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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui no Município de São Lourenço da Mata-PE, o Serviço de Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
native_id8844

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-06-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-09 Aguardando apresentação em plenário
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-06-06 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-19T10:02:55.555210-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-06-17T10:17:10.613563-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

G.O.ViiRWO f'.U!'/!tlPÀL 
sioLOURENÇO 
OA:MATA 
MENSAGEM Nº 020/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para apreciação desta Egrégia 
Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Serviço Municipal de Acolhimento em 
Família Acolhedora, no âmbito da política municipal de proteção especial de alta 
complexidade, conforme diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990). 
A presente proposição visa garantir o direito à convivência familiar e comunitária 
de crianças e adolescentes afastados do convívio com suas famílias por decisão judicial, 
por meio da inclusão em famílias acolhedoras previamente cadastradas e capacitadas. O 
serviço ora proposto tem como base os princípios da proteção integral, do fortalecimento 
de vínculos e da superação das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
assegurando atendimento humanizado e individualizado. 
A gestão do serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à Cidadania, com atuação articulada junto 
aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. 
Solicitamos, portanto, a análise e aprovação desta relevante iniciativa legislativa, 
que representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à 
infância e adolescência em nosso município. 
Reitero os protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mata, 18 de maio de 2025 
Úia- ~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Cehtrô ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11251.832/dó'Ol-05 
O gabinete@slm.pe,gov;br e> snotourencodcrnato.pe.qovbt 
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SAO LOURENÇ· O
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PROJETO DE LEI N" 020/2025 ~\Õ f2€ k/ vJ: {)::?;, / ~ 
Institui no Município de São Lourenço da Mata￾PE, o Serviço de Família Acolhedora, que visa 
propiciar o acolhimento familiar de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar por 
decisão judicial e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO 
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o 
que dispõe a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO! 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDODORA 
Art. 1. Fica instituído no Município de São Lourenço da Mata o "Serviço 
Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora" destinado à garantia de 
direitos de crianças e adolescentes, por meio da medida de proteção prevista no 
art. 1 O 1, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 
determinada pela autoridade judiciária competente. 
Art. 2 . O Município de São Lourenço da Mata/PE, para atender as disposições do art. 227, 
caput, e seus § 3º, inciso VI, e§ 7º da Constituição Federal, como parte integrante 
da política de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial 
de alta complexidade, visa instituir o Acolhimento Familiar de Crianças e 
Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os 
seguintes objetivos: 
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários; 
II - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas 
famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas 
sociais, visando preferencialmente o retomo da criança e do adolescente de forma 
protegida à família de origem; 
III - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias 
socialmente vulneráveis; 
IV - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviço, visando à 
proteção integrada da criança e/ou adolescente e de sua família; 
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou 
colocação em família substituta. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/ôODl-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br O soolourencodernotc.pe.qov.br 
- 
CIDADE'Q\JE ACOU{EE RVAr!ÇR. 
Art. 3. Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com 
vista à sua proteção integral; 
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes (art. 25 do ECA); 
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos 
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o 
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, 
parágrafo único do ECA); 
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a 
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar 
adoção; 
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por 
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas 
do acolhido. 
Art. 4. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos 
de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de 
idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau 
de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de 
manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da 
Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de São Lourenço da Mata que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados por ação ou omissão da família, dos pais ou responsáveis 
e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. 
Art. 6. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade 
judiciária competente. 
§ 1 º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Familiar farão contato com as 
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou 
do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. 
§ 2° A medida de acolhimento familiar e seu tempo de duração será determinado 
por ordem judicial. 
Art. 7. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/ n; Géhtro I GEP 54.7:3'5-565 1 CN'PJ: ll25'U332/ ô:001-05 
O gabinete@slm.pe,g,ov.br $ saolourencodarnoro.pe.qov.er 
• 
a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como 
objetivos: 
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de 
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de 
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos 
para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados 
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção 
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela 
autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção 
integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às 
famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta; 
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os· para a 
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma 
no caso dos adolescentes; 
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potenciaização das 
famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede 
socioassistencial e com as demais políticas públicas; 
VI - selecionar, capacitar e habilitar as famílias como "Famílias Acolhedoras". 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
Art. 8. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de 
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à 
Cidadania, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema 
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
I - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; 
II - Ministério Público do Estado do Pernambuco; 
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Educação, Saúde, 
Cultura; 
V - Conselho(s) Tutelar(es); 
VI - Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII - Conselho Municipal de Saúde; 
VIII - Conselho Municipal de Educação; 
IX- Poder Legislativo Municipal; 
X- Secretarias Municipais. 
Finanças, 
(-)Praça Araújo Sobrihho, s/n; Centro ICEP 54.735-56.5 1 CNPJ~ll.2'5'1'832/0<:YOl-05 
E)gabinéte@slm.pe.g.ov.br @s0otourehc0dàm0ta.p,e.gov.br 
0.0 . .YERHti MUN!élPH 
SMlLOUBEN'Ç· ·.· O
DA'fGTA 
Art. 9. O serviço de Família Acolhedora está diretamente vinculado à Diretoria de 
Proteção Especial, especificamente à chefia de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade. 
CAPITULO III 
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 10. O Serviço de Acolhimento Familiar de São Lourenço da Mata terá um 
Coordenador, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania. 
Art. 11. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de 
São Lourenço da Mata será formada por servidores do Município e contará com 
no mínimo: 
1- um assistente social; 
II - um psicólogo. 
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de 
acordo com as necessidades do Serviço. 
Art. 12. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: 
I - enviar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para O Gestor da Secretaria 
de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania e a chefia da Proteção 
Social Especial da Alta Complexidade para ciência e controle; 
II - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania; 
III - encaminhar relatório mensal à Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania, no qual deverão constar: data da inserção da família 
acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; 
endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); 
data de nascimento; número da medida de proteção; início de acolhimento; valor 
a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito 
da bolsa-auxílio; 
IV - prestar informações sobre as crianças ou adolescentes acolhidos e famílias 
acolhedoras ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento); 
VI - motivar, incentivar, apoiar e elaborar a construção do Plano Político 
Pedagógico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o 
Regimento Interno, Plano de Ação e Capacitações; 
VII - planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Família 
0 Pr-dça AraúJó·SObrihho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 I CNP.J~ lt2'5'1B°32/ó:ó'Ol-05 
Ggabinéte@slm.pe.govbr· @saatourencodàrnata.pe.gov:bt 
GOVERNO. MU'f!tlPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE.ACO!..HEERVAl'IÇA. 
Acolhedora; 
VIII- estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos 
serviços de Família Acolhedora; 
IX - promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da 
gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos 
relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora. 
Art. 13. São atribuições da Equipe Técnica: 
I - cadastrar, selecionar, capacitar, avaliar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras; 
II - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar; 
III- elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) 
logo após o acolhimento; 
IV - acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias 
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; 
V - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; 
VI - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social; 
VII - Atuar em conjunto com a equipe do poder judiciário na preparação das 
crianças e adolescentes disponíveis para adoção; 
VIII - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação 
da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o 
adolescente para o encaminhamento para a Família Acolhedora; 
IX - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na Família 
Acolhedora; 
X - atender e acompanhar a família de origem das crianças e adolescentes 
acolhidos; 
XI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o 
adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. 
Art. 14. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta 
Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, as orientações 
técnicas para os Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e Regimento 
Interno do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 15. A descrição e competências das demais funções necessárias ao Serviço 
Família Acolhedora, estão contidas na Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014 do 
Conselho Nacional de Assistência Social, além de legislações que possam vir a 
ser criadas e que tenham correlação com o Serviço Família Acolhedora. 
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando 
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. 
0 Praça Araújo sobtinho, s/n; Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/dOOl-05 
o gabinete@slm.pe.gov.br e scolourencodarnato.pe.qov.br 
'"M. ~ 
§ 1°. O acompanhamento às famílias acolhedoras poderá realizar-se com as 
seguintes intervenções: 
I - visitas domiciliares; 
II - atendimento técnico social e psicológico; 
III - formação das famílias de modo presencial; 
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras 
e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. 
§ 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração 
familiar da criança será realizado pela equipe técnica de referência do Serviço de 
Acolhimento Familiar. 
§ 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, 
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. 
§ 4°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a 
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens 
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
CANDIDATAS AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA. 
Art. 17. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes: 
I - Possuir idade mínima de 25 (Vinte e cinco) anos; 
II - ser residente no Município de São Lourenço da Mata por, no mínimo dois 
anos, sendo vedada a mudança de domicílio; 
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar 
criança ou adolescente; 
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com 
o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio, independente de idade; 
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental, com apresentação de 
laudo médico; 
VII - comprovar idoneidade moral, e apresentar certidão de antecedentes 
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; 
VIII- comprovar a renda financeira da família; 
0 Praça AraúJó·Sobriíiho, s/n; C~htro ICEP 54.735-565 I CNRJ:ll25l832/d<Y01-05 
e gabinéte@slm.pe.gov.br • sucleurencodamate.pe.qov.br 
-----------------------------------------.:?, . 
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente; 
X - ter parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora; 
XI - demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; 
XII - ter disponibilidade de tempo para participar do processo de habilitação, 
formação e das atividades do serviço assiduamente, acatando as orientações da 
equipe técnica; 
XIII- não manifestarem interesse por adoção da criança e adolescente 
participante do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído 
com os seguintes documentos: 
I - pedido de inscrição para o serviço de família acolhedora assinado pela familia 
requerente; 
II - ficha de cadastro; 
III - documento de identificação (RG) e (CPF), com foto, de todos os membros 
da família; 
IV - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da 
família; 
VI- fotografia de todos os membros da família (5x7 recente); 
VII- atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis; 
VIII - comprovante de residência; 
IX- certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual de todos os 
membros da família que sejam maiores de idade; 
X - declaração do banco com número da agência e conta em nome do 
responsável. 
XI- Declaração de não interesse por adoção de criança e adolescente participante 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme o modelo 
fornecido pela equipe técnica do serviço; 
XII- Certidão de Distribuição Cível; 
XIII-Declaração fornecida pela Vara da Infância e Juventude de não habilitação 
para processo de adoção. 
Art. 19. É obrigatória a entrega de documentação sob protocolo, na sede do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 20. Atendidos os requistos mencionados no artigo anterior e emissão do 
parecer psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação 
e o gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania. 
§ 1 º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através 
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação 
0 Praça AraúJó Sotlrinho, s/ n, Cehttô 1-CEP 64.735-565 1 CKHH l1.25't83'2/óó'Ol-05 
C:.,gabinéte@slm.pe.gov;br l):saolourencocldmata.pe.gov.br 
----------------------------------------~ . 
GOVEl!fJO MíJNICIPÂL 
SÃO LOURENÇO DAMATA . 
CIDADE QUE ACOI.ME EA)(MÇl'I 
das relações familiares e comunitárias. 
Art. 21. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com 
relação a previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para qual foi 
chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei 8.069, de 13 de julho 
de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do 
acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 22. Compete à família acolhedora: 
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando - se à 
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, 
conferindo ao seu detentor o direito de opor - se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos 
no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe 
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para retomo à família de origem, 
ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da equipe interdisciplinar; 
V- comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. 
Art. 23. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até nova 
determinação da autoridade judiciária. 
CAPITULO VI 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 24. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe Interdisciplinar do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
e Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, acompanhar e 
fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem 
como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado 
sempre que observar irregularidades. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Céhtro 1 ·CEP 54.735-565 1 CNPJ~ ll.25't832/ óO'Ol-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br CI) scotourencodemcto.pe.qov.or 
-------------------------------------------· 
GOVERNO MúN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDAOEQUEACO!JiEERVAOÇl'l 
CAPÍTULO VII 
DO ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 25. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não 
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou 
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. 
Art. 26. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, 
à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 1 º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família 
acolhedora poderá acolher outra criança. 
Art. 27. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) 
e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora. 
Parágrafo Único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade 
judiciária competente, e poderá contar com a indicação da equipe interdisciplinar do 
serviço. 
Art. 28. As famílias acolhedoras cadastradas, as famílias extensas e de origem 
receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os 
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a 
manutenção e o desligamento das crianças. 
Art. 29. A preparação e o acompanhamento das famílias cadastradas será feita 
mediante: 
I - participação em cursos e eventos de formação; 
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
III - obrigatoriedade nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda 
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e 
ouras questões pertinentes; 
IV - supervisão e visitas períodicas da Equipe Técnica do Serviço. 
Art. 30. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por 
meio de preenchimento de ficha de cadastro do serviço, cuja disponibilização será 
amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura 
Municipal de São Lourenço da Mata. A entrega das documentações obrigatórias 
devem ser protocoladas pela equipe do serviço. 
Art 31. A equipe técnica do serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário 
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0 Praça Araújo sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: ll.251.832/0001-05 
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das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde; educação 
e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer 
e profissionalização. 
CAPÍTULO VIII 
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 32. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações: 
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; 
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar 
do Serviço; 
III - por determinação judicial; 
IV - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos noart.18 que poderão 
ser solicitados a qualquer tempo ou descumprimento das obrigações e 
responsabilidades de acompanhamento; 
V - no ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o .Termo de 
Desligamento. 
Art. 33. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as 
seguintes medidas: 
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da 
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; 
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem 
como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de 
origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente. 
CAPÍTULO IX 
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIAACOLHEDORA 
Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com 
recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social e poderá obter Convênios com o Estado e a União. 
Art. 35. Contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Considerando as condições 
de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução 
137/2010 do CONANDA e Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FIA. 
Art. 36. Os recursos reservados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados a oferecer: 
& Praça AraúJó sobrtnho, s/n; Céhltô 1-CEP 54J35-565' 1 CNP.J,n.:fü1:832/©c1<1i-05 
O gabinéte@slm,pe,;g,ov.br (1) srreíourencodertiate.pe.qpv.br 
GOVERN1J MUN!Cll'H 
SÃO LOUREN·ç. o￾DAMAT4 - 
CIDADE'QUE ACOLHE Ef!VMÇl'I 
1- bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das 
famílias acolhedoras; 
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais 
prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço; 
IV - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania. 
Art. 37. A estrutura física do serviço poderá ser exclusiva ou compartilhada de 
outro serviço, desde que compatível com os objetos dessa lei. 
§ 1 º A Estrutura Física para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora deverá 
apresentar no mínimo: 
I - O 1 Sala para Recepção; 
II - 02 Banheiros; 
III - O 1 Salas de Atendimento; 
IV - O 1 Sala para os Técnicos; 
V - 01 Cozinha; 
VI - O 1 Sala para Coordenação; 
VII - 01 Sala ampla com capacidade para atender 30 pessoas de uma única vez; 
VIII - 01 Brinquedoteca. 
§ 2º A Estrutura material para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora deverá apresentar no mínimo: 
I - automóvel de uso exclusivo; 
II - móveis de escritório suficiente e adequados; 
III - impressora Multifuncional; 
IV - data Show; 
V - aparelho de Som; 
VI - caixa amplificada com microfone; 
VII - microondas; 
VIII - aparelho dy ar-condicionado; 
IX - cafeteira; 
X - computadores; 
XI - notebooks; 
XII - telefone funcional; 
XIII - brinquedos e livros. 
§ 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá funcionar, 
transitoriamente, no CREAS deste município, em sala reservada para esta exclusiva 
finalidade, a qual já conta com a estrutura material descrita no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO X 
DA BOLSA-AUXÍLIO 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-56.5 1 CNPJ:· 11.251'8-32/óOOl-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.bt 
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GO.VEitNtJ fruN!tlP-H 
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Art. 38. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes 
em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de São 
Lourenço da Mata/PE, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, 
ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social que integra 
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço da 
Mata/PE. 
§ 1 º A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora trata-se de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da 
autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o 
Art. 1 O 1, § 1 º, e 3 ° do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. 
§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade,junto ao Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá 
constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, 
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos 
de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2° 
do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. 
§ 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, 
estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude. 
Art. 39. Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras, através de recurso 
alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras 
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de 
depósito bancário em conta -corrente indicada para esta finalidade pelo membro 
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 
§ 1 º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e 
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos 
no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo nacional 
vigente. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de rrtais de uma criança ou adolescente, 
o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. 
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, 
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente 
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0Prdçd Aroújo-Sobrittho. slt», Cêhtrô I CEP54]3°5--''565 I CNP,J:ll2'5'LS:32/©:C}tll-05 
G)gabinet.e@slm.pe.gov.br (lsa.olourencodGt1T1ata.pe.~oV.bt 
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CIDADE QUE ACOLHEE.RVMÇA 
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% 
do valor estabelecido. 
§ 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará 
<Obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
Art. 41. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, 
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente 
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos 
seguintes termos: 
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a 
criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante 
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente 
acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês 
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a 
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
IV - quando o acolhido for beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada - BPC ou 
de qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá 
depositar 50% do valor do beneficio recebido em conta poupança em nome da criança ou 
do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. 
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
Art 42. Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão 
os valores depositados em conta Judicial. 
Art. 43. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, 
proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do 
valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem 
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
0 Praça AraúJ0 Sobrinho, s/n; Centro I GEP 54..73.5-5'65 I CNRJ>ll.259,.8·3·2/0:cYt:ll-05 
CS)gàbinéte@slm.pe.gov:br @sa.oLburencoclàmota.pe;gpVbr 
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organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e 
termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação 
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço 
Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 46. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações 
orçamentárias existentes. 
Art. 47. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 18 de maio de 2025 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n; Centro l ·CEP 54.735-565 I CNPJ~ 11.25·1:S:32/0ónl-Oõ 
O gàbinete@slm.pe.gov.br 9 scolou rencodorncto.pe.qov.er 

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