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PROJETO DE LEI Nº 085 /2025 Autores: Vereadores Leonardo Barbosa,
Irmã Glauba, Coita Trabalha e Miquéias
Lima
EMENTA: Dispõe sobre a
garantia do direito de reunião e
manifestação religiosa de alunos
durante o intervalo escolar no
âmbito do município de São
Lourenço da Mata.
Os VEREADORES Leonardo Barbosa, Irmã Glauba, Coita Trabalha e
Miquéias Lima da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de
suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica assegurado aos alunos das instituições de ensino, públicas e
privadas, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, o direito de se
reunirem e professarem sua fé durante o horário de intervalo escolar, sem
prejuízo para a grade curricular e sem qualquer forma de coação ou
proselitismo institucional.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo observará o respeito
mútuo entre os estudantes, a não interrupção das atividades pedagógicas e a
manutenção de um ambiente escolar harmonioso e inclusivo, em consonância
com os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.
Art. 2° As instituições de ensino deverão orientar seus corpos docente e
discente sobre a garantia e os limites deste direito, promovendo o diálogo e o
entendimento acerca da diversidade religiosa presente na comunidade escolar.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
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Vereador • PSB ~s
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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- ~- Gl~uba Ferreira da SIiva
Vereadora - SD
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' ( Vereadora - SD
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Miquéias Caitano de Lima
Vereador - REPUBLICANOS
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa visa reforçar e explicitar o direito fundamental
à liberdade religiosa, garantido pela Constituição Federal de 1988, no contexto
específico do ambiente escolar de São Lourenço da Mata. A permissão para
que os alunos se reúnam e manifestem sua fé durante o intervalo escolar é um
reflexo direto do respeito à pluralidade e da promoção de um ambiente de
tolerância .
É fundamental que as escolas, ao mesmo tempo em que mantêm sua natureza
laica e educacional, reconheçam e acomodem as práticas religiosas de seus
alunos, desde que estas não interfiram nas atividades regulares ou causem
transtornos. O intervalo escolar, por ser um período de menor rigidez curricular,
configura-se como o momento mais adequado para tais manifestações, sem
comprometer o aprendizado e o cumprimento do calendário letivo.
A inclusão de um parágrafo único ao Art. 1 ° e a proposição de um Art. 2° visam
garantir que o exercício desse direito ocorra de forma responsável e respeitosa,
promovendo a convivência pacífica e a valorização da diversidade religiosa, em
linha com os objetivos gerais do PLO e com os princípios que regem um
Estado Democrático de Direito.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Observações Adicionais:
Competência Legislativa: O murucrpro de São Lourenço da Mata possui
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o Art.
30, 1 e li da Constituição Federal, o que inclui normas para o funcionamento de
suas escolas e a promoção de direitos fundamentais em seu território.
Iniciativa: A iniciativa de projetos de lei que versam sobre temas de interesse
geral, como a liberdade religiosa no ambiente escolar, é de competência dos
vereadores.
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente se
posicionado pela laicidade do Estado brasileiro, mas também pela garantia da
liberdade religiosa e pela possibilidade de manifestações religiosas em
espaços públicos, desde que não haja exclusividade ou promoção estatal de
uma religião específica. A proposta apresentada se alinha a essa
jurisprudência.
Esta proposta busca ser clara, direta e em conformidade com os princípios
constitucionais e a legislação vigente.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
Leon
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- ~- GÍauba Ferreira da Silva
Vereadora - SD
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,..7ª "'' Vereadora - SD
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'°"''"'""' V 01 v-i1
Miquéias Caitano de Lima
Vereador - REPUBLICANOS
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
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