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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a isenção e/ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas com infraestrutura urbana precária, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
native_id9359

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-03 Aguardando apresentação em plenário
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer da procuradoria legislativa
2025-10-31 Matéria enviada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 118/2025 Vereador RICARDO DE GULU 
Partido PSDB 
Ementa: Dispõe sobre a isenção e/ou 
redução do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para imóveis localizados 
em vias públicas com infraestrutura 
urbana precária, no Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. 
O Vereador, Ricardo de Gulu, na qualidade de representante do Poder 
Legislativo de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção ou 
redução proporcional do valor do IPTU aos contribuintes cujos imóveis estejam 
situados em vias públicas que apresentem condições precárias de 
infraestrutura urbana, comprovadas mediante laudo técnico, vistoria, 
fotografias, filmagens ou outros registros visuais. 
Art. 2° - Consideram-se vias públicas com infraestrutura precária aquelas que 
apresentem, isoladamente ou em conjunto, uma ou mais das seguintes 
situações: 
1 - pavimentação danificada ou inexistente; 
li - iluminação pública precária ou inexistente; 
Ili - ausência de coleta regular de lixo; 
IV - ausência de drenagem pluvial; 
V - inexistência de sinalização adequada e segurança viária. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
• 81 3525.0722 0 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
"ÃMAR. A IIUNIÇl'1l Dl f":! iDAJeP 
Art. 3° - A concessão da isenção ou redução dependerá de requerimento 
formal do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado 
de: 
1 - comprovante de propriedade ou posse do imóvel; 
li - fotografias, filmagens ou outros registros visuais; 
Ili - declaração de moradores ou abaixo-assinado; 
IV - relatório técnico ou vistoria emitida por servidor público. 
Art. 4° - Constatada a veracidade das informações, o Poder Executivo poderá 
conceder: 
1 - isenção total do IPTU, quando houver simultaneamente ausência de 
pavimentação, iluminação e coleta de lixo; 
li - redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando 
presente pelo menos uma das situações do art. 2º. 
Art. 5° - A isenção ou redução terá validade enquanto persistirem as condições 
precárias, devendo ser revista anualmente mediante nova vistoria e atualização 
das provas apresentadas. 
Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em 
exercício, salvo nos casos de remoção, designação ou readaptação para 
cargos que envolvam atendimento direto ao público, crianças, adolescentes, 
idosos ou pessoas com deficiência. 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, definindo os critérios e procedimentos administrativos necessários à sua 
execução. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
:1--deDtubro de 2025. 
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Gulu 
Vereador - Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, P~ - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta tem como objetivo garantir maior justiça fiscal aos 
moradores de São Lourenço da Mata que residem em vias públicas com 
infraestrutura urbana precária, como ausência de pavimentação, drenagem, 
iluminação pública adequada ou saneamento básico. 
É notório que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve refletir 
as condições reais de urbanização e de acesso aos serviços públicos 
oferecidos pelo Município. Assim, é injusto cobrar o mesmo valor de IPTU de 
imóveis localizados em áreas totalmente urbanizadas e daqueles situados em 
locais que ainda carecem de infraestrutura básica. 
A concessão de isenção ou redução do IPTU nesses casos representa uma 
medida de equidade social e respeito ao princípio da capacidade contributiva, 
além de estimular o Poder Público a planejar e executar melhorias urbanas em 
todas as regiões do município. 
Dessa forma, a aprovação deste projeto contribuirá para uma tributação mais 
justa e para a valorização do cidadão que, muitas vezes, arca com as 
consequências da falta de investimentos públicos em sua localidade. 
Vereador -Amigo dos Amigos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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