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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaConcede às mães atípicas prioridade de contemplação em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id8717

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Aguardando apresentação em plenário
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-05-09 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T11:14:30.172722-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-03T10:17:04.266301-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 037/2025 Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD 
EMENTA: Concede às mães atípicas 
prioridade de contemplação em todos 
os programas habitacionais populares 
de caráter social de iniciativa do Poder 
Executivo no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica assegurada às mães atípicas, residentes no Município de São 
Lourenço da Mata, a prioridade na contemplação de unidades habitacionais em 
todos os programas habitacionais populares de caráter social implementados 
ou geridos pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que sejam 
responsáveis, de forma direta e comprovada, pelo cuidado de filhos ou 
dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), ou outras 
condições que exijam cuidados especiais e contínuos. 
Art. 3° A condição de mãe atípica deverá ser comprovada por meio de laudo 
médico atualizado, emitido por profissional habilitado, e documentação que 
comprove a guarda, tutela ou responsabilidade legal sobre o dependente. 
Art. 4° A prioridade estabelecida por esta Lei não exclui o direito de outras 
prioridades legais, sendo garantida sua compatibilidade com os critérios 
estabelecidos em normas federais, estaduais ou municipais. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 09 de maio 
de 2025. 
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MARIJJ,O SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍT A) 
( VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa tem por objetivo conceder prioridade às mães 
atípicas nos programas habitacionais populares do Município de São Lourenço 
da Mata, como forma de promover justiça social, dignidade e acolhimento a 
famílias que enfrentam desafios acentuados no cuidado cotidiano com filhos 
com deficiência ou necessidades especiais. 
Mães atípicas, por sua condição, muitas vezes são impedidas de exercer 
atividades laborais em tempo integral, enfrentando limitações financeiras e 
estruturais. Garantir-lhes acesso prioritário à moradia digna é uma ação 
concreta de inclusão e apoio à proteção social dessas famílias, contribuindo 
para uma cidade mais igualitária e humana. 
A presente iniciativa encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: 
A Constituição Federal de 1988, art. 6° e art. 227, que garantem a moradia 
como direito social e asseguram prioridade absoluta às pessoas com 
deficiência e suas famílias; 
A Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
Brasileira de Inclusão), que prevê, em seu art. 38, prioridade na aquisição de 
imóveis para pessoas com deficiência e seus responsáveis legais; 
A Lei Federal nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que 
prioriza o atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social; 
Os Princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da 
propriedade, previstos nos arts. 1°, Ili e 5°, XXIII da Constituição Federal. 
A proposição também está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 10 (Redução das 
desigualdades) e o ODS 11 (Cidades e comunidades sustentáveis). 
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares desta Casa Legislativa, contando com o apoio para sua 
aprovação. 
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 
13 de maio de 2025. /~ ./, ae: (}/ fh,s 
MARl4 SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
( VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 C!i) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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