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- SAO
LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
MENSAGEM Nº 038/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Assunto: Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao
vencimento base dos professores efetivos do magistério público
municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de
2024, e sobre a revisão dos critérios para concessão das
gratificações por dificil acesso e zona rural, e dá outras
providências.
Ao Ilustríssimo Senhor
Leonardo Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
São Lourenço da Mata - PE
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a incorporação de
gratificações ao vencimento base dos professores efetivos do magistério público
municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de 2024, e sobre a revisão
dos critérios para concessão das gratificações por difícil acesso e por atuação na zona
rural.
A proposição tem por objetivo valorizar os profissionais do magistério com longo
tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, promovendo a unificação da remuneração
por meio da incorporação de verbas que, até então, eram pagas em caráter adicional, como
a insalubridade (pó de giz), difícil acesso e atuação em zona rural.
Ao mesmo tempo, propõe-se a reavaliação e atualização dos critérios para a
concessão das gratificações por difícil acesso e por zona rural, tendo em vista a evolução
da malha viária, melhorias urbanas e de transporte que mitigaram ou eliminaram as
dificuldades anteriormente enfrentadas para o deslocamento às unidades escolares.
Importa destacar que a medida em nada reduz a remuneração dos professores
contemplados, ao contrário, proporciona maior segurança jurídica, estabilidade
financeira, transparência e racionalidade na gestão da folha de pessoal, sem desrespeitar
direitos adquiridos ou a legislação vigente.
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 1 SITE: SLM.PE.GOV.BR
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RUMO AO D'ESENVOLVIMENT'O
O impacto orçamentário foi devidamente analisado pelos órgãos competentes,
respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o Plano de
Cargos e Carreiras vigente,
Diante da relevância da matéria para a valorização da carreira do magistério e a
melhoria da gestão pública, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido Projeto de Lei, que ora submeto à apreciação desta augusta Casa Legislativa.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
São Lourenço da Mata, 28 de julho de 2025.
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Vinícius Labanca
-PREFEITOarcelo Lannes
Procurador Geral do Município
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RUMO A.O D'E!(ENVOLVIMENT'O
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PRO.TETO DE LEI Nº 038 DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao
vencimento base dos professores efetivos do magistério público
municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de
2024, e sobre a revisão dos critérios para concessão das
gratificações por difícil acesso e zona rural, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores este Projeto de Lei.
Art. 1 º - Ficam incorporadas ao vencimento base dos professores efetivos do Magistério
Público Municipal da Rede Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata, que tenham
ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2024, as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Insalubridade (Pó de Giz);
II - Gratificação por Difícil Acesso;
III - Gratificação por Atuação na Zona Rural.
IV - Gratificação de Regência de Classe.
Art. 2° - A incorporação das gratificações previstas no artigo anterior será efetuada com
base na média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à publicação desta Lei.
Parágrafo único. A incorporação referida neste artigo produzirá efeitos exclusivamente
para os servidores ativos e será considerada para fins de aposentadoria, observado o
disposto nas legislações previdenciárias aplicáveis.
Art. 3º - Os professores que tiverem suas gratificações incorporadas nos termos desta Lei
não farão jus, a partir da publicação desta norma, ao pagamento das referidas verbas a
título de adicional, gratificação ou qualquer outro título.
Art. 4º - A concessão das gratificações por Difícil Acesso e por atuação na Zona Rural,
a partir da vigência desta Lei, será restrita às escolas que:
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I - Estiverem localizadas a uma distância superior a 1.000 metros do ponto mais próximo
de transporte público regular, no caso da Zona Urbana;
II - Estiverem situadas em locais com comprovada ausência de infraestrutura adequada
de acesso, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1 º A caracterização das unidades escolares para efeitos deste artigo será realizada por
meio de ato do Poder Executivo, mediante avaliação técnica fundamentada da Secretaria
de Educação.
§2º A cada 12 (doze) meses, será realizada nova avaliação para revalidação da condição
de difícil acesso ou zona rural.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Ficam expressamente revogados:
I - o § 1 º do art. 20 da Lei nº 1.928/1998 e suas alterações;
II - os dispositivos da Lei nº 1.958/2000, da Lei nº 2.401/2013, da Lei nº 2.514/2016 e
demais normas que disponham sobre a concessão, composição ou pagamento das
gratificações ora incorporadas, naquilo que forem incompatíveis com esta Lei.
São Lourenço da Mata, 28 de julho de 2025.
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-PREFEITOProcurador Geral do •: ,,n e ·
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