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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre os procedimentos para apresentação, protocolo, admissibilidade e tramitação de projetos de lei de iniciativa popular no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição arquivada Proposição arquivada retirada de tramitação solicitada pela mesa diretora.
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-19 Aguardando apresentação em plenário
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-08-15 Matéria enviada

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução nº 004/2025 Autoria: Mesa Diretora 
EMENTA: Dispõe sobre os 
procedimentos para apresentação, 
protocolo, admissibilidade e 
tramitação de projetos de lei de 
iniciativa popular no âmbito do 
Município de São Lourenço da 
Mata e dá outras providências. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1° - Esta Resolução disciplina os procedimentos para apresentação, 
protocolo, admissibilidade e tramitação de projetos de lei de iniciativa popular 
no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, nos termos do art. 29, inciso 
XIII, da Constituição Federal, do art. 33 da Lei Orgânica Municipal e do art. 166 
do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 2° - O projeto de lei de iniciativa popular deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
1 - Estar subscrito por, no rmrnrno, cinco por cento (5%) do eleitorado do 
Município de São Lourenço da Mata, conforme dados oficiais atualizados 
fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE); 
li ...:. Estar redigido de forma clara, com identificação do título, artigos, 
justificativa e exposição de motivos. Poderá ser dispensada a observância da 
técnica legislativa, desde que o conteúdo da proposição esteja definido de 
forma objetiva, nos termos do § 2° do art. 166 do Regimento Interno da 
Câmara; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
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Ili - Ser acompanhado dos seguintes documentos: 
a) Formulário padrão contendo: 
1. Nome completo do subscritor; 
2. Número do título de eleitor; 
3. Zona e seção eleitoral; 
4. Assinatura; 
5. Bairro e endereço residencial; 
b) Lista de assinaturas físicas ou comprovantes digitais, quando aplicável; 
c) Documento expedido pelo TRE-PE, contendo o número atualizado de 
eleitores do Município, para aferição do percentual mínimo exigido. 
§ 1° As assinaturas poderão ser apostas de maneira física ou eletrônica. 
§ 2° Só serão consideradas válidas as assinaturas eletrônicas baseadas em 
certificado digital emitido no padrão !CP-Brasil, ou validadas por meio da 
plataforma gov.br com nível de confiabilidade alto, na forma da legislação 
vigente. 
§ 3° Os projetos de iniciativa popular deverão estar circunscritos a um só 
assunto. 
Art. 3° - O projeto deverá ser protocolado presencialmente na Secretaria da 
Câmara Municipal, mediante requerimento assinado por um dos cidadãos 
subscritores ou por procurador com poderes específicos, constituído por 
instrumento com firma reconhecida. 
§ 1 ° No ato do protocolo, deverão ser apresentados: 
l - O texto integral do projeto de lei; 
li - A lista de assinaturas dos eleitores subscritores, conforme disposto no art. 
2º· ' 
111 - Documento oficial expedido pelo TRE-PE com a relação atualizada do 
eleitorado do Município. 
Art. 4° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou comissão especialmente 
designada, realizará: 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
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SÃO wg DA.MATA-PE 
1 - A verificação da autenticidade das assinaturas apresentadas, podendo 
solicitar apoio técnico do TRE-PE; 
li - A conferência do atendimento ao percentual mínimo de cinco por cento do 
eleitorado; 
Ili - A análise formal da admissibilidade do projeto, quanto à sua 
compatibilidade com a competência legislativa municipal, à Lei Orgânica do 
Município, à Constituição Federal e à legislação estadual aplicável. 
Art. 5º - Atendidos os requisitos legais e regimentais, o projeto será autuado, 
numerado e distribuído às comissões permanentes competentes, tramitando 
como projeto de lei ordinária. 
§ 1° A autoria será registrada como "Iniciativa Popular", devendo constar essa 
identificação nos documentos legislativos e nos registros administrativos. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de 
admissibilidade previstas na Lei Orgânica do Município, não poderá negar 
seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo obrigatoriamente às comissões 
permanentes competentes para regular tramitação. 
§ 3° Um representante dos subscritores poderá acompanhar as discussões nas 
comissões e nas sessões plenárias, com direito a voz, desde que previamente 
autorizado pela Presidência da Câmara. 
Art. 6° - O projeto será indeferido e devolvido ao proponente, sem tramitação 
legislativa, nos seguintes casos: 
1 - Não atingimento do número mínimo de assinaturas válidas; 
11 - Existência de vícios formais insanáveis ou ausência de clareza quanto ao 
objeto da proposição; 
Ili - Tratamento de matéria de competência privativa de outro Poder ou de 
tema vedado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou por 
norma legal infraconstitucional. 
Art. 7° - Todos os projetos de lei de iniciativa popular, independentemente de 
sua admissibilidade, deverão ser disponibilizados no Portal da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, com acesso público e irrestrito à íntegra 
dos documentos, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do protocolo. 
Art. 8° - O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito desta 
Resolução observará as disposições da Lei Federal nº 13.7091 de 14 de agosto 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 (il) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedada 
sua utilização para finalidade diversa da instrução e tramitação do projeto de lei 
de iniciativa popular. 
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025. 
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PRESIDENTE ~ 
ALCIDES FRANCISCO DO NASCIMENTO 
2º VICE-PRESIDENTE 
ARLLAN DOURADO GOMES DA SILVA 
1° SECRETÁRIO 
CAMILA QUEIROZ ALBANEZ 
2ª SECRETÁRIA 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
e 81 3525.0722 €l) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @ @CAMARAMUNICIPALSLM 
·; . 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, os procedimentos para apresentação, 
protocolo, admissibilidade e tramitação de projetos de lei de iniciativa popular, 
conforme previsão do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, do art. 33 da 
Lei Orgânica Municipal e do art. 166 do Regimento Interno. 
Embora a iniciativa popular constitua importante instrumento de democracia 
participativa, seu exercício efetivo demanda regras claras que assegurem a 
autenticidade das manifestações, a verificação de requisitos formais e a 
compatibilidade das matérias apresentadas com a competência legislativa 
municipal. 
A regulamentação proposta estabelece, de forma objetiva, critérios para a 
coleta de assinaturas físicas e eletrônicas, exigindo, no caso destas últimas, 
que sejam realizadas com certificado digital no padrão !CP-Brasil ou validadas 
pela plataforma gov.br com nível de confiabilidade alto, garantindo segurança e 
integridade na identificação dos subscritores. Também define o percentual 
mínimo de apoiamento - cinco por cento do eleitorado do município - com 
base nos dados atualizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 
{TRE-PE) . 
Outro aspecto essencial incluído nesta proposição é a observância da Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando que informações como 
nome completo, título de eleitor, zona e seção eleitoral e endereço residencial 
sejam tratadas exclusivamente para a finalidade prevista nesta Resolução, com 
proteção e sigilo adequados. 
O texto prevê ainda prazos e mecanismos para garantir transparência, 
determinando que todos os projetos de iniciativa popular sejam disponibilizados 
no Portal da Câmara Municipal, independentemente de sua admissibilidade, 
permitindo o controle social e a participação cidadã em todas as fases do 
processo legislativo. 
Com essas medidas, busca-se fortalecer a democracia local, ampliar os canais 
de participação popular e assegurar que as propostas apresentadas sejam 
analisadas de forma técnica, transparente e célere, respeitando-se a legislação 
vigente e as competências constitucionais de cada Poder. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a~~~ 
aprovação deste Projeto de Resolução. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Gl) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 

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