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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui o Programa Câmara Mirim no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id9160

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:53:51.590155-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-30T09:53:34.003035-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÃIIARA IIUIICl,.L DE 
#4UIUIIEIICO 11A IIATWE 
PROJETO DE LEI Nº 090/2025 Autoria: Vereadora Camila Albanez 
Partido (AVANTE) 
EMENTA: Institui o Programa Câmara Mirim no 
município de São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Camila Queiroz Albanez, da Câmara Municipal de São 
Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o 
Programa Câmara Mirim, com o objetivo de promover a educação política, a 
cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo 
Municipal entre os estudantes da rede pública e privada de ensino do 
município. 
Art. 2° - O Programa Câmara Mirim tem por finalidade: 
1 - estimular o exercício da cidadania e da democracia participativa; 
li - proporcionar aos alunos a vivência prática do processo legislativo 
municipal; 
111 - incentivar o debate e a apresentação de propostas de interesse coletivo; 
IV - aproximar a juventude do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a 
consciência cívica. 
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal de São 
Lourenço da Mata firmarão convênio de cooperação técnica, visando: 
1 - selecionar e inscrever estudantes para participação no programa; 
li - organizar visitas guiadas e atividades de formação; 
Ili - disponibilizar materiais educativos e pedagógicos; 
IV - garantir estrutura necessária para a realização das sessões do Câmara 
Mirim no plenário da Câmara . 
Art. 4° - Poderão participar do Programa Câmara Mirim alunos regularmente 
matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ao 9° ano) e no Ensino 
Médio das escolas situadas no município. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 813525.0722 Ci)www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃIIARA MUNICIPAL DE ee LOUREIICO DA IIATA-PE 
§ 1 ° Cada unidade escolar poderá indicar representantes, respeitando critérios 
de desempenho escolar, interesse cívico e engajamento em atividades 
comunitárias. 
§ 2º A participação no programa será gratuita, vedada qualquer forma de 
cobrança ao aluno ou à unidade de ensino. 
Art. 5° - O Programa Câmara Mirim será desenvolvido nas seguintes etapas: 
1 - Capacitação: os alunos participantes assistirão a, no mínimo, uma sessão 
ordinária da Câmara Municipal, acompanhando o funcionamento e os trâmites 
legislativos; 
li - Votação escolar: cada escola participante realizará processo de votação 
interna para eleger seus representantes mirins; 
Ili - Sessão Câmara Mirim: os estudantes eleitos ocuparão simbolicamente as 
cadeiras dos vereadores durante um dia, apresentando suas propostas, 
debatendo e votando pautas de interesse da comunidade; 
IV - Registro e encaminhamento: as propostas aprovadas pelos vereadores 
mirins serão registradas e encaminhadas à Mesa Diretora, podendo subsidiar 
ações, indicações e proposições legislativas. 
Art. 6° - As sessões do Programa Câmara Mirim serão presididas pelo(a) 
Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Lourenço 
da Mata ou por vereador(a) indicado por esta comissão, que conduzirá os 
trabalhos e orientará os alunos durante a simulação legislativa. 
Art. 7° - Caberá à Câmara Municipal fornecer estrutura técnica, servidores de 
apoio e material necessário para realização das sessões do Câmara Mirim. 
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação será responsável por 
organizar o transporte escolar, quando necessário, e disponibilizar apoio 
pedagógico aos estudantes durante as atividades. 
Art. 8° - A Câmara Municipal e a Secretaria Municipal de Educação 
promoverão ampla divulgação do Programa Câmara Mirim em escolas, meios 
digitais, redes sociais e outros canais de comunicação, incentivando a 
participação dos estudantes . 
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo 
ser firmadas parcerias com entidades privadas, órgãos estaduais, federais e 
organizações não governamentais. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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CÃIIARA IIUMICIPAL DE 
=tOUIIEICO DA IIA1WE 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cami 
EREADORA 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a aproximação dos 
jovens com o processo legislativo, despertando o interesse pela vida pública, 
pelo exercício da cidadania e pela participação ativa no regime democrático. 
Através dessa iniciativa, busca-se fortalecer a formação política e social dos 
estudantes, incentivando o protagonismo juvenil e o entendimento das funções 
do Poder Legislativo. 
A determinação de que as sessões sejam presididas pelo(a) Presidente da 
Comissão de Educação assegura que o programa esteja sob a condução de 
um(a) parlamentar comprometido(a) com as pautas educacionais, garantindo 
maior legitimidade, representatividade e integração com a rede de ensino do 
município. Tal medida reforça o caráter pedagógico da proposta e contribui 
para a construção de uma cultura cidadã entre os jovens. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 19 de setembro de 2025. 
VEREADORA 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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