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CIDADEQUE.AGOl.HEE,RVMÇA
MENSAGEM Nº 022/2025
Ao Ilustríssimo Senhor
Leonardo Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata
Assunto: Projeto de Lei que visa alterar a redação do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.227,
de 12 de maio de 2008
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação desta Colenda Câmara, o Projeto de Lei que visa
alterar a redação do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.227, de 12 de maio de 2008, com o
intuito de regulamentar a efetivação e a gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate às Endemias que exercerem funções de coordenação, supervisão ou
similares, desde que submetidos a processo seletivo.
Tal alteração busca atender recomendação do Ministério Público e aprimorar a
política pública local relativa à valorização e reconhecimento funcional desses
profissionais que atuam na linha de frente da atenção básica em saúde e controle de
endemias.
Agradecemos pela atenção dispensada e reiteramos os protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
Vinícius Labanca
Prefeito de São Lourenço da Mata
~-,,ct.r;;dor Geral do Municipio
0Pmça Araújo Sobrinho, s/n, Centro 1-CEP 54.735-566 I CNPJ~ll.25'1832/0G'Ol-05
C,gabinete@slm.pe.gov.br esaolo·ure.ncoâàmata.pe:gov:bt
------------------------------------------
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!iOVERNt) MUN!C1PÀL
sio LOURENÇO DA'MATA -
CIDFIDEQUE.ACOl.HEER)IRflÇA.
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.227, DE 12 DE MAIO
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.227, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
às Endemias (ACE) que estiverem exercendo, por designação administrativa
e mediante aprovação em processo seletivo específico, funções de
coordenação, supervisão ou funções afins, deverão ser efetivados
exclusivamente nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e/ou Agente de
Combate às Endemias, conforme a função de origem.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput farão jus a gratificação
específica enquanto perdurar o efetivo exercício das funções mencionadas,
nos termos de regulamentação própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 28 de maio de 2025.
u/;) ~
Vinícius Labanca
Prefeito de São Lourenço da Mata
a âe São Lourenco ea /,',t;,. P:
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Município
f)Praçd Araújo Sobrinho,s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNP.J~ll.25'1'832/óóOl-05
O gab'inete@slm.pe.gov.br $ sooíourencodemato.pe.qov.br
Câmara MuniciP-al de São Lourenço da Mata - PE
Sistema de Ai:2oio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.227, de 12 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 3.056, de 20 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 3.063, de 28 de agosto de 2024
Vigência a partir de 20 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.056, de 20 de junho de 2024
Cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate a Endemias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o
disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração
direta do Poder Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1 ° Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias submetem- 1!11
se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime de Previdência disciplinado pela Lei Municipal NW
2.162, de 01 de dezembro de 2006, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 6.123,
de 20 de junho de 1968, inclusive em relação, no que couber, aos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.
§ 2° Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, cujo nível de
escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª série, serão contratados mediante processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3° Ajornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, , os seu, salários mensais serão d,., no
mínimo, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), sem prejuízo de acréscimos a título de gratificações ou outro qualquer
beneficio.
§--4-0- Firn111 c1 iãdos 120 (cerüo e vii ,te) Cãl qos públicos de Aqe1 ,te (0111u11itâ1 io de Sãúde e 50 (ci11qüe11tã) Cãl qos de
Age1 ,te de Co1 r'lbãte ã E11de111iãs.
§ 4° Ficam criados 154 ( cento e cinquenta e quatro) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 75 (Setenta e
cinco) cargos de Agente de Combate a Endemias. Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 3.056, de 20 de junho de 2024.
Art. 2°. Além das exigências previstas no art. 1 º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de
Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
li - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
Art. 3°. Os candidatos aos cargos públicos de Agente de Combate a Endemias deverão obrigatoriamente residir no
Município de São Lourenço da Mata.
Art. 4°. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a
serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de
segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
1 - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
li - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
Ili - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e
outros agravos à saúde;
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de
vida.
Art. 5°. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo de outras a
serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de
segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
1 - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
li - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
Ili - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;
V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e
infestações;
VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;
VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;
IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;
X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 6°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos
cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7°. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde,
não investidos em emprego ou cargo público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja
concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei.
§ 1 ° Excetua-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que se submeteram a processo seletivo autorizado e
supervisionado pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14
m
de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado ao Diário Oficial do Município.
§ 2° Os profissionais referidos no § 1 º deste artigo poderão ser investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias criados nesta Lei, fica instituída a Comissão Especial que irá avaliar em processo
administrativo individualizado, que deverá ser criada pela Secretaria de Saúde em até trinta (30) dias a partir da vigência
desta Lei, na qual obrigatoriamente participem 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde; 01 (um) Representante da
Secretaria de Administração; 01 (um) Representante da Procuradoria do Município; 01 (um) Representante do Conselho
de Saúde; 01 (um) Representante dos ACS; 01 (um) Representante dos ACE, ambos indicados pela categoria; e 01 (um)
Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão essa que emitirá seu
posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Prefeito de São Lourenço
da Mata, e lotados na estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 3° Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1 º desta Lei aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.
Art. 8°. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias que estiverem exercendo a função de
coordenadores, supervisores e funções afins, deverão ser efetivados no cargo de Agente Comunitário de saúde e/ou
Agente de Combate ás endemias. E serem gratificados enquanto estiverem exercendo a função.
Art--9°":" Fica o cl 1efe do pode, Executivo auto, izado a co, icede, 91 atificação de i, isalub, idade ao Age, ite Co, 1 iu, iitá, io
de Saúde e ao Age, 1te de Co, 11bate ás E, 1de111ias
Art. 9°. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta
Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei. Alteração
feita pelo Art. 1 º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
§ 1 ° A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus
anexos, instituída pela Portaria MTb n.
0 3.214, de 08 de junho de 1978. Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de
dezembro de 2019.
§ 2° O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados
da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e
os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de
tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do
Trabalho, atualmente Ministério da Economia. Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
§ 3° Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do
Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do
Laudo de Insalubridade a que se refere o §2°, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho),
conforme exigência estabelecida no § 1 º, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98. Inclusão feita pelo
Art. 1 º. - Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 12 de maio de 2008.
TITO PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito
m