disso, a possibilidade de parcerias com
universidades e instituições especializadas representa um importante
instrumento para a qualificação dos profissionais envolvidos e para o
desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação na área.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que representa um passo fundamental para a promoção dos direitos
das pessoas com TEA e o fortalecimento de uma gestão pública sensível,
inclusiva e orientada por evidências.
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 02 de maio de 2025.
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Alcides Francisco do Nascimento
Vereador - REPUPLICANOS
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