MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço «:)a
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar 002/2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar 002/2025, que altera a redação do
parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 001, de 03 de abril de 2024~ que
institui o Plano de Carreira do Magistério da Rede Municipal de Ensino de SãoLourenço
da Mata.
A presente proposta tem por objetivo ajustar a redação legal de modo a compatibilizar o
regime de pagamento "dentro do mês" atualmente praticado com a possibilidade de
efetuar, de forma regular e tempestiva, os descontos decorrentes de faltas e ausências,
assegurando que tais descontos sejam aplicados na primeira oportunidade possível, isto
é, na folha de pagamento subsequente.
Trata-se de medida de caráter técnico e administrativo, necessária para garantir segurança
jurídica, transparência e efetividade no controle da folha de pagamento, sem causar
prejuízos à gestão financeira do Município.
Certo da compreensão e do apoio de Vossa Excelência e dos demais Vereadores, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
São Lourenço da M~ta, 12 i: de 2025
VinÍdé:..,abanca
Prefeito
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arcelo l.annes
Procurador Geral do run;c.p:c
0 PrctçdAraújoOS:obriHho, s/n, Céhtro l ·CEP-54.735-5!3'5 I CNP!'J,lt2'q'LS:32/QQQ1-05
O gabinéte@slm.pe.gov;br 9 saotourencodernote.pe.gov.br
ll.O.VEJrNfJ. Mli ij!tl i>AL
SÃO LOu.· RENm DA·~
-M•· ATA. '
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CIDFIDE'QUE.ACOUiEE,RVÁílÇR.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Dá nova redação ao parágrafo único do
artigo 12 da Lei Complementar nº 001, de 03 de
abril de 2024, que institui o Plano de Carreira do
Magistério da Rede Municipal de Ensino de São
Lourenço da Mata, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete· à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar 002/2025:
Art. 1 º O parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 001, de 03 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A frequência e as ausências do Professor da Rede Municipal-serão
apuradas mensalmente, devendo eventuais descontos remuneratórios decorrentes de
faltas ou atrasos ser efetivados na folha de pagamento da primeira oportunidade
subsequente. "
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 12 de setembro de 2025.
~ú,
Vinícius Labanca
Prefeito
0Prdçd Araújo S0brihho,s/n1Céhtto l·CEP 54.735-565 I ÇNRJ~ll.251:832/úQOl-0'5
G)gabinete@slm.pe,gov.br' $s0.oloure.nc0dàrn.ata,Re.gov:br
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P~EFE,l'TURA MUNICfPAL
RUM,O AO DESENVOLVIMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Institui o Plano de Carreira do Magistério da
Rede Municipal de Ensino de São Lourenço da
Mata.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1 °. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Carreira do
Magistério da Rede Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata.
Art. 2°. A carreira de que trata o artigo 1 º desta Lei Complementar é composta pelo cargo
único, de provimento efetivo, de Professor da Rede Municipal (símbolo EF3 - Código 027),
do Quadro da Secretaria de Educação de São Lourenço da Mata.
Art. 3°. Para efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo de Professor da Rede Municipal: conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao docente;
II - Carreira de Professor da Rede Municipal: estrutura composta por cargos de provimento
efetivo de Professor da Rede Municipal, divididos em classes e respectivas faixas;
III - Classe: Conjunto de faixas salariais do cargo de Professor da Rede Municipal,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
IV - Faixa: divisão de uma classe em referências de subsídio, constituindo a linha de
progressão horizontal do Professor da Rede Municipal;
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CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 rSITE: SLM.PE.GOV.BR
RUMO A.O DESENVOLVIMENTO
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DAMATA
PREFEITURA MUNlCiPAL
AUM:o AO DESENVOLVIMENTO
V - Evolução: forma de avanço nas classes e faixas da carreira;
VI - Funções de suporte pedagógico à docência: as de Diretor Escolar, Supervisor
Educacional e Coordenador Pedagógico;
VII - Escolas Desafiadoras: Unidades de ensino que, em virtude de sua elevada
complexidade, baixas taxas de proficiência, altas taxas de distorção idade-série, repetência,
abandono e evasão, bem como por serem situadas em localidades de dificil acesso ou com
altos índices de violência e vulnerabilidade social, sejam contempladas com mecanismos
de estímulo à permanência dos docentes.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Art. 4°. Para provimento do cargo de Professor da Rede Municipal, será exigida aprovação
em concurso público de provas e títulos, formação mínima em curso de nível superior de
Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, assim reconhecida pelo Conselho
Nacional de Educação, além do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa,
estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com
reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1 º do art. 12 da Constituição
Federal;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção realizada por órgão
médico oficial.
Parágrafo único. Os requisitos para ingresso no cargo deverão ser comprovados na data da
posse.
Art. 5º. O ingresso na carreira de Professor da Rede Municipal dar-se-á na faixa Ll, da
classe Licenciatura Plena, exclusivamente por concurso de provas e títulos.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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SÃO LOURENÇO
DAMATA
PREl'EITU~A MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1 º O edital do concurso deverá aferir o preparo dos candidatos com relação a
conhecimentos pedagógicos gerais e da área específica de atuação profissional, podendo
ser prevista a realização de provas teóricas e práticas.
§2º. O edital do concurso poderá prever a habilitação por área de conhecimentos, nos
termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso competirá ao Chefe do Poder
Executivo ou outra autoridade delegada, observadas a ordem de classificação e a existência
de cargos vagos.
§ 1 º O prazo para o Professor da Rede Municipal nomeado tomar posse no cargo público
será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a pedido, por igual período, se os motivos forem
aceitos pela Administração.
§2º O prazo para o Professor da Rede Municipal nomeado entrar em exercício será de 30
(trinta) dias, contados da data da posse.
§3° A Secretaria de Educação designará o Professor da Rede Municipal para a unidade
escolar na qual terá exercício, podendo a designação ser posteriormente alterada, no
interesse da Administração, se houver necessidade do serviço.
§4°. Desde que habilitado, o Professor da Rede Municipal poderá ministrar aulas na
educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como da Educação
de Jovens e Adultos - EJA.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 7°. Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor da Rede
Municipal, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a
avaliação especial de desempenho e desenvolvimento profissional, a ser regulamentada por
Decreto.
§ 1 º A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição
Federal e do art. 119, §4°, da Lei Orgânica, fica condicionada ao desempenho satisfatório
na avaliação especial de desempenho prevista no caput.
§2° É vedada a cessão de Professor da Rede Municipal no curso do estágio probatório, bem
como a concessão de licenças para trato de interesse particular ou para acompanhamento
de cônjuge.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§3º No período previsto no caput deste artigo será considerado exclusivamente o tempo de
efetivo exercício no cargo de Professor da Rede Municipal de que trata esta Lei
Complementar, vedado o cômputo do tempo de exercício em qualquer outro cargo.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 8°. A jornada de trabalho do Professor da Rede Municipal será de 40 (quarenta) horas
semanais, assim subdivididas:
I - 2/3 (dois terços) em atividades de interação direta com os educandos; e
II - 1/3 (um terço) em hora atividade, sem interação com os educandos, reservada a estudos,
avaliação, planejamento coletivo e individual, a serem realizados no ambiente escolar.
Parágrafo único. Cada hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos.
SEÇÃO V
Da Frequência e da Apuração de Faltas
Art. 9°. O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração de
faltas dos ocupantes do cargo de Professor da Rede Municipal obedecerão às regras
estabelecidas neste capítulo.
§ 1 º. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados
todos os integrantes do quadro de que trata o "caput" deste artigo.
§2º As férias do Professor da Rede Municipal serão concedidas durante o período de férias
escolares.
Art. 10. A ausência injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional na
remuneração, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único. Para fins de cômputo de ausências, considera-se como serviço, além das
atividades letivas propriamente ditas, o tempo destinado às atividades pedagógicas e o
comparecimento a reuniões e outras atividades para as quais o Professor da Rede Municipal
tenha sido formalmente convocado.
Art. 11. A ausência poderá ser justificada no primeiro dia em que o Professor comparecer
ao expediente, mediante requerimento escrito, apresentado à direção da unidade de lotação,
instruído com a documentação comprobatória do motivo alegado.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1 º Poderão ser justificadas até 6 (seis) ausências por ano, não excedendo a 1 (uma) por
mês.
§ 2º A ausência será considerada injustificada caso o requerimento de que trata o "caput"
não seja tempestivamente apresentado ou se as justificativas não forem acolhidas pela
autoridade competente.
§3º Ainda que justificada, a ausência ensejará o desconto correspondente no subsídio, mas
não será computada para efeito de configuração de abandono ou inassiduidade habitual.
Art. 12. O desconto referente às ausências ao serviço observará as seguintes regras:
I - quando a ausência for integral, será consignada como falta-dia e implicará desconto
financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor do subsídio mensal;
II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou
horas impactadas.
Parágrafo único. O desconto produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se
admitindo o cômputo de qualquer modalidade de .saldo nos meses subsequentes.
Art. 13. Não haverá desconto na remuneração se a ausência tiver sido motivada por
comparecimento a consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde do Professor, desde
que comprovado por meio de atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente
registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, até o limite de 6 (seis) ausências
ao ano.
Art. 14. Aplica-se o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar ao Professor da Rede
Municipal que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão
de tratamento de saúde de:
I - filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente
comprovados;
II - cônjuge, companheiro ou companheira;
III - ascendentes ou curatelados.
Parágrafo único. Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar,
obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
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CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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PREFEt'tU •• A MUNIClPAL
AUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO VI
Da Remuneração
Art. 15. O ocupante do cargo de Professor da Rede Municipal será remunerado por
subsídio, nos termos fixados nos Anexos I e II desta Lei Complementar, de acordo com a
respectiva classe e faixa.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de reajustes automáticos nos valores nominais
dos subsídios e gratificações previstos nos anexos desta Lei Complementar, sendo
necessária a aprovação de lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 16. Além do subsídio de que trata o art. 15 e das vantagens asseguradas pelo art. 39,
§2º, da Constituição Federal, poderão ser atribuídas ao Professor da Rede Municipal as
seguintes gratificações:
I - pelo exercício das funções de Direção Escolar, de Supervisor Educacional ou de
Coordenador Pedagógico;
II - por exercício em unidade de ensino qualificada como Escola Desafiadora.
§ 1 º As gratificações previstas nos incisos do caput deste artigo não serão pagas durante
licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção,
licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§2º As unidades de ensino qualificadas como Escola Desafiadora e os respectivos níveis
de complexidade serão indicadas em Decreto.
Art. 17. As gratificações previstas no art. 16 desta Lei Complementar não serão
incorporadas à remuneração para qualquer efeito e seu valor não será considerado para o
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, com exceção do décimo terceiro salário, das
férias anuais remuneradas e do terço constitucional.
Parágrafo único. Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor das gratificações
de que trata o caput deste artigo e seu montante não será considerado no cálculo dos
proventos de aposentadoria ou pensão.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Evolução na Carreira
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PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 18. A progressão funcional dos ocupantes do cargo de Professor da Rede Municipal,
dentro de uma mesma classe, dar-se-á para a faixa imediatamente subsequente à que se
encontrar enquadrado.
Art. 19. A progressão a que se refere o art. 18 é condicionada ao atingimento, no mínimo,
de grau satisfatório, obtido a partir da média ponderada das avaliações periódicas de
desenvolvimento e desempenho, conforme tipologia e critérios de pontuação previstos em
Decreto.
Art. 20 A avaliação de desenvolvimento consiste na comprovação da participação e
aproveitamento em cursos voltados à atualização e ao aperfeiçoamento profissional,
variando de O (zero) a 1 O ( dez) pontos.
Parágrafo único. Os cursos elegíveis, as formas de comprovação e respectivas pontuações
serão definidas em Decreto.
Art. 21. Na avaliação de desempenho, serão aferidas e pontuadas as habilidades técnicoprofissionais necessárias ao exercício do cargo, a partir dos seguintes elementos:
I - Conhecimentos específicos;
II - Prática de ensino;
III - Desempenho no desenvolvimento profissional;
IV - Engajamento na aprendizagem dos alunos;
V - Assiduidade e pontualidade;
VI - Proficiência do corpo de alunos.
§ 1 º.Anota final da avaliação de desempenho poderá variar entre O (zero) e 1 O ( dez) pontos,
divididos entre os elementos indicados nos incisos do caput deste artigo, nos termos
definidos em Decreto.
§2º Em se tratando de Professor da Rede Municipal em exercício de função de suporte
pedagógico à docência, deverão ser considerados na avaliação o desenvolvimento
profissional, o desempenho e a evolução dos resultados das unidades escolares, a serem
regulamentados por Decreto.
Art. 22. Os processos de progressão serão realizados a cada 3 (três) anos, devendo ser
conduzidos com observância dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Art. 23. A progressão dependerá do cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos
em cada faixa da classe em que o Professor da Rede Municipal estiver enquadrado.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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PREFEllU~A MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 24. A contagem do interstício mínimo previsto no art. 23 será suspensa enquanto o
Professor da Rede Municipal estiver afastado de suas funções, em virtude de:
I - cessão a outro órgão ou entidade de qualquer esfera;
II - tratamento de saúde;
III - doença em pessoa da família;
IV - participação não remunerada em curso;
V - Faltas não justificadas, em quantidade inferior ao limite estabelecido no § 1 ° do art. 11
desta Lei Complementar;
VI - licença para atividade político-eleitoral;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 25. A contagem do interstício mínimo previsto no art. 23 será interrompida nas
seguintes situações:
I - aplicação de penalidade disciplinar que resulte em afastamento ou suspensão do
exercício do cargo;
II - faltas não justificadas, em quantidade superior ao limite fixado no § 1 º do art. 11;
III - licença para trato de interesse particular;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a);
V - prisão.
Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 26. Após o prazo de dois anos da aprovação no estágio probatório e da obtenção de
pelo menos uma progressão funcional, o ocupante do cargo de Professor da Rede Municipal
que tiver titulação de mestre em sua área de atuação será enquadrado na Classe Mestrado,
em faixa correspondente à que ocupava na classe anterior.
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade dos títulos de mestrado serão definidos em
Decreto.
SEÇÃO II
Da Designação para Funções de Suporte Pedagógico à Docência
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 27. O Professor da Rede Municipal poderá ser designado para exercer as funções de
Diretor Escolar, de Supervisor Educacional ou de Coordenador Pedagógico.
Art. 28. O Diretor Escolar exercerá a gestão político-institucional, pedagógica, de pessoal
e político-administrativa da unidade de ensino, competindo-lhe, dentre outras atividades:
I - Liderar a gestão da escola;
II - Engajar a comunidade;
III - Implementar e coordenar a gestão democrática na escola;
IV - Conduzir o planejamento pedagógico, com foco no ensino, na aprendizagem e no
apoio às pessoas diretamente envolvidas, promovendo seu engajamento no processo
educacional;
V - Coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;
VI - Coordenar as atividades administrativas, zelando pelo patrimônio e pelos espaços
fisicos;
VII- Gerir os recursos financeiros da unidade de ensino, em conjunto com as demais
instâncias constituídas.
Art. 29 Compete ao Supervisor Educacional:
I - Assessorar, orientar e acompanhar as escolas no planejamento, desenvolvimento e
avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão;
II - Assessorar o Diretor Escolar e/ou a Secretaria de Educação no planejamento,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;
III - Realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos
administrativos no âmbito da unidade de ensino ou da Secretaria de Educação.
Art. 30 Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - Acompanhar e apoiar a equipe docente no planejamento das aulas, na gestão da sala e
nas metodologias de ensino;
II - Observar a conduta pedagógica diária dos professores com objetivo de melhorar suas
práticas de ensino;
III - Orientar a formação continuada dos professores;
IV - Apoiar o diretor da escola nas ações que busquem melhorar a proficiência dos alunos.
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PREFEfTURA MUNICtPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 31 Quando do efetivo exercício da função de Diretor Escolar, de Supervisor
Educacional ou de Coordenador Pedagógico, o Professor da Rede Municipal receberá a
gratificação correspondente, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. A designação para o exercício de funções de Diretor Escolar, Supervisor
Educacional e Coordenador Pedagógico é condicionada ao atendimento das seguintes
condições, de forma cumulativa:
I - Experiência mínima de 3 (três) anos de docência, computado, para tal fim, o período do
estágio probatório;
II - Cumprimento dos requisitos de desenvolvimento e desempenho estabelecidos em
Decreto.
SEÇÃO III
Dos Deveres
Art. 32 São deveres do Professor da Rede Municipal regido por esta Lei Complementar:
I - manter conduta adequada à dignidade do cargo;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação;
III - utilizar processos didático-pedagógicos que acompanhem o progresso científico da
educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - participar das atividades inerentes à sua função;
V - frequentar cursos destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
atribuições com eficiência, zelo e presteza;
VII - cooperar com a comunidade escolar e da localidade, sempre que a situação o exigir;
VIII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
X - observar as normas legais e regulamentares;
XI - zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado à sua guarda e uso;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
XII - guardar sigilo profissional;
XIII - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e
tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XIV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da administração;
Parágrafo único. Aplicam-se ao Professor da Rede Municipal os deveres, as proibições e o
regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Lourenço da Mata e, subsidiariamente, aqueles estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/1968).
SEÇÃO IV
Regime Previdenciário
Art. 33. O regime de Previdência dos Professores abrangidos pelo Plano de Carreira
instituído por esta Lei Complementar será o previsto na Lei Complementar Municipal nº
002/2021 e alterações, devendo o valor dos proventos de aposentadoria e pensão observar
o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 34. O Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar aplica-se
exclusivamente aos servidores que venham a ingressar no cargo de Professor da Rede
Municipal de São Lourenço da Mata após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1 º. Os atuais ocupantes da carreira de Magistério continuarão regidos pelo Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração de que trata a Lei Municipal 1.934/98 e suas alterações.
§2º É vedada a acumulação do Cargo de Professor da Rede Municipal de que trata esta Lei
Complementar com os cargos regidos pela Lei Municipal 1.934/98 e suas alterações.
Art. 35. Ficam criados 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Professor da Rede Municipal.
§ 1 º Ficam extintos os cargos de Professor e Especialista em Educação, regidos pela Lei
Municipal 1.934/98, que estejam vagos na data de publicação desta Lei Complementar.
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PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº I CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA· PE
CEP: 54.735-5651 CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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SÃO LOURENÇO
DAMATA
PREFEITURA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§2º Os cargos de Professor e Especialista em Educação, regidos pela Lei Municipal
1.934/98, que vagarem após a entrada em vigor desta Lei Complementar, serão
transformados em cargos de Professor da Rede Municipal.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 37 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata/PE, 03 de abril de 2024.
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VIN~Jt:,ABANCA
-PrefeitoPRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO- SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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DAMATA
PREFEITUkA MUNICIPAL
RUMO AO 'DESENVOLVIMENTO
ANEXO 1
Subsídios da Classe Licenciatura Plena
Faixa Ll L2 L3 L4 L5 L6 L7 L8 L9 LlO
R$ 4.580,57 4.980,57 5.330,57 5.630,57 5.930,57 6.230,57 6.530,57 6.830,57 7.130,57 7.430,57
ANEXO li
Subsídios da Classe Mestrado
Faixa M2 M3 M4 M5 M6 M7 M8 M9 MlO
R$ 5.229,60 5.629,60 5.979,60 6.279,60 6.579,60 6.879,60 7.179,60 7.479,60 7.779,60
ANEXO Ili
Valores das Gratificações pelo exercício de Funções de Suporte Pedagógico à Docência
Função Valor (R$)
Supervisor Educacional R$ 1.500,00
Diretor Escolar R$ 1.000,00
Coordenador Pedagógico R$ 700,00
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
RUMO AO, DESENVOLVIMENTO
ti) ·SÃO LOURENÇO
DAMATA
PREl'EllU'RA MUNICIPAL
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO IV
Valor da Gratificação de Exercício em Escola Desafiadora
Nível Valor (R$)
Dl R$ 300,00
D2 R$ 400,00
D3 R$ 500,00
PRAÇA DOUTOR ARAÚJO SOBRINHO, S/Nº 1 CENTRO - SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
CEP: 54.735-565 I CNPJ: 11.251.832/0001-05 I SITE: SLM.PE.GOV.BR
RUMO A.O DISENVOLVIMENTO