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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos servidores contratados, comissionados e terceirizados que exerçam funções no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando sanção governamental Seguiu para sanção.
2026-03-10 Matéria enviada
2026-03-10 Proposição aprovada em 2º turno
2026-03-10 Ordem do Dia
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-03 Ordem do Dia
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-03 Aguardando apresentação em plenário
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-10-31 Matéria enviada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T10:11:51.057551-03:00 Aprovado 13 0 0
2026-03-03T09:41:55.637370-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÃMARA MUNICIPAL OE 
,:.µoURENfi!, 21JATA·PE 
PROJETO DE LEI Nº 117/2025 Vereador RICARDO DE GULU 
Partido PSDB 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de apresentação de certidão de 
antecedentes criminais pelos servidores 
contratados, comissionados e 
terceirizados que exerçam funções no 
âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de São Lourenço da 
Mata, e dá outras providências. 
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder 
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a 
obrigatoriedade da apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos 
servidores contratados, comissionados e terceirizados que pretendam exercer 
funções na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e nas 
Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista municipais. 
Art. 2° - A certidão de antecedentes criminais deverá ser expedida pelos 
órgãos competentes das esferas estadual e federal, com validade máxima de 
90 (noventa) dias a contar da data de emissão . 
Art. 3° - A exigência de que trata esta Lei deverá ocorrer no ato da 
contratação, nomeação ou início de prestação de serviço, devendo o 
documento ser anexado ao processo administrativo correspondente. 
Art. 4° - Em caso de renovação contratual, o servidor deverá apresentar nova 
certidão, observando o prazo de validade previsto no artigo 2°. 
Art. 5° - A apresentação da certidão não implicará automaticamente em 
impedimento à contratação, cabendo à Administração avaliar a natureza do 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
• 81 3525.0722 • WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
1CÂMm ARA MUNICIPAL DE lf LOURENgt2i MATA-PE 
crime eventualmente apontado e sua relação com a função a ser 
desempenhada. 
Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em 
exercício, salvo nos casos de remoção, designação ou readaptação para 
cargos que envolvam atendimento direto ao público, crianças, adolescentes, 
idosos ou pessoas com deficiência. 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025. 
1) 
Ricardo de Gulu 
Vereador -Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 813525.0722 Ci) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR Q/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
~ 1CÃM9A.RA. MUNICIPJ AL DE 
sAo IDUREll80 DA MATA-PE 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior transparência, 
segurança e idoneidade moral no âmbito da Administração Pública Municipal 
de São Lourenço da Mata, por meio da exigência de apresentação de certidão 
de antecedentes cnmmais para todos os servidores contratados, 
comissionados e terceirizados que exerçam funções nas esferas da 
Administração Direta e Indireta. 
Tal medida visa garantir que o ingresso e o exercício de funções públicas sejam 
pautados por princípios éticos e legais, em consonância com os preceitos 
constitucionais da moralidade, probidade administrativa e eficiência, previstos 
no artigo 37 da Constituição Federal. 
A apresentação da certidão de antecedentes criminais não tem caráter 
discriminatório, mas preventivo e protetivo, especialmente considerando que 
muitos servidores desempenham atividades de relevância social e de contato 
direto com a população, incluindo crianças, idosos, mulheres e pessoas em 
situação de vulnerabilidade. 
Além disso, a medida contribui para resguardar o interesse público e fortalecer 
a confiança da sociedade nas instituições municipais, promovendo um 
ambiente administrativo mais seguro, transparente e responsável. 
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo 
importante na valorização da ética no serviço público e na promoção de uma 
gestão comprometida com a integridade e a segurança da coletividade. 
- .. ~ -r.0 
eGuL 
Vereador -Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
• 81 3525.0722 Cl) WWW.SAOLOURENCODAMAT A.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

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