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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo à Denúncia de Violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id9250

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:13:55.562567-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-14T11:07:25.579251-03:00 Aprovado 12 0 0

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_ CÃIIARA MUNICIPAL DE 
SAO:p,mDAIIATA-PE 
PROJETO DE LEI Nº 101/2025 Autoria: Maria do Socorro 
Oliveira da Silva (COÍTA) -SD 
EMENTA: Institui a Política Municipal de 
Incentivo à Denúncia de Violência contra 
a Pessoa Idosa, no âmbito do Município 
de São Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
A VEREADORA Maria do Socorro Oliveira da Silva (COÍTA), da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a 
Política Municipal de Incentivo à Denúncia de Violência contra a Pessoa Idosa, 
com o objetivo de conscientizar a população sobre os mecanismos de proteção 
ao idoso e estimular o uso dos canais oficiais de denúncia. 
Art. 2° A política será implementada mediante as seguintes diretrizes: 
1 - divulgação, de forma permanente, do número do Disque 100 (Disque 
Direitos Humanos), como canal oficial de denúncias de violência contra idosos; 
li - incentivo à fixação, por entidades privadas, associações comunitárias e 
instituições de ensino, de cartazes, faixas ou meios equivalentes que informem 
sobre os direitos dos idosos e os canais de denúncia; 
Ili - estímulo à sociedade civil para realização de campanhas educativas 
voluntárias sobre a importância de combater a violência contra a pessoa idosa. 
Art. 3° A presente Lei tem caráter meramente educativo e informativo, não 
criando obrigações para o Poder Executivo, nem gerando qualquer despesa 
para os cofres públicos municipais . 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 @ WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
CÃIURA MUNICIPAL DE 
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Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 03 de outubro de 2025. 
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CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei busca instituir, no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata, a Política Municipal de Incentivo à Denúncia de Violência 
contra a Pessoa Idosa. O envelhecimento populacional é uma realidade em 
todo o país e, infelizmente, muitos idosos ainda sofrem situações de violência 
física, psicológica, patrimonial ou mesmo abandono, muitas vezes sem recorrer 
aos canais competentes de denúncia . 
A proposição visa, portanto, criar um instrumento legislativo de caráter 
educativo e informativo, voltado a ampliar a conscientização da população 
acerca dos mecanismos de proteção ao idoso, especialmente quanto à 
divulgação do canal nacional Disque 100 (Direitos Humanos), sem que haja 
qualquer imposição de programas, gastos ou estrutura administrativa por parte 
do Poder Executivo. Trata-se de medida simbólica e de incentivo, que pode ser 
executada por meio da sociedade civil, associações comunitárias, empresas e 
instituições de ensino, a partir de ações voluntárias. 
Do ponto de vista jurídico, não há qualquer invasão de competência do 
Executivo. O projeto não cria obrigações administrativas, não institui programas 
governamentais e não interfere na organização interna da gestão municipal. 
Limita-se a estabelecer, no âmbito legislativo, um conjunto de diretrizes para 
incentivar a denúncia de violência contra a pessoa idosa, matéria que se insere 
no campo legislativo do interesse local, conforme prevê o artigo 30, inciso 1, da 
Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também 
tem reconhecido que leis de iniciativa parlamentar que tenham caráter 
educativo, simbólico ou de estímulo social não configuram vício de iniciativa, 
pois não tratam da estrutura administrativa do Executivo. 
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 230, e o Estatuto do Idoso 
(Lei Federal nº 10.741/2003), em especial seus artigos 3° e 19, estabelecem o 
dever de proteção integral da pessoa idosa e a obrigação de comunicar e coibir 
qualquer forma de violência contra ela. Portanto, o projeto está em sintonia 
com a ordem constitucional e com a legislação federal. 
Importante ressaltar que a proposição não gera despesas para o Município, 
uma vez que não cria cargos, programas ou estruturas administrativas. Todo o 
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SÃOÃIIARA IIUIICIPAL OE 
LOUIIEICO DA llm-ft 
caráter prático da medida pode ser conduzido pela sociedade civil, de forma 
voluntária, ficando o Legislativo municipal responsável apenas por instituir 
formalmente a política de incentivo, de natureza normativa e educativa. 
Assim, a presente iniciativa apresenta grande relevância social, pois fortalece a 
rede de proteção à pessoa idosa, conscientiza a população e estimula o 
enfrentamento da violência contra idosos, sem qualquer custo para o Município 
e dentro da competência legislativa desta Casa. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata , 03 de outubro de 2025. 
#t Jo ~ á/! f~ 
MARÍ,1/Do SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (COÍTA) 
( VEREADORA - SD 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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