texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 118/2025 Vereador RICARDO DE GULU
Partido PSDB
Ementa: Dispõe sobre a isenção e/ou
redução do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para imóveis localizados
em vias públicas com infraestrutura
urbana precária, no Município de São
Lourenço da Mata, e dá outras
providências.
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção ou
redução proporcional do valor do IPTU aos contribuintes cujos imóveis estejam
situados em vias públicas que apresentem condições precárias de
infraestrutura urbana, comprovadas mediante laudo técnico, vistoria,
fotografias, filmagens ou outros registros visuais.
Art. 2° - Consideram-se vias públicas com infraestrutura precária aquelas que
apresentem, isoladamente ou em conjunto, uma ou mais das seguintes
situações:
1 - pavimentação danificada ou inexistente;
li - iluminação pública precária ou inexistente;
Ili - ausência de coleta regular de lixo;
IV - ausência de drenagem pluvial;
V - inexistência de sinalização adequada e segurança viária.
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 0 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
"ÃMAR. A IIUNIÇl'1l Dl f":! iDAJeP
Art. 3° - A concessão da isenção ou redução dependerá de requerimento
formal do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado
de:
1 - comprovante de propriedade ou posse do imóvel;
li - fotografias, filmagens ou outros registros visuais;
Ili - declaração de moradores ou abaixo-assinado;
IV - relatório técnico ou vistoria emitida por servidor público.
Art. 4° - Constatada a veracidade das informações, o Poder Executivo poderá
conceder:
1 - isenção total do IPTU, quando houver simultaneamente ausência de
pavimentação, iluminação e coleta de lixo;
li - redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando
presente pelo menos uma das situações do art. 2º.
Art. 5° - A isenção ou redução terá validade enquanto persistirem as condições
precárias, devendo ser revista anualmente mediante nova vistoria e atualização
das provas apresentadas.
Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em
exercício, salvo nos casos de remoção, designação ou readaptação para
cargos que envolvam atendimento direto ao público, crianças, adolescentes,
idosos ou pessoas com deficiência.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, definindo os critérios e procedimentos administrativos necessários à sua
execução.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
:1--deDtubro de 2025.
~
Rica
-rd
-o d
-e
t
Gulu
Vereador - Amigo dos Amigos
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, P~ - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo garantir maior justiça fiscal aos
moradores de São Lourenço da Mata que residem em vias públicas com
infraestrutura urbana precária, como ausência de pavimentação, drenagem,
iluminação pública adequada ou saneamento básico.
É notório que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve refletir
as condições reais de urbanização e de acesso aos serviços públicos
oferecidos pelo Município. Assim, é injusto cobrar o mesmo valor de IPTU de
imóveis localizados em áreas totalmente urbanizadas e daqueles situados em
locais que ainda carecem de infraestrutura básica.
A concessão de isenção ou redução do IPTU nesses casos representa uma
medida de equidade social e respeito ao princípio da capacidade contributiva,
além de estimular o Poder Público a planejar e executar melhorias urbanas em
todas as regiões do município.
Dessa forma, a aprovação deste projeto contribuirá para uma tributação mais
justa e para a valorização do cidadão que, muitas vezes, arca com as
consequências da falta de investimentos públicos em sua localidade.
Vereador -Amigo dos Amigos
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
• 81 3525.0722 @www.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM
open original →