br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a concessão de preferência para matrícula no turno matutino das unidades escolares da rede pública municipal de ensino às crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
native_id8953

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 081/2025 Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍT A) -SD 
EM,ENTA: Dispõe sobre a concessão de 
preferência para matrícula no turno matutino 
das unidades escolares da rede pública 
municipal de ensino às · crianças com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá 
outras providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍT A), da Câmara 
Municipal .de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei': 
Art. 1° Fica assegurada, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a 
preferência para matrícula no turno da manhã nas unidades ·cta rede pública 
municipal de ensino às crianças diaqnosticadas com Transtorno do Espectro 
Autista (T'EA). 
Art. 2° A concessão da preferência de que trata esta Lei será realizada 
mediante apresentação de laudo médico ou relatório interdisciplinar que 
comprove o :diagnóstico da criança .. 
Art. 3° A preferência será .assequrada no mornentoda matrlcuta ou rematrícula. 
observando-se os sequmtes critérios: 
l - Disponibilidade de vagas no turno solicitado; 
li - Manifestaçao expressa dos responsáveis fegafs da criança, justificando a 
necessidade da príoridade para o turno matutíno. 
Art. 4° A unidade escolar deverá priorizar o atendimento da solícitação com 
base no princípio da inclusão, garantindo o melhor interesse da criança com 
TEA. 
Art. 5° Esta Lei não tmptícará aumento de despesa pública, devendo ser 
implementada por meio da reorganização administrativa e pedagógica das 
unidades escolares . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr .. Joaquim Nabuco, n9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 ... CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cu) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
SÃQCÃUARA MUNICIPAL OE WIP~~~l,efl,t!\il 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 15 de agosto de 2025. 
i 
1
4 /_ . !I (]Je,v-va I /rfl e:J/v¼_ 
/ / i/$4..R fa , 
MARlA D'O SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA. (COITA) 
VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n~ 208 - Centro de São Lourenço da MataJ PE - CEP: 54735-790 ... CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
•• 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa assegurar preferência para matrícula no turno 
matutino das escolas públicas municipais de São Lourenço da Mata às 
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), corno forma de promover 
maior inclusão e efetividade no atendimento das necessidades específicas 
desse público. 
Crianças com TEA muitas vezes necessitam de· rotinas estruturadas e 
previsíveis, além de participarem, no contraturno. de terapias essenciais ao seu 
desenvolvimento global - como fonoaudíol.ogia, psicoterapia, terapia 
ocupacional, entre outras. A matrícula no turno matutino favorece esse 
acompanhamento, especialmente diante da escassez de horários- disponíveis 
nas clínicas públicas e privadas no período ·da tarde .. 
A proposta não gera impacto financeiro ao Município, pois depende apenas da 
organizaçã·o interna do processo de matrícula e da ge:stão das vag.as 
disponíveis, sem necessidade de contratação ou estrutura adicional. 
O projeto está em consonância com: 
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que em 
seu art. 28, inciso XI, assegura à pessoa com deficiência o direito à 
"acessibilidade, considerando-se as especificidades e necessidades de cada 
educando": 
A Lei Federal nº 12~764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
A Constituição Federal (art, 227}, que garante prioridade absoluta aos direitos 
das crianças, especialmente à educação e ao bem-estar . 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim NabucoJ n
9 208 - Centro de São Lourenço da Matai PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 •. WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O,/CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMA.RAMUNICIPALSLM 
., 
A inclusão começa com medidas simples e práticas como esta, que respeitam 
as particularidades da criança atípica e favorecem seu processo de 
aprendizagem, convívio social e desenvolvimento integral. 
Orante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente projeto, como demonstração de compromisso 
com a inclusão e com os direitos das crianças com deficíência em nosso 
município. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 15 de agosto de 2.025. 
~' 
.. /4~ Á a/o~ , 
MARIAÂ)O SOCORRO OLIVEIR_A DA SILVA (COITA) 
VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
9 208 - Centro de São Lourenço da 'Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: ll.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR Q/CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 

open original →