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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaEstabelece diretrizes para a Proteção e Atenção integral aos órfãos do Feminicídio no Município de São Lourenço da Mata, e dá providências correlatas.
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2025-10-14T11:07:25.352132-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 099/2025 
~!ORA IIUNICIPAL OE F!ffl'DAIIATA-PE 
Autoria: Camila Albanez 
Partido AVANTE 
EMENTA: Estabelece diretrizes para a 
Proteção e Atenção integral aos orraos 
do Feminicídio no Município de São 
Lourenço da Mata, e dá providências 
correlatas. 
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da 
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Municipal de 
Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e 
adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência 
doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de 
mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio, nos termos que dispõem 
as Leis Federais nº 13.104, de 9 de março de 2015, e nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 . 
§ 2° A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio 
deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência 
social, à saúde, à alimentação, à moradia, e à educação. 
§ 3° A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do 
Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 2° A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do 
Feminicídio assegurará a proteção integral e o direito humano das crianças e 
dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e 
mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de 
vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, 
familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, 
discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2° da Lei Federal 
nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, a Política 
Municipal deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção 
e proteção multissetorial, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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CÃIIARA MUNICIPAL DE = UIUIIEICO DA IIATWE 
de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação 
de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 3° São princípios para a implementação da Política Municipal de Proteção 
e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio: 
1 - O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS). 
li - O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade 
absoluta. 
Ili - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e 
conveniados. 
IV - O atendimento individualizado e humanizado, respeitando a identidade 
social e cultural da família. 
V - A vedação às condutas de violência institucional, nos termos do artigo 4°, 
IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 
Art. 4° São diretrizes para a instituição da Política Municipal: 
1 - Elaboração de um banco de dados municipal com informações quantitativas 
e qualitativas sobre órfãos do feminicídio. 
li - Incentivo à busca ativa pela rede local de apoio. 
Ili - Obrigatoriedade de atuação do Conselho Tutelar competente para articular 
os serviços de proteção ao ser notificado sobre casos de feminicídio. 
IV - Atendimento, pelo Conselho Tutelar, para encaminhamento de denúncias 
ao Ministério Público e aplicação de medidas protetivas. 
V - Atendimento por unidades de referência do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados 
de Assistência Social (CREAS), para concessão de benefícios 
socioassistenciais emergenciais. 
VI - No caso de órfãos em que os responsáveis não forem contribuintes do 
INSS, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer benefício específico em 
lei própria. 
VII - Realização de escuta especializada de crianças e adolescentes, nos 
termos da Lei Federal nº 13.431/2017. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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et.A.RA MUNICIPAL DE 
LOUIIEIICO DA IIATtrJ 
VIII - Observância de decisões judiciais relativas à guarda e à perda do poder 
familiar, conforme a Lei Federal nº 10.406/2002. 
IX -Atendimento, em grupo terapêutico ou individual, pelos Centros de Atenção 
Psicossocial (CAPS). 
X - Capacitação e acompanhamento de pessoas que oferecerão lar provisório. 
XI - Oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias. 
XII - Garantia do direito à educação, priorizando a matrícula de dependentes de 
mulheres vítimas de feminicídio na instituição educacional mais próxima ao 
domicílio. 
XIII - Oferta de capacitação continuada aos servidores da rede de proteção. 
XIV - Promoção de campanhas permanentes sobre os direitos de familiares de 
vítimas de feminicídio. 
XV - Monitoramento da adesão voluntária de familiares aos serviços 
articulados. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 
noventa dias após sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025 
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VEREADORA - AVANTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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CÃIIARA IIUNICIPAL DE 
.• I.OutlEICO llA •e, 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, que estabelece diretrizes para a proteção e atenção 
integral aos órfãos do feminicídio no Município de São Lourenço da Mata, 
emerge da necessidade urgente de o poder público municipal responder de 
forma eficaz a uma das mais graves e cruéis consequências da violência contra 
a mulher. 
São Lourenço da Mata não pode mais ignorar a alarmante realidade que a 
cerca. Conforme os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, 
divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o município 
figura entre os 1 O mais violentos do Brasil em 2024. Esse triste e vergonhoso 
ranking coloca nossa cidade em um patamar de alerta máximo, revelando uma 
escalada de violência que atinge a sociedade em seus alicerces. 
Dentro desse cenário, o feminicídio se manifesta como a expressão máxima da 
violência de gênero, deixando um rastro de dor e destruição. As vítimas, além 
de terem suas vidas brutalmente ceifadas, deixam para trás filhos e filhas que 
se tornam órfãos, marcados por um trauma profundo e irreversível. 
Essas crianças e adolescentes, que já perderam a figura materna de forma 
violenta, muitas vezes precisam lidar com a ausência do pai, que é o autor do 
crime, e são transferidas para a responsabilidade de outros familiares. Nesse 
processo, são expostas a uma série de vulnerabilidades, como o risco de 
perder vínculos familiares, dificuldades financeiras, prejuízos na saúde mental 
e no desenvolvimento educacional, e o perigo da revitimização. 
Diante disso, é dever do Poder Público Municipal criar uma rede de proteção 
eficiente e articulada que garanta a atenção integral a essas vítimas indiretas. 
O Projeto de Lei busca exatamente isso: 
• Articular os serviços públicos: A proposta visa integrar as ações da Rede 
de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e o Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo um 
atendimento multissetorial e especializado. 
• Garantir a proteção integral: Conforme o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), a lei prevê a criação de um banco de dados 
municipal, a busca ativa de órfãos pela rede de apoio, e a atuação 
obrigatória do Conselho Tutelar para assegurar que essas crianças e 
adolescentes tenham acesso a direitos básicos como assistência social, 
saúde, moradia e educação. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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1CÃIIm AAA MUNICIPAL DE 
SÃO lOUIIE1ICO DA 11AJt2 
• Promover o atendimento humanizado: O projeto enfatiza a necessidade 
de um atendimento especializado por equipe multidisciplinar, com 
prioridade absoluta, evitando a violência institucional e respeitando a 
identidade social e cultural da família. 
Em suma, a aprovação deste projeto de lei é uma medida de justiça social, um 
ato de solidariedade e, acima de tudo, uma resposta necessária e urgente à 
escalada da violência em nosso município. Garantir a proteção e o amparo aos 
órfãos do feminicídio é um investimento no futuro dessas crianças e 
adolescentes, e uma forma de honrar a memória de suas mães. 
Contamos com o apoio desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, 
contribuindo para que São Lourenço da Mata, mesmo diante de um cenário tão 
desfavorável, se torne uma cidade mais humana e protetora de seus cidadãos 
mais vulneráveis. 
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025 
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/ C~~ILA QUEIROZ ALBANEZ 
VEREADORA - AVANTE 
•.. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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