GOH~Nü MUNICIP~l
SÃO LOURENÇO
DAMATA
MENSAGEM Nº 043/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei-Alteração da Lei nº 3.136/2025
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que propõe alteração do artigo 2º da Lei nº 3.136/2025, a qual dispõe sobre a
incorporação de gratificações ao vencimento base dos professores efetivos do Magistério
Público Municipal.
A proposta de modificação visa reduzir o período de apuração da média das
gratificações de 24 (vinte e quatro) meses para Q mês de Agosto de 2025, o que
permitirá a incorporação mais célere e justa dos valores percebidos, refletindo de forma
mais fiel a realidade atual das remunerações e promovendo melhorias nos vencimentos
dos professores da rede municipal.
A medida integra a política de valorização da carreira docente no município, em
consonância com os princípios constitucionais da valorização da educação e da dignidade
do servidor público.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 1 O de setembro de 2025
ViníltcbaÚ(
Prefeito
GOVERNO MU~ICIPAl
SÃO LOURENÇO
. DAMATA
PROJETO DE LEI Nº 043/2025
Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.136,
de 2025, que dispõe sobre a incorporação de
gratificações ao vencimento base dos
professores do Magistério Público
Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 2° da Lei Municipal nº 3.136, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A incorporação das gratificações previstas no artigo anterior será
efetuada com base nos valores recebidos no mês de Agosto de 2025.
Parágrafo único. A incorporação referida neste artigo produzirá efeitos
exclusivamente para os servidores ativos e será considerada para fins de
aposentadoria, observado o disposto nas legislações previdenciárias
aplicáveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros retroativos a partir de 01 de setembro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 1 O de setembro de 2025.
Vinícius Labanca
Prefeito
li
GOVERNO MUN!CIPH
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE AC:Ol.)1EE AIIR(lÇA
LEI Nº 3.136/2025.
EMENTA: Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao
vencimento base dos professores efetivos do magistério público
municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de
2024, e sobre a revisão dos critérios para concessão das
gratificações por difícil acesso e zona rural, e dá outras
providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 ° - Ficam incorporadas ao vencimento base dos professores efetivos do Magistério
Público Municipal da Rede Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata, que tenham
ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2024, as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Insalubridade (Pó de Giz);
II - Gratificação por Difícil Acesso;
III - Gratificação por Atuação na Zona Rural.
IV - Gratificação de Regência de Classe.
Art. 2° - A incorporação das gratificações previstas no artigo anterior será efetuada com
base na média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à publicação desta Lei.
Parágrafo único. A incorporação referida neste artigo produzirá efeitos exclusivamente
para os servidores ativos e será considerada para fins de aposentadoria, observado o
disposto nas legislações previdenciárias aplicáveis.
Art. 3º - Os professores que tiverem suas gratificações incorporadas nos termos desta Lei
não farão jus, a partir da publicação desta norma, ao pagamento das referidas verbas a
título de adicional, gratificação ou qualquer outro título.
Art. 4º - A concessão das gratificações por Difícil Acesso e por atuação na Zona Rural,
a partir da vigência desta Lei, será restrita às escolas que:
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05
Ogabinete@slm.pe.gov.br E) saolourencodamata.pe.gov.br
GOVERNO MUN!Cll'AL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOU1E E AIIRl'lÇA
I - Estiverem localizadas a uma distância superior a 1.000 metros do ponto mais próximo
de transporte público regular, no caso da Zona Urbana;
II - Estiverem situadas em locais com comprovada ausência de infraestrutura adequada
de acesso, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1 º A caracterização das unidades escolares para efeitos deste artigo será realizada por
meio de ato do Poder Executivo, mediante avaliação técnica fundamentada da Secretaria
de Educação.
§2° A cada 12 (doze) meses, será realizada nova avaliação para revalidação da condição
de difícil acesso ou zona rural.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Ficam expressamente revogados:
I - o § 1 º do art. 20 da Lei nº 1.928/1998 e suas alterações;
II - os dispositivos da Lei nº 1.958/2000, da Lei nº 2.401/2013, da Lei nº 2.514/2016 e
demais normas que disponham sobre a concessão, composição ou pagamento das
gratificações ora incorporadas, naquilo que forem incompatíveis com esta Lei.
São Lourenço da Mata, 26 de agosto de 2025.
Vinícius Labanca
-PREFEITOPi~!e~ ,
arcelo lannes
recurador Geral do MunitillÍO
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05
O gabinete@slm.pe.gov.br Ci) saolourencodamata.pe.gov.br