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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, deveres, vedações, responsabilidades e sanções aplicáveis, cria a Comissão Municipal de Ética Pública e dá outras providências.
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2025-10-08T10:53:51.380626-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-30T09:53:33.768220-03:00 Aprovado 12 0 0

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n:nF.RNO MU!oflCIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
MENSAGEM Nº 041/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para submeter à 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Código de 
Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata, 
medida que visa consolidar um marco normativo essencial à moralidade, à transparência 
e à integridade na Administração Pública local. 
O referido Projeto estabelece princípios, deveres, vedações e diretrizes de conduta 
que deverão nortear a atuação dos agentes públicos municipais, criando, ainda, a 
Comissão Municipal de Ética Pública, órgão colegiado responsável por orientar e zelar 
pela aplicação do Código, com funções pedagógicas e fiscalizadoras. 
Essa iniciativa alinha-se aos preceitos constitucionais da moralidade 
administrativa, da legalidade e do interesse público, além de refletir o compromisso do 
Poder Executivo com a elevação dos padrões de conduta ética no serviço público, em 
sintonia com as melhores práticas de govemança pública. 
O Código de Ética e Conduta, ora proposto, não apenas instrumentaliza o controle 
social e interno da Administração, como também assegura aos servidores parâmetros 
claros de comportamento funcional, promovendo segurança jurídica e coesão 
institucional. 
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e dos 
Nobres Vereadores para a célere tramitação e aprovação da presente proposição 
legislativa. 
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mi;,/': der;:mbro de 2025 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
• 
GOVERNO Ml!NICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E A\/MÇA 
PROJETO DE LEI Nº 041/2025 
Institui o Código de Ética e Conduta dos 
Servidores Públicos Municipais de São 
Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, 
deveres, vedações, responsabilidades e 
sanções aplicáveis, cria a Comissão 
Municipal de Ética Pública e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 ° Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta dos servidores públicos do Poder 
Executivo do Município de São Lourenço da Mata, estabelecendo os princípios éticos, 
normas de conduta e diretrizes que devem orientar suas ações no exercício da função 
pública. 
Art. 2º São objetivos deste Código: 
I - Promover a conduta ética e responsável na Administração Pública Municipal; 
II - Prevenir a prática de atos incompatíveis com a moralidade administrativa; 
III - Fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas; 
IV - Servir como referência interpretativa das normas de conduta funcionais e 
disciplinares. 
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º A atuação do servidor municipal deverá pautar-se pelos seguintes princípios: 
I - Legalidade; 
II - Impessoalidade; 
III - Moralidade; 
IV - Publicidade; 
V - Eficiência; 
• 
GOVERNO f.1UNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
VI - Probidade; 
VII - Urbanidade; 
VIII - Lealdade institucional; 
IX - Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana. 
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR 
Art. 4º São deveres éticos do servidor público municipal, sem prejuízo das disposições 
legais: 
I - Desempenhar com zelo, presteza e eficácia as atribuições do cargo; 
II - Tratar com respeito, cortesia e urbanidade os colegas, superiores, subordinados e o 
público em geral; 
III - Guardar sigilo sobre informações de natureza confidencial; 
IV - Agir com equidade, justiça e transparência em suas decisões; 
V - Recusar vantagens indevidas, direta ou indiretamente; 
VI - Utilizar os recursos públicos exclusivamente para o serviço; 
VII - Zelar pela boa imagem da Administração Pública. 
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ÉTICAS 
Art. 5º É vedado ao servidor público municipal: 
I - Prevalecer-se do cargo para obter favorecimento pessoal ou de terceiros; 
II - Discriminar pessoas em razão de sexo, raça, religião, orientação sexual, idade, 
deficiência ou qualquer outro fator; 
III - Participar de atividade político-partidária durante o horário de trabalho ou utilizando 
recursos públicos; 
IV - Aceitar presentes, vantagens ou favores de partes interessadas em processos que 
tramitem no órgão em que atue; 
V - Praticar assédio moral, sexual ou qualquer forma de intimidação; 
VI - Fazer uso de informações privilegiadas para fins particulares. 
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA 
l:f -- li 
Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública, de caráter permanente, 
consultivo e fiscalizador, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade 
de orientar, prevenir e apurar condutas em desacordo com este Código. 
Art. 7º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) 
suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, sendo: 
I - O 1 servidor indicado pela Procuradoria Geral do Município; 
II - O 1 servidor indicado pela Controladoria Geral do Município; 
III - O 1 servidor indicado pela Secretaria de Administração; 
IV - O 1 representante da sociedade civil, de notório saber em ética pública; 
V - O 1 servidor efetivo estável, eleito por seus pares. 
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, e deverão manter conduta ilibada e formação compatível com a função. 
Art. 8º Compete à Comissão de Ética: 
I - Orientar os servidores quanto à interpretação e aplicação deste Código; 
II - Receber, instruir e relatar denúncias ou representações sobre condutas éticas; 
III - Sugerir medidas corretivas e recomendar ações disciplinares, quando couber; 
IV - Realizar ações de educação e sensibilização ética no serviço público; 
V - Elaborar relatórios anuais de atividades 
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ÉTICO 
Art. 9º O processo ético será instaurado mediante: 
I - Denúncia formal com identificação do denunciante; 
II - Relatório interno da Comissão de Ética; 
III - Requisição do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1 º O servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de 1 O ( dez) dias úteis. 
§2º A Comissão poderá realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos. 
§3º Concluída a apuração, será emitido parecer conclusivo fundamentado. 
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ÉTICAS 
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li 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
Art. 10 A infração ética poderá resultar nas seguintes sanções, observada a gravidade do 
ato: 
I - Advertência ética por escrito; 
II - Recomendação de medidas disciplinares à autoridade competente; 
III - Divulgação da recomendação, quando for de interesse público. 
Parágrafo único. A aplicação de sanção ética não exclui a possibilidade de 
responsabilização administrativa, civil ou penal. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 O descumprimento das disposições deste Código poderá ensejar, conforme o caso, 
apuração disciplinar nos termos da legislação aplicável. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 03 de setembro de 2025. 
ÚfM u 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
/ 
Procurador Geral do Município 
• 

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