PROJETO DE LEI Nº 046/2025 Au~ria:~CARDOPONTES
Pa~doPSDB
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação de
penalidades administrativas e judiciais
a indivíduos que descartarem lixo em
vias públicas, canais, becos e demais
áreas urbanas, causando transtornos à
população, no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
O Vereador Ricardo Pereira Pontes (Ricardo de Gulu) da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica expressamente proibido o descarte irregular de lixo, entulho,
resíduos domésticos, industriais ou comerciais em vias públicas, canais, becos,
terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e demais espaços públicos
ou privados de acesso comum em São Lourenço da Mata.
Art. 2° Considera-se descarte irregular, para os efeitos desta Lei:
1 - o ato de lançar ou depositar lixo fora dos recipientes ou locais apropriados;
li - o abandono de entulho, móveis, eletrodomésticos e demais materiais
inservíveis em locais não autorizados;
Ili - o despejo de resíduos em canais, córregos, rios urbanos e áreas de
escoamento pluvial.
Art. 3° O cidadão ou empresa flagrada ou denunciada com provas materiais
jogando lixo em locais proibidos será penalizado com:
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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1 - multa administrativa, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a depender da gravidade, do local, do volume e da reincidência;
li - obrigação de limpeza imediata do local, sob fiscalização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;
Ili - Encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de
crime ambiental.
Art. 4° Em casos de reincidência ou descarte de grande volume de resíduos, o
infrator poderá responder por crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sujeitando-se às seguintes
penalidades:
1 - detenção de até 2 (dois) anos, conforme decisão judicial;
li - prestação de serviços à comunidade, prioritariamente em ações de limpeza
e conscientização ambiental;
Ili - interdição temporária do estabelecimento infrator, no caso de pessoa
jurídica reincidente.
Art. 5° A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente,
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, defi,nindo:
1 - os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação;
li - os canais oficiais de denúncia da população;
Ili - a destinação dos valores arrecadados com multas, preferencialmente para
programas de limpeza urbana, educação ambiental e combate ao descarte
irregular .
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 30/05/2025.
Ricardo Pereira Pontes
Vereador - PSDB
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas efetivas de combate
ao descarte irregular de lixo em vias públicas, canais, becos e demais áreas
urbanas no Município de São Lourenço da Mata - PE, por meio da aplicação
de penalidades administrativas e, quando cabível, judiciais aos infratores.
A destinação incorreta de resíduos sólidos é um dos principais problemas
enfrentados pelos centros urbanos. Além de comprometer a estética da cidade,
esse tipo de conduta provoca uma série de transtornos à população, como
entupimento de canais e galerias pluviais, proliferação de vetores de doenças
(como ratos e mosquitos), mau cheiro e degradação ambiental. Em períodos
chuvosos, a situação se agrava, contribuindo para alagamentos e colocando
em risco a saúde e segurança dos moradores.
Diante disso, torna-se necessário adotar uma postura mais firme e responsável
com relação à limpeza urbana e à preservação do meio ambiente. A presente
proposição visa responsabilizar, por meio da lei, os indivíduos que, de maneira
consciente e reiterada, insistem em descartar resíduos de forma indevida,
desrespeitando o espaço público e o direito coletivo à cidade limpa e saudável.
O projeto prevê a aplicação de sanções como multas e outras medidas legais,
de forma proporcional à gravidade da infração, respeitando o devido processo
legal. Além disso, incentiva a conscientização ambiental e a promoção de
ações educativas, complementando o aspecto punitivo com uma abordagem
preventiva e pedagógica.
É dever do poder público municipal adotar medidas para garantir o bem-estar
da população, a salubridade dos espaços urbanos e o equilíbrio ambiental.
Portanto, esta iniciativa se alinha às diretrizes da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), bem como aos princípios da
responsabilidade compartilhada pela gestão do lixo.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante projeto, que busca promover uma cidade mais limpa, organizada,
saudável e consciente ambientalmente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 30/05/2025.
Ricardo Pereira Pontes
Vereador - PSDB
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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