SÃO lDURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 034/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Projeto de Lei para aquisição de imóvel para atendimento ao interesse público
Prezado Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de São Lourenço da
Mata, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento
de articulação da política pública municipal de promoção da alimentação adequada e
saudável, e de integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Esta proposição estabelece os fundamentos, diretrizes e instâncias
institucionais responsáveis pela formulação, execução, monitoramento e avaliação das
ações de segurança alimentar e nutricional em nível local, em conformidade com as boas
práticas já adotadas por municípios da Região Metropolitana do Recife, a exemplo da
capital.
Com esta iniciativa, o Município estrutura sua política pública própria e cria
as condições jurídicas para adesão formal ao SISAN, possibilitando o acesso a
programas e recursos federais, bem como o fortalecimento das ações intersetoriais locais
no combate à fome e na promoção da saúde e cidadania.
Certo da compreensão e do espírito público que sempre pautam os trabalhos
desta Casa Legislativa, solicito especial atenção à tramitação do presente Projeto de Lei.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025
Vinícius Labanca
Prefeito Preleit
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rocurador Geral do Municipio
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SÃO LOURENÇO
DAMATA
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Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais
legislações aplicáveis, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal, com a
finalidade de formular, implementar e monitorar a política pública local de segurança
alimentar e nutricional e integrar-se ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN).
Parágrafo único. O SISAN Municipal observará os princípios, diretrizes e objetivos
previstos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Decreto Federal nº
7.272, de 25 de agosto de 2010, e na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios do SISAN Municipal:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana e à realização progressiva do direito humano
à alimentação adequada e saudável;
II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional como políticas públicas de Estado;
III - a universalidade, equidade e intersetorialidade no acesso à alimentação adequada;
IV - a participação social e o controle democrático das políticas públicas;
V - a articulação entre governo e sociedade civil;
VI - a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das informações.
Art. 3º O SISAN Municipal tem por objetivos:
I - formular e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - promover a articulação intersetorial entre os órgãos públicos municipais;
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III - fomentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das ações;
IV - garantir o acesso universal, regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 4º O SISAN Municipal será composto por:
I - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a ser
criado por lei específica, com caráter consultivo, deliberativo e de controle social;
II - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN
Municipal), instância de articulação intergovernamental, também instituída por lei
própria;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta cujas
ações se relacionem com a temática;
IV - as instituições da sociedade civil com atuação comprovada na área de segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL
Art. 5º O Município de São Lourenço da Mata poderá aderir formalmente ao SISAN
Nacional, mediante ato do Poder Executivo, observados os requisitos e normas
estabelecidos pelos entes federativos superiores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 17 de julho de 2025.
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Vinícius Labanca
Prefeito de São Lourenço da Mata
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Marcelo Lannes
Procurador Geral do Município
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