PROJETO DE LEI Nº 058/2025
.ÃMARA MUNICIPAL DE !Wu:e,
Autoria: Maria do Socorro
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD
EMENTA: Dispõe sobre a
prioridade de atendimento para as
mães solo e/ou atípicas nos Órgãos
da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica assegurada prioridade de atendimento às mães solo e/ou mães
atípicas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
São Lourenço da Mata, em todas as suas repartições, inclusive nos serviços
públicos prestados por concessionárias ou permissionárias.
§1° Para fins desta Lei, considera-se:
1 - Mãe solo: a mulher que exerce sozinha a responsabilidade legal, afetiva
e/ou econômica sobre seus filhos, independentemente de reconhecimento
formal de paternidade;
li - Mãe atípica: a mulher responsável por filho(s) com deficiência, Transtorno
do Espectro Autista (TEA) ou com doenças raras, crônicas ou que demandem
cuidados especiais contínuos.
§2° A prioridade de que trata este artigo aplica-se, inclusive, aos atendimentos
presenciais em escolas, unidades de saúde, centros de referência em
assistência social (CRAS), e quaisquer serviços públicos do município.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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CÃIIARA IIUNICIPAL DE 1Muigu:e,
Art. 2° A comprovação da condição de mãe solo ou mãe atípica dar-se-á
mediante apresentação de declaração própria e/ou documentos
comprobatórios, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3° Os órgãos públicos e entidades abrangidos por esta Lei deverão afixar,
em local visível, cartazes informativos acerca do direito à prioridade
estabelecido.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 06 de junho de 2025.
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MARI~. SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
( VEREADORA - SD
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir prioridade de atendimento às
mães solo e às mães atípicas, reconhecendo a vulnerabilidade social e a
sobrecarga cotidiana enfrentada por estas mulheres, que muitas vezes
acumulam múltiplas jornadas - como trabalhadoras, cuidadoras, educadoras e
responsáveis financeiras exclusivas por seus filhos.
As mães solo, que representam uma parcela significativa das famílias
brasileiras, muitas vezes enfrentam obstáculos adicionais no acesso a serviços
públicos essenciais, como saúde, educação e assistência social. A falta de
apoio parental e de redes de suporte agrava sua condição de vulnerabilidade.
Já as mães atípicas, responsáveis por filhos com deficiência, autismo ou
doenças raras, enfrentam rotinas extremamente exaustivas e exigem apoio
constante do Estado. Trata-se de um grupo que, além da carga física e
emocional, enfrenta barreiras burocráticas e estruturais no atendimento dos
direitos de seus filhos.
Garantir prioridade de atendimento a essas mulheres é uma forma de
reconhecer e valorizar o trabalho invisível do cuidado, promovendo maior
justiça social e eficiência no acesso aos serviços públicos. A medida está
alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da eficiência administrativa e da proteção integral à criança.
Ademais, a iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/2015) e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, além de representar um avanço local nas políticas de proteção e
inclusão social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício das mães que tanto se
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$Ã!ÍÃIIARA IIUNIGIPAL DE
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dedicam ao bem-estar e desenvolvimento de seus filhos, muitas vezes em
meio a condições adversas.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 06 de junho de 2025.
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MARlA.p o SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
( VEREADORA - SD
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