| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação, em caráter subsidiário, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aos servidores públicos do Município de São Lourenço da Mata - PE, até a edição de Estatuto próprio. |
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CÃIURA MUNICIPAL DE Cêm DA IIATA-PE PROJETO DE LEI Nº 091/2025 Autoria: Vereadora Camila Albanez Partido (AVANTE) EMENTA: Dispõe sobre a aplicação, em caráter subsidiário, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aos servidores públicos do Município de São Lourenço da Mata - PE, até a edição de Estatuto próprio. A VEREADORA Camila Queiroz Albanez, da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Considerando que o Município de São Lourenço da Mata não possui Estatuto próprio dos Servidores Públicos Municipais; Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica e administrativa nas relações entre a Administração Pública Municipal e seus servidores; Considerando a aplicabilidade, no que couber, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações); Art. 1º - Ficam os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Lourenço da Mata regidos, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/1968 e alterações), aplicando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente. Art. 2° - Enquanto não for aprovado o Estatuto próprio do Município, aplicamse aos servidores municipais, em especial: 1 - as normas sobre ingresso, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades funcionais; li - o regime disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa; Ili - as disposições sobre licenças, férias, afastamentos e adicionais; IV - os princípios e regras gerais constantes na legislação estadual e federal correlata . CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 €1) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM CÃIIARA IIUMlti,AL DE SÃO l.OUIIEllCO DA IIATWE Art. 3° - O Poder Executivo deverá, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei instituindo o Estatuto definitivo dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cami ~!anez ~E~EADORA ""·· , . \ ~. CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 '9 81 3525.0722 Cu) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM CÃIIARA MUNICIPAL DE c;.oumco DA lllfl..PE Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei busca suprir uma lacuna histórica no Município de São Lourenço da Mata: a inexistência de um Estatuto próprio para os servidores públicos municipais. Na ausência de norma específica, servidores e Administração têm enfrentado dificuldades jurídicas e administrativas, comprometendo a segurança das relações funcionais, o planejamento de pessoal e a valorização dos trabalhadores públicos. Para resolver esse vácuo normativo, propõe-se que, até a elaboração do Estatuto Municipal definitivo, seja adotado, de forma subsidiária, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e alterações). Esse diploma legal, consolidado e amplamente aplicado na esfera estadual, fornece um arcabouço seguro e testado, capaz de orientar direitos, deveres, regime disciplinar e garantias funcionais. A medida visa resguardar os direitos dos servidores, padronizar os atos da Administração Municipal e evitar questionamentos jurídicos decorrentes da ausência de regulamentação própria. Além disso, reforça o compromisso desta Casa Legislativa e do Poder Executivo em breve elaborar e aprovar um Estatuto específico, adequado à realidade de São Lourenço da Mata. Diante da relevância da matéria, conto com a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares. Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 19 de setembro de 2025 . CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 • 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM