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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a garantia do direito de reunião e manifestação religiosa de alunos durante o intervalo escolar no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
native_id9116

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:09:45.030848-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-14T11:07:24.092560-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 085 /2025 Autores: Vereadores Leonardo Barbosa, 
Irmã Glauba, Coita Trabalha e Miquéias 
Lima 
EMENTA: Dispõe sobre a 
garantia do direito de reunião e 
manifestação religiosa de alunos 
durante o intervalo escolar no 
âmbito do município de São 
Lourenço da Mata. 
Os VEREADORES Leonardo Barbosa, Irmã Glauba, Coita Trabalha e 
Miquéias Lima da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de 
suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica assegurado aos alunos das instituições de ensino, públicas e 
privadas, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, o direito de se 
reunirem e professarem sua fé durante o horário de intervalo escolar, sem 
prejuízo para a grade curricular e sem qualquer forma de coação ou 
proselitismo institucional. 
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo observará o respeito 
mútuo entre os estudantes, a não interrupção das atividades pedagógicas e a 
manutenção de um ambiente escolar harmonioso e inclusivo, em consonância 
com os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. 
Art. 2° As instituições de ensino deverão orientar seus corpos docente e 
discente sobre a garantia e os limites deste direito, promovendo o diálogo e o 
entendimento acerca da diversidade religiosa presente na comunidade escolar. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025. 
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Vereador • PSB ~s 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
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- ~- Gl~uba Ferreira da SIiva 
Vereadora - SD 
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~{rlV<mV p.,,.-,,.,., v 01"'11 
Miquéias Caitano de Lima 
Vereador - REPUBLICANOS 
Justificativa 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
A presente proposição legislativa visa reforçar e explicitar o direito fundamental 
à liberdade religiosa, garantido pela Constituição Federal de 1988, no contexto 
específico do ambiente escolar de São Lourenço da Mata. A permissão para 
que os alunos se reúnam e manifestem sua fé durante o intervalo escolar é um 
reflexo direto do respeito à pluralidade e da promoção de um ambiente de 
tolerância . 
É fundamental que as escolas, ao mesmo tempo em que mantêm sua natureza 
laica e educacional, reconheçam e acomodem as práticas religiosas de seus 
alunos, desde que estas não interfiram nas atividades regulares ou causem 
transtornos. O intervalo escolar, por ser um período de menor rigidez curricular, 
configura-se como o momento mais adequado para tais manifestações, sem 
comprometer o aprendizado e o cumprimento do calendário letivo. 
A inclusão de um parágrafo único ao Art. 1 ° e a proposição de um Art. 2° visam 
garantir que o exercício desse direito ocorra de forma responsável e respeitosa, 
promovendo a convivência pacífica e a valorização da diversidade religiosa, em 
linha com os objetivos gerais do PLO e com os princípios que regem um 
Estado Democrático de Direito. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Ci!) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃIIARA IIUIICIPAL OE #BJ.ffl!B IJA IIAD-PE 
Observações Adicionais: 
Competência Legislativa: O murucrpro de São Lourenço da Mata possui 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o Art. 
30, 1 e li da Constituição Federal, o que inclui normas para o funcionamento de 
suas escolas e a promoção de direitos fundamentais em seu território. 
Iniciativa: A iniciativa de projetos de lei que versam sobre temas de interesse 
geral, como a liberdade religiosa no ambiente escolar, é de competência dos 
vereadores. 
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente se 
posicionado pela laicidade do Estado brasileiro, mas também pela garantia da 
liberdade religiosa e pela possibilidade de manifestações religiosas em 
espaços públicos, desde que não haja exclusividade ou promoção estatal de 
uma religião específica. A proposta apresentada se alinha a essa 
jurisprudência. 
Esta proposta busca ser clara, direta e em conformidade com os princípios 
constitucionais e a legislação vigente. 
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025. 
Leon 
cJJíMlYJ, ç~ ~ ~~ 
- ~- GÍauba Ferreira da Silva 
Vereadora - SD 
~foc~vee~it~ 
,..7ª "'' Vereadora - SD 
~làv&,iV 
'°"''"'""' V 01 v-i1 
Miquéias Caitano de Lima 
Vereador - REPUBLICANOS 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 Cu) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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