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Projeto de Lei nº 43 /2025 Autoria: Maria do Socorro
Oliveira da Silva (COÍT A) -SD
EMENTA: Dispõe sobre a leitura da
Bíblia como recurso paradidático
nas escolas públicas e privadas do
Município de São Lourenço da Mata
e dá outras providências.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 ° Fica autorizada a utilização da Bíblia Sagrada como recurso
paradidático complementar nas escolas públicas e particulares do Município de
São Lourenço da Mata.
Art. 2° A utilização do conteúdo bíblico deverá ter caráter estritamente
educativo, cultural e literário, podendo ser utilizado em disciplinas como
literatura, história, filosofia, ética, cidadania e outras compatíveis.
§1° A utilização da Bíblia como recurso paradidático será opcional e não
poderá impor obrigações de natureza religiosa aos estudantes.
§2° A atividade deverá respeitar a diversidade religiosa dos alunos, garantindose o princípio do pluralismo de ideias e de liberdade de crença, conforme os
preceitos da Constituição Federal.
Art. 3° A proposta de utilização da leitura bíblica deverá integrar o projeto
pedagógico da escola, com a devida autorização dos responsáveis legais e
supervisão dos órgãos educacionais competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gamara Municipal de São Lourenço rªVle(J:io de 2025.
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MARIA DO/SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
CASA JAl~~ll~AAf"lf!ft OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 Cii) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa permitir e regulamentar a utilização da Bíblia
Sagrada como recurso paradidático no âmbito das escolas públicas e privadas
do Município de sao Lourenço da Mata, com foco em seu valor histórico,
cultural, literário e ético.
A Bíblia, como patrimônio literário da humanidade, possui relevância inegável
na formação cultural do Ocidente, sendo frequentemente objeto de estudo em
universidades e centros acadêmicos ao redor do mundo. Sua linguagem,
metáforas, estrutura narrativa e impacto histórico oferecem subsídios
pedagógicos valiosos nas áreas de literatura, ética, história e cidadania.
Ressalta-se que esta proposta não se trata de ensino religioso confessional, o
que é vedado pela Constituição Federal em instituições públicas (art. 210, §1°),
mas sim da utilização da Bíblia como obra de referência literária e cultural, de
forma facultativa, respeitando-se a laicidade do Estado e a diversidade de
crenças presentes no ambiente escolar.
Além disso, a proposta fortalece os princípios da liberdade de ensino (art. 206,
li da CF), do pluralismo de ideias e da gestão democrática do ensino público.
Ao permitir o uso da Bíblia como recurso complementar, abre-se espaço para o
desenvolvimento do senso crítico, da reflexão ética e do conhecimento sobre o
papel das tradições religiosas na formação das sociedades.
Por todo o exposto, solicito aos nobres colegas vereadores a aprovação deste
projeto, na certeza de que contribuirá para enriquecer o processo educacional
em nosso município, sempre com respeito à liberdade e à diversidade.
Câmara Municipal de São :2: ré i f ~ de 2025.
MARIA DO S'l(ti.
1
. ORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
VEREADORA - SD
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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