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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas e judiciais a indivíduos que descartarem lixo em vias públicas, canais, becos e demais áreas urbanas, causando transtornos à população, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-07 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-08-07 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-02 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-05-30 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-05-30 Matéria enviada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 046/2025 Au~ria:~CARDOPONTES 
Pa~doPSDB 
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação de 
penalidades administrativas e judiciais 
a indivíduos que descartarem lixo em 
vias públicas, canais, becos e demais 
áreas urbanas, causando transtornos à 
população, no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
O Vereador Ricardo Pereira Pontes (Ricardo de Gulu) da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica expressamente proibido o descarte irregular de lixo, entulho, 
resíduos domésticos, industriais ou comerciais em vias públicas, canais, becos, 
terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e demais espaços públicos 
ou privados de acesso comum em São Lourenço da Mata. 
Art. 2° Considera-se descarte irregular, para os efeitos desta Lei: 
1 - o ato de lançar ou depositar lixo fora dos recipientes ou locais apropriados; 
li - o abandono de entulho, móveis, eletrodomésticos e demais materiais 
inservíveis em locais não autorizados; 
Ili - o despejo de resíduos em canais, córregos, rios urbanos e áreas de 
escoamento pluvial. 
Art. 3° O cidadão ou empresa flagrada ou denunciada com provas materiais 
jogando lixo em locais proibidos será penalizado com: 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
t 
1 - multa administrativa, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), a depender da gravidade, do local, do volume e da reincidência; 
li - obrigação de limpeza imediata do local, sob fiscalização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano; 
Ili - Encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de 
crime ambiental. 
Art. 4° Em casos de reincidência ou descarte de grande volume de resíduos, o 
infrator poderá responder por crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sujeitando-se às seguintes 
penalidades: 
1 - detenção de até 2 (dois) anos, conforme decisão judicial; 
li - prestação de serviços à comunidade, prioritariamente em ações de limpeza 
e conscientização ambiental; 
Ili - interdição temporária do estabelecimento infrator, no caso de pessoa 
jurídica reincidente. 
Art. 5° A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente, 
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, defi,nindo: 
1 - os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação; 
li - os canais oficiais de denúncia da população; 
Ili - a destinação dos valores arrecadados com multas, preferencialmente para 
programas de limpeza urbana, educação ambiental e combate ao descarte 
irregular . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 8 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 30/05/2025. 
Ricardo Pereira Pontes 
Vereador - PSDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cil) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @ @CAMARAMUNICIPALSLM 
~
CÃIIAffA IIUIIGIPAL ee r,m 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas efetivas de combate 
ao descarte irregular de lixo em vias públicas, canais, becos e demais áreas 
urbanas no Município de São Lourenço da Mata - PE, por meio da aplicação 
de penalidades administrativas e, quando cabível, judiciais aos infratores. 
A destinação incorreta de resíduos sólidos é um dos principais problemas 
enfrentados pelos centros urbanos. Além de comprometer a estética da cidade, 
esse tipo de conduta provoca uma série de transtornos à população, como 
entupimento de canais e galerias pluviais, proliferação de vetores de doenças 
(como ratos e mosquitos), mau cheiro e degradação ambiental. Em períodos 
chuvosos, a situação se agrava, contribuindo para alagamentos e colocando 
em risco a saúde e segurança dos moradores. 
Diante disso, torna-se necessário adotar uma postura mais firme e responsável 
com relação à limpeza urbana e à preservação do meio ambiente. A presente 
proposição visa responsabilizar, por meio da lei, os indivíduos que, de maneira 
consciente e reiterada, insistem em descartar resíduos de forma indevida, 
desrespeitando o espaço público e o direito coletivo à cidade limpa e saudável. 
O projeto prevê a aplicação de sanções como multas e outras medidas legais, 
de forma proporcional à gravidade da infração, respeitando o devido processo 
legal. Além disso, incentiva a conscientização ambiental e a promoção de 
ações educativas, complementando o aspecto punitivo com uma abordagem 
preventiva e pedagógica. 
É dever do poder público municipal adotar medidas para garantir o bem-estar 
da população, a salubridade dos espaços urbanos e o equilíbrio ambiental. 
Portanto, esta iniciativa se alinha às diretrizes da Política Nacional de Resíduos 
Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), bem como aos princípios da 
responsabilidade compartilhada pela gestão do lixo. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
importante projeto, que busca promover uma cidade mais limpa, organizada, 
saudável e consciente ambientalmente. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 30/05/2025. 
Ricardo Pereira Pontes 
Vereador - PSDB 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cl!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 

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