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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento para as mães solo e/ou atípicas nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id8848

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-09 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-06-06 Matéria enviada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 058/2025 
.ÃMARA MUNICIPAL DE !Wu:e, 
Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD 
EMENTA: Dispõe sobre a 
prioridade de atendimento para as 
mães solo e/ou atípicas nos Órgãos 
da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica assegurada prioridade de atendimento às mães solo e/ou mães 
atípicas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
São Lourenço da Mata, em todas as suas repartições, inclusive nos serviços 
públicos prestados por concessionárias ou permissionárias. 
§1° Para fins desta Lei, considera-se: 
1 - Mãe solo: a mulher que exerce sozinha a responsabilidade legal, afetiva 
e/ou econômica sobre seus filhos, independentemente de reconhecimento 
formal de paternidade; 
li - Mãe atípica: a mulher responsável por filho(s) com deficiência, Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) ou com doenças raras, crônicas ou que demandem 
cuidados especiais contínuos. 
§2° A prioridade de que trata este artigo aplica-se, inclusive, aos atendimentos 
presenciais em escolas, unidades de saúde, centros de referência em 
assistência social (CRAS), e quaisquer serviços públicos do município. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃIIARA IIUNICIPAL DE 1Muigu:e, 
Art. 2° A comprovação da condição de mãe solo ou mãe atípica dar-se-á 
mediante apresentação de declaração própria e/ou documentos 
comprobatórios, conforme regulamentação pelo Poder Executivo. 
Art. 3° Os órgãos públicos e entidades abrangidos por esta Lei deverão afixar, 
em local visível, cartazes informativos acerca do direito à prioridade 
estabelecido. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 06 de junho de 2025. 
/~.Í,aC él!f~ 
MARI~. SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
( VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 (1 WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo garantir prioridade de atendimento às 
mães solo e às mães atípicas, reconhecendo a vulnerabilidade social e a 
sobrecarga cotidiana enfrentada por estas mulheres, que muitas vezes 
acumulam múltiplas jornadas - como trabalhadoras, cuidadoras, educadoras e 
responsáveis financeiras exclusivas por seus filhos. 
As mães solo, que representam uma parcela significativa das famílias 
brasileiras, muitas vezes enfrentam obstáculos adicionais no acesso a serviços 
públicos essenciais, como saúde, educação e assistência social. A falta de 
apoio parental e de redes de suporte agrava sua condição de vulnerabilidade. 
Já as mães atípicas, responsáveis por filhos com deficiência, autismo ou 
doenças raras, enfrentam rotinas extremamente exaustivas e exigem apoio 
constante do Estado. Trata-se de um grupo que, além da carga física e 
emocional, enfrenta barreiras burocráticas e estruturais no atendimento dos 
direitos de seus filhos. 
Garantir prioridade de atendimento a essas mulheres é uma forma de 
reconhecer e valorizar o trabalho invisível do cuidado, promovendo maior 
justiça social e eficiência no acesso aos serviços públicos. A medida está 
alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade, da eficiência administrativa e da proteção integral à criança. 
Ademais, a iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 
nº 13.146/2015) e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, além de representar um avanço local nas políticas de proteção e 
inclusão social. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício das mães que tanto se 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 Cli) www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
$Ã!ÍÃIIARA IIUNIGIPAL DE 
!JlgllAffATWE 
dedicam ao bem-estar e desenvolvimento de seus filhos, muitas vezes em 
meio a condições adversas. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 06 de junho de 2025. 
~ J, ~ écl ;~ 
MARlA.p o SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
( VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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