| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de preferência para matrícula no turno matutino das unidades escolares da rede pública municipal de ensino às crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 081/2025 Autoria: Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍT A) -SD EM,ENTA: Dispõe sobre a concessão de preferência para matrícula no turno matutino das unidades escolares da rede pública municipal de ensino às · crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências. A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍT A), da Câmara Municipal .de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei': Art. 1° Fica assegurada, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a preferência para matrícula no turno da manhã nas unidades ·cta rede pública municipal de ensino às crianças diaqnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (T'EA). Art. 2° A concessão da preferência de que trata esta Lei será realizada mediante apresentação de laudo médico ou relatório interdisciplinar que comprove o :diagnóstico da criança .. Art. 3° A preferência será .assequrada no mornentoda matrlcuta ou rematrícula. observando-se os sequmtes critérios: l - Disponibilidade de vagas no turno solicitado; li - Manifestaçao expressa dos responsáveis fegafs da criança, justificando a necessidade da príoridade para o turno matutíno. Art. 4° A unidade escolar deverá priorizar o atendimento da solícitação com base no princípio da inclusão, garantindo o melhor interesse da criança com TEA. Art. 5° Esta Lei não tmptícará aumento de despesa pública, devendo ser implementada por meio da reorganização administrativa e pedagógica das unidades escolares . CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr .. Joaquim Nabuco, n9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 ... CNPJ: 11.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 Cu) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM SÃQCÃUARA MUNICIPAL OE WIP~~~l,efl,t!\il Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 15 de agosto de 2025. i 1 4 /_ . !I (]Je,v-va I /rfl e:J/v¼_ / / i/$4..R fa , MARlA D'O SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA. (COITA) VEREADORA - SD CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim Nabuco, n~ 208 - Centro de São Lourenço da MataJ PE - CEP: 54735-790 ... CNPJ: 11.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM •• JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar preferência para matrícula no turno matutino das escolas públicas municipais de São Lourenço da Mata às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), corno forma de promover maior inclusão e efetividade no atendimento das necessidades específicas desse público. Crianças com TEA muitas vezes necessitam de· rotinas estruturadas e previsíveis, além de participarem, no contraturno. de terapias essenciais ao seu desenvolvimento global - como fonoaudíol.ogia, psicoterapia, terapia ocupacional, entre outras. A matrícula no turno matutino favorece esse acompanhamento, especialmente diante da escassez de horários- disponíveis nas clínicas públicas e privadas no período ·da tarde .. A proposta não gera impacto financeiro ao Município, pois depende apenas da organizaçã·o interna do processo de matrícula e da ge:stão das vag.as disponíveis, sem necessidade de contratação ou estrutura adicional. O projeto está em consonância com: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que em seu art. 28, inciso XI, assegura à pessoa com deficiência o direito à "acessibilidade, considerando-se as especificidades e necessidades de cada educando": A Lei Federal nº 12~764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; A Constituição Federal (art, 227}, que garante prioridade absoluta aos direitos das crianças, especialmente à educação e ao bem-estar . CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim NabucoJ n 9 208 - Centro de São Lourenço da Matai PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 •. WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O,/CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMA.RAMUNICIPALSLM ., A inclusão começa com medidas simples e práticas como esta, que respeitam as particularidades da criança atípica e favorecem seu processo de aprendizagem, convívio social e desenvolvimento integral. Orante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto, como demonstração de compromisso com a inclusão e com os direitos das crianças com deficíência em nosso município. Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 15 de agosto de 2.025. ~' .. /4~ Á a/o~ , MARIAÂ)O SOCORRO OLIVEIR_A DA SILVA (COITA) VEREADORA - SD CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim Nabuco, n 9 208 - Centro de São Lourenço da 'Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR Q/CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM