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GOHRNG ~UNICIP~l
SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 032/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Projeto de Lei para aquisição de imóvel para atendimento ao interesse público
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Municipal,
instância de articulação do Poder Executivo para a formulação, coordenação e integração
das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional em São Lourenço da
Mata.
A CAISAN integra a estrutura do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN Municipal), cuja instituição se propõe por projeto
específico que acompanha esta proposição.
Esta Câmara Intersetorial permitirá a efetiva articulação entre áreas como
educação, saúde, assistência social, agricultura, abastecimento e planejamento,
promovendo uma política pública integrada e permanente, voltada ao combate à
insegurança alimentar e à promoção do direito humano à alimentação adequada.
Ressalto que a entrada em vigor deste Projeto está expressamente
condicionada à publicação da Lei que institui o SISAN Municipal, em respeito à
coerência normativa.
Na certeza de que essa proposição contribuirá com a consolidação de uma
política pública essencial para o desenvolvimento social e humano, conto com o apoio de
Vossas Excelências.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025.
(;~ ~
Vimcius Labanca
Prefeito
Fr~~São~Lourenco da Mata· PE
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
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SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOLHE E AIIRnÇA
PROJETO DE LEI Nº 032/2025
Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais
legislações aplicáveis, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instância de articulação
entre os órgãos da administração pública direta e indireta, responsável por coordenar e
integrar as ações e programas vinculados à política municipal de segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2° A CAI SAN integra a estrutura do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN Municipal, e tem como finalidade:
1- coordenar a formulação e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
II - integrar e monitorar as ações intersetoriais das diversas secretarias e órgãos
envolvidos;
III - propor metas, indicadores e estratégias de atuação conjunta no campo da segurança
alimentar;
IV - subsidiar o Poder Executivo nas decisões sobre recursos e ações integradas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° A CAISAN será composta por representantes titulares e suplentes, designados
pelo Chefe do Poder Executivo, das seguintes pastas ou órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à Cidadania;
II - Secretaria de Educação; (l
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - Secretaria de Finanças;
VII - Secretaria de Cultura;
VIII - Procuradoria Geral do Município.
§1 º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a participar das reuniões da
CAI SAN, conforme a pauta temática.
§2° A coordenação da CAISAN será exercida pela Secretaria mencionada no inciso 1.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A CAI SAN reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
Art. 5° As decisões da CAISAN deverão ser registradas em ata e divulgadas no portal da
transparência do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A CAISAN Municipal poderá instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho
para estudos e formulação de propostas específicas.
Art. 7° O funcionamento da CAISAN será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei que institui o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SI SAN Municipal.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025.
Vinícius Labanca
Prefeito e ~ao L'óurenco da Mata. PE
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
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