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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAltera a redação do artigo 5° da Lei Municipal nº 2.247, de 2009, que institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e revoga a Lei Municipal nº 2.418, de 2013.
native_id8882

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-19 Proposição transformada em lei — —
2025-06-19 Aguardando sanção governamental — Seguiu para sanção.
2025-06-19 Matéria enviada — —
2025-06-19 Proposição aprovada S —
2025-06-19 Ordem do Dia S —
2025-06-19 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-06-19 Ordem do Dia B —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-06-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-16 Aguardando apresentação em plenário — —
2025-06-13 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa — —
2025-06-13 Matéria enviada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-19T10:42:29.967872-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-06-19T10:02:56.177700-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GO.VERNtl MUM!C1f'ÀL 
SÃO LOURENÇO 
DA-MATA 
ClDADEQUE ACOLHEERVAtlÇA. 
MENSAGEM Nº 023/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor 
Leonardo Barbosa 
Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata 
Assunto: Projeto de Lei que altera a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.247, de 
2009, e revoga a Lei Municipal nº 2.418, de 2013 
Prezado Senhor Presidente, 
Encaminho, por meio da presente, o incluso Projeto de Lei que altera a redação 
do artigo 5° da Lei Municipal nº 2.247, de 2009, e revoga a Lei Municipal nº 2.418, 
de 2013, com a finalidade de atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de forma a adequá-lo à nova 
estrutura administrativa do Município e às demandas atuais da política habitacional. 
A reformulação da composição do Conselho tem por objetivo assegurar uma 
representação mais técnica, participativa e integrada entre as secretarias diretamente 
envolvidas com o planejamento urbano, a infraestrutura, o meio ambiente, o 
desenvolvimento social e a gestão orçamentária, bem como garantir a participação da 
sociedade civil por meio de representantes de associações de moradores. 
A revogação da Lei nº 2.418/2013 se faz necessária para eliminar eventuais 
sobreposições normativas e consolidar a nova estrutura do Conselho Gestor, conferindo￾lhe maior eficácia e funcionalidade. 
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da gestão democrática e 
eficiente das políticas públicas de habitação de interesse social em nosso Município, 
solicito a apreciação e aprovação desta proposta legislativa por esta Augusta Casa 
Legislativa. 
Na certeza do acolhimento por parte dos nobres vereadores, renovo protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
VinÜt.b~a 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
E ~ao Lourenco da Mata· PE 
arcelo Lannes 
Procurador Geral do Municiplo 
(-)Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centre ICEP 54.735.-565 I CNP.J: Tl.25L832/0001-05 
C,gâbinete@slm.pe,gov'.br esaolourencodarhata.pe.goV:bt 
PROJETO DE LEI Nº 023/2025 
GO.VERNO f'.UN'GIPH 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADEQUEACOI.HEER)IA(lÇA 
EMENTA: Altera a redação do artigo 5° da Lei 
Municipal nº 2.247, de 2009, que institui o Conselho 
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FMHIS, e revoga a Lei Municipal nº 2.418, 
de 2013. 
O PREFEITO DO MUNICÍPJO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
deliberação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º O artigo 5° da Lei Municipal nº 2.24 7, de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social- FMHIS é órgão de caráter deliberativo e terá a seguinte composição: 
I - Um (O 1) representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, 
Gestão e Tecnologia - SMFPGT; 
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, Mulher e Promoção à Cidadania - SMDSMPC; 
III - Um (O 1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI; 
IV - Um (01) representante da Secretaria Executiva de Planejamento; 
V - Um (01) representante de Associação de Moradores legalmente 
constituída; 
VI - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente - SAMA; 
VII - Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal; 
§ 1 ° A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário 
Executivo de Planejamento. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNRJ: ll.251832/GóOl-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br- CI) soolourencodorncto.pe.qov.br 
G.O.VERN'O M'UtllCIP'AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADEQUEACOI.HEE~. 
§2º O Presidente do Conselho exercerá o voto de qualidade. 
§3º Compete ao Secretário Executivo de Planejamento garantir os meios 
necessários ao funcionamento do Conselho." 
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.418, de 2013. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 03 de maio de 2025 
Vin
V
íciu
¼ 
s Laba
ú 
nca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
a oe ~ao lourtnco da l,'a\a · PE 
Marcelo Lannes 
Procurador Gera\ do Municipio 
(-)Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNRJ~ll25'L832/G001-05 
C,gabinete@slm.pe.gov.br' @s·aol.ourenc0dàmata.pe.gov;br 
Câmara MuniciP-al de São Lourenço da Mata - PE 
Sistema de Ai:2oio ao Processo Legislativo 
Lei Ordinária nº 2.247, de 13 de abril de 2009 
Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2.296, de 19 de novembro de 2009 
Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013 
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2013. 
Dada por Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho Gestor do FMHIS. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do 
FMHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
SEÇÃO 1 
OBJETIVOS E FONTES m 
Art. 2°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo 
de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais 
direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3°. O FMHIS é constituído por: 
1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
Ili - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e 
internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e 
VI - outros recursos que vierem a ser destinados. 
SEÇÃO li 
Do CONSELHO-GESTOR DO FMHIS 
Art. 4°. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art-5°: O Co1 ,sell 10 Gesto1 é o ó1 gão de cai áte1 delibe1 ativo e te111 a segui, ,te co1, ,posição 
Art. 5°. O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e tem a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei 
Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
t - Rep, eser'lta, 1te da Sec, eta, ia Mu, iicipal de Fi, 1a11ças 
1 - Representante da Secretaria Municipal de Finanças; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
tt - Rep1ese11ta11te da Sec1 eta, ia Mu, iicipal de Assistê11cia Social 
li - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de os de setembro de 
2013. 
ttt - R.e.1 11 .ee.e.1 ,t.si1"1t.e , !.si ,.e.ri .et.si1 i.si f\A111 ,iri1 ,.sil , l.e 11 ,f1.si-ret111t111.si 
Ili - Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei 
Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
tv - Rep1ese11tã11te dã See1 etã1 iã Mui 1idpãl de Plã11ejã111e11to, "fee11ologiã e Meio A, 11bie11te 
IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
\f - Rep, ese, 1tã1 ,te de Assodãção dos Mo, ãdõl es 
V - Representante de Associação de Moradores; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
\ft - Rep1eser'ltã11te de Sir1dirnto dos Ti ãbãlhãdo1 es Rui ãis de São Lou, e, iço dã Mãtã 
\ft - Reo, ese1,tã11te dã Assodãcão de Aa, ieulto, es do [11ae1,I 10 Vell 10 1. Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.296, de 19 de 
novembro de 2009. 
VI - Representante da Associação de Agricultores do Engenho Velho; Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de 
setembro de 2013. 
VII - Representante do Poder Legislativo. Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária nº 2.418, de 05 de setembro de 2013. 
§ 1 ° A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura. 
§ 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 3° Competirá ao Secretário Municipal de Infra-Estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
SEÇÃO Ili 
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS 
Art. 6°. As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de 
interesse social que contemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em 
áreas urbanas e rurais; 
li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de 
interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas 
habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins 
habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. 
Parágrafo único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
m 
SEÇÃO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS 
Art. 7°. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linha de ação, alocação de recursos do FMHIS e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano 
municipal de habitação; 
li - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; 
Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua 
competência; 
VI - aprovar seu regimento interno. 
§ 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do 
Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de 
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das 
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO li 
DISPOSIÇÕES GERAIS. TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8°. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional 
de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 13 de Abril de 2009. 
ETTORE LABANCA 
Prefeito 
m 

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