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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaInstitui o Censo do Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id8658

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-05-02 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-05-02 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T11:14:29.290372-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-03T10:17:03.341735-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 035/2025 Autor: Vereador Alcides Francisco 
Partido REPUBLICANOS 
EMENTA: Institui o Censo do 
Diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na Rede Municipal de 
Saúde de São Lourenço da Mata e dá 
outras providências. 
O VEREADOR Alcides Francisco do Nascimento da Câmara Municipal de 
São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à 
consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art.1º Fica instituído o Censo do Diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata, com o 
objetivo de mapear e identificar pacientes acometidos por esta condição, 
visando aprimorar a oferta de atendimento e a formulação de políticas públicas 
voltadas à inclusão e ao cuidado integral da pessoa com TEA. 
Art.2° O Censo será realizado anualmente, sob coordenação da Secretaria 
Municipal de Saúde, com a participação das unidades básicas de saúde, 
hospitais municipais e profissionais da área da saúde, podendo contar com a 
colaboração de profissionais da educação, assistência social e organizações 
da sociedade civil. 
Art.3° Para a realização do Censo, serão aplicados questionários, avaliações 
clínicas, entrevistas com familiares ou responsáveis e demais procedimentos 
necessários para a identificação e registro dos casos de TEA atendidos na rede 
pública municipal. 
Art.4° Os dados coletados serão utilizados exélusivamente para fins 
estatísticos e para subsidiar a elaboração e implementação de políticas 
públicas integradas, assegurando-se o sigilo e a proteção das informações 
pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD). 
Art.5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar anualmente os 
resultados do Censo, por meio do site oficial da Prefeitura, no prazo de até 60 
(sessenta) dias após sua conclusão, e propor medidas para a melhoria do 
atendimento às pessoas diagnosticadas com TEA. 
Art.6° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, 
instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil para ampliar a 
eficácia do Censo e desenvolver ações voltadas ao atendimento multidisciplinar 
da pessoa com TEA . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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" Ã N A R .. A. N U N IQ IP A l O E Ulwrma 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 02 de maio de 2025. 
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Vereador - REPUPL CANOS 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Censo do Diagnóstico 
de Transtorno do Espectro Autista {TEA) na Rede Municipal de Saúde de São 
Lourenço da Mata, como medida essencial para conhecer a realidade das 
pessoas com TEA em nosso município. Trata-se de uma iniciativa estratégica e 
necessária para a construção de políticas públicas eficazes, inclusivas e 
baseadas em dados concretos. 
A realização do Censo permitirá o mapeamento preciso da população 
diagnosticada com TEA atendida pelo sistema público municipal de saúde, 
possibilitando identificar as principais demandas, carências e áreas de atuação 
prioritárias. Com base nessas informações, será possível aprimorar a rede de 
serviços e garantir uma abordagem multidisciplinar e integral, respeitando as 
particularidades de cada indivíduo e promovendo sua inclusão social. 
A proposta também fortalece o princípio da intersetorialidade, ao envolver, 
além dos profissionais de saúde, áreas como a educação, assistência social e 
organizações da sociedade civil, reconhecendo que o cuidado à pessoa com 
TEA vai além do diagnóstico médico, exigindo acompanhamento contínuo, 
suporte familiar e ações voltadas ao desenvolvimento de habilidades e à 
autonomia. 
Ao prever a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD), o projeto assegura o respeito à privacidade e à 
dignidade das pessoas diagnosticadas com TEA, garantindo que as 
informações coletadas sejam utilizadas exclusivamente para fins estatísticos e 
de planejamento de políticas públicas. 
A divulgação anual dos resultados do Censo permitirá à sociedade 
acompanhar os avanços na área e contribuir com sugestões para a melhoria 
contínua do atendimento. Além disso, a possibilidade de parcerias com 
universidades e instituições especializadas representa um importante 
instrumento para a qualificação dos profissionais envolvidos e para o 
desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação na área. 
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposta, que representa um passo fundamental para a promoção dos direitos 
das pessoas com TEA e o fortalecimento de uma gestão pública sensível, 
inclusiva e orientada por evidências. 
Plenário da Câmara Municipal de São Loureço da Mata, 02 de maio de 2025. 
~:-~ 
"'--- 
Alcides Francisco do Nascimento 
Vereador - REPUPLICANOS 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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