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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaRevoga expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de outubro de 2019.
native_id9352

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-10-29 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T11:47:21.524907-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-11T11:47:21.264631-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
ClDAOE QUE ACOUiE E R\IMÇA 
MENSAGEM Nº 051/2025 
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da 
Mata/PE 
Sr. Leonardo Barbosa 
Assunto: Projeto de Lei que revoga expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de 
outubro de 2019. 
Senhor Presidente, 
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei 
que revoga expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de outubro de 2019, a qual 
tratava de uma sistemática especial de tributação relativa a programas habitacionais 
geridos pela Caixa Econômica Federal. 
Com a promulgação da Lei Complementar nº 003/2022, que instituiu o novo 
Código Tributário Municipal, foram consolidadas e atualizadas todas as normas 
relativas à tributação no âmbito do Município, resultando na revogação tácita de 
dispositivos anteriores que com ela conflitem, inclusive aqueles contidos na 
mencionada Lei nº 2.752/2019. 
Todavia, a persistência de sua vigência formal nos registros da Câmara Municipal 
vem gerando questionamentos por parte de órgãos de controle externo, notadamente o 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE. Diante disso, propõe-se a 
presente revogação expressa da referida norma, uma vez que não mais produz efeitos 
práticos e sua manutenção no ordenamento jurídico municipal pode ensejar interpretações 
equivocadas. 
Renovo a esta Casa Legislativa os protestos de elevada consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
São Lourenço da Mata, 1 7 de outubro de 2025 
~Wt 
Vinicius Labanca 
Prefeito 
1 
GDY!:RNQ J.HiNICIPAl 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOl.lie e A\IMÇA 
PROJETO DE LEI Nº 051/2025 
Revoga expressamente a Lei Municipal nº 
2.752, de 14 de outubro de 2019. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 2.752, de 14 de outubro de 
2019, que "Dispõe sobre a sistemática especial de tributação estabelecida pelo Município 
de São Lourenço da Mata em relação aos Programas Habitacionais geridos pela Caixa 
Econômica Federal, e dá outras providências" 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 17 de outubro de 2025. 
!A»~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
?té;:i; 
. arcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
i#íiiSi 1 
Lei Nº 2.752/2019 
Ementa: Dispõe sobre a sistemática especial de tributação 
estabelecida pelo Município de São Lourenço da Mata em 
relação aos Programas Habitacionais geridos pela Caixa 
Econômica Federal, e dá outras providências. 
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - O Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, objetivando a 
redução dos custos de construção de imóveis e o oferecimento de beneficios 
tributários que possam contribuir para facilitar a sua aquisição pelos 
beneficiários ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da 
Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando decorrentes de ações 
coordenadas com a participação do Município, concederá benesses legais 
para fins de colaboração aos citados programas na forma definida nesta Lei. 
Art. 2º - Os beneficios fiscais aos optantes do Fundo Financeiro do 
FAR somente perdurarão enquanto o imóvel estiver incluído no Fundo de 
Arrendamento Residencial e compreenderão: 
I - Isenção taxas e/ou emolumentos municipais, especialmente do 
pagamento de aprovação de projetos, licença de construção e 
expedição, de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de 
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• t II - Isenção ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - 
Registre-se, Habite-se e todos aqueles previstos no Código 
Tributário do Município. 
IPTU sobre o imóvel; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05 
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm 
PREFEITURA DE 
Sã.o Lourenço 
da. Ma.ta. 
/ 4,, ffJlllll, ~ pa!ta, IW!a edo./4 
III- Isenção ao Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Inter Vivos" de 
Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - I T B 1 - referente à 
aquisição pela Caixa Econômica Federal e pelo beneficiário do 
imóvel objeto ao arrendamento; 
§1° - A isenção ao IPTU será concedida de oficio, à vista das listagens 
remetidas peía Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do 
arrendamento com os interessados e que, para a contratação, 
satisfizerem as seguintes exigências: 
a) não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial; 
b) ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos; 
e) valor venal do imóvel dado em arrendamento de até R$ 100.000,00 (cem 
mil reais). 
d) - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel. 
§2º - A isenção do ITBI será concedida a requerimento do interessado, 
dirigindo-se ao Secretário de Finanças, com a comprovação do exercício 
da opção de compra do imóvel arrendado. 
Art. 3° - O disposto no art. 2º é extensivo à aquisição, pelo servidor 
público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo, de 
imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, através do Programa 
Carta de Crédito, com recursos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço - 
FGTS, de forma individual ou associativa, durante o prazo de amortização do 
financiamento. 
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se como valor venal do 
imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência de IPTU, procedida 
pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação tributária do 
município. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05 
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm 
Art. 5º- Os empreendimentos de interesse social destinado à 
população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, 
Faixa I, instituído pela Lei 11. 977, de 07 de junho de 2009, com recursos do 
Fundo de Arrendamento Residencial- FAR em execução terão estes 
beneficios sem direito a restituição de valores pagos ou cancelamentos de 
DAM's já emitidos. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito.São Lourenço da Mata 21 de outubro de 2019 
6Bru
~ 
no Gome 
~
de 
dOli)ve-ira 
- 
Prefeito de São L urenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho s/n São Lourenço da Mata CNPJ: 11.251.832/0001-05 
Site: www.slm.pe.gov.br Facebook: www.facebook.com/prefslm 

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