tni
~
CAIIARA IIUNICIPAl DE #!fml DA MATA-PE
Projeto de Resolução nº 004/2025 Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: Dispõe sobre os
procedimentos para apresentação,
protocolo, admissibilidade e
tramitação de projetos de lei de
iniciativa popular no âmbito do
Município de São Lourenço da
Mata e dá outras providências.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° - Esta Resolução disciplina os procedimentos para apresentação,
protocolo, admissibilidade e tramitação de projetos de lei de iniciativa popular
no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, nos termos do art. 29, inciso
XIII, da Constituição Federal, do art. 33 da Lei Orgânica Municipal e do art. 166
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2° - O projeto de lei de iniciativa popular deverá atender aos seguintes
requisitos:
1 - Estar subscrito por, no rmrnrno, cinco por cento (5%) do eleitorado do
Município de São Lourenço da Mata, conforme dados oficiais atualizados
fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE);
li ...:. Estar redigido de forma clara, com identificação do título, artigos,
justificativa e exposição de motivos. Poderá ser dispensada a observância da
técnica legislativa, desde que o conteúdo da proposição esteja definido de
forma objetiva, nos termos do § 2° do art. 166 do Regimento Interno da
Câmara;
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
tgy .
~ * IMJ"\,,J!
•
1
,.tAIIARA IIUMICIPAL OE
"""o~=DA MATA-PE
Ili - Ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Formulário padrão contendo:
1. Nome completo do subscritor;
2. Número do título de eleitor;
3. Zona e seção eleitoral;
4. Assinatura;
5. Bairro e endereço residencial;
b) Lista de assinaturas físicas ou comprovantes digitais, quando aplicável;
c) Documento expedido pelo TRE-PE, contendo o número atualizado de
eleitores do Município, para aferição do percentual mínimo exigido.
§ 1° As assinaturas poderão ser apostas de maneira física ou eletrônica.
§ 2° Só serão consideradas válidas as assinaturas eletrônicas baseadas em
certificado digital emitido no padrão !CP-Brasil, ou validadas por meio da
plataforma gov.br com nível de confiabilidade alto, na forma da legislação
vigente.
§ 3° Os projetos de iniciativa popular deverão estar circunscritos a um só
assunto.
Art. 3° - O projeto deverá ser protocolado presencialmente na Secretaria da
Câmara Municipal, mediante requerimento assinado por um dos cidadãos
subscritores ou por procurador com poderes específicos, constituído por
instrumento com firma reconhecida.
§ 1 ° No ato do protocolo, deverão ser apresentados:
l - O texto integral do projeto de lei;
li - A lista de assinaturas dos eleitores subscritores, conforme disposto no art.
2º· '
111 - Documento oficial expedido pelo TRE-PE com a relação atualizada do
eleitorado do Município.
Art. 4° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou comissão especialmente
designada, realizará:
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
.;-
\ 1CÃIU9.RA MUNICIPAL J DE
SÃO wg DA.MATA-PE
1 - A verificação da autenticidade das assinaturas apresentadas, podendo
solicitar apoio técnico do TRE-PE;
li - A conferência do atendimento ao percentual mínimo de cinco por cento do
eleitorado;
Ili - A análise formal da admissibilidade do projeto, quanto à sua
compatibilidade com a competência legislativa municipal, à Lei Orgânica do
Município, à Constituição Federal e à legislação estadual aplicável.
Art. 5º - Atendidos os requisitos legais e regimentais, o projeto será autuado,
numerado e distribuído às comissões permanentes competentes, tramitando
como projeto de lei ordinária.
§ 1° A autoria será registrada como "Iniciativa Popular", devendo constar essa
identificação nos documentos legislativos e nos registros administrativos.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de
admissibilidade previstas na Lei Orgânica do Município, não poderá negar
seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo obrigatoriamente às comissões
permanentes competentes para regular tramitação.
§ 3° Um representante dos subscritores poderá acompanhar as discussões nas
comissões e nas sessões plenárias, com direito a voz, desde que previamente
autorizado pela Presidência da Câmara.
Art. 6° - O projeto será indeferido e devolvido ao proponente, sem tramitação
legislativa, nos seguintes casos:
1 - Não atingimento do número mínimo de assinaturas válidas;
11 - Existência de vícios formais insanáveis ou ausência de clareza quanto ao
objeto da proposição;
Ili - Tratamento de matéria de competência privativa de outro Poder ou de
tema vedado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou por
norma legal infraconstitucional.
Art. 7° - Todos os projetos de lei de iniciativa popular, independentemente de
sua admissibilidade, deverão ser disponibilizados no Portal da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, com acesso público e irrestrito à íntegra
dos documentos, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do protocolo.
Art. 8° - O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito desta
Resolução observará as disposições da Lei Federal nº 13.7091 de 14 de agosto
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 (il) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedada
sua utilização para finalidade diversa da instrução e tramitação do projeto de lei
de iniciativa popular.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025.
LEON~~slkof'
PRESIDENTE ~
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO
2º VICE-PRESIDENTE
ARLLAN DOURADO GOMES DA SILVA
1° SECRETÁRIO
CAMILA QUEIROZ ALBANEZ
2ª SECRETÁRIA
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
e 81 3525.0722 €l) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @ @CAMARAMUNICIPALSLM
·; .
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, os procedimentos para apresentação,
protocolo, admissibilidade e tramitação de projetos de lei de iniciativa popular,
conforme previsão do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, do art. 33 da
Lei Orgânica Municipal e do art. 166 do Regimento Interno.
Embora a iniciativa popular constitua importante instrumento de democracia
participativa, seu exercício efetivo demanda regras claras que assegurem a
autenticidade das manifestações, a verificação de requisitos formais e a
compatibilidade das matérias apresentadas com a competência legislativa
municipal.
A regulamentação proposta estabelece, de forma objetiva, critérios para a
coleta de assinaturas físicas e eletrônicas, exigindo, no caso destas últimas,
que sejam realizadas com certificado digital no padrão !CP-Brasil ou validadas
pela plataforma gov.br com nível de confiabilidade alto, garantindo segurança e
integridade na identificação dos subscritores. Também define o percentual
mínimo de apoiamento - cinco por cento do eleitorado do município - com
base nos dados atualizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
{TRE-PE) .
Outro aspecto essencial incluído nesta proposição é a observância da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando que informações como
nome completo, título de eleitor, zona e seção eleitoral e endereço residencial
sejam tratadas exclusivamente para a finalidade prevista nesta Resolução, com
proteção e sigilo adequados.
O texto prevê ainda prazos e mecanismos para garantir transparência,
determinando que todos os projetos de iniciativa popular sejam disponibilizados
no Portal da Câmara Municipal, independentemente de sua admissibilidade,
permitindo o controle social e a participação cidadã em todas as fases do
processo legislativo.
Com essas medidas, busca-se fortalecer a democracia local, ampliar os canais
de participação popular e assegurar que as propostas apresentadas sejam
analisadas de forma técnica, transparente e célere, respeitando-se a legislação
vigente e as competências constitucionais de cada Poder.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a~~~
aprovação deste Projeto de Resolução.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 Gl) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM