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PROJETO DE LEI Nº 117/2025 Vereador RICARDO DE GULU
Partido PSDB
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de certidão de
antecedentes criminais pelos servidores
contratados, comissionados e
terceirizados que exerçam funções no
âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de São Lourenço da
Mata, e dá outras providências.
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a
obrigatoriedade da apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos
servidores contratados, comissionados e terceirizados que pretendam exercer
funções na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e nas
Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista municipais.
Art. 2° - A certidão de antecedentes criminais deverá ser expedida pelos
órgãos competentes das esferas estadual e federal, com validade máxima de
90 (noventa) dias a contar da data de emissão .
Art. 3° - A exigência de que trata esta Lei deverá ocorrer no ato da
contratação, nomeação ou início de prestação de serviço, devendo o
documento ser anexado ao processo administrativo correspondente.
Art. 4° - Em caso de renovação contratual, o servidor deverá apresentar nova
certidão, observando o prazo de validade previsto no artigo 2°.
Art. 5° - A apresentação da certidão não implicará automaticamente em
impedimento à contratação, cabendo à Administração avaliar a natureza do
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98
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crime eventualmente apontado e sua relação com a função a ser
desempenhada.
Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em
exercício, salvo nos casos de remoção, designação ou readaptação para
cargos que envolvam atendimento direto ao público, crianças, adolescentes,
idosos ou pessoas com deficiência.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025.
1)
Ricardo de Gulu
Vereador -Amigo dos Amigos
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior transparência,
segurança e idoneidade moral no âmbito da Administração Pública Municipal
de São Lourenço da Mata, por meio da exigência de apresentação de certidão
de antecedentes cnmmais para todos os servidores contratados,
comissionados e terceirizados que exerçam funções nas esferas da
Administração Direta e Indireta.
Tal medida visa garantir que o ingresso e o exercício de funções públicas sejam
pautados por princípios éticos e legais, em consonância com os preceitos
constitucionais da moralidade, probidade administrativa e eficiência, previstos
no artigo 37 da Constituição Federal.
A apresentação da certidão de antecedentes criminais não tem caráter
discriminatório, mas preventivo e protetivo, especialmente considerando que
muitos servidores desempenham atividades de relevância social e de contato
direto com a população, incluindo crianças, idosos, mulheres e pessoas em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, a medida contribui para resguardar o interesse público e fortalecer
a confiança da sociedade nas instituições municipais, promovendo um
ambiente administrativo mais seguro, transparente e responsável.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo
importante na valorização da ética no serviço público e na promoção de uma
gestão comprometida com a integridade e a segurança da coletividade.
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Vereador -Amigo dos Amigos
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