ODVtRNO MUNICIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOLHE ERIIROÇA
MENSAGEM Nº 050/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei -Assegura
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei
Ordinária, que dispõe sobre a representação por advogado em processos
administrativos no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras
providências.
A proposta assegura aos cidadãos e interessados em processos administrativos
municipais o direito de se fazerem assistir por advogado em todas as fases
procedimentais, fortalecendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal, em harmonia com o art. 133 da Constituição Federal e as prerrogativas
profissionais previstas em lei. Prevê-se, ainda, que, mediante juntada prévia do
contrato de honorários, o pagamento da verba contratual possa ser realizado
diretamente ao advogado, por dedução de valores devidos ao constituinte em
decorrência do processo administrativo, sem ônus adicional ao Município e com maior
transparência.
Trata-se de medida de eficiência administrativa e segurança jurídica, que reduz
litigiosidade e qualifica a instrução dos processos. À vista de sua relevância pública,
solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos regimentais.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
São Lourenço da Mata, 06 de outubro de 2025.
Vinícius Labanca
Prefeito
o loórenco da Mata, PE
arcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
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OOVf.RNC MU!ilCIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
Dispõe sobre a representação por advogado em
processos administrativos no âmbito do Município de
São Lourenço da Mata e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais
legislações aplicáveis, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1 º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica, fundacional e das empresas públicas em que o Município de São
Lourenço da Mata detenha controle acionário, o direito de todo aquele que seja parte
ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir
por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do
profissional.
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito integral ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o pleno
exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia.
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em
seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em
favor da parte ou interessado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais
serão contados a partir da ciência do advogado.
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada
prévia do contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja
realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.
Art. Sº Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e
das empresas públicas controladas pelo Município de São Lourenço da Mata.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
São Lourenço da Mata, 06 de outubro de 2025.
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Vinícius Labanca
Prefeito
ao (oúrenco da Mata , PE
arcelo tannes
recurador Geral do Municipio
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