n:nF.RNO MU!oflCIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 041/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para submeter à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Código de
Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata,
medida que visa consolidar um marco normativo essencial à moralidade, à transparência
e à integridade na Administração Pública local.
O referido Projeto estabelece princípios, deveres, vedações e diretrizes de conduta
que deverão nortear a atuação dos agentes públicos municipais, criando, ainda, a
Comissão Municipal de Ética Pública, órgão colegiado responsável por orientar e zelar
pela aplicação do Código, com funções pedagógicas e fiscalizadoras.
Essa iniciativa alinha-se aos preceitos constitucionais da moralidade
administrativa, da legalidade e do interesse público, além de refletir o compromisso do
Poder Executivo com a elevação dos padrões de conduta ética no serviço público, em
sintonia com as melhores práticas de govemança pública.
O Código de Ética e Conduta, ora proposto, não apenas instrumentaliza o controle
social e interno da Administração, como também assegura aos servidores parâmetros
claros de comportamento funcional, promovendo segurança jurídica e coesão
institucional.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e dos
Nobres Vereadores para a célere tramitação e aprovação da presente proposição
legislativa.
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mi;,/': der;:mbro de 2025
Vinícius Labanca
Prefeito
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CIDADE QUE ACOLHE E A\/MÇA
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
Institui o Código de Ética e Conduta dos
Servidores Públicos Municipais de São
Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios,
deveres, vedações, responsabilidades e
sanções aplicáveis, cria a Comissão
Municipal de Ética Pública e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 ° Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta dos servidores públicos do Poder
Executivo do Município de São Lourenço da Mata, estabelecendo os princípios éticos,
normas de conduta e diretrizes que devem orientar suas ações no exercício da função
pública.
Art. 2º São objetivos deste Código:
I - Promover a conduta ética e responsável na Administração Pública Municipal;
II - Prevenir a prática de atos incompatíveis com a moralidade administrativa;
III - Fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas;
IV - Servir como referência interpretativa das normas de conduta funcionais e
disciplinares.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A atuação do servidor municipal deverá pautar-se pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade;
V - Eficiência;
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VI - Probidade;
VII - Urbanidade;
VIII - Lealdade institucional;
IX - Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR
Art. 4º São deveres éticos do servidor público municipal, sem prejuízo das disposições
legais:
I - Desempenhar com zelo, presteza e eficácia as atribuições do cargo;
II - Tratar com respeito, cortesia e urbanidade os colegas, superiores, subordinados e o
público em geral;
III - Guardar sigilo sobre informações de natureza confidencial;
IV - Agir com equidade, justiça e transparência em suas decisões;
V - Recusar vantagens indevidas, direta ou indiretamente;
VI - Utilizar os recursos públicos exclusivamente para o serviço;
VII - Zelar pela boa imagem da Administração Pública.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ÉTICAS
Art. 5º É vedado ao servidor público municipal:
I - Prevalecer-se do cargo para obter favorecimento pessoal ou de terceiros;
II - Discriminar pessoas em razão de sexo, raça, religião, orientação sexual, idade,
deficiência ou qualquer outro fator;
III - Participar de atividade político-partidária durante o horário de trabalho ou utilizando
recursos públicos;
IV - Aceitar presentes, vantagens ou favores de partes interessadas em processos que
tramitem no órgão em que atue;
V - Praticar assédio moral, sexual ou qualquer forma de intimidação;
VI - Fazer uso de informações privilegiadas para fins particulares.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA
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Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública, de caráter permanente,
consultivo e fiscalizador, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade
de orientar, prevenir e apurar condutas em desacordo com este Código.
Art. 7º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois)
suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
I - O 1 servidor indicado pela Procuradoria Geral do Município;
II - O 1 servidor indicado pela Controladoria Geral do Município;
III - O 1 servidor indicado pela Secretaria de Administração;
IV - O 1 representante da sociedade civil, de notório saber em ética pública;
V - O 1 servidor efetivo estável, eleito por seus pares.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e deverão manter conduta ilibada e formação compatível com a função.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética:
I - Orientar os servidores quanto à interpretação e aplicação deste Código;
II - Receber, instruir e relatar denúncias ou representações sobre condutas éticas;
III - Sugerir medidas corretivas e recomendar ações disciplinares, quando couber;
IV - Realizar ações de educação e sensibilização ética no serviço público;
V - Elaborar relatórios anuais de atividades
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ÉTICO
Art. 9º O processo ético será instaurado mediante:
I - Denúncia formal com identificação do denunciante;
II - Relatório interno da Comissão de Ética;
III - Requisição do Chefe do Poder Executivo.
§ 1 º O servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de 1 O ( dez) dias úteis.
§2º A Comissão poderá realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos.
§3º Concluída a apuração, será emitido parecer conclusivo fundamentado.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ÉTICAS
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Art. 10 A infração ética poderá resultar nas seguintes sanções, observada a gravidade do
ato:
I - Advertência ética por escrito;
II - Recomendação de medidas disciplinares à autoridade competente;
III - Divulgação da recomendação, quando for de interesse público.
Parágrafo único. A aplicação de sanção ética não exclui a possibilidade de
responsabilização administrativa, civil ou penal.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O descumprimento das disposições deste Código poderá ensejar, conforme o caso,
apuração disciplinar nos termos da legislação aplicável.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 03 de setembro de 2025.
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Vinícius Labanca
Prefeito
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Procurador Geral do Município
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