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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id8843

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-09 Aguardando apresentação em plenário
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-06-06 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-19T10:02:55.309559-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-06-17T10:17:10.401743-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

" . SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
C10ADEQUE A9QUlE EEIVAflÇA 
MENSAGEM Nº 019/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor 
Leonardo Barbosa 
Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei visando aperfeiçoar o tratamento 
jurídico diferenciado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais no âmbito municipal, por meio da alteração da Lei nº 
2.539/2016. 
Prezado Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores 
o incluso Projeto de Lei, que visa aperfeiçoar o tratamento jurídico diferenciado às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no 
âmbito municipal, por meio da alteração da Lei nº 2.539/2016. 
A proposta fortalece a política pública de fomento aos pequenos negócios, consolidando 
mecanismos que garantem condições mais favoráveis de acesso ao mercado, ao crédito e à 
estrutura urbana, em consonância com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006 
e as melhores práticas adotadas em outros municípios pernambucanos, como Vitória de Santo 
Antão. 
Entre os avanços propostos, destacam-se a reserva de espaços nos distritos empresariais, 
a priorização em compras públicas diretas, a possibilidade de fundo garantidor municipal e a 
ampliação dos incentivos à formalização, ações que contribuirão diretamente para o 
desenvolvimento econômico local, geração de renda e inclusão produtiva. 
Certo da sensibilidade desta Casa Legislativa para com os temas de fortalecimento do 
empreendedorismo e estímulo à economia local, renovo votos de elevada estima e consideração. 
At~i:run[, 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
São Cov•·:: 1, t,1.ta · PE 
arcelo Lannes 
;.,,curador Geral oo Municipio 
0 Praça Araújo sobrtnbo, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNRJ: ll25't832/0ú0l-05 
Ggobinete@slm.pe.gov.br l)saolourencodamata.p.e.'gov:bt 
GOYERN'O t~Ut,11tl1'AL 
SÃO LOURENÇO DAMATA . 
PROJETO DE LEI Nº 019/2025 
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de 
novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais no Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º A Lei Municipal nº 2.539/2016 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art. 28-A. O Município poderá reservar áreas públicas para instalação exclusiva ou 
prioritária de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e 
Microempreendedores Individuais (MEi), nos distritos empresariais e parques 
industriais, mediante regulamentação específica. 
Art. 28-B. As contratações diretas com dispensa de licitação, quando permitidas pela 
legislação vigente, deverão priorizar Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais sediados no Município, desde que observadas as 
condições de preço e qualidade. 
Art. 28-C. O Município poderá instituir ou aderir a fundo garantidor para facilitar o 
acesso ao crédito pelas ME, EPP e MEI, mediante parcerias com instituições 
financeiras públicas ou privadas. 
Art. 28-D. Para incentivar a formalização de empreendimentos, o Município poderá 
conceder, por meio de regulamento: 
I - isenção de taxas municipais de abertura e funcionamento nos três primeiros anos 
de atividade formal; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNP-J~ll25lH32/000l-05 
Ogabinete@slm.pe.gov.br G)saol.ourencodamata.p.e.gov.bt 
GO.VERN1J MUN!CIJ>AL 
SÃO LOURENÇO 
DA-MATA 
II - apoio técnico e capacitação por meio da Sala do Empreendedor e parcerias com o 
SEBRAE, universidades e instituições afins. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados de sua publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 13 de maio de 2025 
lu ~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
(I" 
,,ni:-o oa h'a\a · Pí. 
arcelo Lannes 
Procurador Gera\ do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-56.5 I CNPJ~ll.251832/0óOl-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br @saotourencodam0ta.pe.gov:br 
--------------------------------------------1- 
• • 
P
~ 
REFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
da Mata LEI Nº 2.539/2016. 
. Ementa: Institui no Município de São 
Lourenço da Mata Estado de Pernambuco o tratamento 
diferenciado e favorecido às Microempresas (ME), Empresas 
de Pequeno Porte (EPP) e aos Micro empreendedores 
lndividu.,-{j~ (MEi) de quo trata a Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 assim como as Leis 
Complementares nº 12712008 e 128/2008 consolidadas, . ,e dá 
outras proviJências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: · 
Capítulo 1 
Das disposições preliminares 
Artigo 1 
°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPE), e aos 
Micro empreendedores Individuais (MEi), doravante também denominados 
respectivamente MPE e MEl em conformidade com o que dispõem os artigos 146, Ili, 
d; 170, IX e 179 da Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006,· atualizada em conformidade com as leis complementares nº 
127/2008 e 128/2008. 
Artigo 2° Esta lei po~ui o= sequintes" capítulos que tratam das suas 
respectivas normas: 
1. - Das clsposições preliminares; 
2. - do Comitê Gestor; 
3. - dos Agentes de Desenvolvimento; 
4. - da Sala do Empreendedor; 
5. - da definição de Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte e do Microempreendedor lndividual: 
Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. 1 CEP 54.735-565 
81-3525.9437 1 prefeitura@slm.pe.gov.br I www.slm.pe.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
da Mata 
6. - da Legalização, Funcionamento e Baixa; 
7. - da Fiscalização Orientadora; 
8. - dos Tributos e das /Contribuições; 
9. - do Acesso aos Mercados; 
10.. - do Assocíetívísmo: 
11. - do Estímulo ao Crédito e·à Capitalização; 
12. - do Estímulo à Inovação; 
13. - do Fomento às Incubadoras e aos Distritos Empresariais; 
14. - do. Acesso à Justiça; 
15. - da Educação Empreendedora; XVI - do Estímulo à 
Formalização de Empreendimentos; 
XVII - dos Pequenos Produtores Rurais; 
1.- do Turismo; 
XIX - das Disposições Finais e Transitórias. 
CAPITULO li 
DO COMITÊ GESTOR 
; Artigo 3°. A administração pública municipal criará o Comitê Gestor Municipal 
da Microempresa e Empresa de pequeno porte e do Micro-empreendedor Individual, 
composto: 
1 - por representantes da administração pública municipal; 
li -por representantes.de entidades de representação empresarial com notória 
atuação local, de cooperativas e associações de trabalhadores e moradores 
rurais e urbanos. 
Praça Dr .. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. 1 CEP 54.735-565 
prefeitura@slm,pe.gov.br I www .slrn.pe.qov .br 
•, .. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
daMata; 
§ 2°. · O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar· estudos 
necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e 
baixa das MPE e MEi locais, devendo articular as competências da administração 
pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas 
na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo . a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, em conformidade cor:n os interesses dos usuários. 
§ 3°. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo 
realizar reuniões ordinárias com a convocação de todos os seus membros. 
§ 4°. A composição e b funcionamento do Comitê Gestor Municipal da MPE e 
do MEi deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
CAPITULO Ili 
DOS AGENTES DE DESENVOLVIMENTO 
Artigo 4°. Caberá ao poder público municipal 'desíçnar Agentes de 
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei. 
§ 1 
°. A função do Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício 
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que 
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lel Complementar 
nº 123/2006, fortalecendo o segmento de micro e pequenos negócios, 
§ 2°. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
1. - residir no Município; 
2. - concluir com aproveitamento, curso de qualificação básica para 
a formação de Agentes de Desenvolvimento; 
3. - haver concluído o ensino fundamental. 
CAPÍTULO IV 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. s·o. Fica criada a Sala do Empreendedor com o objetivo de orientar os 
empreendedores, especialmente os microempresários, empresários de pequeno 
porte e microempreendedores individuais, tendo entre outras as seguintes 
atribuiçõe 
Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro.! CEP 54.735-565 
prefeitura@slm.pe.gov .br I www .slm.pe.gov .br 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
da Mata 
1 - simplificação de procedimentos de registro de empresas; 
2- disponibilização aos interessados das informações necessárias à,inscrição 
municipal, à emissão e renovação do alvará de funcionamento, aos procedimentos 
relativos à baixa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial; 
3 - emissão do "Alvará Digital"; 
r 
4 - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
5 - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
6 - apoio à elaboração de planos de negócios, pesquisas de mercado, 
orientação sobre crédito, realização de rodadas de crédito e de negócios, 
associativismo e outros programas que venham atender às necessidades das 
microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais; 
7 - disponibilização das informações e os meios necessários para facilitar o 
acesso das MPE e MEi locais aos processos licitatórios de compras públicas no 
âmbito municipal, estadual e federal. 
Parágrafo único. Para a realização das atribuições da Sala do Empreendedor, a 
Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições especializadas. 
CAPÍTULO V 
DA DEF,INIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Artigo 6°. Para os efeitos desta ·lei, ficam adotados na íntegra os 
parâmetros de definição de· Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Micro￾empreendedor Individual (MEi) constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, bem como das alterações que vierem a ser feitas por Lei ou por 
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. 
CAPÍTULO VI 
DA LEGALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA 
Artigo 6°. O Município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para 
isso, firmará convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial 
do Estado de Pernambuco (JUCEPE). ~ · , 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. 1 CEP 54.735-565 
prefeitura@slm.pe.g~v.br I www.slm.pe.gov.br 
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PREFEITURA M.UNICIPAL 
São Lourenço 
da Mata 
Parágrafo único. A operacionalização e utilização· do Cadastro Sincronizado Nacional 
estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários 
para iniciar os processos de formatação de sistemas e sua efetiva disponibilização para 
os beneficiários. 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DA MATA 
PERNAMBUCO - BRASIL 
Artigo 1°. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários 
e pessoas jurídicas, deverão_ ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura. e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. 
Artigo 8°. A administração pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, adotando, 
no caso do MEi o Certificado emitido pelo Portal do Empreendedor com o caráter de 
· alvará provisório pelo período de seis meses a contar de sua emissão, exceto quanto às 
atividades de risco a seguir definidas. 
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§ 1°. Para efeito deste artigo, serão consideradas atividades de alto grau de risco, 
dentre outras que possam vir a ser regulamentadas nessa condição, as seguintes: 
1. - alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde, 
quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, 
estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e 
farmácia de manipulação; 
2. - venda de derivados de petróleo, gâs natural e outros produtos 
inflamáveis; 
3. - aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e 
Licença Ambiental de Operação (LAO); 
4. - causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de 
Tratamento Acústico; e 
5. - 'dependentes de .Autorização Especial do Ministério do Exército, 
Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros. 
' 
§ 2° . Nos casos definidos no caput deste artigo, o Município concederá Alvará de 
Funcionamento Provisório para funcionamento do empreendimento em residência do 
Microempreendedor Individuar e do sócio proprietário de Microempresa e Empresa de 
não gere grande circulação e aglomeração de pessoas e não haja i~pedimento 
aprovado __) 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
da ~'"ão haverá alteração na cobrança do IPTU pelo fato de funcionar em residência o 
empreendimento da ME, da EPP e do MEi. 
§ 4° Caberá à .Secretaria de concessão do Alvará de funcionamento em áreas 
desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária para as micro, 
pequenas empresas é os micro empreendedores individuais. 
9°. O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
1. - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
2. - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
Município e a terceiros o empresário que tiver seu Alvará Provisório declarado nulo. 
, 
Artigo 10. O processo de registró do Microempreendedor individual, de que trata o artigo 
18-A da Lei Complementar nº 123/2006, terá trâmite especial para o empreendedor, na 
forma que for disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
Artigo 11. Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e 
aos demais itens relativos ao processo de legalização do Microempreendedor 
Individual. · 
I 
Parágrafo único, A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão redução de 30% 
(trinta por cento} no pagamento da taxa de Licença e Fiscalização para localização, 
instalação e funcionamento nos dois primeiros anos de atividade. 
Artigo 12. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinção (baixa) 
referentes à ME, à EPP e ao MEi em qualquer órgão municipal envolvido no registro 
empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regularidade de . 
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do 
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que 
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção, 
§ 1 
°. A baixa citada no caput· deste artigo não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes 
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos ernpresártos, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte oo por seus sócios ou 
administradores. 
1J 
Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. f CEP 54.735-565 
prefeitura@slm.pe.gov.br I www.slm.pe.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
daMata 
§ 2°. A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa 
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores relativamente , 
ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Artigo 13. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, que · exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. 
Artigo 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção. contra incêndios, para os fins de registro e legalização· de empresários e 
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na. abertura. e fechamento de empresas, no âmbito ,de suas 
competências. 
Capítulo VII 
Da Fiscalização Orientadora 
Artigo 15. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade 
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Art. 16; Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ·ou embaraço à fiscalização ou 
nos casos de risco iminente à vida. 
. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins previstos no caput deste artigo, 
a prática do mesmo ato irregular no período de doze meses contados da prática anterior 
do mesmo ato. 
Artigo 17. A dupla visita consiste numa primeira ação cuja finalidade é verífícar a 
regularidade do estabelecimento e verificando a existência de irregularidade, notificá-la e 
conceder prazo de 30 (trinta) dias para a devida· correção, sem aplicar qualquer 
penalidade. 
§ 1 ° . Quando o. prazo definido no caput deste artigo não for suficiente para a 
necessária regularização, o órgão de fiscalização firmará com a empresa um 
Termo de Ajuste de Conduta, no qual esta se comprometerá em efetuar a 
regularização dentro do novo prazo acordado. 
§ 2°. Decorrido ·o prazo fixado no Termo de Ajuste de Conduta .sern a regularização 
solicitada, será la~do auto de infração com aplicação da penalidade cabível. · + 
Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. 1 cep· 54.735-565 
· prefeitura@slm.pe.gov.br I www.slm.pe.gov.br 
•t;, 
PREFEITURA M.UNICIPAL 
São Lourenço 
da Mata 
§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo à 
, inadimplência quanto ao recolhimento de tributos. 
CAPiTULO VIII 
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES 
Artigo 18. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples 
Nacional) passa a ser feito como-dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
Artigo 19. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da 
receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas na Lei 
Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional (CGSN). . 
Artigo 20. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de 
atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno 
porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido .. 
CAPÍTULO IX 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
~- 
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE e o MEi objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. 
Artigo 22. Para a ampliação . da participação das MPE nas licitações públicas, a 
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa nó convite às MPE e ao · 
MEi locais e regionais para participarem dos processos de licitação, bem como na sua 
capacitação em vista de participação nas compras públicas. 
Artigo 23. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Miçroempreendedores 
Individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo 
que esta apresente alguma restrição. 
§ 1 
°. Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de dois dias úteis, cujo termo Inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, ·pagamento ou parcelamento do déblto, e emissão de eventuais 
certidões nega~ positivas com efeito de certidão neg~tiV~. 
~ 
Praça Dr. Araújo Sobri,:lho, s/n, Centro. 1 CEP 54.735-565 
prefeitura@slm.pe.gov.br I www.slm.pe.gov.br 
_ .. .,._ .. _._ .. - ......• · ·-· 
PR EF E I T'IJ R-A M,U'N I C I PA L 
São Lourenço 
da Mata 
§ 2°. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração 
pública, devendo este- ato constar do edital de convocação. 
§ 3°. A não regularização da documentação no prazo previsto nos parágrafos 1 ° e 2° 
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à 
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato ou revogar a licitação. ' 
Artigo 24. Nas licitações, será assegurado como critério de desempate, preferência de 
contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Micro 
· empreenderes Individuais. 
§ 1 ° . Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores 
Individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada. 
§ 2° . Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 ° deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço elou menor lance. 
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos parágrafos 1 ° e 2° do artigo 24, o 
procedimento será o seguinte: 
1 a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual mais 
bem classíücados, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor.o objeto licitado; 
1 
2. - não ocorrendo a contratação na forma do inciso I do caput deste artigo, serão 
convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 
parágrafos 1 ° e 2° do artigo 24 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; 
3. i- no caso de equivalência dos valores · apresentados pelas Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e pelos Microempreendedores Individuais que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos§ 1 ° e 2° do artigo.24 desta lei, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
apresentar melhor oferta. 
§ 1 
°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto 
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2°. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por Microempresa, Empresa d]Pequeno Porte ou Micro 
empreendedor Individual. . e • ~ , . . ' . : .. · . ':':~ ,':.:--~ 
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§ 3° .. ; No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou 
Microempreendedor Individual mais bem classificado será convocado para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, 
sob pena de preclusão. 
Artigo 26. A administração pública municipal realizará processo licitatório: 
1. - destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de , 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais nas contratações cujo valor seja de 
até RS 80.000,00 (oitenta mil reais); 
i - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte. e Microempreendedores Individuais, desde que o 
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) 
do total licitado; 
3. - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para á · contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais, em certames para a aquíslção de bens e serviços 
de natureza divisível. · 
§ 1 
°. O' valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte 
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. · · 
§ 2°. Nà hipótese do inciso li do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte ou microempreendedores · individuais 
subcontratados. 
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando: 
1: - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais não forem 
expressamente previstos no instrumento convocatório; 
2. - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas rio 
instrumento convocatório; 
3. - o tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais não for vantajoso para a 
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado; · \ + ' 
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4. - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
n°8.666, de 21 de junho de 1993. 
Parágrafo único - . No caso de licitação dispensável ou inexigível, a Administração 
Pública priorizará os Microempreendedores lndivlduais (MEi) na compra do bem ou 
contratação do serviço. · · 
Artigo 28. Para · contribuir para é\ ampla participação nos processos licitatórios, o 
Município deverá: 
1. - instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais sediados localmente ou na região, 
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a 
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas 
empresas no processo de compras públicas; 
2. - divulgar as compras· públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas 
de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores lndivlduais 
para divulgação em seus veículos de comunicação; 
3. - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e 
facilitar a formação ·de parcerias e subcontratações. 
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para 
disponibilizar produtos · frescos e a· facilidade de entrega nos locais de consumo, de 
forma aevitar custos com transporte e armazenamento. 
( 
§ 1 
°. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da 
administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros 
usuais do Município ou da região. 
§ 2° - Na aquisição de alimentos para fornecimento da Merenda Escolar, a 
Administração Publica adotará os preceitos da Lei 11/947/2009, que cria e normatiza o 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 
. ,- 
§ · 3° - O Município seguirá as \diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos 
(PM) criado pela Lei 10.696/2003. _) . 
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da Mata CAPiTULOX 
DO ASSOCIATIVISMO 
Artigo 30. O poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e ao 
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 
1. - estímulo à forma cooperativa de organização social, econormca e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
2. - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
mformalídaoe para formação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda; 
3. _: criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa 
e cooperativa destinada à produção e comercialização para o mercado interno e para 
exportação. · 
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, 
no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido para microempresas e 
. empresas de pequeno porte, os benefícios desta lei, exceto no que se refere à 
tributação 
Artigo 31. O poder Executivo municipal incentivará a formação de arranjos 
produtivos locais para incrementar a articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os 
Microempreendedores Individuais pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. 
CAPÍTULO XI 
DO ESTIMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Artigo 32. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao 
crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e 
das Empresas de Pequeno Por:te, incentivará a instalação e funcionamento de 
cooperativas de crédito, outras instituições públicas.e privadas de microfinanças e de 
sociedades de garantia de crédito em seu território. 
Artigo 33. Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o governo 
do Estado e com o Governo federal em vista da concessão de crédito a 
Microempresas, Empresas· de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais 
instalados no Município, por meio de convênios com instítuiçêes financeiras e não 
financeiras autorizadas a atuar com o segmento da MPE e do ME;!. \ 
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da Mata 
CAPÍTULO XII 
DO ESTÍ~ULO À INOVAÇÃO 
Artigo 34. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomíniós 
de MPE"MEI e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica conforme aos 
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de 
caráter estratégico para o Município: 
1. - isenção do Imposto .Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IP,TU) pelo 
prazo de ·até 20 (vinte) anos ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos . 
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja 
previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de 
responsabilidade do locatário; 
2. - redução de 50% (cinquenta por cento) por dois anos· de todas as taxas 
municipais, atuais ou que venham a ser criadas. 
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, 
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os 
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 
1. - Fundo-Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa e do 
Microempreendedor Individual, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas 
MPE e no MEi locals; 
2. - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica; 
3. - parques tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. 
Artigo 36. Os órgãos e entidades públicas municipais que atuarem com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico terão por meta efetuar a aplicação de, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação 
tecnológica das MPE e do MEi no Município. 
CAPÍTULO XIII 
DO FOMENTO Às INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS 
Artigo 37. O poder público municipal poderá instituir incubadoras de 
empresas com. a finalidade de apoiar o desenvolvi~to de Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedores dividuais de diversos 
ramos de ati- . 
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§ 1 
°. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas 
em local específicamente destinado para tal fim, ficando a critério da 
admihistração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do 
prédio, fomeciniento de água e demais despesas de infraestrutura. 
§ 2°. O prazo máximo de permanência· na incubadora será de· dois anos 
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência 
econômica e comercial e, findo este prazo, as . empresas participantes se 
transferirão para áreas de seus domínios. 
Artigo 38_- O poder público .municipal poderá criar distritos empresariais 
específicos para instalação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Micro; empreendedores Individuais, a serem regulamentados por lei municipal 
específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes que 
lhes forem destinados. 
CAPÍTULO XIV 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Artigo 39. O Município poderá realizar parcerias com · entidades de 
classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil 
- OAB e outras mstiturções semelhantes, a fim de orientar e facilitar às 
Microernpresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedores 
Individuais o acesso ao Juizado Especial, priorizando' a aplicação do disposto 
no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006. 
Artigo 40. Poderá o · Município celebrar parcerias objetivando estimular a 
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediaçâo e arbitragem para solução de 
conflitos envolvendo as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Micro 
empreendedores Individuais localizados em seu território. 
§ 1 ° . O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado· e favorecido no tocante aos custos administrativos· e aos honorários 
cobrados. 
§ 2°. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá firmar 
parceria com o poder Judiciário, OAB e universidades, com a finalidade de criar e 
implantar o Serviço de Conciliação Extrajudicial, 
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da Mata CAPÍTULO XV 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
Artigo 41. A administração pública municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por 
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais. ficando autorizada a: 
§ 1 °. firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para 
o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas 
escolas do Município, visando a difundir a cultura. empreendedora. 
§ 2°. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. 
§ 3°. Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, 
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a 
educação · 
Artigo 42. Fica o poder público municipal autorizado a realizar ações de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas 
empresas e micro empreendedores individuais do Município às novas tecnologias 
da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal 
da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. 
§ 1 
°. Compreendem-se como ações de inclusão digital des.te artigo: 
1 - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito à internet; 
li - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
Ili - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da internet. 
CAPÍTULO XVI 
DO ESTIMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPRE.ENDIMENTOS 
Artigo 43. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresanars no 
Município, fica o poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou 
jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 12 
e) meses após a~ulgação desta lei, providénciarem sua regularização, os seguintes 
fícios: 
J -1/ 
•••L_ --=-~----•.,...t ...•..... ....__ -~.._ .... .,. . ...... ._. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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da Mata , 
1. - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de 
informalidade; · 
2. - terão reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à 
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de legalização; 
.3. - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se 
encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, 
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança; 
4. - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, 
descritos no artigo 5° desta lei. 
CAPITULO XVII 
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
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Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias 
e formalizar convênios com órgãos públicos, entidades de pesquisa e assistência 
técnica rural e instituições .afins, com o objetivo d~ melhorar a· produtividade e a 
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de 
conhecimento técnico na · atividade dos pequenos produtores e agricultores 
familiares. 
§ 1 ° . Das parcerias indicadas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos 
rurais,· associações, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham 
condições d~ contribuir para a .implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores 
rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, 
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos ·de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da 
administração pública municipal. 
§ 3°. Estão compreendidas neste artigo atividades destinadas à conversão do 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, no qual se 
adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de 
promover a autos-sustentação, a minimização da dependência de energias não 
renováveis, a .eíiminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais 
tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e 
armazenament~ dos gêneros alimentí~ 
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PR~FEITURA MUNIC/PAL 
São LoUA!JIÇO 
da Mata CAPÍTULO XVIII 
DO TURISMO 
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Artigo 45. O poder público municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do 
turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de govemança, que 
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do 
Município. 
§ 1 °, Das parcerias citadas neste artigo, poderão fazer parte associações e 
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham 
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais que atuem 
especificamente do setor. 
§ 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo 
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que 
tenham· realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, por · meio do 
CAbASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. . · . 
§ 3° . Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o 
Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à 
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste· artigo, atendidos os 
dispositivos legais. · 
§ 4°. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. 
CAPÍTULO XIX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS 
Artigo 46. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de 
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e 
humanos com a finalidade de possibilitar a plena-aplicação desta lei. 
Artigo 4 7. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar. convênios e demais 
instrumentos públicos, na forma· da Lei, visando à participação e à cooperação de 
instituições públicas e privadas que possam contrlbuir para o alcance dos resultados 
alme$ados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. . . 
Artigo 48. lodos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão 
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e 
facilitador às Microempré~ Empresas de Pequeno Porte e aos Micro 
empreendedo~lndividuais. _) 
-7 
• • 
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REFEITURA MUNICIPAL 
São Lourenço 
da Matarafo único: O poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios 
desta lei para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação. 
Artigo 49. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Micro 
empreendedor Individual", que será em 15 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizado evento público em que serão ouvidas 
lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e 
para melhoria da legislação municipal aplicada às Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e-aos Micro er_np:-e~ndedores Individuais. 
Art. 50. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente elaborará cartilha para ampla 
divulgação dos benefícios instituídos por esta lei e promoverá campanha de 
conscientização em vista da Ieqalização dos empreendimentos informais. 
Artigo 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço d~ Mata, 04 de Novembro de 2016. 
~~.~ J \w ~ 
ANGELO LABANC ALBANEZ FILHO 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n, Centro. 1 CEP 54.735-565 
81-3525.9437 1 prefeitura@slm.pe.gov.br I www.slm.pe.gov.br 

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