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PROJETO DE LEI Nº 098/2025 Autoria: Camila Albanez
Partido AVANTE
EMENTA: Institui a Campanha Municipal
de Conscientização e Prevenção à
Adultização Precoce e à Erotização
Infantil nas Redes Sociais e na Internet
no Município de São Lourenço da Mata e
dá outras providências.
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a
Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce e
à Erotização Infantil nas Redes Sociais e na Internet, com o objetivo de
informar, orientar e conscientizar pais, responsáveis, educadores e a
população em geral sobre os riscos e as consequências da exposição
inadequada de crianças e adolescentes a conteúdos e comportamentos
impróprios para sua idade.
Parágrafo Único. A Campanha de que trata o caput deste artigo deverá
abranger a promoção da conscientização sobre os perigos do cyberbullying, o
impacto na saúde mental e o desenvolvimento infantil, além da importância do
acompanhamento familiar no ambiente digital.
Art. 2º A Campanha será desenvolvida de forma contínua, com intensificação
anual no mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças.
Art. 3° A Campanha poderá incluir, entre outras ações:
1 - Realização de palestras, seminários e oficinas em escolas, unidades de
saúde e espaços comunitários;
li - Divulgação de materiais educativos impressos e digitais, como cartilhas,
folders e cartazes;
Ili • Produção de conteúdo informativo para as redes sociais, sites institucionais
e meios de comunicação municipais;
IV - Estabelecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância,
entidades da sociedade civil organizada e instituições de ensino, cultura,
esporte e lazer.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
'9 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025
CAMILA QUEIROZ ALBANEZ
VEREADORA - AVANTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
CÃIIARA IIUIICIPAL DE &LOUIIEICO DA IIATA-PE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de São
Lourenço da Mata, a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção
à Adultização Precoce e à Erotização Infantil nas Redes Sociais e na
Internet, reconhecendo a urgência e relevância do tema para a proteção
integral de crianças e adolescentes.
A crescente presença das crianças e adolescentes no ambiente digital trouxe
inúmeros benefícios relacionados ao aprendizado, à comunicação e ao lazer.
Contudo, também ampliou significativamente os riscos de exposição precoce a
conteúdos e estímulos impróprios para a faixa etária, como a erotização infantil,
o incentivo a padrões de comportamento adultos e o consumo excessivo de
informações que afetam negativamente o desenvolvimento físico, emocional e
psicológico.
Estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) revelam que os
casos de violência sexual contra crianças e adolescentes cresceram mais de
20% nos últimos anos, sendo que uma parcela significativa está associada ao
uso inadequado da internet e das redes sociais. Além disso, pesquisas da
Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a exposição precoce à
erotização contribui para transtornos de autoestima, ansiedade, depressão e
dificuldade no estabelecimento de relações sociais saudáveis.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e
comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração,
violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) reforça essa obrigação, ao prever a proteção contra qualquer forma de
exploração e abuso.
Assim, a Campanha proposta não apenas cumpre o mandamento
constitucional e legal, mas também representa uma iniciativa preventiva e
pedagógica, orientando pais, responsáveis, educadores e a sociedade em
geral sobre a necessidade do acompanhamento no ambiente digital.
Com ações educativas, oficinas, palestras e materiais informativos, a
Campanha contribuirá para fortalecer a cultura da proteção à infância, evitando
que nossas crianças sejam expostas precocemente a conteúdos nocivos e
garantindo que tenham seu desenvolvimento respeitado de forma plena e
saudável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo firme na defesa dos direitos da
infância e da juventude em nosso municipio.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025
VEREADORA - AVANTE
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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