PROJETO DE LEI Nº 099/2025
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Autoria: Camila Albanez
Partido AVANTE
EMENTA: Estabelece diretrizes para a
Proteção e Atenção integral aos orraos
do Feminicídio no Município de São
Lourenço da Mata, e dá providências
correlatas.
A VEREADORA Camila Albanez da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata, no uso de suas atribuições legais, submete à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Municipal de
Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e
adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência
doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de
mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio, nos termos que dispõem
as Leis Federais nº 13.104, de 9 de março de 2015, e nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 .
§ 2° A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio
deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência
social, à saúde, à alimentação, à moradia, e à educação.
§ 3° A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do
Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos
direitos das crianças e dos adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2° A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do
Feminicídio assegurará a proteção integral e o direito humano das crianças e
dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e
mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de
vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas,
familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência,
discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2° da Lei Federal
nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, a Política
Municipal deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção
e proteção multissetorial, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais,
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CÃIIARA MUNICIPAL DE = UIUIIEICO DA IIATWE
de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação
de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 3° São princípios para a implementação da Política Municipal de Proteção
e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio:
1 - O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
li - O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade
absoluta.
Ili - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e
conveniados.
IV - O atendimento individualizado e humanizado, respeitando a identidade
social e cultural da família.
V - A vedação às condutas de violência institucional, nos termos do artigo 4°,
IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 4° São diretrizes para a instituição da Política Municipal:
1 - Elaboração de um banco de dados municipal com informações quantitativas
e qualitativas sobre órfãos do feminicídio.
li - Incentivo à busca ativa pela rede local de apoio.
Ili - Obrigatoriedade de atuação do Conselho Tutelar competente para articular
os serviços de proteção ao ser notificado sobre casos de feminicídio.
IV - Atendimento, pelo Conselho Tutelar, para encaminhamento de denúncias
ao Ministério Público e aplicação de medidas protetivas.
V - Atendimento por unidades de referência do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados
de Assistência Social (CREAS), para concessão de benefícios
socioassistenciais emergenciais.
VI - No caso de órfãos em que os responsáveis não forem contribuintes do
INSS, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer benefício específico em
lei própria.
VII - Realização de escuta especializada de crianças e adolescentes, nos
termos da Lei Federal nº 13.431/2017.
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et.A.RA MUNICIPAL DE
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VIII - Observância de decisões judiciais relativas à guarda e à perda do poder
familiar, conforme a Lei Federal nº 10.406/2002.
IX -Atendimento, em grupo terapêutico ou individual, pelos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS).
X - Capacitação e acompanhamento de pessoas que oferecerão lar provisório.
XI - Oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias.
XII - Garantia do direito à educação, priorizando a matrícula de dependentes de
mulheres vítimas de feminicídio na instituição educacional mais próxima ao
domicílio.
XIII - Oferta de capacitação continuada aos servidores da rede de proteção.
XIV - Promoção de campanhas permanentes sobre os direitos de familiares de
vítimas de feminicídio.
XV - Monitoramento da adesão voluntária de familiares aos serviços
articulados.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de
noventa dias após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025
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VEREADORA - AVANTE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que estabelece diretrizes para a proteção e atenção
integral aos órfãos do feminicídio no Município de São Lourenço da Mata,
emerge da necessidade urgente de o poder público municipal responder de
forma eficaz a uma das mais graves e cruéis consequências da violência contra
a mulher.
São Lourenço da Mata não pode mais ignorar a alarmante realidade que a
cerca. Conforme os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025,
divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o município
figura entre os 1 O mais violentos do Brasil em 2024. Esse triste e vergonhoso
ranking coloca nossa cidade em um patamar de alerta máximo, revelando uma
escalada de violência que atinge a sociedade em seus alicerces.
Dentro desse cenário, o feminicídio se manifesta como a expressão máxima da
violência de gênero, deixando um rastro de dor e destruição. As vítimas, além
de terem suas vidas brutalmente ceifadas, deixam para trás filhos e filhas que
se tornam órfãos, marcados por um trauma profundo e irreversível.
Essas crianças e adolescentes, que já perderam a figura materna de forma
violenta, muitas vezes precisam lidar com a ausência do pai, que é o autor do
crime, e são transferidas para a responsabilidade de outros familiares. Nesse
processo, são expostas a uma série de vulnerabilidades, como o risco de
perder vínculos familiares, dificuldades financeiras, prejuízos na saúde mental
e no desenvolvimento educacional, e o perigo da revitimização.
Diante disso, é dever do Poder Público Municipal criar uma rede de proteção
eficiente e articulada que garanta a atenção integral a essas vítimas indiretas.
O Projeto de Lei busca exatamente isso:
• Articular os serviços públicos: A proposta visa integrar as ações da Rede
de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo um
atendimento multissetorial e especializado.
• Garantir a proteção integral: Conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), a lei prevê a criação de um banco de dados
municipal, a busca ativa de órfãos pela rede de apoio, e a atuação
obrigatória do Conselho Tutelar para assegurar que essas crianças e
adolescentes tenham acesso a direitos básicos como assistência social,
saúde, moradia e educação.
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• Promover o atendimento humanizado: O projeto enfatiza a necessidade
de um atendimento especializado por equipe multidisciplinar, com
prioridade absoluta, evitando a violência institucional e respeitando a
identidade social e cultural da família.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei é uma medida de justiça social, um
ato de solidariedade e, acima de tudo, uma resposta necessária e urgente à
escalada da violência em nosso município. Garantir a proteção e o amparo aos
órfãos do feminicídio é um investimento no futuro dessas crianças e
adolescentes, e uma forma de honrar a memória de suas mães.
Contamos com o apoio desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei,
contribuindo para que São Lourenço da Mata, mesmo diante de um cenário tão
desfavorável, se torne uma cidade mais humana e protetora de seus cidadãos
mais vulneráveis.
Sala das Sessões, 03 de outubro 2025
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/ C~~ILA QUEIROZ ALBANEZ
VEREADORA - AVANTE
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