texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GOVERNO ._rn"ltCIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
C:UlADE QUE ACOUIE E A11AnÇA
MENSAGEM Nº 033/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Projeto de Lei para aquisição de imóvel para atendimento ao interesse público
Prezado Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), como
instância de controle social da política municipal de segurança alimentar e nutricional.
O presente projeto está em consonância com a proposta de instituição do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN Municipal), que integra
o Município de São Lourenço da Mata ao Sistema Nacional, conforme dispõe a Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
A criação do COMSEA representa importante passo no fortalecimento da
participação popular e da transparência das ações governamentais voltadas à promoção
do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Destaco que a vigência desta Lei está condicionada à entrada em vigor da Lei
que institui o SISAN Municipal, respeitando a coerência normativa e os parâmetros
adotados por outros entes federativos, como o Município do Recife.
Certo do compromisso desta Casa com a promoção das garantias sociais
fundamentais, solicito a apreciação da presente proposta legislativa.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025.
Ú&-. (J
Vinícius Labanca
Prefeito P~W ifSão lourenco da Mala. PE
Marcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
G O \:E R N C M U !ilC IPU
SÃO LDURENÇO
DAMATA
PROJETO DE LEI Nº 033/2025
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais
legislações aplicáveis, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 ° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado
à estrutura da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social e
segurança alimentar.
Parágrafo único. O COMSEA é parte integrante do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal e tem por finalidade:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional;
II - deliberar sobre diretrizes, prioridades e metas do Plano Municipal de SAN;
III - exercer o controle social e acompanhar a execução das ações de segurança alimentar
e nutricional no município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2° O COMSEA será composto por representantes:
I - do Poder Público Municipal, indicado pelas respectivas secretarias;
II - da sociedade civil, com atuação reconhecida na área de segurança alimentar e
nutricional, eleitos em plenária específica.
§1 º A composição será paritária, com igual número de representantes do Poder Público e
da sociedade civil.
b
COHRMO MUNICIPH
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIOACE QUE RCOUIE E A\IMÇA
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
§3º A nomeação dos membros será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º O COMSEA elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após
sua instalação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMSEA
Art. 4º Compete ao COMSEA:
I - propor diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de SAN;
III - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à área;
IV - convocar e coordenar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - articular-se com outros conselhos setoriais;
VI - emitir recomendações e pareceres sobre matérias de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no
prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação da Lei que institui o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SI SAN Municipal.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025.
Vinícius Labanca
Prefeito
Procurador Geral do Municipio
open original →