Projeto de Lei nº 037/2025 Autoria: Maria do Socorro
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD
EMENTA: Concede às mães atípicas
prioridade de contemplação em todos
os programas habitacionais populares
de caráter social de iniciativa do Poder
Executivo no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata e dá outras
providências.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica assegurada às mães atípicas, residentes no Município de São
Lourenço da Mata, a prioridade na contemplação de unidades habitacionais em
todos os programas habitacionais populares de caráter social implementados
ou geridos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que sejam
responsáveis, de forma direta e comprovada, pelo cuidado de filhos ou
dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), ou outras
condições que exijam cuidados especiais e contínuos.
Art. 3° A condição de mãe atípica deverá ser comprovada por meio de laudo
médico atualizado, emitido por profissional habilitado, e documentação que
comprove a guarda, tutela ou responsabilidade legal sobre o dependente.
Art. 4° A prioridade estabelecida por esta Lei não exclui o direito de outras
prioridades legais, sendo garantida sua compatibilidade com os critérios
estabelecidos em normas federais, estaduais ou municipais.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 09 de maio
de 2025.
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MARIJJ,O SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍT A)
( VEREADORA - SD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo conceder prioridade às mães
atípicas nos programas habitacionais populares do Município de São Lourenço
da Mata, como forma de promover justiça social, dignidade e acolhimento a
famílias que enfrentam desafios acentuados no cuidado cotidiano com filhos
com deficiência ou necessidades especiais.
Mães atípicas, por sua condição, muitas vezes são impedidas de exercer
atividades laborais em tempo integral, enfrentando limitações financeiras e
estruturais. Garantir-lhes acesso prioritário à moradia digna é uma ação
concreta de inclusão e apoio à proteção social dessas famílias, contribuindo
para uma cidade mais igualitária e humana.
A presente iniciativa encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
A Constituição Federal de 1988, art. 6° e art. 227, que garantem a moradia
como direito social e asseguram prioridade absoluta às pessoas com
deficiência e suas famílias;
A Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Brasileira de Inclusão), que prevê, em seu art. 38, prioridade na aquisição de
imóveis para pessoas com deficiência e seus responsáveis legais;
A Lei Federal nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que
prioriza o atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
Os Princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da
propriedade, previstos nos arts. 1°, Ili e 5°, XXIII da Constituição Federal.
A proposição também está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 10 (Redução das
desigualdades) e o ODS 11 (Cidades e comunidades sustentáveis).
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa, contando com o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata ,
13 de maio de 2025. /~ ./, ae: (}/ fh,s
MARl4 SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
( VEREADORA - SD
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