SÃO LOURENÇO
DAMATA
ClDAOE QUE ACOUiE E R\IMÇA
MENSAGEM Nº 051/2025
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da
Mata/PE
Sr. Leonardo Barbosa
Assunto: Projeto de Lei que revoga expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de
outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que revoga expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de outubro de 2019, a qual
tratava de uma sistemática especial de tributação relativa a programas habitacionais
geridos pela Caixa Econômica Federal.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 003/2022, que instituiu o novo
Código Tributário Municipal, foram consolidadas e atualizadas todas as normas
relativas à tributação no âmbito do Município, resultando na revogação tácita de
dispositivos anteriores que com ela conflitem, inclusive aqueles contidos na
mencionada Lei nº 2.752/2019.
Todavia, a persistência de sua vigência formal nos registros da Câmara Municipal
vem gerando questionamentos por parte de órgãos de controle externo, notadamente o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE. Diante disso, propõe-se a
presente revogação expressa da referida norma, uma vez que não mais produz efeitos
práticos e sua manutenção no ordenamento jurídico municipal pode ensejar interpretações
equivocadas.
Renovo a esta Casa Legislativa os protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
São Lourenço da Mata, 1 7 de outubro de 2025
~Wt
Vinicius Labanca
Prefeito
1
GDY!:RNQ J.HiNICIPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOl.lie e A\IMÇA
PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Revoga expressamente a Lei Municipal nº
2.752, de 14 de outubro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de outubro de
2019, que "Dispõe sobre a sistemática especial de tributação estabelecida pelo Município
de São Lourenço da Mata em relação aos Programas Habitacionais geridos pela Caixa
Econômica Federal, e dá outras providências"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 17 de outubro de 2025.
!A»~
Vinícius Labanca
Prefeito
?té;:i;
. arcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
i#íiiSi 1
Lei Nº 2.752/2019
Ementa: Dispõe sobre a sistemática especial de tributação
estabelecida pelo Município de São Lourenço da Mata em
relação aos Programas Habitacionais geridos pela Caixa
Econômica Federal, e dá outras providências.
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, objetivando a
redução dos custos de construção de imóveis e o oferecimento de beneficios
tributários que possam contribuir para facilitar a sua aquisição pelos
beneficiários ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da
Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando decorrentes de ações
coordenadas com a participação do Município, concederá benesses legais
para fins de colaboração aos citados programas na forma definida nesta Lei.
Art. 2º - Os beneficios fiscais aos optantes do Fundo Financeiro do
FAR somente perdurarão enquanto o imóvel estiver incluído no Fundo de
Arrendamento Residencial e compreenderão:
I - Isenção taxas e/ou emolumentos municipais, especialmente do
pagamento de aprovação de projetos, licença de construção e
expedição, de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de
.V>
~~
4e1'outo. t nt
•
G\ó . \.t\i.1\i\'11a
'1,tttt\àt\l 1 'ti, ~, . ,\,
, ':,. \,o1lttll~
0
ti1»·
1
·j~
11
• t II - Isenção ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
Registre-se, Habite-se e todos aqueles previstos no Código
Tributário do Município.
IPTU sobre o imóvel;
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm
PREFEITURA DE
Sã.o Lourenço
da. Ma.ta.
/ 4,, ffJlllll, ~ pa!ta, IW!a edo./4
III- Isenção ao Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - I T B 1 - referente à
aquisição pela Caixa Econômica Federal e pelo beneficiário do
imóvel objeto ao arrendamento;
§1° - A isenção ao IPTU será concedida de oficio, à vista das listagens
remetidas peía Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do
arrendamento com os interessados e que, para a contratação,
satisfizerem as seguintes exigências:
a) não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial;
b) ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
e) valor venal do imóvel dado em arrendamento de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
d) - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel.
§2º - A isenção do ITBI será concedida a requerimento do interessado,
dirigindo-se ao Secretário de Finanças, com a comprovação do exercício
da opção de compra do imóvel arrendado.
Art. 3° - O disposto no art. 2º é extensivo à aquisição, pelo servidor
público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo, de
imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, através do Programa
Carta de Crédito, com recursos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço -
FGTS, de forma individual ou associativa, durante o prazo de amortização do
financiamento.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se como valor venal do
imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência de IPTU, procedida
pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação tributária do
município.
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm
Art. 5º- Os empreendimentos de interesse social destinado à
população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
Faixa I, instituído pela Lei 11. 977, de 07 de junho de 2009, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial- FAR em execução terão estes
beneficios sem direito a restituição de valores pagos ou cancelamentos de
DAM's já emitidos.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.São Lourenço da Mata 21 de outubro de 2019
6Bru
~
no Gome
~
de
dOli)ve-ira
-
Prefeito de São L urenço da Mata
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm