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MENSAGEM Nº 020/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Serviço Municipal de Acolhimento em
Família Acolhedora, no âmbito da política municipal de proteção especial de alta
complexidade, conforme diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990).
A presente proposição visa garantir o direito à convivência familiar e comunitária
de crianças e adolescentes afastados do convívio com suas famílias por decisão judicial,
por meio da inclusão em famílias acolhedoras previamente cadastradas e capacitadas. O
serviço ora proposto tem como base os princípios da proteção integral, do fortalecimento
de vínculos e da superação das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social,
assegurando atendimento humanizado e individualizado.
A gestão do serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à Cidadania, com atuação articulada junto
aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Solicitamos, portanto, a análise e aprovação desta relevante iniciativa legislativa,
que representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à
infância e adolescência em nosso município.
Reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 18 de maio de 2025
Úia- ~
Vinícius Labanca
Prefeito
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Cehtrô ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11251.832/dó'Ol-05
O gabinete@slm.pe,gov;br e> snotourencodcrnato.pe.qovbt
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PROJETO DE LEI N" 020/2025 ~\Õ f2€ k/ vJ: {)::?;, / ~
Institui no Município de São Lourenço da MataPE, o Serviço de Família Acolhedora, que visa
propiciar o acolhimento familiar de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por
decisão judicial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
que dispõe a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO!
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDODORA
Art. 1. Fica instituído no Município de São Lourenço da Mata o "Serviço
Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora" destinado à garantia de
direitos de crianças e adolescentes, por meio da medida de proteção prevista no
art. 1 O 1, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2 . O Município de São Lourenço da Mata/PE, para atender as disposições do art. 227,
caput, e seus § 3º, inciso VI, e§ 7º da Constituição Federal, como parte integrante
da política de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial
de alta complexidade, visa instituir o Acolhimento Familiar de Crianças e
Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os
seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas
famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas
sociais, visando preferencialmente o retomo da criança e do adolescente de forma
protegida à família de origem;
III - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
IV - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviço, visando à
proteção integrada da criança e/ou adolescente e de sua família;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/ôODl-05
O gabinete@slm.pe.gov.br O soolourencodernotc.pe.qov.br
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Art. 3. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com
vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25,
parágrafo único do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar
adoção;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas
do acolhido.
Art. 4. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos
de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de
idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau
de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de
manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da
Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de São Lourenço da Mata que tenham seus direitos
ameaçados ou violados por ação ou omissão da família, dos pais ou responsáveis
e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade
judiciária competente.
§ 1 º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou
do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2° A medida de acolhimento familiar e seu tempo de duração será determinado
por ordem judicial.
Art. 7. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora,
0 Praça Araújo Sobrinho, s/ n; Géhtro I GEP 54.7:3'5-565 1 CN'PJ: ll25'U332/ ô:001-05
O gabinete@slm.pe,g,ov.br $ saolourencodarnoro.pe.qov.er
•
a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos
para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela
autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção
integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às
famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os· para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma
no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potenciaização das
famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede
socioassistencial e com as demais políticas públicas;
VI - selecionar, capacitar e habilitar as famílias como "Famílias Acolhedoras".
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 8. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à
Cidadania, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
II - Ministério Público do Estado do Pernambuco;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Educação, Saúde,
Cultura;
V - Conselho(s) Tutelar(es);
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Educação;
IX- Poder Legislativo Municipal;
X- Secretarias Municipais.
Finanças,
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Art. 9. O serviço de Família Acolhedora está diretamente vinculado à Diretoria de
Proteção Especial, especificamente à chefia de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
CAPITULO III
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10. O Serviço de Acolhimento Familiar de São Lourenço da Mata terá um
Coordenador, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e
Promoção a Cidadania.
Art. 11. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de
São Lourenço da Mata será formada por servidores do Município e contará com
no mínimo:
1- um assistente social;
II - um psicólogo.
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de
acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 12. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para O Gestor da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania e a chefia da Proteção
Social Especial da Alta Complexidade para ciência e controle;
II - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania;
III - encaminhar relatório mensal à Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e
Promoção a Cidadania, no qual deverão constar: data da inserção da família
acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável;
endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
data de nascimento; número da medida de proteção; início de acolhimento; valor
a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito
da bolsa-auxílio;
IV - prestar informações sobre as crianças ou adolescentes acolhidos e famílias
acolhedoras ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento);
VI - motivar, incentivar, apoiar e elaborar a construção do Plano Político
Pedagógico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o
Regimento Interno, Plano de Ação e Capacitações;
VII - planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Família
0 Pr-dça AraúJó·SObrihho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 I CNP.J~ lt2'5'1B°32/ó:ó'Ol-05
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GOVERNO. MU'f!tlPAL
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Acolhedora;
VIII- estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos
serviços de Família Acolhedora;
IX - promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da
gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos
relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora.
Art. 13. São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, avaliar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar;
III- elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento)
logo após o acolhimento;
IV - acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
V - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VI - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social;
VII - Atuar em conjunto com a equipe do poder judiciário na preparação das
crianças e adolescentes disponíveis para adoção;
VIII - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação
da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o
adolescente para o encaminhamento para a Família Acolhedora;
IX - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na Família
Acolhedora;
X - atender e acompanhar a família de origem das crianças e adolescentes
acolhidos;
XI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o
adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
Art. 14. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta
Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, as orientações
técnicas para os Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e Regimento
Interno do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 15. A descrição e competências das demais funções necessárias ao Serviço
Família Acolhedora, estão contidas na Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014 do
Conselho Nacional de Assistência Social, além de legislações que possam vir a
ser criadas e que tenham correlação com o Serviço Família Acolhedora.
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
0 Praça Araújo sobtinho, s/n; Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/dOOl-05
o gabinete@slm.pe.gov.br e scolourencodarnato.pe.qov.br
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§ 1°. O acompanhamento às famílias acolhedoras poderá realizar-se com as
seguintes intervenções:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento técnico social e psicológico;
III - formação das famílias de modo presencial;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras
e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pela equipe técnica de referência do Serviço de
Acolhimento Familiar.
§ 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
CANDIDATAS AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
Art. 17. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes:
I - Possuir idade mínima de 25 (Vinte e cinco) anos;
II - ser residente no Município de São Lourenço da Mata por, no mínimo dois
anos, sendo vedada a mudança de domicílio;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com
o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio, independente de idade;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental, com apresentação de
laudo médico;
VII - comprovar idoneidade moral, e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII- comprovar a renda financeira da família;
0 Praça AraúJó·Sobriíiho, s/n; C~htro ICEP 54.735-565 I CNRJ:ll25l832/d<Y01-05
e gabinéte@slm.pe.gov.br • sucleurencodamate.pe.qov.br
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IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X - ter parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora;
XI - demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
XII - ter disponibilidade de tempo para participar do processo de habilitação,
formação e das atividades do serviço assiduamente, acatando as orientações da
equipe técnica;
XIII- não manifestarem interesse por adoção da criança e adolescente
participante do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - pedido de inscrição para o serviço de família acolhedora assinado pela familia
requerente;
II - ficha de cadastro;
III - documento de identificação (RG) e (CPF), com foto, de todos os membros
da família;
IV - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da
família;
VI- fotografia de todos os membros da família (5x7 recente);
VII- atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;
VIII - comprovante de residência;
IX- certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
X - declaração do banco com número da agência e conta em nome do
responsável.
XI- Declaração de não interesse por adoção de criança e adolescente participante
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme o modelo
fornecido pela equipe técnica do serviço;
XII- Certidão de Distribuição Cível;
XIII-Declaração fornecida pela Vara da Infância e Juventude de não habilitação
para processo de adoção.
Art. 19. É obrigatória a entrega de documentação sob protocolo, na sede do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 20. Atendidos os requistos mencionados no artigo anterior e emissão do
parecer psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação
e o gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania.
§ 1 º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação
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das relações familiares e comunitárias.
Art. 21. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação a previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para qual foi
chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do
acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 22. Compete à família acolhedora:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando - se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor - se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos
no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para retomo à família de origem,
ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da equipe interdisciplinar;
V- comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 23. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até nova
determinação da autoridade judiciária.
CAPITULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 24. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe Interdisciplinar do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, acompanhar e
fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem
como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades.
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Céhtro 1 ·CEP 54.735-565 1 CNPJ~ ll.25't832/ óO'Ol-05
O gabinete@slm.pe.gov.br CI) scotourencodemcto.pe.qov.or
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GOVERNO MúN!CIPAL
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CAPÍTULO VII
DO ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 25. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 26. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez,
à exceção dos grupos de irmãos.
§ 1 º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família
acolhedora poderá acolher outra criança.
Art. 27. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s)
e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Parágrafo Único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade
judiciária competente, e poderá contar com a indicação da equipe interdisciplinar do
serviço.
Art. 28. As famílias acolhedoras cadastradas, as famílias extensas e de origem
receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
manutenção e o desligamento das crianças.
Art. 29. A preparação e o acompanhamento das famílias cadastradas será feita
mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - obrigatoriedade nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
ouras questões pertinentes;
IV - supervisão e visitas períodicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 30. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por
meio de preenchimento de ficha de cadastro do serviço, cuja disponibilização será
amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de São Lourenço da Mata. A entrega das documentações obrigatórias
devem ser protocoladas pela equipe do serviço.
Art 31. A equipe técnica do serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário
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0 Praça Araújo sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: ll.251.832/0001-05
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das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde; educação
e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer
e profissionalização.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 32. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar
do Serviço;
III - por determinação judicial;
IV - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos noart.18 que poderão
ser solicitados a qualquer tempo ou descumprimento das obrigações e
responsabilidades de acompanhamento;
V - no ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o .Termo de
Desligamento.
Art. 33. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as
seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem
como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de
origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIAACOLHEDORA
Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social e poderá obter Convênios com o Estado e a União.
Art. 35. Contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Considerando as condições
de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução
137/2010 do CONANDA e Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FIA.
Art. 36. Os recursos reservados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
& Praça AraúJó sobrtnho, s/n; Céhltô 1-CEP 54J35-565' 1 CNP.J,n.:fü1:832/©c1<1i-05
O gabinéte@slm,pe,;g,ov.br (1) srreíourencodertiate.pe.qpv.br
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1- bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais
prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania.
Art. 37. A estrutura física do serviço poderá ser exclusiva ou compartilhada de
outro serviço, desde que compatível com os objetos dessa lei.
§ 1 º A Estrutura Física para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora deverá
apresentar no mínimo:
I - O 1 Sala para Recepção;
II - 02 Banheiros;
III - O 1 Salas de Atendimento;
IV - O 1 Sala para os Técnicos;
V - 01 Cozinha;
VI - O 1 Sala para Coordenação;
VII - 01 Sala ampla com capacidade para atender 30 pessoas de uma única vez;
VIII - 01 Brinquedoteca.
§ 2º A Estrutura material para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora deverá apresentar no mínimo:
I - automóvel de uso exclusivo;
II - móveis de escritório suficiente e adequados;
III - impressora Multifuncional;
IV - data Show;
V - aparelho de Som;
VI - caixa amplificada com microfone;
VII - microondas;
VIII - aparelho dy ar-condicionado;
IX - cafeteira;
X - computadores;
XI - notebooks;
XII - telefone funcional;
XIII - brinquedos e livros.
§ 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá funcionar,
transitoriamente, no CREAS deste município, em sala reservada para esta exclusiva
finalidade, a qual já conta com a estrutura material descrita no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DA BOLSA-AUXÍLIO
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-56.5 1 CNPJ:· 11.251'8-32/óOOl-05
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.bt
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Art. 38. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes
em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de São
Lourenço da Mata/PE, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social que integra
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço da
Mata/PE.
§ 1 º A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora trata-se de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o
Art. 1 O 1, § 1 º, e 3 ° do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade,junto ao Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá
constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio,
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos
de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2°
do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
§ 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio,
estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude.
Art. 39. Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras, através de recurso
alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta -corrente indicada para esta finalidade pelo membro
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1 º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo nacional
vigente.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de rrtais de uma criança ou adolescente,
o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente
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CIDADE QUE ACOLHEE.RVMÇA
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50%
do valor estabelecido.
§ 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará
<Obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 41. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos
seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a
criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente
acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - quando o acolhido for beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada - BPC ou
de qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá
depositar 50% do valor do beneficio recebido em conta poupança em nome da criança ou
do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art 42. Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão
os valores depositados em conta Judicial.
Art. 43. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento,
proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do
valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
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organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e
termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço
Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 46. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
Art. 47. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 18 de maio de 2025
Vinícius Labanca
Prefeito
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