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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:13:56.503973-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-14T11:07:26.227695-03:00 Aprovado 12 0 0

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ODVtRNO MUNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE ERIIROÇA 
MENSAGEM Nº 050/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei -Assegura 
Prezado Senhor Presidente, 
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei 
Ordinária, que dispõe sobre a representação por advogado em processos 
administrativos no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
A proposta assegura aos cidadãos e interessados em processos administrativos 
municipais o direito de se fazerem assistir por advogado em todas as fases 
procedimentais, fortalecendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo 
legal, em harmonia com o art. 133 da Constituição Federal e as prerrogativas 
profissionais previstas em lei. Prevê-se, ainda, que, mediante juntada prévia do 
contrato de honorários, o pagamento da verba contratual possa ser realizado 
diretamente ao advogado, por dedução de valores devidos ao constituinte em 
decorrência do processo administrativo, sem ônus adicional ao Município e com maior 
transparência. 
Trata-se de medida de eficiência administrativa e segurança jurídica, que reduz 
litigiosidade e qualifica a instrução dos processos. À vista de sua relevância pública, 
solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos regimentais. 
Renovo votos de elevada estima e consideração. 
São Lourenço da Mata, 06 de outubro de 2025. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
o loórenco da Mata, PE 
arcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
• 
OOVf.RNC MU!ilCIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
PROJETO DE LEI Nº 050/2025 
Dispõe sobre a representação por advogado em 
processos administrativos no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações aplicáveis, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto 
de Lei: 
Art. 1 º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica, fundacional e das empresas públicas em que o Município de São 
Lourenço da Mata detenha controle acionário, o direito de todo aquele que seja parte 
ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir 
por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do 
profissional. 
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito integral ao 
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o pleno 
exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia. 
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as 
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em 
seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em 
favor da parte ou interessado. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais 
serão contados a partir da ciência do advogado. 
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do 
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada 
prévia do contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja 
realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. 
Art. Sº Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados 
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e 
das empresas públicas controladas pelo Município de São Lourenço da Mata. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
São Lourenço da Mata, 06 de outubro de 2025. 
~ (;, 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
ao (oúrenco da Mata , PE 
arcelo tannes 
recurador Geral do Municipio 
'lffl!' • 

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