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PROJETO DE LEI Nº 101/2025 Autoria: Maria do Socorro
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD
EMENTA: Institui a Política Municipal de
Incentivo à Denúncia de Violência contra
a Pessoa Idosa, no âmbito do Município
de São Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a
Política Municipal de Incentivo à Denúncia de Violência contra a Pessoa Idosa,
com o objetivo de conscientizar a população sobre os mecanismos de proteção
ao idoso e estimular o uso dos canais oficiais de denúncia.
Art. 2° A política será implementada mediante as seguintes diretrizes:
1 - divulgação, de forma permanente, do número do Disque 100 (Disque
Direitos Humanos), como canal oficial de denúncias de violência contra idosos;
li - incentivo à fixação, por entidades privadas, associações comunitárias e
instituições de ensino, de cartazes, faixas ou meios equivalentes que informem
sobre os direitos dos idosos e os canais de denúncia;
Ili - estímulo à sociedade civil para realização de campanhas educativas
voluntárias sobre a importância de combater a violência contra a pessoa idosa.
Art. 3° A presente Lei tem caráter meramente educativo e informativo, não
criando obrigações para o Poder Executivo, nem gerando qualquer despesa
para os cofres públicos municipais .
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 03 de outubro de 2025.
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MAR{lJo SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir, no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, a Política Municipal de Incentivo à Denúncia de Violência
contra a Pessoa Idosa. O envelhecimento populacional é uma realidade em
todo o país e, infelizmente, muitos idosos ainda sofrem situações de violência
física, psicológica, patrimonial ou mesmo abandono, muitas vezes sem recorrer
aos canais competentes de denúncia .
A proposição visa, portanto, criar um instrumento legislativo de caráter
educativo e informativo, voltado a ampliar a conscientização da população
acerca dos mecanismos de proteção ao idoso, especialmente quanto à
divulgação do canal nacional Disque 100 (Direitos Humanos), sem que haja
qualquer imposição de programas, gastos ou estrutura administrativa por parte
do Poder Executivo. Trata-se de medida simbólica e de incentivo, que pode ser
executada por meio da sociedade civil, associações comunitárias, empresas e
instituições de ensino, a partir de ações voluntárias.
Do ponto de vista jurídico, não há qualquer invasão de competência do
Executivo. O projeto não cria obrigações administrativas, não institui programas
governamentais e não interfere na organização interna da gestão municipal.
Limita-se a estabelecer, no âmbito legislativo, um conjunto de diretrizes para
incentivar a denúncia de violência contra a pessoa idosa, matéria que se insere
no campo legislativo do interesse local, conforme prevê o artigo 30, inciso 1, da
Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também
tem reconhecido que leis de iniciativa parlamentar que tenham caráter
educativo, simbólico ou de estímulo social não configuram vício de iniciativa,
pois não tratam da estrutura administrativa do Executivo.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 230, e o Estatuto do Idoso
(Lei Federal nº 10.741/2003), em especial seus artigos 3° e 19, estabelecem o
dever de proteção integral da pessoa idosa e a obrigação de comunicar e coibir
qualquer forma de violência contra ela. Portanto, o projeto está em sintonia
com a ordem constitucional e com a legislação federal.
Importante ressaltar que a proposição não gera despesas para o Município,
uma vez que não cria cargos, programas ou estruturas administrativas. Todo o
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caráter prático da medida pode ser conduzido pela sociedade civil, de forma
voluntária, ficando o Legislativo municipal responsável apenas por instituir
formalmente a política de incentivo, de natureza normativa e educativa.
Assim, a presente iniciativa apresenta grande relevância social, pois fortalece a
rede de proteção à pessoa idosa, conscientiza a população e estimula o
enfrentamento da violência contra idosos, sem qualquer custo para o Município
e dentro da competência legislativa desta Casa.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 03 de outubro de 2025.
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MARÍ,1/Do SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA)
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